Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S1257
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
FACTOS NOTÓRIOS
MOTORISTA
Nº do Documento: SJ20070517012574
Data do Acordão: 05/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Para descaracterizar um acidente de trabalho é necessário que se verifique uma conduta gratuita e infundada, que se configure como altamente reprovável, à luz das mais elementares regras de prudência, conduta essa que foi a causa exclusiva do acidente.
II - É de considerar que o trabalhador adoptou um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, pelo que deve ser descaracterizado o acidente de trabalho ocorrido por, e quando, o trabalhador, motorista de pesados, ao necessitar de recuar o camião cerca dois metros, a fim de facilitar a descarga, em virtude de a porta do condutor estar barrada pela parede - embora dispondo de espaço para entrar no veículo pela porta oposta à do condutor -, se ter colocado fora do veículo e, daí, ter accionado o motor, colocando-o a funcionar, em razão do que, por a mudança de marcha atrás se encontrar engrenada, o veículo recuou, entalando o trabalhador contra a parede.
III - Para que um facto se considere notório é necessário que o seu conhecimento seja elevado a um grau de difusão que ele apareça revestido de carácter de certeza.
IV - Não é de considerar como facto notório que os trabalhadores que lidam no dia-a-dia com veículos pesados, para os deslocarem por poucos metros, de forma habitual, do exterior dos mesmos ponham os respectivos motores em funcionamento, destravem-nos e movam o volante.
Decisão Texto Integral:
I


1. Pelo Tribunal do Trabalho de Barcelos e sob o patrocínio do Ministério Público, intentou AA contra BB– Seguros Gerais, S.A., e CC Têxteis – Importação, Exportação e Comércio de Têxteis, Ldª, acção especial emergente de acidente de trabalho, por via da qual solicitou a condenação das rés, “na medida das suas responsabilidades”, a pagarem-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.041,78, com início em 31 de Outubro de 2002, o montante de € 4.177,96, correspondente à indemnização por incapacidade temporária, e € 5, a título de despesas de deslocação ao Tribunal, além de juros de mora vencidos e vincendos sobre aqueles quantitativos.

Para tanto, invocou, em síntese, que, em 13 de Março de 2002, quando se encontrava a trabalhar, como motorista de pesados, para a segunda ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, auferindo € 9.301,57 anuais, ao ligar o motor de um veículo pesado que conduzia em execução do contrato de trabalho, sofreu um acidente que lhe provocou uma ITA até 30 de Outubro de 2003 e uma IPP que, conquanto de acordo com uma perícia realizada em Tribunal, fosse entendida corresponder a 7,85%, deveria, porém, ser fixada em 16%, sendo que a segunda ré celebrou com a primeira ré um contrato de seguro por intermédio do qual foi transferida para esta a responsabilidade civil daquela emergente de acidentes de trabalho ocorridos com os seus trabalhadores.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio intervir nos autos, deduzindo pedido de condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de € 300,28, que, a título de subsídio de doença, prestou ao sinistrado.

Prosseguindo o processo os seus termos, veio, em 13 de Abril de 2004, a ser proferida sentença que absolveu a ré entidade patronal e condenou a ré seguradora a pagar: – ao autor, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 758,54, acrescidos de juros desde 28 de Junho de 2002 e até efectivo pagamento, e € 1.917,54, a título de indemnização por ITA, acrescidos de juros desde o vencimento das correspondentes prestações não pagas, que ocorreu no termo de cada período de quinze dias após o acidente e até à data da alta e, a partir desta, sobre o montante em dívida; – ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, € 300,28, acrescidos de juros até integral pagamento.

Do assim decidido apelou a ré seguradora para o Tribunal da Relação do Porto que, no que ora releva, por acórdão de 18 de Abril de 2005, anulou o julgamento e actos posteriores.

Remetidos os autos ao Tribunal do Trabalho de Barcelos, aí foi, em 31 de Março de 2006, proferida nova sentença que, por entender que o acidente se não caracterizava como acidente de trabalho, absolveu as rés do pedido.

Inconformado, apelou o autor para o indicado Tribunal de 2ª instância, vindo este, por acórdão de 13 de Novembro de 2006, a negar provimento à apelação.

Continuando irresignado, pediu o autor revista.

2. Na alegação que produziu, finalizou-a o autor formulando as seguintes «conclusões»: –

– A única questão colocada no recurso é a da qualificação do grau de negligência que o comportamento do sinistrado reveste.
– Com efeito, é certo que o sinistrado ora recorrente foi negligente, porque omitiu o dever de cuidado que lhe era exigível, quando, para recuar o veículo cerca de 2 metros a fim de facilitar a descarga (facto provado sob a alínea J), a fls. 367), pôs o motor do camião que habitualmente conduzia a funcionar, a partir do exterior do camião, porque não podia abrir a porta do lado do condutor devido à proximidade de uma parede, e para evitar dar a volta ao camião e entrar nele pela porta oposta à do condutor.
– E também é certo que o sinistrado devia ter previsto que o camião podia ter uma das mudanças engatadas e, quando accionasse o motor, o camião poderia mover-se, entalando-o contra a parede, que do camião estava tão próxima que impossibilitava a abertura normal da porta do lado esquerdo da viatura.
– Porém, não devemos esquecer que o sinistrado era motorista profissional de pesados – facto provado sob a alínea B, a fls. 366.
– E, segundo pensamos, é da experiência comum que os trabalhadores que lidam diariamente com veículos automóveis (v.g., os que trabalham em oficinas de reparação auto e os motoristas profissionais), para os deslocarem com maior facilidade durante uns metros, frequentemente accionam-lhes o motor, destravam-nos e movem-lhes o volante, do exterior do veículo, colocados ao lado deste, através da janela da porta do lado do condutor (exactamente como fez o sinistrado).
6ª – Este facto, sem dúvida revelador de omissão de dever de cuidado, é fruto do que vulgarmente se chama de «deformação profissional», e que o legislador relevou sob a designação de «confiança na experiência profissional» e «usos e costumes da profissão».
7ª – Na verdade, o n.º 2 do art. 8º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04, diz-nos que ‘entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão’.
– Logo, o comportamento negligente do sinistrado, ao accionar o motor do camião do exterior da viatura, resulta da confiança na experiência profissional e dos usos e costumes da profissão de motorista profissional, o que, de acordo com o citado n.º 2 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, exclui a descaracterização do acidente de trabalho, prevista no art. 7º, nº 1, al. b), da Lei nº 100/97, de 13.09.
– Assim sendo, não tendo ficado provados factos que integrem a descaracterização do acidente de trabalho, parece-nos que o douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 7º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril;
10ª – Destarte, o douto acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que condene a seguradora a reparar o acidente de trabalho, aliás, como decidido na primeira sentença proferida nos autos, com o que se fará a habitual
JUSTIÇA!

A recorrida seguradora não respondeu à alegação.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II


1. A única questão colocada no vertente recurso consiste em saber se o acidente em causa deve, ou não, ser caracterizado como um acidente de trabalho, para tanto se devendo aferir se o comportamento do sinistrado exclui, ou não, a caracterização como um acidente daquele jaez.

Segundo o recorrente, muito embora a sua actuação devesse ser perspectivada como reveladora de omissão do dever de cuidado, o que é certo é que ela foi fruto de uma deformação profissional resultante da confiança na sua experiência profissional e dos usos e costumes da profissão, o que excluiria a descaracterização do acidente para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 7º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 143/99.

2. Vem, pelas instâncias, dada por apurada a matéria de facto a seguir elencada, que deve ser acatada por este Supremo, por isso que se não antevê a ocorrência de qualquer situação subsumível ao preceituado nos artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil: –

– a) O autor, que nasceu no dia 26 de Dezembro de 1954, foi admitido ao serviço da ré CC Têxteis – Importação, Exportação e Comércio de Têxteis, Lda., para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de motorista de pesados, mediante retribuição;

– b) No dia 13 de Março de 2002, pelas 12 horas, em Gondomar, quando o autor se encontrava a trabalhar para a segunda ré, ao ligar o motor do camião que habitualmente conduzia, foi apertado pelo veículo contra uma parede;

– c) À data do evento referido em b), o autor auferia a retribuição anual de € 9.301,57 (€ 607,96 x 14 + € 71,83 x 11);

– d) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 1500291100073, a ré CC Têxteis transferira para a ré BB, Seguros Gerais, S.A. a sua responsabilidade infortunístico-laboral na modalidade de prémio variável segundo folha de férias, declarando que o autor auferia a retribuição anual referida em c);

– e) O autor sofreu fractura da asa do ilíaco esquerdo e rotura parcial do bicípite esquerdo;

– f) O autor esteve com ITA desde o dia seguinte ao acidente até 27 de Junho de 2002;

– g) O autor não recebeu de qualquer das rés alguma quantia a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária;

– h) O Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou ao autor a quantia de € 300,28, a título de subsídio de doença, durante o período de 3 de Junho de 2002 a 4 de Julho de 2002;

– i) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em b), o autor estava a ajudar a descarregar a mercadoria para o cais de descarga e necessitou de recuar o camião cerca de dois metros, a fim de facilitar a descarga;

– j) Em virtude de a porta do condutor estar barrada pela parede, o autor, colocado fora do veículo, accionou o motor, colocando-o a funcionar;

– k) Por ter a mudança de marcha-atrás engrenada, o veículo recuou instantaneamente, entalando o autor contra a parede;

– l) O sinistrado, para pôr o motor do veículo a funcionar, dispunha de espaço para entrar no mesmo pela porta oposta à do condutor;

– m) O autor encontra-se afectado de uma incapacidade permanente parcial de 11,65%.


3. É aplicável ao caso em presença o regime jurídico constante da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2000 [cfr. alínea a) do nº 1 do seu artº 41º, em conjugação com o nº 1 do artº 71º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 382-A/99 de 22 de Setembro].

Estatui o já citado nº 1 do artº 7º daquela Lei: –
Artigo 7.º

Descaracterização do acidente

1 – Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;
d) Que provier de caso de força maior.
(…)

De outro lado, comanda o artº 8º do Decreto-Lei nº 143/99: –
Artigo 8.º

Descaracterização do acidente

1– Para efeitos do disposto no artigo 7.º da lei, considera­-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
2 – Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.


No domínio da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965, e para o que agora releva, prescrevia-se na alínea b) do nº 1 da Base VI que o acidente não dava lugar a reparação quando se devesse a falta grave e indesculpável do sinistrado na sua eclosão, para a qual exclusivamente tivesse contribuído aquela falta.

E, nesse mesmo domínio, era entendido que – porque a situação ali prevista iria impedir que a vítima viesse a ser ressarcida dos danos provocados pelo acidente, o que constituía, pois, um facto impeditivo do direito consagrado no nº 1 da Base I da aludida Lei – o ónus da prova dessa mesma situação impendia sobre o responsável pela reparação, atento o disposto no nº 2 do artº 342º do Código Civil (cfr. Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, 22), sendo que a asserção falta grave e indesculpável era, então, entendida, sem divergências, como significando “um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional” (assim, Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, 42).

Conforme resulta do transcrito artigo da Lei nº 100/97, a legislação que deve ser convocada para o caso sub specie usa uma terminologia algo diversa.

Simplesmente, crê-se que a disciplina resultante da Lei nº 2.127 e a da Lei nº 100/97 e do Decreto-lei nº 143/99 não devem ser consideradas como regendo por diversa forma; e daí que o entendimento que era conferido à mencionada asserção, em face destes últimos diplomas, seja de manter (cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, 59 e segs. e, por muito recente, o Acórdão deste Supremo tirado na Revista nº 4725/2006, da 4ª Secção).

Neste citado aresto, pode ler-se em dados passos: –

“(…)
No elenco das modalidades de culpa, a ‘negligência grosseira’ corresponde à ‘culpa grave’, pressupondo a sua verificação que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.
Ademais, a sua apreciação deve ser feita em concreto – conferindo as condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstracto de conduta.
Para além da ‘negligência grosseira’ (…), nos termos assinalados, a ‘descaracterização’ em apreço pressupõe ainda que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento (…).
Como se sabe, a problemática do nexo causal comporta duas vertentes:
– a vertente naturalística de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contida no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o facto em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano;
– a vertente jurídica, já sindicável pelo Supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido – art. 563º do Cod. Civil.
Refira-se, por fim, que a ‘descaracterização’ do acidente constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo Autor, competindo ao Réu, por via disso, a prova da materialidade integradora dessa descaracterização – art. 342º nº 2 do Cod. Civil.
(…)”

4. No particular em causa, o acórdão impugnado, tendo em conta a matéria apurada, concluiu que o autor praticou diversas omissões do dever objectivo de cuidado, ao não tomar o respectivo lugar para iniciar a condução, verificar se o motor [recte, a «caixa de velocidades»] estava em ponto morto, não usar a porta oposta à do condutor para tomar o seu posto de condução – já que, sendo curto o espaço existente entre a porta do lado do condutor e a parede, na porta oposta existia espaço suficiente para entrar no veículo – e se ter colocado fora do veículo, accionando o motor e pondo-o a funcionar. E, na sequência, entendeu que uma tal actuação do autor não consubstanciava um «descuido correspondente à habituação ao perigo da condução», antes apontando até para um comportamento «a rondar o dolo, ainda que na forma eventual», razão pela qual teve como verificada a ocorrência de «uma negligência grosseira» do autor, que exclusivamente deu origem ao acidente.

O inconformismo do autor, como se viu, reside, não em pôr em crise que, da sua banda, houve uma actuação negligente, porque omissiva de deveres de cuidado exigíveis, mas sim que o seu concreto comportamento é explicado pela denominada «deformação profissional», por isso que “é da experiência comum que os trabalhadores que lidam diariamente com veículos automóveis, para os deslocarem alguns metros com mais facilidade, frequentemente accionam o motor, destravam-nos e movem o volante, do exterior do veículo, colocados ao lado deste, através da janela da porta do lado do condutor”.

Um tal modo de impostar a questão, tudo o indica, aponta para que o autor perfilha a óptica de acordo com a qual da prova produzida resultou que a sua actuação, conquanto negligente, não traduziu um patamar de temeridade em alto grau, pois que reflectiu, com base na confiança da sua experiência profissional, uma forma de agir costumeira na profissão e, porque essa forma de agir seria algo de notório, não teria a ré seguradora logrado demonstrar uma factualidade que conduzisse à descaracterização do acidente.

Vejamos.

5. Dúvidas se não colocam no sentido de que a matéria fáctica invocada pela ré seguradora nos items 6º a 9º e 11º a 13º da contestação por si apresentada e por via da qual intentou que, provada que fosse, levasse a um juízo jurídico de descaracterização do acidente, ficou, na sua totalidade, demonstrada.

Todavia, segundo o autor, essa circunstância não conduziria a um tal juízo, justamente porque a sua actuação se inseriria, de acordo com as regras da experiência comum, numa forma usual de agir dos trabalhadores que diariamente conduzem veículos automóveis.

Verdadeiramente, esta postura equivale a dizer que os factos alegados e provados pela ré seguradora, por si só, não podiam levar à descaracterização do acidente, porquanto não poderia deixar de ser considerado que o autor, ao agir como agiu, o fez com base na confiança da sua experiência e de acordo com as regras costumeiras da sua profissão, sendo que não poderia deixar de haver uma tal consideração face à notoriedade decorrente da «experiência comum».

Num prisma de abstracção, torna-se patente que é de qualificar como reveladora de desprezo dos mais elementares cuidados uma actuação consistente em colocar em funcionamento o motor de um veículo pesado, fazendo-o por fora dele, quando era demasiadamente curto o espaço entre a porta do condutor e uma parede, de tal forma que não possibilitava a sua abertura, e não havendo certificação de que se encontrava engrenada qualquer «marcha» da caixa de velocidades.

Como é sabido, e, isso sim, representa um facto incarecido de demonstração, os veículos de circulação terrestre são, por si, um factor de risco – ainda que se não encontrem em circulação –, o que até levou o legislador a estabelecer uma responsabilidade objectiva de quem tiver a sua direcção efectiva ou de quem o conduzir (salvo, neste último caso, se provar que não houve culpa da sua parte) – cfr. artº 503º do Código Civil.

Justamente por isso, é exigido a quem lida com esses veículos acentuados cuidados, por forma a que a carga de risco que lhes é inerente seja minimizada e que a sua utilização, na medida do possível, não cause danos, quer ao próprio que com ele lida, quer a outrem, quer às demais coisas que porventura possam ficar afectadas pelo funcionamento deles.

Neste contexto, é patente que a colocação de um motor de um veículo em funcionamento nas condições que foram apuradas traduz, inequivocamente, uma actuação do autor desrespeitadora, como se disse, dos mais elementares deveres de cuidado e de prudência, sendo, a todos os títulos, previsível por um homem médio colocado na posição do autor, aqui se incluindo a formação e profissão detida por este, que, por um lado, estando engrenada uma «marcha» da caixa de velocidades, pôr o motor em funcionamento faria com que um veículo pesado se deslocasse e, por outro, nessas condições, não estando ninguém dentro dele, era, no mínimo, difícil ter domínio sobre a sua deslocação, dessa sorte se podendo criar o risco de surgimento de acentuados danos.

Daqui decorre que àquele homem médio era exigível a previsão das consequências de um hipotético modo de agir tal como o prosseguido pelo autor e, consequentemente, é também exigível a tal homem uma actuação que não apresente uma forma semelhante à que o autor desencadeou.

Precisamente por isso se entende que a actuação do autor representou uma falta de cuidado, atenção e diligência em face da situação concreta e de que resultou o evento infortunístico, e não apenas uma mera falta de prudência ou irreflexão, motivo porque se conclui que o agir do autor foi acentuadamente temerário.

Este, porém, como deflui do que se veio de dizer, esgrime com uma – passe a expressão – «desculpabilidade», consistente em ser usual que os trabalhadores que lidam com veículos automóveis, quando têm de os deslocar por pequenas distâncias, ligarem os respectivos motores e destravarem-nos através da janela da porta do lado do condutor, o que seria «ensinado» pela «experiência comum».

Não se anui, contudo, a uma tal postura.

Segundo a lição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, III volume, 259 e segs.), sendo um facto notório, por definição, um facto conhecido, é indispensável, para tanto, que o conhecimento seja “de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau de difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido de carácter de certeza”, não podendo qualificar-se de notório um facto unicamente conhecido pelo juiz ou por um círculo restrito ou particular de pessoas. E, prosseguindo, entende o citado autor que, muito embora se não possa exigir que o facto seja conhecido pela totalidade absoluta dos cidadãos do País ou de uma região, basta que o seja pelos homens a que chegam os normais meios de informação, ou seja, “por parte de portugueses que possam considerar-se regularmente informados, isto é, acessíveis aos meios normais de informação”.

Por outro lado, tem sido entendido que os factos notórios que adquirem esse carácter por via indirecta, ou seja, “mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos”, só poderão ser considerados como tal pelo juiz se este “adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média” (autor e obra indicados).

Ora, de todo, não se pode dizer que da experiência comum de um homem médio, dotado de um conhecimento normal, resulte como patente que os trabalhadores que lidam no dia-a-dia com veículos automóveis – e, com relevância para o caso em apreço, com veículos pesados –, de forma habitual, para os deslocarem por alguns, ainda que poucos, metros, ponham os respectivos motores em funcionamento, destravem-nos e movam o volante, tudo efectuado do exterior do veículo, colocando-se ao seu lado e realizando aquelas acções pela janela da porta do lado do condutor.

Antes, e pelo contrário, tratando-se de veículos pesados, dificilmente o conhecimento generalizado dos cidadãos de cultura e conhecimentos médios e regularmente informados levará a que a sua experiência comum resultante daqueles factores os possam levar a asseverar que uma actuação naquele sentido é algo que para si é de ter como adquirido e, designadamente, que aceitem que essa actuação se insere numa usual ou normal aceitação de um perigo inerente à profissão.

Vale por dizer que, por um tribunal, não pode ser dado por assente que a demonstrada actuação do autor se inseriu num agir repousado numa deformação profissional advinda de um modo de agir costumeiro da profissão de motorista ou de trabalhador que lida, no dia-a-dia, com veículos automóveis.

Alcançado o juízo segundo o qual o concreto agir do autor é de qualificar como grosseiramente desrespeitador dos elementares deveres de cuidado e prudência, assim se revestindo ele de temeridade de acentuado grau – o que se efectuou com esteio na prova lograda efectuar pela ré seguradora –, e atingido que foi que essa sorte de agir se não deveu à confiança sentida pela sua experiência profissional que o levou a adoptar uma deformada actuação baseada nos usos e costumes da profissão, haverá que concluir-se que o acidente de que curam os autos é de perspectivar como descaracterizado para os efeitos previstos na alínea b) do nº 1 do artº 7º da Lei nº 100/97 e 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 143/99.

III


Em face do que se deixa dito, nega-se a revista.

Sem custas, por não serem elas devidas [alínea e) do nº 1 do artº 2º do Código das Custas Judiciais].

Lisboa, 17 de Maio de 2007

Bravo Serra (relator)
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo