Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040016081 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Foi proposta por A contra B. uma acção declarativa que coube ao 15º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa e na qual pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 17700000 escudos, com juros de mora desde a citação, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu por virtude de um acidente de viação ocorrido entre um velocípede com motor por si tripulado e um veículo automóvel coberto por seguro contratado com a ré, acidente que imputou à condução culposa efectuada pelo condutor deste último. Após contestação e demais tramitação adequada veio a realizar-se a audiência de julgamento e a ser proferida - já na 15ª Vara Cível de Lisboa - sentença que, dando procedência parcial à acção, condenou a ré - agora chamada COMPANHIA DE SEGUROS .... - a pagar ao autor a quantia de 5590000 escudos - 2000000 escudos dos quais a título de danos não patrimoniais, 3500000 escudos a título de danos futuros e 90000 escudos a título de despesas feitas -, acrescida de juros de mora à taxa anual de 10% ao ano até 12/4/99 e à de 7% a partir de então e até integral pagamento. Apelou a ré, mas sem êxito, já que a Relação de Lisboa proferiu acórdão que negou procedência ao seu recurso. Daí, ainda inconformada, trouxe a ré a este STJ o presente recurso de revista em que, alegando, levanta em cinquenta e oito prolixas e manifestamente excessivas conclusões - que, em vez de resumirem, como seria correcto, as considerações que as antecedem, fazem praticamente a sua reprodução em sete páginas compactas, revelando que se não assimilou o espírito patentemente subjacente ao art. 690º, nº 1 do CPC - as seguintes questões: I- Necessidade de ampliação da matéria de facto por não haver sido provada qualquer incapacidade permanente parcial que possa justificar uma indemnização por perda de capacidade de ganho - conclusões 5ª a 16ª; II- Contradição entre factos dados como assentes - conclusões 17ª a 25ª; III- Erro de aplicação de direito ao se não considerar o autor como único culpado pelo acidente - conclusões 26ª a 36ª; IV- Erro de aplicação de direito ao ser arbitrada indemnização por danos futuros face aos factos dados como assentes - conclusões 37ª a 42ª -, ao se não relegar para execução de sentença a sua liquidação - conclusão 43ª - e ao se arbitrar a esse título mais de 1500000 escudos e se fazer relevar a perda de capacidade de ganho a título de danos não patrimoniais, de avaliação excessiva e em duplicação de indemnizações pelo mesmo facto - conclusões 44ª a 53ª; V- Erro de aplicação de direito ao ser proferida condenação no pagamento de juros de mora desde a citação quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais - conclusões 54ª a 58ª. Na resposta defendeu o recorrido a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos dados como assentes são os seguintes: 1. Em 17/4/93, pelas 11.45 horas, o autor circulava com o veículo de matrícula 1-AMD pela Rua das Gaias, em Alfragide, no sentido norte-sul - especificado em A); 2. No mesmo dia, hora e local circulava o veículo de matrícula SH no sentido sul-norte - especificado em B); 3. O dono deste veículo transferiu para a ré a sua responsabilidade civil por acidentes ocorridos com este, através da apólice nº 05655385/1-1 - especificado em C); 4. O SH entrou na faixa de rodagem do autor, embatendo neste e no veículo por ele conduzido - resposta ao quesito 1º; 5. O SH, após o embate, prosseguiu a marcha, indo embater num veículo XJ que se encontrava estacionado do lado direito/nascente da rua - resposta ao quesito 2º; 6. Quando do embate o autor concluíra já a manobra de inversão de marcha - resposta ao quesito 4º; 7. O condutor do SH guinou para o seu lado esquerdo, indo embater no XJ que se encontrava estacionado - resposta ao quesito 6º; 8. Em consequência do embate o autor sofreu ferimentos, tendo sido transportado para o Hospital S. Francisco Xavier e posteriormente transferido para o Hospital Ortopédico Dr. José de Almeida, em Carcavelos - respostas aos quesitos 7º e 8º; 9. Em consequência do embate o autor sofreu fractura da diáfise do fémur esquerdo e laxidão do ligamento cruzado anterior - resposta ao quesito 9º; 10. O autor foi operado em 27/4/93, submetido a fisioterapia e posteriormente submetido a nova intervenção cirúrgica a fim de se colocar enxerto ósseo - respostas aos quesitos 10º, 11º e 12º; 11. Durante mais de um ano o autor teve de se movimentar com canadianas - resposta ao quesito 13º; 12. O autor esteve de baixa de 17/4/93 a 29/8/94, de 8/10 a 22/11/94 e de 4/5 a 8/6/95 - resposta ao quesito 14º; 13. O autor sofreu muitas dores e ficou com a sua movimentação afectada - resposta ao quesito 15º; 14. Em consequência das lesões o autor perdeu parte das suas relações sociais e passou a ter maior dificuldade em arranjar trabalho - resposta ao quesito 16º; 15. O autor auferia a quantia de 150000 escudos à data do acidente e era o suporte económico da sua família - respostas aos quesitos 17º e 18º; 16. Durante mais de um ano o autor ficou provado do seu rendimento, tendo durante os períodos de baixa auferido 331735 escudos e 8652 escudos - resposta ao quesito 19º; 17. Durante esse lapso de tempo o autor e a sua família sofreram grandes privações - resposta ao quesito 20º; 18. O autor vive com uma companheira de nome C, e três filhos - resposta ao quesito 21º; 19. Em consequência do acidente ficou inutilizada a roupa que o autor vestia, no montante de 40000 escudos - resposta ao quesito 22º; 20. O autor despendeu em deslocações e tratamentos hospitalares a quantia de 50000 escudos - resposta ao quesito 23º; 21. O autor nasceu em 28/6/62 - certidão de fls. 228. Interessa, evidentemente, começar por apreciar a averiguação feita quanto aos factos antes de avaliar a valoração jurídica que deles vem feita. Na petição o acidente acha-se descrito em termos pouco precisos e sem a clareza conveniente; os seus traços essenciais são os seguintes: - o acidente deu-se na faixa direita/nascente da Rua das Gaias, correspondente ao sentido sul-norte - o que, pela própria natureza das coisas, é incontroverso; - o SH invadiu a faixa de trânsito contrária à sua e aí embateu no 1-AMD, que por ela circulava, e no XJ, que aí estava estacionado. Daqui se infere que, nesta versão, o SH circulava no sentido norte-sul e que o 1-AMD circulava no sentido contrário. Na contestação disse-se que o SH circulava no sentido norte-sul, surgindo à sua frente o 1-AMD depois de passar pela frente do XJ, estacionado no sentido de trânsito do SH, tendo o condutor deste guinado para a esquerda e embatido, após o acidente, na frente do XJ, estacionado do lado nascente da via e com a frente virada para norte. Aqui a contestação enferma de manifesto erro, ao dizer, quanto ao XJ, que estava estacionado no sentido norte-sul - art. 5º - e que foi embatido quando estava estacionado no lado nascente, com a frente virada para norte, o que corresponde, evidentemente, ao sentido sul-norte - art. 9º. Tudo leva a crer que tal resulta de, ao falar-se no XJ enquanto estacionado no sentido norte-sul, se querer aludir, antes, ao veículo que no esboço feito na participação policial junta a fls. 8 é identificado como sendo o QP. De qualquer modo, das posições expressas em ambos estes articulados extrai-se haver acordo das partes quanto a ser o sentido norte-sul aquele em que circulava o SH. O que é contrário ao que foi especificado sob a al. B). Por outro lado, a versão exposta na contestação, embora divergindo acentuadamente da que o autor alegara, não se mostra oposta ao que na petição se dissera quanto ao sentido de marcha do 1-AMD. Dando-se conta disto, em fase de audiência foi proferido, a fls. 223, despacho que, invocando lapso de escrita, determinou a rectificação da alínea B) para que dela ficasse a constar o sentido norte-sul, igualmente se determinando, com idêntico fundamento, a rectificação da al. A) por forma a que dela ficasse a constar o sentido sul-norte. No entanto, estas alterações não foram depois levadas em conta, nem na sentença - por sinal subscrita pela mesma Excelentíssima Juíza que proferira aquele despacho -, nem no acórdão recorrido. Assim, por força do regime legal quanto ao ónus de impugnação especificada constante do art. 490º, nº 1 do CPC - na redacção anterior à reforma processual de 1995/96, já que a acção foi proposta em 16/9/94 (e aqui se deixando, também, afirmado que ao CPC pertencerão as normas que de seguida se referirem sem outra identificação) -, haverá que ter como alterado o facto acima descrito sob o nº 1, dele ficando a constar que o 1-AMD circulava no sentido sul-norte, bem como o facto acima descrito sob o nº 2, dele ficando a constar que o SH circulava no sentido norte-sul. Na verdade, o art. 659º manda que se atenda aos factos provados por acordo, e não aos factos especificados; e, estando nós perante aplicação de regras de direito, trata-se de alteração que está dentro dos poderes de intervenção conferidos pelo art. 722º, nº 2 ao STJ no campo da matéria de facto. Assim foi consagrado no assento do STJ proferido em 26/5/94 e publicado no BMJ nº 437, pgs. 35 e segs. - hoje com o valor próprio dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência -, não tendo razão de ser a afirmação, constante da conclusão 21ª da recorrente, de que a especificação prevalece, em caso de contradição, sobre as respostas ao questionário. Estando em causa a verificação dos diversos elementos determinantes da existência de responsabilidade civil por facto ilícito, o processo lógico a seguir no raciocínio do julgador deve começar pelo apuramento da existência de uma conduta ilícita e culposa, ao que se seguirá a determinação da existência de danos ligados àquela por um nexo causal relevante. Avulta, então, e para começar, a questão acima recenseada em II, onde a recorrente sustentou que há contradição entre o dar-se como provado que o SH, seguindo no sentido sul-norte, guinou à esquerda e assim embateu no XJ, estacionado no lado nascente da via. Tal contradição desvanece-se se atendermos a que, face ao que deixámos consignado, o SH seguia no sentido norte-sul. Podemos, então, abordar a conclusão III. Este STJ tem entendido que, se um veículo sai da parte da via que lhe cabe ocupar, compete ao respectivo condutor provar que tal se deveu a causa estranha a uma condução normal - cfr. acórdãos de 28/5/74, BMJ nº 237, pg. 231, de 11/2/92, BMJ nº 414, pg. 475, e de 23/1/01, revista nº 3525/00, este último com intervenção dos juízes que subscrevem o presente acórdão. Esta linha de pensamento tem o apoio de Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, pg. 263-267, o qual, ao referir-se expressamente às normas legais de protecção de perigo abstracto, diz que a conduta que as infringe, traduzindo a inexistência do necessário cuidado exterior, só não responsabilizará o agente se este demonstrar ter tido o necessário cuidado interior - tendo este o ónus da "... prova das circunstâncias morais e intelectuais de que preponderantemente se compõe o cuidado interior que excepcionalmente possam afastar a culpabilidade...". À luz destas ideias é evidente que se não pode dizer que o condutor do SH não teve culpa na produção do acidente, pois nada temos, no plano das aludidas circunstâncias morais e intelectuais, que afaste, em concreto, a sua culpa; note-se, aliás, que na contestação foram alegados factos que poderiam conduzir a tal resultado mas não lograram ser provados. Esta culpa está, portanto, verificada em concreto, visto que o condutor merece censura por haver saído da parte da via por onde, de acordo com as normas estradais, devia circular. A responsabilidade civil a cargo da recorrente não pode, consequentemente, deixar de ser afirmada. E nada há, dentro dos factos provados, que leve a formular sobre o condutor do 1-AMD um juízo de culpa que deva ser confrontado, nos termos do art. 570º do CC, com o formulado contra o condutor do SH. Não pode invocar-se, a este propósito, a manobra de inversão de marcha referida no facto nº 6, uma vez que nada se sabe sobre a distância a que estava então o SH nem sobre a velocidade deste. Não se sabe, em suma, se a manobra de inversão de marcha foi realizada sem as cautelas exigíveis. Assenta-se, pois, em que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do SH, assim se confirmando o entendimento das instâncias. Sendo de passar, por isso, ao apuramento dos danos sofridos pelo recorrido, releva, para começar, a questão recenseada em I, a propósito da qual a recorrente defende que, estando em causa a determinação da perda de capacidade de ganho sofrida por aquele, relevante em sede de cálculo de dano patrimonial a título de lucros cessantes, interessa sobremaneira saber se ele ficou a sofrer de incapacidade permanente parcial, e em que medida. Na petição inicial - arts. 21º e 22º - alegou o autor, aqui recorrido, que as lesões sofridas por virtude do acidente foram causa de uma incapacidade permanente parcial de 5%. Este ponto não foi levado ao questionário, não tendo, por isso, sido objecto de qualquer resposta de "provado" ou de "não provado". A este propósito a sentença da 1ª instância - para cujos fundamentos de facto e de direito o acórdão recorrido remeteu nesta parte - entendeu que se está aqui em sede de danos futuros, cuja indemnização deveria ser encarada, na linha do acórdão deste STJ proferido em 28/9/95 e publicado na Col. Jur. - STJ, 1995-III-36, mais pelo lado não patrimonial do que pelo lado puramente patrimonial. E, considerando que o autor ficou afectado por incapacidade parcial, arbitrou para os correspondentes danos, por virtude do acréscimo de esforço que tem de efectuar nas actividades que implicam exercício físico, uma indemnização de 3500000 escudos. Discordamos desta forma de ver as coisas. É de salientar, desde logo, que o citado acórdão do STJ foi proferido num caso em que o lesado tinha vínculo à função pública, por isso se sabendo que não existia qualquer diminuição de rendimento por virtude da incapacidade sofrida. Daí a opção, aí feita, no sentido de ser encarada essa incapacidade na óptica do dano não patrimonial. Não é essa a situação que aqui se nos depara. E este STJ tem vindo a adoptar a orientação segundo a qual uma incapacidade permanente parcial acarreta consequências negativas a nível da actividade geral do lesado que justificam a sua contemplação no plano dos danos patrimoniais, para além da valoração que dela se justifique fazer-se enquanto dano não patrimonial - cfr. acórdãos de 12/5/94, Col. Jur. - STJ, 1994-II-98, de 25/2/97, revista nº 444/96, 1ª secção, de 4/12/97, revista nº 760/97, 2ª secção, de 11/2/99, BMJ nº 484, pg. 352, de 9/11/00, rev. nº 2394/00, 7ª secção, entre outros. A fixação equitativa de uma indemnização neste campo não deverá deixar de ter em conta que, estando em causa a limitação da actividade geral, ela englobará também os reflexos prováveis no campo da actividade profissional. Ora, e para além da constatação, que se impõe fazer face aos factos nº 13 e 14 supra, de que se não provou que as consequências aí referidas são definitivas, avulta a circunstância de não ter sido averiguado, apesar de ter sido alegado, se o recorrido ficou afectado por uma IPP de 5%. Não está produzida, a este respeito, prova com força plena que possa ser considerada por este STJ. Isto quer dizer que os autos não contêm os elementos possíveis e necessários para a determinação dos danos futuros que relevarão para a determinação da indemnização devida a título de lucros cessantes, ou de ganhos que não virão a ser auferidos. Tem razão, pois, a recorrente quando refere a necessidade de ser ampliada a matéria de facto, nos termos do art. 729º, nº 3. O que se disse envolve, como consequência, que a questão recenseada em IV não pode ser agora apreciada na parte em que depende do que vier a ser apurado quanto a danos futuros, sendo certo que não pode ficar a subsistir o decidido a esse respeito. E, no tocante aos danos não patrimoniais, teremos também de entender que, estando em aberto, como se viu, o apuramento da eventual IPP sofrida pelo recorrido, e sendo esta um elemento relevante para o apuramento daqueles, também a decisão proferida quanto ao seu ressarcimento não poderá, por agora, manter-se. Finalmente, e quanto à questão recenseada em V, impõe-se dizer que não há, por agora, lugar à sua apreciação quanto aos juros de mora eventualmente devidos com referência à indemnização dos danos não patrimoniais. O problema da compatibilização dos arts. 566º, nº 2 e 805º, nº 3 do CC foi recentemente abordado por este STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência proferido em 9/5/02 na revista nº 1508/01-1, onde se seguiu o entendimento segundo o qual os juros de mora só se contarão desde a decisão final se nesta se tiver feito com actualização o cálculo da indemnização. Tudo depende, pois, do critério que vier a ser seguido na decisão que sobre aquela indemnização se proferir. Nestes termos, negando-se a revista no tocante ao decidido a propósito das questões acima recenseadas em II e III, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que arbitrou indemnizações por danos futuros e por danos não patrimoniais e manda-se que os autos baixem à Relação para que aí, se possível com intervenção dos mesmos Excelentíssimos Desembargadores, se providencie pela ampliação da matéria de facto no tocante ao apuramento da eventual IPP de que o recorrido padeça e depois se arbitre a indemnização devida com referência àqueles danos, definindo-se ainda em que termos sobre ela deverão ser contados juros de mora. As custas deste recurso serão suportadas de acordo com a responsabilidade que a final for definida. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Ribeiro Coelho, Garcia Marques, Ferreira Ramos. |