Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040858
Nº Convencional: JSTJ00001887
Relator: ARMANDO BASTOS
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
UNIDADE DE INFRACÇÕES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
EXTORSÃO
Nº do Documento: SJ199006270408583
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N398 ANO1990 PAG315
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 380/89
Data: 11/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Existira apenas um crime se, ao longo de toda a realização, tiver persistido o dolo ou resolução inicial.
II - O crime de trafico ou detenção de estupefacientes e um crime de mera actividade.
III - Dado como provado que os arguidos acordaram entre si a venda de produtos estupefacientes, passando, desde então, a desenvolverem uma actividade concertada com vista a comercialização de heroina e haxixe e que a actuação deles teve em vista a execução de tal acordo, tem de entender-se que cada um deles praticou apenas um crime.