Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00026004 | ||
Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRABALHO SUPLEMENTAR REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL JUROS DE MORA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ199411230039644 | ||
Data do Acordão: | 11/23/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N441 ANO1994 PAG133 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG297 | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 7344/91 | ||
Data: | 11/24/1993 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 805 N3. CPC67 ARTIGO 511 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729. LCT69 ARTIGO 18 N1 ARTIGO 82 N1 N2 N3. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 12 ARTIGO 25 N1 C F. DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 6 ARTIGO 7 N4. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/13 IN CJSTJ TII PAG221. ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/12 IN ADSTJ N389 PAG613. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - O direito conferido ao trabalhador de, sem aviso prévio e unilateralmente, rescindir o contrato individual de trabalho, com direito a indemnização, depende dos seguintes requisitos: a) existência de facto ou factos materiais que, da parte da entidade patronal, violem culposamente as legais garantias do trabalhador ou ofendam a sua dignidade; b) existência de nexo de imputação da violação ou ofensa à conduta da entidade patronal; c) que a conduta do empregador, na sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato de trabalho, o que pode depender de tal conduta assumir a forma continuada. II - Dado que, no âmbito do recurso de revista, a apreciação da matéria de facto por parte do Supremo deve limitar-se aos casos previstos nos artigos 722 n. 2 e 729 do Código de Processo Civil, não lhe cabe apreciar se, nas respostas aos quesitos, foi incluída matéria não articulada pelas partes. III - Para que tenha direito ao pagamento de trabalho suplementar, deve o trabalhador fazer a prova da prévia e expressa determinação da entidade patronal no sentido da respectiva prestação, não bastando o simples consentimento do empregador à realização de tal trabalho. IV - Não tendo a entidade patronal feito a prova de que, ao pôr à disposição do trabalhador um automóvel para que ele a utilizasse como entendesse, o tenha feito por mera liberalidade, tem de entender-se tal concessão como forma acessória de remuneração do trabalho. V - No plano da mera responsabilidade contratual, condenada a entidade patronal no pagamento ao trabalhador de quantia a liquidar em execução de sentença, não há lugar a juros de mora enquanto tal liquidação não for feita. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra a Sociedade Industrial Aliança, Sa., alegando ter rescindido com justa causa o contrato de trabalho celebrado com a ré e pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe diversos créditos, no montante global de 7052666 escudos e cinquenta centavos, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação. Na contestação a ré unicamente aceita dever ao autor a quantia de 200 contos, relativa ao subsídio de férias do ano de 1987. Efectuado o julgamento de facto, o Mmo. Juiz na sentença veio a condenar a ré a pagar ao autor a indemnização de antiguidade, referente a quatro meses de retribuição, a indemnização correspondente ao valor do uso do automóvel durante vinte e um dias, a importância relativa a trabalho extraordinário, o subsídio de férias em 1 de Janeiro de 1988, as férias e respectivo subsídio correspondentes a dez meses do ano de 1988, com juros à taxa de 15 porcento ao ano, desde a citação, devendo tais somas ser liquidadas em execução de sentença. Inconformada, a ré apelou para a Relação, sem sucesso, pois viu inteiramente confirmada a decisão da 1. instância. Do acórdão da Relação pediu revista ao Supremo, instância em que foi anulado o acórdão recorrido, por estar inquinado da nulidade do artigo 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Na Relação, com intervenção de novos Juízes, salvo um que já interviera no primeiro acórdão, foi proferido novo acórdão que confirmou inteiramente a decisão do Tribunal de Trabalho. Ainda não conformada, a apelante novamente pede revista. Formula as seguintes conclusões nas suas alegações: "1. Para que um trabalhador possa rescindir de imediato o seu contrato de trabalho, e com direito a indemnização, nos termos do n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, é necessário que o comportamento da entidade patronal se prespective na enumeração feita no n. 1, alíneas b) e f), do mesmo artigo 25, e, ainda, que tal comportamento, pela sua qualidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho. 2. A rescisão, por outro lado, deve ocorrer com a invocação dos factos concretos que a fundamentam. 3. Nestes autos, o Autor, ora recorrido, rescindiu o contrato de trabalho em 4 de Novembro de 1988, e os factos, pretensamente integradores do conceito de justa causa, ocorreram, todos eles, até Janeiro de 1987. 4. O decurso de quase dois anos - 22 meses - entre a verificação dos factos pretensamente justificativos da rescisão, e a data da comunicação da rescisão do contrato de trabalho, evidencia que não houve comportamento da entidade patronal que tenha tornado praticamente impossível a manutenção da relação laboral. 5. Aliás, nos presentes autos não ficou provada a impossibilidade prática e imediata da manutenção da relação laboral. 6. Acresce que o recorrido não invocou no acto rescisório, na comunicação de rescisão, quaisquer factos concretos, com indicação do tempo, modo e lugar em ocorreram. 7. É, pois, ilícita a rescisão do contrato de trabalho levada a efeito pelo recorrido. 8. Assim, não podia a Ré, ora alegante, Sociedade Industrial Aliança, SA, ter sido condenada no pagamento da indemnização de antiguidade a que se refere o artigo 20 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho. 9. O acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 24 e 25 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho. 10. Ao questionário só pode ser levada matéria de facto articulada pelas partes. 11. O teor dos artigos 47, 51 e 52 da petição inicial não permitiam que o Senhor Juiz de 1. instância fizesse incluir nos quesitos 17 e 18 a expressão "com conhecimento deste", que não foi alegada pelo recorrido. 12. O Senhor Juiz da 1. instância violou, pois, o artigo 511, n. 1, do Código de Processo Civil no despacho de folhas 139 e 140. 13. As respostas positivas dadas aos quesitos 17 e 18 do questionário não implicam que a dita expressão neles contida tenha sido devidamente incluída, porquanto apenas pode ser apreciada a matéria de facto alegada pelas partes. 14. No acórdão recorrido ao decidir-se pela manutenção do despacho de folhas 139 e 140, violou-se o disposto no artigo 511, n. 1 do Código de Processo Civil. 15. Atenta a referida violação do artigo 511, n. 1, do Código de Processo Civil, impõe-se que se considere não escrita a expressão "com consentimento desta" levada aos quesitos 17 e 18 do questionário. 16. Assim, da resposta afirmativa a estes quesitos não pode resultar provado que a ora recorrente tenha consentido na prestação de trabalho suplementar do recorrido. 17. Por outro lado, o mero consentimento por parte da recorrente não permite ao recorrido exigir o pagamento do trabalho suplementar. 18. Com efeito, como resulta do disposto no artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, a prestação de trabalho suplementar tem de ser PRÉVIA E EXPRESSAMENTE DETERMINADA pela entidade empregadora, sob a pena de não ser exigível o respectivo pagamento. 19. O ora recorrido não alegou, nem provou, que a prestação de trabalho suplementar tenha sido prévia e expressamente determinada pela ora recorrente. 20. O mero consentimento por parte da recorrente não constitui determinação prévia e expressa, atento a que nos autos nada consta sobre se o dito consentimento foi ou não expresso e prévio, podendo, por isso, ter sido tácito e posterior. 21. Consequentemente, não tem a recorrente que pagar ao recorrido o que quer que seja a título de remuneração suplementar, pois este pagamento é inexigível. 22. O acórdão recorrido violou, assim, o disposto no artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei 421/83 de 2 de Dezembro. 23. Por outro lado, de harmonia com o que ficou provado nos autos, não pode considerar-se como integrante de retribuição do recorrido o "valor da utilização do automóvel". 24. Com efeito, não se trata, nem pode tratar-se, de qualquer prestação regulamentar e PERIÓDICA, nem contrapartida do trabalho, nem aliás tal resulta da matéria de facto provada nos autos. 25. O acórdão recorrido violou frontalmente o diposto no artigo 82 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969. 26. A recorrente foi condenada no pagamento da quantia ilíquida, a liquidar em execução de sentença, acrescida dos respectivos juros moratórios desde a data da citação. 27. Não se discute nestes autos responsabilidade civil por facto ilícito, nem responsabilidade pelo risco, ao invés, discute-se uma questão de responsabilidade contratual, emergente do contrato de trabalho referido nos autos. 28. A liquidez da quantia em que a recorrente foi condenada não lhe é imputável, atento que a recorrente não sabe, nem pode saber, o valor da utilização do veículo automóvel pelo recorrido. 29. No acórdão recorrido violou-se, pois, o disposto no artigo 805, n. 3 do Código Civil. 30. Nos presentes autos ficou provado que a recorrente ofereceu ao recorrido o pagamento da quantia de 200000 escudos referente ao subsídio de férias de 1987, pagamento que este não aceitou. 31. Verifica-se, pois, mora do credor - o recorrido - no que respeita a esta quantia de 200000 escudos em que a recorrente foi condenada, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 813 do Código Civil. 32. A manter a condenação da recorrente em juros de mora sobre esta quantia o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 805 e 813 do Código Civil. 33. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 805 e 813 do Código Civil, 511, n. 1, do Código de Processo Civil, 24 e 25 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, 82, n. 2, do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, e 6, n. 1 do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro. 34. Impõe-se, pois, como expressamente se requer, o inteiro provimento desta Revista e, por via dela, a inteira revogação do acórdão recorrido..." SIC. O recorrido não contra-alegou. A ilustre representante do Ministério Público junto deste Supremo emite parecer no sentido de negar revista, salvo quanto ao pagamento do trabalho suplementar e dos juros moratórios, que entende não serem devidos. Correu os vistos e vem para decisão. A Relação considerou como provados os seguintes factos: a. O autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de Maio de 1985, com a categoria de Director Geral. b. Mediante a remuneração mensal base de 160 contos, entre 1 de Maio de 1985 e 31 de Agosto de 1986 e de 200 contos, desde 31 de Agosto de 1986 até 7 de Novembro de 1988, data em que cessou o contrato de trabalho. c. Auferindo, ainda, o autor subsídios de férias e de Natal. d. A ré concedeu ao autor o direito de automóvel, tendo-lhe sido distribuida uma viatura da marca Renault 9 GTL, matrícula IB-28-70. e. Todas as despesas do veículo relativas a combustível, manutenção e seguro eram da responsabilidade da ré. f. Para lá de utilizar o veículo ao serviço da empresa e de nele se fazer transportar de casa para o emprego e vice-versa, o autor podia ter consigo o veículo aos fins de semana. g. O autor tinha direito ao subsídio de refeição. h. O contrato de trabalho entre o autor e a ré cessou mediante rescisão unilateral do autor, mediante a carta de 14 de Novembro de 1988 enviada à ré sob registo e com aviso de recepção, tendo-a recebido a ré em 7 de Novembro de 1988. i. Um dos administradores da ré, António Duarte, era igualmente sócio gerente e administrador executivo, respectivamente, das Sociedade Alentejana de Moagem e da Moagem Panificadora "Moapão" SA, empresas concorrentes da ré. j. Na ré os resultados correntes do exercício passaram de um prejuízo superior a 80000 contos em 1985 para um saldo positivo de mais de 6300 contos em 1986. k. Isso apesar das despesas financeiras e com o pessoal terem aumentado 80 contos e mais 73000 contos respectivamente. l. Em 26 de Janeiro de 1987 frustou-se uma deligência entre o autor e o administrador António Duarte, que visava a rescisão por mútuo acordo do contrato de trabalho do autor, por se não ter atingido uma plantaforma de entendimento sobre as condições em que se processaria tal rescisão. m. Nesse mesmo dia 26 de Janeiro de 1987, a ré e por ordem do António proibiu ao autor o acesso à empresa pela porta principal por onde sempre entrara, retirando-lhe, para o efeito, a respectiva chave, o que obrigou o autor a necessariamente servir-se da porta utilizada pelo restante pessoal. n. Intimando-o a entregar também o automóvel que lhe fora distribuido. o. Perante tal procedimento da ré, o autor enviou-lhe a carta junta a folhas 33 e 34, tendo-lhe a ré devolvido nessa via a sua comunicação, reiterando-lhe a ordem já dada de entrega do veículo. p. A ré procedeu em seguida ao reboque da viatura, sem mesmo dar conhecimento ao autor, para local desconhecido, não lhe permitindo mesmo que retirasse do veículo os seus pertences, que só lhe viria a restituir após reclamação do autor, no dia seguinte, 27. q. Através da comunicação 2/87, de 27 de Janeiro, a ré confirmou ao autor que este devia passar a proceder à marcação do cartão de ponto às horas de início e fim de cada um dos períodos de trabalho diário. r. Apesar de a tal marcação de cartão de ponto não estarem sujeitos quaisquer directores, nem sequer simples chefias. s. A partir de 28 de Janeiro de 1987, o autor entrou de férias. t. Embora previamente tivesse de retirar do seu gabinete todos os papéis, dossiers, livros e as suas coisas pessoais, em cumprimento da ordem dada pelo António Duarte para que deixasse o gabinete desocupado antes de iniciar o período de férias. u. A partir de 5 de Fevereiro de 1987, o autor entrou de "baixa", interrompendo, assim, o período de férias. v. Em 9 de Fevereiro de 1987, o autor recebeu a nota de culpa deduzida pela ré, dum processo disciplinar contra ele instaurado, junto a folhas 40 e 46 dos autos. w. O autor respondeu à nota de culpa conforme o documento de folhas 55 e 59. y. Nessa nota de culpa a ré considerava "imediatamente e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, já que a arguente perdeu toda a confiança no arguido. z. Por carta de 18 de Dezembro de 1987, a ré notificou o autor para apresentar duas das testemunhas por ele oferecidas. a'. Tal cartão foi expedido a 19 de Dezembro de 1987 e recebido pelo autor em 24 de Dezembro de 1987, sendo a data para apresentação das duas testemunhas 23 de Dezembro de 1987. b'. O advogado mandatado pela ré para instruir o processo disciplinar convocou para se apresentar no seu escritório em 23 de Dezembro de 1987 uma outra testemunha do autor por carta datada de 18 de Dezembro de 1987 e recebida por tal testemunha do autor por carta datada de 18 de Dezembro de 1987 e recebida por tal testemunha em 22 de Dezembro de 1987. c'. Em 7 de Novembro de 1988 o mencionado processo disciplinar ainda se mantinha pendente. d'. Por carta data de 30 de Setembro de 1988 e junta a folhas 64 e 65 dos autos, o autor tentou junto a ré um acordo para cessação do contrato de trabalho. e'. Na falta de resposta da ré, o autor notificou-a, em 7 de Novembro de 1988, da cessação do contrato de trabalho, nos termos mencionados em h. f'. O horário de trabalho do autor era das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 18 horas. g'. A ré não satisfez ao autor o subsídio de férias de 1987. h'. A ré não pagou ao autor qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias e Natal relativos a 1988. i'. Foi concedida alta ao autor em 26 de Outubro de 1988. j'. A viatura distribuída ao autor destinava-se também ao seu uso estritamente pessoal, gratuito, nomeadamente nos feriados, férias e deslocações particulares ao estrangeiro. k'. A utilização da viatura representava para o autor um ganho monetário mensal. l'. Atenta a situação referida em i. suscitaram-se divergências entre o administrador da ré, António Duarte, e o autor, por, no entender deste, a política de descontos a clientes de farinhas e os prazos de pagamento à Sociedade Alentejana de Moagem, determinada pelo António Duarte, prejudicavam a ré. m'. Para a obtenção dos lucros mencionados em j. contribuiu também a actuação do autor, como director geral da ré. n'. O autor recusou-se a exercer as funções de director financeiro cumulativamente com as de director geral que vinha exercendo. o'. As ordens de entrega do automóvel e a proibição de acesso do autor às instalações da ré visavam desclassificá-lo. p'. A ré privou o autor de comunicações telefónicas, através do corte de um cabo e das fichas do aparelho directo para o exterior, com o número 646709 e da extensão do interno (117), localizado no seu gabinete. q'. Impedindo-lhe assim de exercer as suas funções. r'. A atitude da ré mencionada em g. e r. visava desprestigiar e humilhar o autor, rebaixando-o aos olhares do pessoal da empresa. s'. As mencionadas atitudes da ré, abalando e desmoralizando o autor, inviabilizando-lhe a continuação da prestação do trabalho, foram causa de o autor ter recorrido à utilização de alguns dias de férias. t'. A conduta da ré expressa em m., n., u., e r., bem como em r'., s'., q'., e l'., lesou a imagem profissional do autor aos olhos dos seus subordinados na empresa ré. u'. O autor prestou à ré, com o consentimento deste, de 1 de Maio de 1985 a 31 de Agosto de 1986, 740 horas extraordinárias, das quais 604 em dias úteis, 126 aos sábados e 10 em dois Domingos de Dezembro. v'. O autor prestou à ré, com o consentimento desta, de 1 de Setembro de 1986 a 27 de Janeiro de 1987, 214 horas extraordinárias em dias úteis, 16 em Sábado e 4 num Domingo de Janeiro. w'. O autor nunca deu aos seus serviços instruções para procederem ao desconto do imposto devido sobre o valor de utilização do automóvel. y'. A ré não pagava ao autor qualquer quantia a título de refeição (subsídio) apenas lhe dando títulos de refeição por cada dia de trabalho efectivo. z'. O autor recebeu em Maio de 1985 títulos de refeição de 110 escudos, por cada dia de trabalho efectivo. a''. De Junho de 1985 a Maio de 1986 recebeu títulos de refeição no montante de 150 escudos por cada dia de trabalho efectivo prestado. b''. De Junho de 1986 a Janeiro de 1987 foram concedidos pela ré títulos de refeição de 175 escudos por cada dia de trabalho efectivo. c''. As empresas referidas em i. só em parte são concorrentes da ré, tendo actividades comerciais que a ré não tem. d''. No período em que o autor desempenhou as funções de directo geral, o prazo médio de pagamentos passou de 23 dias em 1985 para 31 dias em 1986. e''. O stock médio de matérias primas e de produtos acabados passou de 28 dias em 1985 para 42 dias em 1986. f''. O fundo de maneio passou de 6467 contos para 42251 contos no ano de 1986. g''. A ré propôs ao autor que assumisse a gestão financeira da empresa. h''. Após os factos referidos em p'., o administrador da ré, António Duarte, disse ao autor que mandasse reparar os telefones. i''. A quantia relativa ao subsídio de férias de 1987 estava à disposição do autor, nunca este tendo-o recebido por não se ter deslocado à sede da ré. j''. Apesar de ter recebido a ordem de entregar o automóvel o autor não o fez nem retirou os seus pertences pessoais do interior do mesmo, o que levou a ré a rebocar o mesmo. l''. O autor nunca gozou descanso compensatório relativo aos períodos de prestação de trabalho suplementar. O Direito: O objecto desta revista decompõe-se em quatro aspectos. Num primeiro não aceita existir por parte do recorrido justa causa para rescindir o contrato laboral que o vinculava à recorrente. Num segundo entende que mal condenada foi no pagamento do trabalho suplementar. No terceiro afirma que o valor de utilização do automóvel não pode ser considerado com parte integrante da retribuição devida ao recorrido, razão porque nada lhe é devido a tal título. Finalmente, não haverá lugar a pagamento de juros de mora, dado estarmos no âmbito do ilícito contratual e a condenação ter sido liquidar em execução de sentença. Vejamos. Quanto à existência de justa rescisão do contrato por parte do recorrido. O artigo 18 da LCT de 1969, no seu n. 1, estabelece um princípio geral que deve presidir às relações entre a entidade patronal e o trabalhador. O de que são mútuos colaboradores e que a sua colaboração deverá atender à obtenção da maior produtividade "e para a promoção social e humana do trabalhador". Directamente relacionado com este princípio, a alínea a) do mesmo diploma (Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969), manda a entidade patronal tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador. Considerando a data dos factos em causa, à questão é aplicável o Decreto-Lei 372-A/75 de 16 de Julho (artigo 12 do CC), o qual considera existir justa causa para o trabalhador se despedir quando houver violação culposa das garantias que lhe assegura a lei e ofensa à sua dignidade de trabalhador (alínea c) e alínea f) do n. 1 do artigo 25). O direito conferido ao trabalhador de rescindir o contrato, unilateralmente, sem aviso prévio, com direito à indemnização, consignado no mesmo comando legal, segundo a jurisprudência deste Tribunal (vide acórdão de 13 de Janeiro de 1993 - CJ do Supremo Tribunal de Justiça, I, I, páginas 221) exige a existência dos seguintes requisitos: objectivo, traduzido em facto ou factos materiais que violem culposamente as legais garantias do trabalhador ou ofendam a sua dignidade; subjectivo, consistente no nexo de imputação da violação ou ofensa a conduta da entidade patronal; e, finalmente, que a conduta do empregador, na sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato de trabalho. Este último requisito, se bem que não expressamente referido na lei, está subjacente ao conceito de justa causa de rescisão do contrato, em relação a ambas as partes, por força do princípio da inexibilidade (v. Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", sexta edição, páginas 467), bem como o acórdão deste Supremo supra referido, largamente circunstanciado sobre o tema). No caso dos presentes autos, como assinala o Ministério Público, "à saciedade", os factos apurados integram os requisitos que permitem o recorrido ter usado da faculdade de rescisão do contrato laboral que o vinculava à recorrente. Nesse sentido bem elucidativos são os factos relatados nas alíneas m., n., o., q.,r.,t., y., l'., o'., p'., q'., r'., s'., t'. do relatório deste, traduzidos em graves factos lesantes profundamente dos direitos e da personalidade do recorrido, sendo certo que a recorrente, na nota de culpa apresentada ao recorrido, considerava praticamente impossível a manutenção da relação laboral existente entre ambos. (v). Não faltam factos, culpa da recorrente e a quebra da possibilidade da manutenção do vínculo, presente a posição de quadro que o recorrido detinha na recorrente. Quanto a este fundamento do recurso, também falece a razão à recorrente, quando afirma que na comunicação rescisória do recorrido não se circunstancializam as razões que sustentam a decisão. Da carta enviada pelo recorrido, embora de forma sucinta, constam as razões que determinavam a rescisão, nomeadamente, o terem-lhe sido retirados os poderes de que estava invertido, comportamento da empresa ultrajante e injurioso da emprea para com a sua pessoa, a afirmação de impossiblidade da manutenção do contrato laboral, citando-se mesmo as disposições legais que ao caso eram aplicáveis. Ainda sobre este fundamento do recurso, também a razão não está com o recorrente, enquanto insinua a inoportunidade da reacção do recorrido. Além da natureza continuada da conduta da recorrente, como violadora dos mais elementares direitos laborais e pessoais do recorrido, à data da rescisão, ainda se encontrava pendente um processo disciplinar contra o trabalhador, em que lhe eram imputados factos altamente injuriosos e atentórios da sua dignidade e competência profissionais, cujos factos apurados, de alguma maneira desmentem, ou permitem pôr em causa (vide factos i., j., k., l'., m'. e n'.). Pelas razões expostas, considera-se infundado o primeiro fundamento do recurso. O segundo fundamento alcança a condenação no pagamento do trabalho suplementar, que a Relação proferiu com base nos factos supra u'. e v'. O seu inconformismo, neste objecto do recurso, dirige-se à circunstância da Relação ter violado o artigo 511 do CPC., enquanto se considerou provada matéria de facto quesitada que não fora articulada pelos litigantes. Neste aspecto, dado o âmbito do recurso de revista, em matéria de facto, se limitar aos casos previstos ns. 2 dos artigos 722 e 729 do CPC., qualquer deles não alcançando a violação acusada, não pode este tribunal dela conhecer. No entanto, sobre este mesmo fundamento do recurso, a recorrente acusa o acórdão recorrido de violar o artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, uma vez que aí se exige para o pagamento do trabalho suplementar a existência de prévia e expressa determinação da entidade empregadora, elemento esse não provado, e que o simples consentimento da entidade empregadora não preenche. A razão está com a recorrente, neste aspecto. O n. 4 do artigo 7 do Decreto-Lei 421/83, que regula expressamente o caso, diz que "Não é exigível o pagamento do trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora." A prova desta prévia e expressa determinação incumbe ao trabalhador, como elemento constitutivo do direito que invoca (artigo 342, n. 1 do CC). Neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1994, in Acs. Doutrinais, 389 - 613. Na verdade, a letra da lei não comporta outro sentido, nomedamente o de se satisfazer com o simples consentimento, enquanto, quanto muito, poderia equivaler ao afastado consentimento tácito. O acórdão recorrido, neste ponto, viola o citado artigo 7, n. 4 do Decreto-Lei 421/83, pelo que não se pode manter. Outro ponto da discordância da recorrente com o acórdão recorrido refere-se ao valor de utilização do automóvel, que entende não dever ser considerado como parte integrante da remuneração devida ao trabalhador. Os factos dados como provados tiram-lhe a razão neste inconformismo. Segundo o artigo 82 do Decreto-Lei 49408 (LCT), para além do que consta do seu n. 1, como princípio geral, n. 2 diz que "A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.". Por sua vez, o n. 3 do mesmo artigo, considera: "Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador." No nosso caso, provou-se que a recorrente concedeu ao autor o direito a automóvel, tendo-lhe sido distribuida uma viatura nova da marca Renault 9 GTL (d.), cujas despesas relativas a combustível, manutenção e seguro eram da responsabilidade da ré (e); além de utilizar o veículo ao serviço da ré, de nele fazer transportar de casa para o emprego e vice-versa, podia tê-lo aos fins de semana (f.), destinando-se também ao seu uso estritamente pessoal, gratuito, nomeadamente nos feriados, férias e deslocações particulares ao estrangeiro (j'.), e representava para o autor um ganho monetário mensal (k'.). Os factos bem elucidativos são a apontar que a concessão do carro ao autor consistia em verdadeira retribuição em contrapartida do seu trabalho para a recorrente. O não ter essa natureza, mas antes a de mera liberalidade seria ónus de prova que recairia sobre a entidade patronal, que o não logrou fazer. A razão não está, pois, neste aspecto com a recorrente. Finalmente, discorda a recorrente do acórdão recorrido, quando a condena em juros de mora. Aqui tem razão. A decisão recorrida, no que procede, condena a recorrente a pagar ao recorrido importâncias que não são líquidas, mas a liquidar em execução de sentença, sendo certo que estamos em campo de direito contratual, razão porque não é possível imputar-lhe a mora, geradora da condenação proferida, (artigo 805, n. 3 do CC.). Analisados os fundamentos da revista, é de concluir, como se conclui, pelo parcial provimento do recurso, nomeadamente no que concerne à condenação no pagamento das horas suplementares e na condenação em juros de mora, no mais sendo de confirmar. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em confirmar o acórdão recorrido, salvo quanto à condenação que proferiu contra a recorrente de pagar a importância relativa ao trabalho extraordinário, bem como aos juros, à taxa de 15% ao ano, de que se absolve a recorrente. Custas pela recorrente e pelo recorrido na medida em que decairam. Lisboa, 22 de Novembro de 1994 Chichorro Rodrigues, Henriques de Matos, Calixto Pires. |