Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038574 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A BORDO DESPEDIMENTO COLECTIVO INDEMNIZAÇÃO NORMA IMPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20001031019194 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 362/95 | ||
| Data: | 01/12/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 74/73 DE 1973/03/01 ARTIGO 79 ARTIGO 97. DL 783/74 DE 1974/12/31 ARTIGO 1 N2. DL 84/76 DE 1976/01/28. LCCT89 ARTIGO 1 N1 N2 ARTIGO 13 N3 ARTIGO 26 ARTIGO 27 ARTIGO 28 ARTIGO 29 ARTIGO 30 ARTIGO 31 ARTIGO 32 ARTIGO 33 ARTIGO 34 N3. LCT69 ARTIGO 8. CCT DE 1989/01/08. ACT DE 1992/07/27. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 7. | ||
| Sumário : | I - O regime de despedimento colectivo dos trabalhadores a bordo é regulado pela LCCT, dadas as sucessivas revogações dos diplomas que o regulamentavam. II - As normas da LCCT são imperativas tendo sido revogadas as normas de IRC, em vigor à data da entrada em vigor da LCCT, que contrariam as suas normas. III - Assim, é inaplicável a norma de um CCT em vigor à data da LCCT que estabelece um cálculo da indemnização por despedimento por forma diferente do da LCCT. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, B, C, todos com os sinais dos autos, intentaram acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, contra «X» , também nos autos identificada, pedindo que a R seja condenada a pagar: 1) ao A a quantia de 21573710 escudos; 2) ao B a quantia de 22744990 escudos; 3) ao C a quantia de 19742024 escudos; ou se assim não se entender, pagar ao 1º A a quantia de 4304762 escudos; ao 2º A a quantia de 4500433 escudos; e ao 3º A a quantia de 4090548 escudos. Alegam, em resumo, que os contratos de trabalho que vinculavam os AA à R cessaram por extinção dos seus postos de trabalho, nos termos do art. 28º do Dec.-Lei 64-A/89, de 27/2, tendo a R pago aos AA a indemnização estabelecida naquele diploma; os AA têm direito a receber a indemnização prevista para aquela situação na cláusula 52ª do CCT aplicável - CCT celebrado entre o Sindicato dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante, do qual os AA são associados, e a Associação dos Armadores da Marinha Mercante ( APAMM ), IRC esse que foi publicado no BTE de 8/1/989; à data da cessação dos contratos estava em vigor aquele CCT, cuja Clª. 52ª lhes conferia o direito a uma indemnização calculada na base de 4 meses de retribuição por cada ano completo de serviço e ainda, um acréscimo de 1 mês da retribuição por cada ano que ultrapasse os 35 anos de idade; por outro lado, de acordo com a Clª 24ª, a retribuição a considerar para efeitos do cômputo das indemnizações inclui o subsídio de gases; no cálculo das indemnizações, a R baseou-se nas retribuições que estava a pagar aos AA, de acordo com o CCT, mas, os AA tinham direito à retribuição paga aos trabalhadores abrangidos pelo ACT publicado no BTE de 27/7/992. Para a hipótese de se entender que não eram aplicáveis as Cls. Do CCT de 1989, seriam nesse caso, aplicáveis as do ACT celebrado entre a R e a FESMAR - ACT de 1992 - que prevê na Clª. 42ª uma indemnização de 1,5 meses de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade. A R contestou pedindo a improcedência dos pedidos. Alegou, em resumo, que os AA deram o seu acordo à cessação dos seus contratos de trabalho, sendo aplicável aos trabalhadores marítimos a protecção prevista para os despedimentos colectivos no actual DL 64-A/89; o CCT/89 caducou, pois que findo o 1º biénio da sua vigência, extinguiu-se a única associação outorgante sem que lhe sucedesse outra; a extinção da pessoa colectiva que constitui a parte outorgante, deixando sem representação colectiva o bloco da empresa, envolve a caducidade da convenção colectiva; não é aplicável aos AA o ACT/92, uma vez que o Sindicato em que se encontram filiados o não subscreveu; os AA não subscreveram a declaração de maior favorabilidade global do ACT, pelo que a R não o aplicou aos AA; a extensão do âmbito dos IRC’S está subordinada à forma prevista no DL 519-C1/79, de 29/12, só podendo ser efectuada por acordo de adesão ou por PE; esta só veio a ser publicada no BTE de 8/9/993, determinando-se no seu art. 2º que a produção de efeitos da tabela salarial seja retroactiva a 1/4/993, data anterior à cessação dos contratos dos AA; por isso, a R determinou a rectificação dos cálculos das indemnizações, tendo pago aos AA as respectivas diferenças; quanto aos demais aspectos, a PE produz efeitos nos termos legais, 5 dias após a sua publicação, não sendo aplicável aos AA o critério de indemnização por despedimento colectivo - 1,5 meses por ano de antiguidade. Foi elaborado o Saneador e organizados a Especificação e o Questionário, com reclamação atendida. Foi junto um Parecer de ilustre Mestre de Direito Laboral. Procedeu-se a julgamento, proferiu-se sentença que absolveu a R dos pedidos. Os AA inconformados apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa. Com as suas contra alegações a R juntou outro Parecer de outro ilustre Jurista laboral. A Relação julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. II - Irresignados os AA recorreram de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) O contrato de trabalho a bordo não é disciplinado no regime geral do contrato de trabalho ( LCT ), antes estando, nos termos do art. 8º da LCT submetido a legislação especial constituída, nomeadamente, pelo DL 74/73, de 1/3, que aprova o Regime Jurídico do Contrato Individual do Pessoal da Marinha do Comércio, e pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector; 2) No preâmbulo do DL 74/73 o legislador é bem claro em acentuar que o regime em causa é especial, atentas as especificidades do trabalho a bordo, razão pela qual é seguida uma técnica precisa de codificação, na qual são adoptadas algumas das soluções então em vigor na lei geral, quer através da incorporação de conteúdos normativos da LCT, quer através de recurso à remissão expressa para o DL 44506. De 10/8/962, aplicável quando se trate de um despedimento colectivo, no quadro do art. 97º daquele regime jurídico. Outras formas de cessação da relação laboral são enunciadas de forma taxativa no art. 79º, sendo ilegal a criação de quaisquer outras; 3) Tendo em conta a conclusão 1ª, é de concluir que nunca foram aplicáveis aos AA as disposições da LCT relativas à cessação do contrato de trabalho, contidas no seu art. 98º e seguintes; 4) Tais disposições da LCT passaram a ser reguladas pelo DL 372-A/75, de 16/7, decorrendo do disposto no art. 33º que o regime consignado neste diploma legal não se aplica ao trabalho a bordo; 5) Também não se aplica ao contrato de trabalho a bordo o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo DL 64-A/89, conforme resulta do disposto no seu art. 1º; 6) Dado que o legislador do referido Decreto-Lei foi tão cuidadoso e claro em prescrever o âmbito de aplicação respectivo, pelas mesmas razões, seguramente que teria previsto de forma inequívoca a sua aplicação ao contrato de trabalho a bordo, caso tivesse sido essa a sua intenção; 7) Não o tendo feito, e à semelhança dos legisladores anteriores da lei geral, tal facto necessariamente significa que todos eles, na esteira do legislador do DL 74/73 reconheceram que o trabalho a bordo, atenta a sua especialidade, sempre deverá ficar sujeito a uma tutela própria, nos precisos termos fixados inicialmente pelo mesmo diploma. Daí advindo a inaplicabilidade aos AA da figura da extinção dos postos de trabalho por motivos relativos à empresa, prevista no art. 26º e seguintes do DL 64-A/89; 8) Em conformidade com as conclusões anteriores deverá ter-se como ilícito o despedimento dos AA e que o acórdão recorrido violou a art. 8º da LCT, os arts. 79º e 97º do DL 74/73 e o art. 1º do regime aprovado pelo DL 64-A/89; 9) A tese da presumida vontade dos negociantes do CCT de 1989, nos termos defendidos pelo acórdão recorrido, não tem suporte quer no articulado do mesmo CCT, quer nestes autos, pelo que haverá que concluir pela sua improcedência; 10) No entendimento dos AA, os negociadores de CCT, nomeadamente no nº1 da sua Clª 50ª, na mesma se limitaram a dar um conteúdo actualizado à prescrição do nº1 do art. 97º do regime anexo ao DL 74/73, dão que o regime do DL 44506 se encontrava, à data da celebração do mesmo CCT, substituído pelo DL 372-A/75, com a redacção do DL 84/76, de 28/1; 11) A tese do acórdão recorrido implicaria que os negociadores do CCT/89 nele haviam introduzido uma nova forma de cessação do contrato de trabalho, relativamente às formas previstas pelo regime do DL 74/73, daí decorrendo para os trabalhadores, dado que, nesse caso, deixaria de lhes ser aplicável o regime mais favorável consignado da Clª 52ª do CCT; 12) Por tal cláusula, na tese do acórdão, contrariar outras normas legais de hierarquia superior, absolutamente imperativas, o DL 74/73 nomeadamente os arts. 79º e 97º, tal vício implicaria, face ao disposto nas als b) e c) do nº1 do art. 6º do DL 519-C1/79, a nulidade da mesma cláusula; 13) Os AA não aceitaram a cessação dos contratos de trabalho por extinção dos postos de trabalho, dado que não impendia sobre eles qualquer ónus de impugnar a comunicação que lhes foi feita pela R; 14) As decisões das entidades patronais em matéria de cessação do contrato de trabalho não estão sujeitas ao regime estabelecido pelo art. 681º do CPC, para aceitação das decisões jurídicas e consequentemente perda do direito de recorrer, pelo que os AA não estão impedidos de questionar a ilicitude da cessação dos seus contratos de trabalho; 15) Também o recebimento pelos AA dos montantes pecuniários calculados pela R como compensação pela cessação dos contratos de trabalho, não vale como aceitação do despedimento e de que as compensações eram devidas; 16) Os recibos assinados pelos AA são uma "chapa" redigida unilateralmente pela R, e não são mais do que isso, recibos de quitação das importâncias que deles constam, não possuindo validade alguma para efeitos de extinção da obrigação de indemnizar, nos termos da já referida Clª 52ª, nada impedindo a assinatura dos recibos de os AA virem posteriormente reclamar créditos que entendem não estarem satisfeitos com a compensação recebida; 17) Devendo, pois, proceder o pedido deduzido pelos AA no sentido de lhes ser paga a indemnização pelo seu despedimento ilícito ou sem justa causa, previsto na citada Clª 52ª do CTT/89, o qual se encontra em vigor. Terminam com o pedido de que a Revista seja concedida com o consequente reconhecimento aos AA das indemnizações reclamadas. Contra alegou a R, concluindo: 1) O DL 74/73 e bem assim o CCT/89 não previam a figura da cessação dos contratos de trabalho por extinção de postos de trabalho; 2) Essa foi a forma pela qual ocorreu a cessação dos contratos de trabalho dos AA; 3) Daquele DL e do CCT resulta a aplicação ao caso dos autos do regime dos despedimentos colectivos e extinção de postos de trabalho, constante da actual Lei dos Despedimentos; 4) O disposto no art. 97º do DL 74/73, ao remeter para o DL 44506, reportava-se a quaisquer diplomas que pudessem vir a regular o despedimento colectivo; 5) O próprio CCT previa na sua Clª 50ª que seria aplicável o regime do DL 372-A/75 ou outro que o viesse substituir; 6) O que veio a suceder com a publicação do DL 64-A/89 no qual foi criada a nova figura da cessação de contratos de trabalho por extinção de postos de trabalho; 7) O facto de a referida cláusula 50ª não se referir expressamente ao caso da extinção de postos de trabalho em nada releva pois que dos seus termos conclui-se que tal situação estaria igualmente abrangida pela remissão aí efectuada; 8) O regime geral de cessação dos contratos de trabalho por extinção dos postos de trabalho é directamente aplicável aos contratos de trabalho celebrados pelos AA; 9) Caso assim não se entenda existe uma lacuna quanto ao regime a aplicar à cessação de contratos de trabalho por extinção de postos de trabalho quer no DL 74/73 quer no CCT/89; 10) Tal lacuna deve ser integrada através da analogia; 11) O que leva à aplicação do regime contido no DL 64-A/89 para a cessação do contrato de trabalho por extinção de postos de trabalho; 12) A R pagou aos AA a compensação de um mês por cada ano de antiguidade ou fracção em cumprimento do art. 31º do DL 64-A/89; 13) Os AA aceitaram a cessação dos respectivos contratos de trabalho ao receberem as compensações que lhes foram pagas pela R, nos termos do nº3 do art. 23º do mesmo diploma; 14) Em tais compensações pagas aos AA devem considerar-se incluídas todas e quaisquer quantias às quais os AA pudessem ter direito em virtude da cessação dos respectivos contratos, nos termos do disposto no nº4 do art. 8º do DL 64-A/89; 15) Os AA encontravam-se impedidos de vir reclamar da R quaisquer direitos que pudessem ter em virtude da cessação dos respectivos contratos de trabalho. Finaliza defendendo que o acórdão deve ser mantido, negando-se a Revista. III-A - Neste Supremo o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, notificado às partes que nada responderam, no sentido de a Revista ser negada. Corridos os vistos legais cumpre decidir. III-B - A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte: 1) Os AA trabalharam como Oficiais Maquinistas da Marinha Mercante ao serviço da R, e sob a sua autoridade e direcção, desde, respectivamente, 1/4/973, 1/4/973 e 21/12/973; 2) Em Maio de 1993, a R comunicou aos AA a intenção de extinguir os seus postos de trabalho, nos termos do art. 28º do Dec.- Lei 64-A/89; 3) Intenção essa que a R veio a concretizar, pagando aos AA a indemnização estabelecida naquele diploma para o despedimento sem justa causa, correspondente a um mês de remuneração por cada ano de antiguidade, nos valores de, respectivamente, 4991140 escudos, 5218010 escudos e 4736760 escudos; 4) A R fez igual comunicação ( relativa à extinção dos postos de trabalho dos AA ) ao Ministério do Trabalho e à Comissão de Trabalhadores; 5) Foi celebrado um CCT entre o Sindicato dos Oficiais e Engenheiros maquinistas da Marinha Mercante, do qual os AA eram associados, e a APAMM - Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante - publicado no BTE nº 1, de 8/1/989; 6) A APAMM foi extinta por deliberação dos associados, publicada no BTE nº2, de 30/1/991; 7) Em face da extinção da APAMM, a R e outras empresas decidiram dar início a um processo de negociação de um ACT, tendo enviado a todos os Sindicatos do sector, em 27/3/991, uma proposta do ACT, cujas negociações directas se iniciaram em 12/4/991; 8) O Sindicato em que os AA são filiados ( o SOEMM ) e outros dois ( o FSM e o SMMP ) não compareceram para negociação; 9) Aqueles três Sindicatos, uma vez recebida a proposta das empresas requereram de imediato a passagem do processo à fase de conciliação, no Ministério do Emprego, no decurso da qual mantiveram a sua indisponibilidade para comparecer nas negociações directas, que entretanto se haviam iniciado com os demais Sindicatos; 10) Aquelas negociações concluíram-se com a celebração do ACT publicado no BTE nº 27, de 22/7/992; 11) Esse ACT não foi subscrito por aqueles três Sindicatos - SOEMM, SMMP e FSM --; 12) Foi em conformidade com o referido nos pontos de facto anteriores - 7 a 11 - que a R aplicou o ACT em causa apenas aos trabalhadores filiados nos Sindicatos subscritores; 13) Tendo informado aqueles três outros Sindicatos que lhes aplicaria igualmente o referido ACT desde que subscrevessem individualmente uma declaração de maior favorabilidade global do respectivo regime; 14) Como os AA decidiram não subscrever a referida declaração, a R não lhes aplicou o ACT; 15) Por isso mesmo, a R determinou a rectificação dos cálculos de indemnização, tendo já pago aos AA as diferenças que resultaram do facto de serem afectados com base numa remuneração mais elevada; 16) Das 67 cláusulas do ACT, apenas 15 são iguais às do CCT; 17) O SOEMM considera que os trabalhadores ficaram prejudicados, nomeadamente nas seguintes regalias: a) recrutamento (clª 3ª); b) transferência (clª 6ª); c) cessação do direito de reclamação (clª 7ª); d) garantias dos inscritos marítimos; e) horário de trabalho (clª 14ª); f) vencimento e diuturnidades (clª 26ª); g) subsídio de Natal e de férias (Clªs. 31ª e 32ª); h) remuneração da hora suplementar (clª 33ª); i) deslocações (clª 36ª); j) descanso semanal e feriados (clª 38ª); l) período de descanso em terra (clª 39ª); m) faltas justificadas (clª 45ª); n) indemnizações por cessação do contrato (clªs. 47ª a 53ª); o) regulamento das regalias sociais (clª 56ª); p) postos de trabalho gravosos (clª 60ª); q) tabelas salariais (Anexo II); 18) Quanto à remuneração, conclui o SOEMM que os tripulantes ficaram globalmente prejudicados com o sistema remuneratório do ACT; 19) Apesar de os AA terem recebido a comunicação referida em 2), nenhum deles se pronunciou sobre a intenção da empresa de proceder à extinção dos postos de trabalho; 20) A Comissão de Trabalhadores também se não pronunciou; 21) Os AA compareceram , em 30/6/993, na sede da R para receberem a indemnização; 22) Nunca tendo levantado ao longo do processo de extinção qualquer objecção à cessação do contrato individual de trabalho; 23) A única objecção levantada pelos AA, já depois da cessação dos contratos individuais de trabalho, dizia respeito apenas a pequenas diferenças salariais relativas a férias, subsídio de férias e descanso acumulado, que a R pagou; 24) A R não aplicou o previsto no CCT, no que respeita a indemnizações por despedimento; 25) dado que todos os outros trabalhadores, à excepção dos AA, cessaram os seus contratos de trabalho por mútuo acordo; 26) Nessa rescisão por mútuo acordo, os referidos trabalhadores acertaram o pagamento da indemnização com base num critério, que teve como limite máximo, de um mês e meio de remuneração por cada ano ou fracção de antiguidade. III-C - No caso concreto estamos perante a existência de contratos de trabalho "especiais" - os contratos de "trabalho a bordo". O regime de tal tipo de contrato de trabalho está excluído do regime estabelecido na LCT para os contratos em geral, pois o art. 8º desse diploma, certamente pela especificidade desse trabalho, é expresso em afirmar que ele fica sujeito a legislação especial. O regime desses contratos é o estabelecido no Dec-Lei 74/73, de 1/3, cujo art. 97º dispõe : « 1 - Os marítimos abrangidos por despedimento colectivo resultante de reorganização ou fusão de empresas armadoras ou venda ou abate de embarcações ficam, na parte aplicável, ao abrigo do regime do DL 44506, de 10 de Agosto. 2- O marítimo poderá optar pelo subsídio resultante da aplicação do diploma referido no número anterior ou pela indemnização por despedimento sem justa causa. ». Mas. O Dec-Lei 44506 foi revogado pelo Dec.-Lei 783/74, de 31/12, pois este último diploma veio regular os despedimentos colectivos em geral e estabelecer para todos eles um mesmo regime, apenas excluindo desse regime os contratos de trabalho rural ou os celebrados no âmbito de actividades classificadas como sazonais (nº2 do art. 1º). E no preâmbulo daquele Dec-Lei 783/74, e como sua justificação, referia-se « ... e importando submeter o processo de cessação colectiva dos contratos de trabalho, fundada no encerramento total ou parcial da empresa e em razões estruturais tecnológicas ou conjunturais .... a normas que garantam aos trabalhadores um efectivo contrôle dos casos de redução de postos de trabalho ... bem como a reestruturação dos seus serviços e a modernização dos seus métodos de gestão; ». face a esta justificação poder-se-ia dizer que se contemplava a extinção de postos de trabalho, tal como vem regulamentada no regime estabelecido pelo Dec-Lei 64-A/89, de 27/2 (que se passará a designar por LCCT). No entanto, aquele Dec.-Lei 783/74 foi expressamente revogado pelo Dec.-Lei 84/76, de 28/1, que, entre outros, alterou o Capítulo V do Dec.-Lei 372-A/75, de 16/7, e respeitante ao despedimento colectivo. Assim, desde a entrada em vigor do falado DL 84/76, o DL 783/74 deixou de ser aplicável à generalidade dos despedimentos colectivos. Temos, pois, que quando cessaram os contratos de trabalho dos AA (em 1993 ) já não estava em vigor aquele DL 783/74. O regime geral então em vigor era o da LCCT, que revogou o DL 372-A/75 e os diversos diplomas que introduziram alterações a esse diploma ( art. 2º do DL 64-A/89 ). Mas, o art. 1º da LCCT era expresso em o seu regime se aplicar só aos contratos não excluídos pelo D.L. 49408, de 24/11/969 - LCT --. E os contratos de trabalho a bordo estão excluídos pela LCT. E assim temos, a um primeiro contacto, que os despedimentos colectivos dos trabalhadores de bordo não estariam submetidos ao regime da LCCT. Mas, como acima se disse, o art. 97º do D.L. 74/73 que trata do despedimento colectivo dos trabalhadores a bordo remete, no seu nº1, uma parte aplicável, para o regime do D.L. 44506, o qual estabeleceu, durante a sua vigência, o regime jurídico do despedimento colectivo em geral, veio a sofrer as substituições acima referidas. Face a esse diploma, e ao D.L. 74/73, haverá que entender que a remissão que se faz no nº1 do art. 97º do D.L. 74/73 para o regime do D.L. 44506 e para cada um dos novos regimes do despedimento colectivo constantes daqueles diplomas que, sucessivamente, alteraram o regime do despedimento colectivo. A não se entender assim criar-se-ia um vazio legislativo, que iria deixar desprotegidos os trabalhadores marítimos, quando o próprio legislador os quis tratar de forma semelhante à generalidade dos outros trabalhadores. Temos, pois, que ao despedimento colectivo dos trabalhadores a bordo se deve aplicar o regime estabelecido na LCCT. Mas, a conclusão a que se chegou não esgota nem resolve a questão que é posta : montante da indemnização devida aos AA. Entendeu-se nos autos - acórdão recorrido e posição da R - que se está perante uma cessação dos contratos de trabalho por extinção de postos de trabalho. Esta matéria está regulada na LCCT - arts. 26º a 33º --. Mas, melhor nos parece que aos trabalhadores a bordo não é de aplicar esse regime de cessação dos contratos de trabalho. Na verdade, haverá que não esquecer que a LCCT se não refere a esse tipo de contratos - art. 1º --, deixando a regulamentação do regime deles para legislação especial, face ao disposto no art. 8º da LCT. E esse regime é o do D.L. 74/73. E aí se dispõe as causas da cessação do contrato de trabalho - art. 79º --: por acordo; por caducidade; por rescisão por qualquer das partes, ocorrendo justa causa. Aí não figura a cessação dos contratos por extinção dos postos de trabalho. E sendo esse regime estabelecido em diploma que não abrange os contratos de trabalho a bordo, e estando as causas de cessação dos contratos devidamente especificadas na legislação especial, delas não fazendo parte aquele tipo de cessação dos contratos, dever-se-á entender que àqueles trabalhadores se não aplica aquela causa de cessação, diferente da do despedimento colectivo, como resulta do art. 26º da LCCT. Assim, e face ao exposto, haverá que encarar a cessação dos contratos pelo prisma do despedimento colectivo, o qual será ilícito por não obedecer aos requisitos e formalidades para ele estabelecidas - cfr. art.27º a 30º da LCCT --. E, então, surge a questão que é posta nos autos: determinação da indemnização aos AA. Nos termos da LCCT essa indemnização corresponde a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade - arts. 34º, nº3 e 13º, nº3 da LCCT. Pretendem os AA que a indemnização deve ser calculada com base no CCT/89, que estabelece uma indemnização correspondente à retribuição de 4 meses por cada ano, ou fracção, de antiguidade. Independentemente de se considerar e averiguar da vigência desse CCT89 na data da cessação dos contratos de trabalho dos AA, haverá que ter em consideração uma questão prévia a tal. É que esse CCT é anterior ao D.L. 64-A/89. E o regime estabelecido na LCCT estabelece a forma de cálculo da indemnização, pela forma acima referida : um mês de retribuição por cada ano, ou fracção, de antiguidade. E esse regime, salvo disposição legal em contrário é imperativo, não podendo ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho, como expressamente o refere o nº1 do art. 2º da LCCT. E acrescenta o nº2 do mesmo dispositivo a revogação, fazendo-o de modo bem explícito, de todas as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho então em vigor e que contrariassem o disposto naquele diploma. Ora, como aquele CCT/89 foi publicado em 8/1/989 e a LCCT em 27/2/989, para entrar em vigor em 30/3/989, aquela cláusula que estabelece a referida forma de cálculo da indemnização contraria o disposto na LCCT, na medida em que confere aos trabalhadores o direito a uma indemnização superior à que receberiam pela forma de cálculo da LCCT. É certo que esse CCT/89 favorece os trabalhadores, estabelecendo aquele regime mais favorável, mas tal possibilidade é impedida pela LCCT e só pode verificar-se a existência de um regime mais favorável por via de IRC celebrado posteriormente à entrada em vigor da LCCT. Não há, assim, lugar à aplicação do regime daquele CCT no que respeita ao cálculo da indemnização. Sucede que em 27/7/992 foi publicado um ACT em que a Ré é "parte" e que estabelece uma forma de cálculo da indemnização mais favorável que a da LCCT - 1 mês e meio de retribuição por cada ano, ou fracção de antiguidade --. Sendo ele posterior à LCCT, nada obstaria à sua aplicação. No entanto, haverá que ter em conta que « As convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço, que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes » -- art. 7º, nº1, do Dec-Lei 519-C1/79, de 29/12 --.É o chamado âmbito pessoal dos IRC’S. Resulta da matéria de facto que os AA não estão filiados em qualquer das organizações sindicais subscritoras daquele ACT, pelo que ele, e designadamente o regime de cálculo das indemnizações por despedimento, se não aplica aos AA. Por outro lado não se mostra que a PE referente ao ACT estenda o seu regime ao cálculo das indemnizações, mas tão só quanto ao aspecto retributivo. Assim sendo, e não se aplicando o CCT/89, por se ter de considerar revogado pela LCCT no que toca à cláusula que estabelece a forma de cálculo da indemnização; nem se aplicando o ACT, por ele não ser aplicável no « âmbito pessoal » aos AA, e nem existir PE nesse sentido, temos que o cálculo da indemnização tem de ser feito com base em um (1) mês de retribuição por cada ano, ou fracção, de antiguidade, por aplicação da LCCT, tal como ele foi feito pela R. Improcedem, assim as conclusões da Revista. IV - face ao exposto acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a Revista, confirmando-se, embora com fundamentação diferente, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 3 de Outubro de 2000 Almeida Deveza, Azambuja da Fonseca, Diniz Nunes. |