Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008872 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO POSTAL INEXISTENCIA JURIDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199104030417943 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG516 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 113 N1 B N4 ARTIGO 283. | ||
| Sumário : | I - Deduzida a acusação, ela e notificado ao arguido (n. 5 do artigo 283 Codigo de Processo Penal) podendo optar-se por o fazer pela via postal (alinea b) do n. 1 do artigo 113 Codigo de Processo Penal); II - O aviso de recepção so pode ser assinado pelo destinatario previa e legalmente identificado (alinea b) n. 1 do artigo 113) a menos que o identificado tenha indicado pessoa para o efeito de receber notificação (n. 4 do artigo 113); III - Se assim não acontecer, estamos em face de verdadeira inexistencia da notificação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. A, arguido no processo n. 26290 - 3 secção do Tribunal da Relação de Lisboa, veio interpor o presente recurso do despacho que lhe indeferiu o requerimento apresentado para a abertura da instrução, por extemporaneidade, alegando em resumo e com interesse: - O recorrente não foi notificado da acusação em conformidade com o artigo 113 ns 1 e 2 do Codigo de Processo Penal, pelo que foi violado, no que constitui nulidade não sanada; - Do texto da decisão a conjugar com o documento e com as regras da experiencia decorre erro notorio na apreciação da prova, contradição insanavel na fundamentação - vicios das alineas b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal; - Ao ter conhecimento tardio da acusação apresentou o requerimento de instrução em 5 dias apos esse conhecimento, o que tera de ser atendido e eventualmente investigado, verificando-se para a decisão da materia de facto provada - vicio da alinea a) do n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal; - Prescindindo de nova notificação nos termos do artigo 113 do Codigo de Processo Penal - so agora se sente prejudicado - deve a decisão ser revogada e substituida por outra que lhe admita o requerimento para abertura da instrução. Contra-motivou o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto, afirmando em tal destra peça processual que o despacho recorrido deve ser reparado e, consequentemente, ser de admitir por valido o requerimento do recorrente a requerer a abertura de instrução, considerando-se notificado no dia seguinte ao de recepção por outrem, do aviso de folhas 230, ou seja do dia 28/6/90. Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiencia, que decorreu com observancia do formalismo legal, como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir:- Resultam dos autos os seguintes acontecimentos de facto com interesse para a solução do problema posto a cognição deste Alto Tribunal e a respeito dos quais todos se mostram de acordo:- - Findo o inquerito que contra o recorrente correu seus termos no Tribunal da Relação de Lisboa, determinou-se a notificação do arguido, atraves da via postal com aviso de recepção, nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 113 do Codigo de Processo Penal; - Devolvido o aviso de recepção, constata-se que o mesmo se mostrava assinado por pessoa que não foi possivel identificar, mas no qual foi aposto o n. do seu bilhete de identidade - n. 5670442, emitido em 21 de Abril de 1981, bilhete este que não corresponde ao do arguido, que tem o n. 4230750, como se acha firmado; - Dias depois de tal aviso haver sido assinado e verificando o arguido que a carta havia sido colocada na sua secretaria, dela logo tomou conhecimento e se apressou a seguir no processo a abertura da instrução; - Tal requerimento foi indeferido, com o fundamento de haver sido apresentado extemporaneamente; - Ouvido o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, opinou este ilustre Magistrado, no seu isento e bem elaborado parecer, no sentido de que ao arguido assistia razão, por não haver sido notificado de harmonia com a lei e, assim, com alicerce no principio "in dubio pro reu" deveria o Excelentissimo Relator reparar o agravo, no que não logrou qualquer exito; e - Com o recurso interposto pelo arguido, subiram os autos, em separado, a este Alto Tribunal. Proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia, que decorreu com observancia do ritualismo legal, como da acta se infere. Cumpre, agora, apreciar e decidir:- Segundo o disposto no n. 5 do artigo 283 do Codigo de Processo Penal, deduzida que seja a acusação, e dela notificado o arguido. Tal notificação e operada nos termos do artigo 113 n. 1 do Codigo referido. Optou-se pela via postal (alinea b) do n. 1 do citado artigo 113), o que se mostra absolutamente correcto, a face da lei. Ora, o aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, so pode ser assinado pelo destinatario, previamente identificado com a anotação dos elementos constantes do bilhete de identidade ou outro documento oficial que permita a identificação, nos precisos termos da aludida alinea b) do n. 1 do artigo 113, ja que dos autos não consta que o notificando tivesse indicado pessoa para o efeito de receber notificações, como o permite o n. 4 do referenciado artigo 113. Tal, porem, não aconteceu, pois o aviso de recepção não se mostra assinado pelo seu verdadeiro destinatario - no caso o arguido - e dai que se tenha de concluir que nos achamos face a uma forma mais radical do que a existencia de uma nulidade ou irregularidade. Estamos, sim, em face de uma verdadeira inexistencia de notificação. Por outro lado, ao arguido assistia legitimidade para requerer a instrução (confira artigo 287 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Penal. E nem se diga que o arguido deveria ter lançado mão do chamado instituto do justo impedimento a que alude o artigo 107 n. 2 do Codigo de Processo Penal, pois tal regulamento pressupõe que o arguido tenha sido notificado, nos termos da lei, para praticar qualquer acto processual, num determinado prazo, prazo que deixou caducar por razões estranhas a sua vontade, o que alias não sucedeu na situação hipotizada no processo. Sufraga-se, assim, a posição sustentada pelo Ministerio Publico. Desta parte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o douto despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituido por outro, no qual se ordene que se proceda a notificação do arguido, com obediencia aos canones legais. Sem custas. Lisboa, 3 de Abril de 1991. Ferreira Dias, Cerqueira Vahia, Pereira dos Santos. |