Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOTA MIRANDA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO CONTRATO DE SEGURO LEGITIMIDADE ADJECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610120026197 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A Relação conhece de facto e de direito e, no âmbito dessa competência, pode oficiosamente ampliar a matéria de facto (art. 712.º do CPC). II - Não padece de nulidade, por excesso de pronúncia, o acórdão da Relação que considerou como assente, porque admitido por acordo, um facto alegado pelo réu e não impugnado pelo autor, aditando-o aos factos provados para a decisão de mérito. III - Carece de legitimidade processual o autor que, tendo celebrado um contrato de seguro de vida e invalidez absoluta e definitiva e indicado como beneficiário o seu filho, demandou a ré seguradora reclamando o pagamento do prémio em virtude da verificação do risco coberto pelo contrato. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" instaurou, em 8/4/2005, no Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Empresa-A, pedindo que seja condenada pagar-lhe a quantia de 99.759,58 €, acrescida de juros, à taxa de 4% ao ano desde a data da citação e até efectivo pagamento. Para tanto, alegou que celebrou com a antecessora da Ré um contrato de seguro de vida e invalidez absoluta e definitiva, titulado pela apólice n.º 789430 e que, encontrando-se na situação de invalidez, a Ré se recusa a pagar-lhe o capital seguro. Citada, a Ré contestou, invocando a ilegitimidade do A. por ter sido estabelecido que a beneficiária do seguro é sua filha Daniela. Em reconvenção, pediu a declaração de nulidade do contrato de seguro, nos termos do art. 429º do Código Comercial, porquanto o A. não a informou sobre o seu estado de saúde e induziu-a em erro com respostas ao questionário que subscrevera, em termos que, sabendo a verdade, não teria aceitado o seguro ou tê-lo-ia celebrado como A. em termos diferentes e mais gravosos. O A. respondeu, mantendo o já alegado. No saneador, declarou-se o A. parte ilegítima e absolveu-se a Ré da instância; a reconvenção, foi julgada procedente e, consequentemente, foi anulado o contrato de seguro. Inconformado, o A. apelou para a Relação do Porto, sem sucesso. Pede, agora revista para este S.T.J., tendo apresentado, nas suas alegações as seguintes conclusões: 1) O acórdão recorrido, ao aditar à matéria de facto assente o artigo 16, correspondente à matéria vertida no artigo 23 da contestação/reconvenção, conheceu de questão de que não podia conhecer por lhe não ter sido colocada por qualquer das partes. 2) É, assim, nulo o acórdão recorrido, nos termos dos art. 668º, n.º 1, al. d) e 716º do C. P. C., pelo que tal matéria deve ser excluída dos factos assentes. 3) Resulta dos documentos juntos aos autos que, no caso de vida, o beneficiário do seguro é o recorrente/tomador. 4) É, por isso, o recorrente parte legítima na presente causa, pois tem interesse directo em demandar. 5) O conceito de seguro "nulo" contido no artigo 429º do Código Comercial, deve ser entendido como mera anulabilidade, e desta forma nem todas as declarações inexactas (caso existissem) permitem a anulação do contrato de seguros. 6) Sempre careceria, assim, a recorrida seguradora de alegar e provar que nunca teria contratado neste circunstancialismo dada, para si, a relevância ou excepcionalidade das cláusulas contratuais do seguro em questão. Termina, assim, pedindo a revogação do acórdão recorrido e que se ordene o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos, quer quanto à acção quer quanto à reconvenção. Em contra alegações, a Ré Empresa-A alegou que na Relação nada mais se fez do que reconhecer um facto assente por não ter sido impugnado especificadamente, pugnando pela confirmação do decidido. São os seguintes os factos que vêm dados por provados: 1) Empresa-A exerce com intuito de lucro a actividade de Seguradora em Portugal, tendo assumido todos os direitos e obrigações em que era parte a Empresa-B 2) Em 10 de Janeiro de 2001, através de formulário fornecido pela Empresa-B (a quem a ré sucede) e subscrito por AA (ora autor) formulou à Empresa-B uma proposta de seguro denominada "Win Vida". 3) A Empresa-B aceitou a aludida proposta, tendo o respectivo contrato de seguro do ramo vida iniciado a sua vigência em 17 de Fevereiro de 2001, tendo ficado titulado pela apólice n.º 789430, que consta a fls. 10 até 11 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4) No âmbito do acordo celebrado entre AA (ora A.) e a Empresa-B, ficou convencionado que se entendia por acidente o acontecimento fortuito súbito e anormal devido a causa exterior e estranha a vontade da pessoa segura e que nesta origine lesões corporais. 5) E por invalidez absoluta e definitiva o estado da pessoa segura, susceptível de constatação médica objectiva, que a incapacite total e definitivamente de exercer qualquer profissão, necessitando de recorrer, de modo contínuo a assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária. 6) AA nasceu em 02 de Setembro de 1949. 7) Em 17 de Novembro de 2000, AA desempenhava profissionalmente as funções de gerente da indústria de madeiras. 8) No dia 17 de Novembro de 2000, cerca das 15.00 horas, quando AA se encontrava no local da Boavista, Pereiros, Paredes, a retirar tábuas de um lote de madeira com a altura de cerca de 3 metros, colocou um pé em falso, o que determinou o seu desequilíbrio e consequente queda ao solo. 9) O choque com o solo ocorreu na zona das nádegas do A. tendo na sequência da mesma sofrido um traumatismo nadegueiro. 10) Foi assistido no Centro de Enfermagem de Paredes onde foi submetido a exame de RX da bacia, que revelou ausência de fracturas aparentes e foi medicado para hematoma nadegueiro. 11) Em 1 de Dezembro de 2000, na sequência da referida queda, teve de recorrer ao Serviço de Urgência do Hospital Padre Américo - Vale do Sousa, devido a excitação psíco-motora. 12) Após observação e medicação endovenosa foi transferido para o Hospital de S. João do Porto, para observação por neurologia, onde permaneceu internado ate 13 de Dezembro de 2000, dia em que teve alta hospitalar. 13) No diagnóstico de saída, o A. apresentava um EEG sem alterações significativas, apirético e hemodinâmicamente estável, consciente, colaborante e orientado no tempo e no espaço, discurso coerente, sem alterações neurológicas. 14) No período que mediou entre 13 de Dezembro de 2000 e Abril de 2001, o autor clinicamente não apresentava qualquer alteração ou patologia neurológica ou de qualquer outro tipo, que determinasse em definitivo alterações na sua capacidade laboral ou de ganho ou ainda para desempenhar os actos da sua vida normal. 15) Nos preliminares da celebração do supra referido acordo estabelecido entre o autor e a Empresa-B, o autor omitiu a esta os factos antes mencionados de 8 a 14. 16) Se o autor tivesse respondido com verdade às perguntas constantes do dito questionário, a Ré não teria aceite celebrar o dito contrato de seguro, ou tê-lo-ia celebrado em diferentes e mais gravosas condições de preço (prémio). Sendo estes os factos, há que decidir antes do mais, como resulta daquelas conclusões do recorrente, se a Relação podia ampliar, como fez, a matéria de facto. Sabe-se que a Relação conhece de facto e de direito e que, no âmbito dessa competência, pode ampliar a matéria de facto (cf. art. 712º do C.P.C.). E essa ampliação não tem de ser requerida - a Relação pode e deve fazê-lo quando o entenda necessário para a decisão de mérito. Por outro lado, o A. deve tomar posição sobre os factos constantes da contestação/reconvenção, sob pena de se considerarem admitidos por acordo, nos termos dos art. 505º e 490º do C.P.C.. No caso concreto, a Relação aditou, aos factos que foram considerados provados em 1ª Instância, a factualidade referida supra sob o n.º 16. Esta matéria de facto fora alegada pela Ré e não fora impugnada pelo A.. Por isso, tem de se considerar facto admitido por acordo e como tal tem de ser considerado como facto provado para a decisão de mérito, como o foi (cf. Acórdão do STJ de 21-1-2001, no Proc. 3781/00). E, sendo facto admitido por acordo, não faz sentido a pretensão do A. de o fazer submeter a produção de prova. Não há, portanto, qualquer nulidade. Insurge-se ainda o A. contra a decisão recorrida na parte que confirmou a sentença que o declarou parte ilegítima. Ora, sabe-se que a legitimidade adjectiva ou processual do autor afere-se, de acordo com o art. 26º, n.º 1 e 2 do C.P.C., pelo interesse directo em demandar, exprimindo-se esse interesse pela utilidade derivada da procedência da acção. Por outro lado, são considerados titulares do interesse relevante, salvo disposição legal em contrário, os sujeitos da relação material controvertida tal como a apresenta o autor (cf. Miguel Teixeira de Sousa nos BMJ 292-105 e 328--73 e art. 26º, n.º 3 do C.P.C., na redacção do Dec.-lei 180/96 de 25/9). No caso concreto, resulta dos factos provados, em consonância com o alegado pelo A. na sua petição e comprovado no documento que juntou (a apólice de seguro) que o beneficiário do seguro é a filha do A. e não o próprio A.. É que na referida apólice de seguro, nas Condições Particulares, diz-se expressamente que é beneficiário do seguro "Em caso de morte ou IAD da Pessoa Segura sua filha BB". Daí que só esta tenha legitimidade para vir a juízo pedir o prémio, o que determina a ilegitimidade do A. e a consequente absolvição da instância da Ré, como decidido (art. 26º, 288º, n.º 1, d), 493º, n.º 2, 494º, al. e) e 495º do CPC). Quanto ao pedido reconvencional e perante os factos provados, tem de se concluir bem ter sido anulado o referido contrato de seguro. Com efeito, embora no art. 429º do C.C. se aluda a nulidade do contrato de seguro, mostra-se pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que se quer referir a anulabilidade (cf., como se refere no acórdão recorrido, Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I, 580 e seg., Calvão da Silva, RLJ 133, 221, Moitinho de Almeida em O Contrato de Seguro, 61, nota 29, e Acórdãos do STJ de 19/10/93, de 3/3/98 e de 15/6/99 na CJ STJ I, 3, 74, VI, 1, 103 e no BMJ 488-381). Ora, como resulta dos factos provados, a Ré provou que as declarações inexactas prestadas pelo A. tiveram influência não só sobre a vontade de contratar como também nos termos do contrato. Daí a decisão proferida de anulabilidade do seguro. Pelo exposto, confirmando o acórdão recorrido, acordam neste STJ em negar a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do que for decidido quanto ao seu pedido de apoio judiciário. Lisboa, 12 de Outubro de 2006 Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Oliveira Barros |