Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001887 | ||
| Relator: | ARMANDO BASTOS | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE PLURALIDADE DE INFRACÇÕES UNIDADE DE INFRACÇÕES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA EXTORSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006270408583 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N398 ANO1990 PAG315 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 380/89 | ||
| Data: | 11/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Existira apenas um crime se, ao longo de toda a realização, tiver persistido o dolo ou resolução inicial. II - O crime de trafico ou detenção de estupefacientes e um crime de mera actividade. III - Dado como provado que os arguidos acordaram entre si a venda de produtos estupefacientes, passando, desde então, a desenvolverem uma actividade concertada com vista a comercialização de heroina e haxixe e que a actuação deles teve em vista a execução de tal acordo, tem de entender-se que cada um deles praticou apenas um crime. | ||