Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1004/20.2T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
NEGÓCIO INDIRETO
INEXISTÊNCIA
NULIDADE DO CONTRATO
ERRO VICIO
DOLO
ANULABILIDADE
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 03/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
O contrato de compra e venda concluído por virtude da indisponibilidade pelos vendedores de meios financeiros para reembolsar as quantias mutuados por um banco, credor hipotecário, e em que aqueles não receberam do comprador o preço convencionado, não constitui um contrato indirecto, por não ter sido celebrado com um fim diferente do que é típico daquele contrato de transmissão mediante um preço.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

AA e BB, propuseram, no Juízo Central Cível de Penafiel, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, contra Possívelsol – Imobiliária, Lda., CC, DD, EE, FF, GG, HH, ORG0001 – Mediação Imobiliária Unipessoal Lda. e II, acção declarativa, com processo comum, na qual formularam os pedidos seguintes:

“A- Declarar-se que o menor BB é o único e universal herdeiro do falecido JJ, seu pai, falecido em 31 de Dezembro de 2016, ninguém mais concorrendo com ele, nem lhe preferindo, na herança de seu falecido pai.

B- Declarar-se que o prédio identificado no artigo 16 desta petição foi adquirido pelo falecido JJ e pela demandante AA, que, nessa altura, estavam casados, um com o outro, no regime de comunhão de adquiridos, e que nunca partilharam esse prédio, após o divórcio de ambos.

C- Declarar-se que o prédio identificado no artigo 16 desta acção é um bem comum da demandante AA, e do menor BB, em virtude dela ser meeira do património comum que constituíra com o falecido JJ, e que não partilhara após o divórcio de ambos, e dele (BB) por ser único e universal herdeiro de seu pai.

D- Declarar que o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 16 desta petição integra o património o património comum de que são únicos titulares a demandante AA e o seu filho BB, por ela representado nesta acção, desde o ano de 1981, porque assim o adquiriram por usucapião, em forma de aquisição originária, e por força da aquisição derivada, por compra, registada em 12 de Maio de 1997.

E- Condenar-se os DEMANDADOS a reconhecerem os pedidos precedentes alíneas A, B, C e D.

F- Declarar-se inexistente o contrato (dito) de compra e venda outorgado pelo falecido JJ e pela demandante AA, em 28 de Novembro de 2015, com a demandada “ORG0002 – Imobiliária, S.A”, ou, se assim se não entender, nulo e de nenhum efeito.

G- Declarar-se nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda outorgado em 19 de Dezembro de 2016, entre as demandadas “ORG0002 – Imobiliária, S.A” e KK.

H- Declarar-se nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda outorgado em 3 de Janeiro de 2017, entre as demandadas KK. E “ORG0002 – Imobiliária, S.A”.

I- Declarar-se nulo e nenhum efeito o contrato de compra e venda outorgado em 24 de Junho de 2019 entre as demandadas “ORG0002 – Imobiliária, S.A” “ORG0001 –Mediação – Imobiliária Unipessoal, Lda.”.

J- Ordenar-se o cancelamento de todos os registos que contendem com o direito referido nos pedidos B, C, D e E.”

Oferecidos por alguns dos demandados os articulados de contestação e concluída a instrução, discussão e julgamento da causa, a Sra. Juíza de Direito, por sentença proferida no dia 23 de Maio de 2024, com fundamento em que os autores não alegaram sequer factos concretos susceptíveis de integrar o requisito relativo ao intuito de enganar terceiros, necessário para a existência de um negócio simulado, não lograram demonstrar que a vontade declarada, aquando da assinatura do contrato de compra e venda não correspondia à sua vontade real, em virtude do erro, que a eventual anulabilidade foi sanada por confirmação, que ficou por apurar a falta de vontade de vender e de comprar e subordinação a uma condição e que sem a posse do direito de propriedade sobre o imóvel a pretensão dos autores fundada na usucapião necessariamente tem que improceder, conclui pelo dispositivo seguinte:

“Atento o exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, por consequência, declara-se que o menor BB é o único e universal herdeiro de JJ, seu pai, falecido em 31 de dezembro de 2016, ninguém mais concorrendo com ele, nem lhe preferindo, na herança de seu falecido pai, e que o prédio identificado no ponto 13.º dos factos provados foi adquirido pelo falecido JJ e pela demandante AA, que, nessa altura, estavam casados, um com o outro, no regime de comunhão de adquiridos, e que nunca partilharam esse prédio, após o divórcio de ambos, absolvendo-se os Réus do demais pedido, e julga-se a reconvenção improcedente, em consequência do que se absolvem os Reconvindos do pedido.”

A autora interpôs desta sentença, para o Tribunal da Relaçáo do Porto, recurso ordinário de apelação, alegando, como fundamento conspícuo, o erro de julgamento da matéria de facto, por erro na apreciação ou avaliação das provas, com base no qual pediu a ampliação e a modificação da decisão correspondente.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão unânime, proferido no dia 26 de Junho de 2025, rejeitou a ampliação da decisão da matéria e, com fundamento no incumprimento do ónus de impugnação, parte da impugnação da decisão da mesma matéria, julgou parcialmente procedente essa mesma impugnação no tocante a alguns pontos de facto e, depois de observar, designadamente, que os factos essenciais em que os autores firmaram a acção e a recorrente invoca para pugnar pela procedência da acção não se provaram, julgou o recurso de apelação improcedente.

A autora interpôs deste acórdão recurso ordinário de revista excepcional, pedindo a sua revogação.

Os fundamentos da revista, expostos nas conclusões, são os seguintes:

1ª - Das decisões recorridas resultam posições de enorme relevância que chocam, no entender da recorrente, com princípios fundamentais de direito e da Constituição da República, que assim impõem apreciação da mais alta instância do Poder Judicial, para uma melhor aplicação do direito.

2ª-Estão em causa questões que, pela sua relevância jurídica, se torna absolutamente necessária a revista excepcional para uma melhor aplicação do direito.

3ª-O douto acórdão recorrido, não obstante a prova resultante dos autos e reproduzida, no essencial, no recurso de apelação, permitiu, de forma singela, que a autora e seu filho se vissem desapossados de um imóvel, sem receberem o preço respectivo ou, de que através da sua alienação, resultasse qualquer benefício para si.

4ª- Não obstante as obrigações que a demandada ORG0002, a primeira adquirente do imóvel assumiu, nenhuma delas foi por si cumprida.

5ª- A recorrente e seu falecido marido venderam o imóvel em causa nos autos à recorrida ORG0002, nas condições estabelecidas por escrito no documento denominado “ Declaração de Compromisso de Honra”, cumpriram integralmente as obrigações que assumiram e, no entanto, não receberam, o preço e a compradora não cumpriu nenhuma das obrigações a que havia vinculado.

6ª-A compradora viu o imóvel desonerado e o remanescente do preço devido ao banco integralmente pago pela seguradora respectiva.

7ª- As instâncias, nomeadamente o TRP, foram insensíveis a estes factos, exuberantemente provados nos autos e permitiram-se aplicar o direito como o fizeram. E, claramente, não o podiam fazer face à prova produzida.

8ª- O douto acórdão ao considerar que “ no caso em apreço, além do não pagamento do preço da declarada compra e venda celebrada em 24 de Junho de 2019 deve atentar-se no momento em que esses actos são praticados, ou seja, volvidos poucos dias sobre uma comunicação da autora à ré ORG0002 a fim de ser cumprida a declaração de compromisso de honra subscrita em 9 de abril de 2018 ( ponto 34 dos factos provados), criando assim uma situação de impossibilidade de cumprimento” . E que, “ um outro elemento que a nosso ver deve ser relevado é a preocupação de documentação do alegado pagamento do preço que, a final, pelo exame à escrita das duas sociedades envolvidas no negócio se veio a verificar não ter ocorrido. Há assim uma intenção de criar uma aparência de pagamento do preço de compra e venda celebrada que leva a questionar a seriedade e veracidade das declarações dos outorgantes da compra e venda celebrada com data de 24 de Junho de 2019”. E ainda que , “ afigura-se-nos que todos estes elementos indirectos apontam no sentido de que nem a ORG0002 ter querido vender o imóvel, nem a Empreendivest ter querido comprar o mesmo imóvel” devia, necessariamente, considerar que a recorrente e seu falecido marido foram enganados pela ORG0002 e seus gerentes., em ilegítimo benefício destes.

9ª- Acresce que, ao ter sido decidido no douto acórdão que a ORG0002 não passou a pagar as prestações do crédito bancário em dívida ao BPI ( do que resultou a decisão de que não se considera provado o ponto 16 dos factos provados), este facto vem reforçar, consolidando, a certeza de que a intenção adquirente ORG0002 foi a de enganar a recorrente e seu falecido marido, levando-os a declarar que lhe vendiam o imóvel.

10ª- Na verdade, a ORG0002 não pagou o preço, não pagou nada ao banco credor, viu o prédio desonerado, não cumpriu o acordado na declaração de compromisso de honra, declarou vender, sucessivamente, o bem sem receber o preço, em conluio com os demais réus , e a recorrente e seu filho ficaram sem o mesmo sem qualquer benefício.

11ª- O julgador devia, para lá da verificação da falta de pagamento do preço, conjugar este facto com os demais referidos e outros, que demonstram que que a recorrente e seu falecido marido foram enganados pela ORG0002 e demais réus, e daí extrair decisão que considere que foi cometido contra si crime de burla qualificada.

12ª - Com a aparente venda do prédio ajuizado, pretendiam livrar-se das dívidas que não podiam pagar e receber a diferença entre o preço da futura venda do prédio e o valor das dívidas que, com esse proveito, seriam pagas. Ou seja, trata-se de um típico negócio indirecto, ao utilizar-se a forma de um contrato típico enquanto se prossegue finalidade atípica, diferente, mas lícita.

13ª- A ORG0002, bem como os gerentes das outras sociedades intervenientes na referida sucessão de actos, e outras pessoas em veste singular, não agiram com vontade séria de celebrar o “contrato” inicial, como o negócio indirecto com forma de contrato de compra e venda, utilizando astuciosamente essa forma para enganar a recorrente e seu falecido marido, obtendo à custa do empobrecimento destes, um proveito não inferior a 110.000,00€ !

14ª - Estes actos integram, assim, um crime de burla qualificada, que o acórdão recorrido não cuidou devidamente e, consequentemente, não aplicou adequadamente o direito.

15ª- O douto acórdão recorrido, a nosso ver e com o respeito devido, por força de tudo o invocado nestas alegações, revela uma manifesta discrepância entre a matéria dada por provada e não provada, e a solução jurídica que encontrou para decidir pela improcedência do recurso e, nesta medida, resulta a necessidade desta revista excepcional face à inquestionável relevância jurídica da questão ajuizada, que merece pertinente apreciação para uma melhor aplicação do direito.

16ª- O Tribunal não ordenou, atempadamente, o registo da acção, só o fazendo após a recorrente ter suscitado essa falta e o prédio ter sido adquirido, no decurso da acção, pela sociedade Singular esboço, da qual o identificado LL era seu sócio gerente.

17ª- Se a acção tivesse sido registada, o então comprador Singular esboço, representada pelo identificado LL, não teria feito o negócio pois, como ele refere no seu depoimento na audiência de discussão e julgamento, nunca declararia adquirir o prédio. Só o fez porque nada constava no Registo Predial que o prédio se encontrava onerado ou que , em relação a ele, existisse qualquer” problema” (nas suas palavras).

18ª- Apesar de se perceber claramente que este LL estava conluiado com os demais réus, o certo é que afirmou ao tribunal de que jamais aceitaria adquirir o bem se da certidão constasse qualquer ónus ou encargo.

19ª- O douto acórdão recorrido desvalorizou, inexplicavelmente e por completo esta questão, limitando-se a referir, singelamente, que “a questão do registo da acção resulta dos próprios autos, bastando para tanto atentar no despacho proferido em 4 de outubro de 2021” .

20ª -A falta de registo da acção resulta de erro grosseiro do Tribunal.

21ª- O acórdão recorrido devia ter decidido que a falta de registo da acção se deveu a erro grosseiro do tribunal e da qual resultou, para a recorrente, prejuízos materiais de relevo ao consubstanciar dificuldade ( se não a impossibilidade ) de opor ao terceiro adquirente os efeitos de uma sentença.

22ª- O acórdão recorrido, com o devido respeito, entre outros, errou na apreciação da prova, violou as disposições dos artigos 607 nº 3 e 4 , ambos do CPCivil e , ainda, desconsiderou o disposto 253º, 254º, 236º, 408º nº 1, 879º al. a), do CCivil. Pelo que urge revista excepcional da qual resulte uma melhor aplicação do direito e, consequentemente, a sua revogação.

Na resposta, os recorridos ORG0002 – Imobiliária, Lda., CC, DD, EE, FF, GG, ORG0001 – Mediação Imobiliária Unipessoal Lda., concluíram, desde logo, pela inadmissibilidade do recurso.

A Formação, por acórdão proferido no dia 28 de Janeiro de 2026, depois de concluir, por um lado, que o cumprimento pelo Tribunal da Relaçáo de uma análise crítica da prova é de conhecimento obrigatório, dado que quebra a dupla conformidade e, por outro, que as restantes questões – qualificação do primeiro negócio jurídico com negócio indirecto e seus efeitos jurídicos, validade da cadeia de negócios jurídicos de transmissão de um imóvel originariamente pertença da autora e do seu marido, incumprimento da declaração do compromisso de honra subscrita em 9 de Abril de 2018 e dever do tribunal de promover oficiosamente o registo da acção e consequências jurídicas do incumprimento desse dever - têm inegável relevância jurídica em sede de direito dos contratos, dada a sua complexidade e ineditismo da prática judiciária, exigindo operações de exegese complicadas, podendo a sua correcta solução contribuir para definir critérios de orientação para futuros casos semelhantes, admitiu a revista.

2. Delimitação do âmbito objectivo da revista e individualização das questões concretas controversas.

O âmbito objetivo da revista é delimitado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação (art.ºs 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC).

No plano da delimitação do perímetro objectivo da revista importa ter presente, desse logo, que o seu objecto é constituído pelo acórdão do Tribunal da Relaçáo e não pela sentença da 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC). Ponto que a recorrente não levou em devida e boa conta, dado que nas conclusões com que rematou a alegação recurso de revista, atribui ao acórdão recorrido fundamentos que, patentemente, dele não constam. É o que, comprovadamente, sucede com a alegação contida na conclusão 8.º: em nenhum lado do acórdão impugnado se lê as afirmações referidas pela recorrente naquela conclusão. Além disso, a recorrente suscita, na revista, uma questão que – como linearmente decorre das conclusões com que encerrou a alegação do seu recurso de apelação - não colocou à atenção do Tribunal da Relação e que, por esse motivo, não obteve, do acórdão impugnado, qualquer pronúncia ou decisão: a questão da não realização do registo da acção que, aliás, foi ordenado por despacho da Sra. Juíza de 4 de Outubro de 2021, executado por oficio datado de 11 de Outubro de 2021. Considerada a regra de que no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento, o que significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não hajam sido formulado - os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de julgamento de questões novas1 - julga-se evidente a que a questão do registo da acção não constitui objecto admissível da revista.

Como expressamente decorre da petição inicial, a recorrente pediu se declarasse inexistente o contrato (dito) de compra e venda outorgado pelo falecido JJ e pela demandante AA, em 28 de Novembro de 2015, com a demandada “ORG0002 – Imobiliária, S.A”, ou, se assim se não entender, nulo e de nenhum efeito e, bem assim, a declaração da nulidade dos contratos de alienação subsequentes: a recorrente nunca pediu – nem pede na revista – o cumprimento das obrigações contraídas através da declaração de compromisso de honra que concluiu com a demandada ORG0002, SA, no dia 9 de Abril de 2018, declaração de nítida feição contratual – dado que congrega duas declarações de vontade – seja qual for a sua exacta qualificação jurídica. Não pede o cumprimento das obrigações constituídas através daquela declaração, nem muito menos a resolução do contrato correspondente e a indemnização pelo não cumprimento, como, aliás, também não pede o cumprimento da obrigação de pagamento do preço convencionado no contrato de compra e venda, apesar de estar assente que esse preço não foi pago nem recebido (art.ºs 798.º e 801.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).

Como o objecto do processo condiciona o objecto da decisão, ou seja, aquilo que é pedido e alegado pela parte é aquilo que pode ser apreciado e decidido pelo tribunal, ponto que é dominado por esta regra: o tribunal deve apreciar tudo o que é pedido pela parte – mas não pode apreciar mais do que aquilo que foi pedido. Dito doutro modo: a relevância intraprocessual da causa de pedir e do pedido, nos processos dominados pelo princípio da disponibilidade objectiva, concretiza-se nesta regra: a causa de pedir e o pedido fixam os limites de cognição do tribunal (art.ºs 5.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, d), do CPC). Assim, por força da vinculação temática do tribunal ao pedido e à causa de pedir e do tribunal ad quem à impugnação do recorrente, a questão do cumprimento das obrigações apontadas, constituídas através da denominada Declaração de compromisso de honra também não constitui objecto admissível da revista.

O recorrente, concluiu, secamente, que o Tribunal da Relação, de um aspecto, errou na apreciação da prova e, de outro, violou as disposições dos artigos 607 nº 3 e 4 , ambos do CPCivil, i.e., incorreu num error in iudicando, por erro sobre provas, na reponderação da decisão da matéria de facto da 1.ª instância e, do mesmo passo, exerceu de modo incorrecto os seus poderes de controlo da correcção daquela decisão, não tendo procedido ao exame crítico das provas produzidas naquela instância nem extraído ilações de presunções, judiciais ou legais, nem formou, relativamente à matéria de facto, uma prudente convicção sobre essas provas.

Ainda segundo a recorrente, a recorrente, a ORG0002 bem como os gerentes das outras sociedades intervenientes na referida sucessão de actos, e outras pessoas em veste singular, não agiram com vontade séria de celebrar o “contrato” inicial, como o negócio indirecto com forma de contrato de compra e venda, utilizando astuciosamente essa forma para enganar a recorrente e seu falecido marido, obtendo à custa do empobrecimento destes, um proveito não inferior a 110.000,00€ e que estes actos estes actos integram, assim, um crime de burla qualificada. Julga-se evidente – considerando a sede civil em que nos encontramos – que a questão de saber se foi praticado um qualquer facto, contra o património ou contra qualquer outro bem jurídico, criminalmente punível, não constitui sequer objecto idóneo da revista, pelo que o único objecto admissível deste recurso – cível – ordinário é, e só pode ser, constituído pela ineficácia lato sensu de qualquer acto ou negócio jurídico civil, maxime do contrato de compra e venda do imóvel concluído no dia 28 de Novembro de 2015, seja qual for o fundamento que, para essa ineficácia, deva ser encontrado.

Maneira que as questões concretas controversas que importa resolver são as de saber se o Tribunal da Relação exerceu, com correcção, os seus poderes de controlo da decisão da matéria de facto da 1.ª instância e se aquele contrato de transmissão de direitos mediante um preço se encontra ferido com um qualquer vício, determinante da sua inexistência ou invalidade e se, em face de qualquer destes vícios, os actos de alienação subsequentes são substancialmente nulos. A resolução da primeira questão vincula, naturalmente ao exame dos poderes de controlo da Relação relativamente à decisão da matéria de facto da 1.ª instância e dos poderes de controlo reconhecidos a este Tribunal Supremo no tocante ao uso pela Relação daqueles poderes de controlo; a da segunda se examine se aquele contrato de alienação se encontra ferido com o desvalor da inexistência ou, na hipótese mais benigna, da nulidade.

3.. Fundamentos.

3.1. Fundamentos de facto.

O Tribunal da Relaçáo estabilizou e enumerou os factos materiais da causa nos termos seguintes:

3.3.1. Factos provados.

3.3.1.1 A autora foi casada com JJ, em primeiras e únicas núpcias de ambos.

3.3.1.2 O casamento foi celebrado em 11 de agosto de 1996.

3.3.1.3 E dissolveu-se, por divórcio de ambos, em 5 de julho de 2013.

3.3.1.4 Deste casamento houve apenas um filho, BB, que nasceu no dia ... de ... de 2009.

3.3.1.5 Em 31 de dezembro de 2016, faleceu o pai do menor BB, JJ.

3.3.1.6 O menor BB é o único descendente do falecido JJ.

3.3.1.7 O falecido não deixou qualquer disposição de última vontade.

3.3.1.8 Em 12 de maio de 1997, a autora AA e o então seu marido, JJ, pela apresentação Ap. ......97 e Inscrição G2, requereram o registo provisório da aquisição, por compra, a MM e mulher NN, enquanto vendedores, a qual (aquisição) foi convertida em definitiva, no dia 10 de outubro de 1997, pela Ap. .......97, do Prédio Urbano sito no lugar de Gaia, freguesia de Freamunde, concelho de Paços de Ferreira, composto por casa de cave e rés do chão destinada a indústria, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob a descrição n.º .60 – Freamunde, e inscrito nos artigos ..77 e ..78 da matriz urbana da freguesia de Freamunde.

3.3.1.9 Em 2 de abril de 2003, a mesma demandante e o falecido JJ apresentaram a registo a constituição de duas hipotecas sobre o prédio acima identificado, em favor do Banco BPI, S.A., para garantia da restituição de empréstimos que o Banco referido lhes fez, sendo um no valor de € 70 107,98 e o outro no valor de € 54 481,65.

3.3.1.10 Aquelas quantias mutuadas serviram a restituição de outros empréstimos, cujas restituições estavam garantidas por outras hipotecas que oneravam o prédio em causa, tendo esses registos sido cancelados em 3 de junho de 2003.

3.3.1.11 Aquando da celebração dos contratos de mútuo referidos, foi também celebrado um contrato de seguro entre a autora e o então seu marido, em favor do Banco mutuante, para garantia de satisfação dos seus créditos resultantes desses mútuos, no caso de morte de um dos mutuários.

3.3.1.12 Esse contrato de seguro foi celebrado com a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.

3.3.1.13 Em 28 de novembro de 2015, por documento particular escrito, assinado e autenticado no Escritório do Solicitador OO, sito na Avenida 1, na Vila de Lousada, a demandante e o falecido PP, já divorciados entre si, declararam:

«Que pelo preço total de 74.800,00 € (setenta e quatro mil e oitocentos euros), já recebidos, vendem à representada do Segundo Outorgante (a ORG0002, S.A.), o seguinte bem imóvel:

“Prédio Urbano – sito em Gaia, freguesia de Freamunde, concelho de Paços de Ferreira, composto por casa de cave e rés-do-chão e logradouro destinada a habitação do tipo t-três e casa do chão destinada a indústria com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número .../Freamunde, registado a favor dos Primeiros Outorgantes pela AP. 2 de 1997/05/12, inscrito nas respetivas matrizes prediais urbanas sob o artigo ..77 e ..78 da freguesia de Freamunde, concelho de Paços de Ferreira, com os valores patrimoniais, respetivamente, de 59.980,00 € (cinquenta e nove mil e novecentos e oitenta euros) e 14.770,00 € (catorze mil setecentos e setenta euros) e declarados de 60.000,00 € (sessenta mil euros) e 14.800,00 € (catorze mil e seiscentos euros).

Que no prédio ora transmitido existem os seguintes ónus e encargos:

a) Duas hipotecas voluntárias registadas a favor do Banco BPI, S.A respetivamente pelas Ap. 9 de 2003/04/02 e Ap. 10 se 2003/04/02;

b) Uma penhora no valor 1.971,04 (mil novecentos e setenta e um euros e quatro cêntimos registada a favor da Fazenda Nacional, pela Ap. ..01 de 2015/05/07.

Que para a fração ora transmitida foi emitida licença de utilização n.º 20, em 12/11/1976 pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

Disse o Segundo Outorgante:

Que, na qualidade em que intervém, aceita o presente contrato nos termos exarados e que o referido prédio se destina a revenda.

Assim o disseram e contrataram.».

3.3.1.14 Pese embora o declarado no negócio descrito em 13 [3.3.1.13] é falso que a ORG0002, S.A” tivesse pago à demandante e ao QQ a quantia de € 74 800,00, a título do preço da compra e que dela (ou de outrem) tenham recebido esse preço.

3.3.1.15 Subjacente às declarações assentes em 13 [3.3.1.13] estava o facto do falecido JJ e a demandante não disporem de meios nem rendimentos para continuarem a pagar ao Banco BPI as prestações devidas pelo reembolso dos empréstimos deste recebidos e garantidos pelas hipotecas referidas na matéria assente.

3.3.1.16 A “ORG0002, S.A.” permitiu que o MM ficasse a residir na parte do imóvel afeta à habitação.

3.3.1.17 Em 30 de novembro de 2015, foi feito o registo do ato ora descrito, passando a demandada “ORG0002, S.A.” a figurar no registo como dona desse prédio.

3.3.1.18 Aquando da outorga do negócio referido em 13 [3.3.1.13], a demandada “ORG0002, S.A.” era administrada pelos demandados CC e DD, esta última que nele interveio em representação da sociedade.

3.3.1.19 Em 19 de dezembro de 2016, por documento particular escrito, assinado e autenticado no Escritório do Solicitador OO, sito na Avenida 1, na Vila de Lousada, a demandada DD, representada por RR, em nome da demandada “ORG0002, S.A.”, de quem continuava a ser administradora com o demandado CC, declarou que vendia à demandada KK, tendo esta declarado que comprava, o Prédio identificado em 13 [3.3.1.13], pelo preço de € 75 000,00.

3.3.1.20 Nesse documento, a representante da demandada SS disse que a sociedade que representava já tinha recebido o preço por que declarava vender o imóvel, enquanto a demandada TT, também declarou que já o tinha pago.

3.3.1.21 No dia 26 de dezembro de 2016 foi feito o registo desse ato dito de compra e venda, ficando a demandada KK a figurar no registo como dona do prédio.

3.3.1.22 Em 3 de janeiro de 2017, por documento particular escrito, assinado e autenticado no Escritório do Solicitador OO, sito na Avenida 1, na Vila de Lousada, a demandada KK [declarou que vendia] e a demandada DD, administradora com o demandado CC [da ORG0002, Lda.], em nome da sua representada, declarou que comprava, o prédio identificado em 13 [3.3.1.13] pelo preço de € 76 000,00.

3.3.1.23 Nesse documento, a demandada KK disse que já tinha recebido o preço por que declarava vender o imóvel, enquanto a demandada DD declarou que a sociedade sua representada tinha recebido esse preço.

3.3.1.24 Nesse mesmo dia 3 de janeiro de 2017 foi feito o registo desse ato dito de compra e venda, passando a demandada “ORG0002, S.A.” a figurar novamente no registo como dona do prédio.

3.3.1.25 Em 5 de outubro de 2017, pela Ap. ........05, foi registada, por renúncia, a cessação de funções do Presidente do Conselho de Administração da demandada “ORG0002, S.A.”, o demandado CC.

3.3.1.26 E nesse mesmo dia 5 de outubro de 2017, foi registada a designação da demandada EE para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da demandada “ORG0002, S.A.”.

3.3.1.27 O Conselho de Administração da “ORG0002, S.A.” passou a ter a demandada EE, no cargo de presidente, e a demandada DD, no cargo de vice-presidente.

3.3.1.28 Em 9 de abril de 2018, já após a morte do JJ, estando a propriedade do ajuizado prédio registado em nome da demandada ORG0002 – imobiliária, S.A., foi outorgada uma denominada “Declaração de Compromisso de Honra”, entre esta sociedade, como “Primeira Outorgante”, representada pela demandada DD, e a demandante.

3.3.1.29 Nesse documento, pela demandada DD, em nome da demandada ORG0002 – Imobiliária, S.A., e pela primeira autora, sob as cláusulas n.º 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª, foi declarado o seguinte:

«Cláusula 1.ª

Por contrato de compra e venda celebrado a 28 de Novembro de 2015 com a Segunda Outorgante e JJ, a Primeira Outorgante é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na freguesia de Freamunde, concelho de Paços de Ferreira, composto por casa de cave e rés-do-chão e logradouro destinada a habitação do tipo t3 e casa de rés do chão destinada a indústria com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º .60.

Cláusula 2.ª

O referido tem duas hipotecas voluntárias registadas a favor do Banco BPI S.A, respectivamente pelas Ap. 9 de 2003/04/02 e Ap. 10 de 2003/04/02.

Cláusula 3.ª

Em virtude do óbito de JJ a 31 de Dezembro de 2016, a Segunda Outorgante vai intentar acção judicial contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. com vista à efectivação do seguro do crédito à habitação celebrado sob a apólice n.º ....00.

Cláusula 4.ª

As despesas inerentes à acção judicial serão da exclusiva responsabilidade da Primeira Outorgante, designadamente no que respeita aos honorários de mandatário judicial e taxas de justiça, sem prejuízo de eventual apoio judiciário concedido à Terceira Outorgante na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Cláusula 5.ª

1. A procedência da acção judicial importará a transmissão da propriedade do imóvel descrito na cláusula 1.ª para a segunda Outorgante por escritura a realizar em 60 dias após o trânsito em julgado da sentença.

2. A escritura será realizada em local a designar pela Primeira Outorgante que interpelará a Segunda outorgante por carta registada com a antecedência de 8 dias sobre a data da realização da escritura.

3. Na data da celebração da escritura a Segunda Outorgante liquidará o valor em dívida à Primeira Outorgante de € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros), no entanto da escritura resultará a transmissão da propriedade pelo valor de € 75 mil euros em virtude das mais-valias.

Cláusula 6.ª

1. A improcedência da acção judicial importará a colocação à venda do imóvel descrito na cláusula 1.ª nos 8 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença pelo valor mínimo de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), ou em valor inferior desde que os dois estejam de acordo e seja feito por escrito.» (cf. doc. 8).

3.3.1.30 Em 6 de dezembro de 2018, pela Ap. ..........06, foi registada, por renúncia, a cessação de funções da Vice-Presidente do Conselho de Administração da demandada “ORG0002, S.A.”, a demandada DD.

3.3.1.31 Na mesma data de 6 de dezembro de 2018, pela Ap. ..........06, foi registada nova composição do Conselho de Administração da demandada “ORG0002, S.A.”, o qual passou a ser composto pelas demandadas EE, como Presidente, e GG, como Vice-Presidente.

3.3.1.32 Correram os seus termos uns autos de Processo n.º 1409/18 do Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 2, no âmbito dos quais foi feito acordo, nos termos do qual a seguradora referida em acima satisfez ao Banco credor as dívidas garantidas pelas hipotecas descritas acima, tendo sido posto termo à execução que já corria e a respetiva penhora foi cancelada, na sequência do Ap. ..75 de 23 de fevereiro de 2019.

3.3.1.33 Em 12 de junho de 2019, a demandante interpelou a demandada “ORG0002, S.A.”, nos termos constantes da seguinte carta:

«Conforme é do conhecimento de V. Exas, sobre o imóvel descrito em assunto, com data de 28-11-2015, foi feito um contrato de compra e venda entre mim, o meu falecido (ex)marido, JJ, e a v/sociedade imobiliária, destinado a garantir um empréstimo tratado por nós, e pelo pai do meu falecido marido, com o Exmo. Sr. CC, uma vez que o preço mencionado no referido contrato não foi pago nem recebido.

Como é também do v/ conhecimento, o falecimento do meu marido (e suas circunstâncias) deu origem a um contencioso com a Companhia de Seguros Allianz S.A. que terminou com um acordo a partir do qual foi efectivada a responsabilidade do seguro para pagamento do crédito garantido por hipoteca(s) sob o imóvel.

Nos termos da cláusula 5.ª da “Declaração de Compromisso de Honra” de 9 de Abril de 2018, a procedência da ação judicial importará a transmissão da propriedade do imóvel para a aqui signatária, por escritura a realizar em 60 dias após o trânsito em julgado da sentença, sendo que tal escritura será realizada em local a designar por V. Exas. mediante aviso com oito dias de antecedência por carta registada.

Acresce de que, na data da realização da escritura, a signatária liquidará a V. Exas. o valor em dívida no montante de € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros), ainda que o valor a constar no documento de transmissão da propriedade seja de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), por virtude de mais-valias fiscais.

Ora, nesta data, ainda não foi transmitida a propriedade do referido imóvel, conforme previsto no “Compromisso de Honra”, nem recebi qualquer carta com a marcação da escritura.

Em face do exposto, venho solicitar a V. Exas. por mim e em representação do meu filho menor UU, herdeiro de JJ, que marquem a referida escritura, num prazo de oito dias, conforme exarado no aludido contrato, sob pena de acionar os meios legais ao dispor.

Sem mais assunto de momento, apresento a V. Exas. os meus melhores cumprimentos».

3.3.1.34 Em 24 de junho de 2019, por documento particular escrito, assinado e autenticado no Escritório do Solicitador VV, sito na Rua 2, na Vila de Lousada, o demandado FF, marido da demandada e administradora da ORG0002 – Imobiliária, S.A., declarou vender o imóvel em apreço à demandada ORG0001 – Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda., representada pelo seu único sócio e gerente, o demandado WW .

3.3.1.35 Na autenticação do dito contrato de compra e venda, o autor da autenticação disse que “o pagamento foi efetuado através do cheque n.º .......31, da Caixa Crédito Agrícola datado de 24/06/2019” (cf. doc. 11 junto em 20/4/2020).

3.3.1.36 No dia 27 de junho de 2019 foi feito o registo desse ato dito da compra e venda, passando a demandada ORG0001 – Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda. a figurar no registo como dona do prédio.

3.3.1.37 A sociedade ORG0001 – Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda. foi constituída em 23 de novembro de 2018 pelo demandado WW.

3.3.1.38 Desde a constituição da sociedade até ao presente [entenda-se até à instauração da ação] o demandado WW é o único sócio e único gerente dessa sociedade.

3.3.1.39 A “ORG0001” registou a sua aquisição a 27 de junho de 2019.

3.3.1.40 Bem assim ao contrário do declarado conforme 35 dos factos assentes [3.3.1.34], a “ORG0002, S.A” não quis vender esse imóvel à demandada ORG0001 – Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda., nem esta o quis comprar.

3.3.1.41 A demandada “ORG0001” não pagou pelo imóvel o preço que declarou ter pago, nem a demandada “ORG0002” recebeu o preço que declarou ter recebido.

3.3.1.42 Em 21 de agosto de 2019, pela Ap. ........21, foi feito o registo da transformação da demandada ORG0002 – Imobiliária, S.A., em sociedade por quotas, passando a denominar-se ORG0002 – Imobiliária, Lda..

3.3.1.43 O capital social da sociedade manteve-se no valor de 250 000 euros , passando a ficar dividido em duas quotas, sendo uma de 247 500 euros, pertencente à demandada EE, e a outra de 2 500 euros, pertencente à demandada GG.

3.3.1.44 A gerência da sociedade passou a ser exercida pela demandada EE.

3.3.1.45 A Autora deu entrada dos presentes autos a 16 de abril de 2020.

3.3.1.46 Por escritura pública realizada em 29/05/2021, os ali intervenientes declararam celebrar um contrato de compra e venda, no qual figura como vendedora a ré “ORG0001” e como compradora a sociedade ORG0003, Lda., o qual teve por objeto os prédios urbanos destinados a habitação, compostos de dois pisos e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo ..77, com valor patrimonial de € 52 760.00 e de um armazém e atividade industrial, composto de um piso e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo ..78, com valor patrimonial de € 13 040.00, descritos na Conservatória de Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º .60-Freamunde.

3.3.1.47 O registo do direito de propriedade a favor da ORG0003, Lda. foi-o em 04/06/2021.

3.3.1.48 Nas ocasiões referidas nos pontos que antecedem não constava do registo dos imóveis a instauração desta ação .

3.3.1.49 Os outorgantes da escritura referida em 45 [3.3.1.46] haviam outorgado um contrato-promessa, assinado em 04/03/2020.

3.3.1.50 O gerente da ORG0003, Lda., LL, foi pessoa de relações próximas do falecido PP, marido da autora.

3.3.1.51 Após a celebração do negócio referido em 13 [3.3.1.13], o réu XX procedeu à transferência dos seguintes valores:

a) € 6 464,08 (seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro euros e oito cents) para contas tituladas por MM e PP;

b) € 2 607,36 (dois mil, seiscentos e sete euros e trinta e seis cents) para conta titulada por PP.

c) € 600,00 (seiscentos euros) para conta titulada por PP.

3.3.1.52 Após o decesso do PP, o réu XX liquidou dívidas daquele à Autoridade Tributária, no valor global de € 851,58 (oitocentos e cinquenta e um euros e cinquenta e oito cents).

3.3.1.53 E ainda dívidas bancárias no valor de € 5 643,19 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três euros e dezanove cents).

3.3.2 Factos não provados.

3.3.2.1 O falecido JJ e a demandante emitiram as declarações assentes em 13 [3.3.1.13] no pressuposto de que os demandados CC e FF, amigos do falecido marido da demandante, conseguiriam da banca um empréstimo de 110 000 euros, desde que o prédio identificado “fosse posto em nome da sua sociedade” (que era a “ORG0002, S.A”).

3.3.2.2 Combinaram então que, recebida essa quantia seriam pagas ao BPI as dívidas que o JJ e a Demandante tinham perante esse banco, que, na altura, somavam cerca de 75 000 euros, e, com a restante quantia, seriam pagas despesas e impostos das transações a efetuar, ficando a “ORG0002, S.A” com um lucro de 10.000 euros, sendo o remanescente entregue ao JJ e Demandante;

3.3.2.3 Foi com base no acordo assim definido que o falecido JJ e a demandante subscreveram as declarações assentes em 13 [3.3.1.13].

3.3.2.4 Foi a necessidade de pagarem as dívidas garantidas pelas hipotecas que impendiam sob o ajuizado prédio e ainda de receberem cerca de 30 000 euros, que determinou a demandante e o falecido JJ a declarar que vendiam o identificado prédio, sendo que a confiança que tinham nos administradores da compradora determinou-os a acreditar que era necessário transmitir primeiro a propriedade do prédio para a sociedade, para esta obter o empréstimo com que seriam pagas as suas dívidas.

3.3.2.5 A “ORG0002, S.A.” passou a pagar as prestações do crédito bancário em dívida ao Banco BPI.

3.3.2.6 Os demandados CC e DD não quiseram comprar o prédio;

3.3.2.7 Os demandados YY e ZZ congeminaram vendas sucessivas desse prédio para tornar difícil ou mesmo impossível a declaração de nulidade das declarações assentes em 13 [3.3.1.13], para o que contaram com a comparticipação dos demais demandados.

3.3.2.8 Ao contrário do declarado nos termos assentes em 20 [3.3.1.19], a “ORG0002, S.A” não quis vender esse imóvel à demandada KK, nem esta o quis comprar.

3.3.2.9 Na sequência desse negócio, a “ORG0002, S.A” não entregou o imóvel à demandada KK, nem esta lhe pediu nem exigiu essa entrega;

3.3.2.10 .Ao contrário do declarado nesse documento, a demandada KK não pagou à “ORG0002, S.A” o declarado preço, nem esta o recebeu.

3.3.2.11 Mediante a declaração sob 20 dos factos assentes [3.3.1.20], a “ORG0002, S.A” visava impedir os efeitos práticos de uma ação que a demandante e o falecido JJ intentassem contra si, a fim de ser declarada a nulidade do contrato de compra e venda que aparentemente celebraram em 28 de dezembro de 2015

3.3.2.12 A demandada KK tinha perfeito conhecimento desse facto e com o ato que se prontificou a realizar com a “ORG0002, S.A” deu assim a ajuda que esta sociedade pretendia, a de impedir os efeitos práticos da ação que a demandante e o JJ viriam, certamente, a intentar.

3.3.2.13 Na sequência desse negócio, a “ORG0002” não entregou o imóvel à demandada “ORG0001”, nem esta lhe pediu nem exigiu essa entrega.

3.3.2.14 O ato praticado entre estas duas sociedades tinha por fim, apenas, impedir a eficácia prática de uma ação que declarasse nulo o contrato de compra e venda outorgado em 28 de novembro de 2015, entre o falecido JJ e a demandante, na qualidade de vendedores, e a “ORG0002”, na qualidade de compradora.

3.3.2.15 O único sócio e gerente da demandada “ORG0001” tinha conhecimento dos factos descritos.

3.3.2.16 Todos os demandados agiram sempre em concertação de esforços, e com o fim deliberado de desapropriarem a demandante e seu falecido marido JJ do imóvel.

3.3.2.17 Os réus “ORG0001” e seu gerente desconhecem todos os negócios e seus contornos de compra e venda anteriores à aquisição pela ré “ORG0001”, do imóvel em causa nos presentes autos, a 24 de junho de 2019.

3.3.2.18 O falecido PP e o seu pai MM foram pedindo ao demandado XX o empréstimo de várias quantias de dinheiro, titulando esses empréstimos mediante a entrega (por ambos) ao XX das seguintes letras, no total de € 73 668,93 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e oito euros e noventa e três cents) para assegurar o pagamento dos valores emprestados, conforme doc. n.º 2 junto com a contestação respetiva:

a) Com data de vencimento a 07/03/1999, no valor de € 7 322,35 (sete mil, trezentos e vinte e dois euros e trinta e cinco cents);

b) Com data de vencimento a 08/04/1999, no valor de € 6 524,28 (seis mil, quinhentos e vinte e quatro euros e vinte e oito cents);

c) N.º ................93, com data de vencimento a 05/03/2001, no valor de € 4 987,98 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cents);

d) N.º ................90, com data de vencimento a 26/09/2001, no valor de € 16 535,15 (dezasseis mil, quinhentos e trinta e cinco euros e quinze cents);

e) N.º ................34, com data de vencimento a 06/01/2002, no valor de € 2 643,63 (dois mil, seiscentos e quarenta e três euros e sessenta e três cents);

f) N.º ................87, com data de vencimento a 26/03/2002, no valor de € 5 461,83 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um euros e oitenta e três cents);

g) N.º ................01, com data de vencimento a 01/05/2002, no valor de € 11 931,24 (onze mil, novecentos e trinta e um euros e vinte e quatro cents);

h) N.º ................91, com data de vencimento a 27/05/2002, no valor de € 4 369,47 (quatro mil, trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cents);

i) N.º ................81, com data de vencimento a 28/06/2002, no valor de € 4 369,47 (quatro mil, trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cents);

j) N.º ................40, com data de vencimento a 26/08/2002, no valor de € 2 730,00 (dois mil, setecentos e trinta euros);

k) N.º ................77, com data de vencimento a 28/09/2002, no valor de € 3 000,00 (três mil euros);

l) N.º ................45, com data de vencimento a 30/12/2002, no valor de € 2 289,00 (dois mil, duzentos e oitenta e nove euros);

m) N.º ................56, com data de vencimento a 30/03/2003, no valor de € 1 689,00 (mil, seiscentos e oitenta e nove euros);

n) N.º ................11, com data de vencimento a 04/06/2006, no valor de € 4 185,00 (quatro mil, cento e oitenta e cinco euros).

3.3.2.19 Em agosto de 2015, o falecido PP e o seu pai ficaram a dever à ORG0004 – Doces Regionais Unipessoais, Lda., gerida pelo mesmo XX, o valor de € 9 199,22 (nove mil, cento e noventa e nove euros e vinte e dois cents), em virtude de fornecimento de bens não pagos.

3.3.2.20 À data da outorga da declaração referida em 13 [3.3.1.13] a dívida existente entre o falecido PP (o seu pai) e o XX (em nome pessoal e enquanto gerente da ORG0004 – Doces Regionais Unipessoais, Ld.ª) ascendia já a mais de € 82 868,15 (oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito euros e quinze cents).

3.3.2.21 Razão pela qual, por iniciativa do falecido PP e do seu pai, estes propuseram ao XX que, para garantir o cumprimento do valor em dívida, o imóvel onde vivia o MM passasse para o nome do XX.

3.3.2.22 O XX aceitou a proposta, com a condição do negócio ser celebrado com a sociedade “ORG0002”, porque é o gerente de facto da sociedade e pelo facto de a mesma se dedicar à compra e venda de bens imóveis, indústria da construção civil, promoção e realização de loteamentos, promoção imobiliária e arrendamento de imóveis próprios.

3.3.2.23 A condição imposta pelo falecido PP e pelo seu pai era a de que este último continuasse a poder habitar no imóvel, deixando livre, para indústria, a parte do imóvel não afeta a habitação.

3.3.2.24 Essa a realidade subjacente ao negócio assente em 13 [3.3.1.13].

3.3.2.25 A ORG0003, Lda. não conhecia o histórico do prédio e das eventuais compras e vendas anteriores.

3.3.2.26 O gerente da ORG0003, Lda., Sr. LL, é “velho” amigo dos sócios da ré “ORG0002” bem como dos sócios da ré “ORG0001”.

3.3.2.27 Acompanhou o negócio celebrado entre o falecido PP e autora com a ré “ORG0002”, que envolvia os bens imóveis em causa nos autos.

3.3.2.28 Conhecia os seus contornos e os seus objetivos.

3.3.2.29 Igualmente sabia da realização negócio celebrado entre a “ORG0002” e a “ORG0001”, que teve por objeto os mesmos bens.

3.3.2.30 Sempre conheceu os termos da presente ação ou, pelo menos, sabia da sua existência, sabendo, igualmente, que esta ação tem por objeto os prédios declarados adquirir e quais os objetivos que a autora persegue com a mesma.

3.3.2.31 A declarada compra foi-o pela interveniente em conluio com as rés “ORG0002” e “ORG0001”.

3.3.2.32 Com o objetivo de dificultar a posição da autora nos autos, na prossecução dos seus objetivos.

3.3.2.33 Nem a “ORG0001” quis vender os bens, nem a interveniente quis comprar os mesmos.

3.3.2.34 Quiseram, antes, impedir que a autora possa satisfazer o seu direito invocado nos autos.

3.3.2.35 O negócio referido em 13 [3.3.1.13] foi-o de livre vontade, bem sabendo a autora que a venda servia para compensar/pagar os valores emprestados pelo réu XX ao falecido PP e ao seu pai e que estes não conseguiam devolver.

3.3.2.36 A outorga referida em 29 dos factos assentes [3.3.2.29] foi-o na condição de a autora liquidar todos os valores em dívida do seu falecido ex-marido e ex-sogro, bem como todas as prestações bancárias liquidadas, às quais acresceriam as despesas havidas com o imóvel, designadamente de IMI, pagamento de penhoras, pagamento de prestações bancárias entretanto pagas, as despesas de honorários e taxas de justiça, bem como o pagamento ao BPI do valor que não estava previsto pela apólice do seguro.

3.3.2.37 Porque a autora nunca se prontificou a pagá-las é que a ré vendeu o imóvel.

3.3.2.38 Após a celebração do negócio referido em 13 [3.3.1.13], o réu XX procedeu à transferência do valor de € 1 202,00 (mil duzentos e dois euros) (€ 410,00 + € 792,00) à Cofidis, conforme documento n.º 7, junto com a Contestação.

3.3.2.39 O réu XX procedeu à transferência dos valores referidos em 50 [3.3.2.51] dos factos provados para ajudar o falecido PP e o pai deste.

3.2. Fundamentos de direito.

3.2.1. Uso incorrecto pelo Tribunal da Relação dos seus poderes de controlo da decisão da matéria de facto da 1.ª instância.

No caso do recurso de apelação que tenha por objecto, principal ou concorrente, a impugnação da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, por erro em matéria de provas, o Tribunal da Relação deve proceder, no tocante a cada um dos enunciados de facto que o recorrente reputa de mal julgados, à reapreciação das provas que, segundo o impugnante, foram erroneamente valoradas ou apreciadas – reapreciação que pressupõe o conhecimento do seu conteúdo, a determinação da sua relevância e a sua valoração (art.ºs 640.º, n.º 1, a) a c), e 662.º, n.º 1, do CPC). No exercício dos seus poderes de correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto, a Relação pode alterar aquela decisão se ela for incompatível com a prova produzida em 1.ª instância: esta incompatibilidade pode decorrer de um novo juízo formulado pela Relação dado que – considerando a remissão realizada pelo art.º 662.º, n.º 3, para o art.º 607.º do CPC, a Relação tem de realizar a análise crítica das provas produzidas na 1.ª instância, extrair, se for caso disso, ilações das presunções judiciais e das presunções legais e ainda formar, nas matérias submetidas à livre apreciação da prova, uma prudente convicção autónoma – e fundamentada - sobre essas provas (art.º 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC). Análise crítica das provas que respeita, por um lado, ás inferências probatórias e, por outro, à solução de uma situação de non liquet: se dos factos assentes ou da decisão sobre a matéria de facto constarem factos indiciários donde se possa concluir outros por presunção – de facto, de direito ou judicial – é lícito à Relação tirar essa conclusão; no caso de prova produzida não permitir resolver uma questão de facto no caso de dúvida insanável ou irredutível, ou questão insanável ou irredutivelmente incerta, o tribunal deve decidir contra parte a quem o facto aproveita (art.ºs 604.º, n.º 4, e 414.º do CPC)2.

Note-se que se a Relação tem o dever de proceder ao exame crítico das provas - novas ou mesmo só renovadas – que sejam produzidas perante ela e de formar, relativamente às provas submetidas à sua livre apreciação, uma convicção prudente sobre essas provas – não há razão bastante – legal ou sequer epistemológica - para que não proceda àquele exame e à formulação desta convicção - e à sua objectivação - no caso de reapreciação das provas já examinadas pela 1ª instância (art.º 607.º, nº 5, ex-vi art.º 663.º, nº 2, do CPC). O controlo da correcção da decisão da matéria de facto da 1ª instância exige, realmente, que a Relação construa – autonomamente, embora com os limites decorrentes da sua vinculação à impugnação do recorrente - não só a sua própria convicção sobre as provas produzidas, mas igualmente que a fundamente.

A Relação deve, pois, formar uma convicção verdadeira – e fundamentada - sobre a prova produzida na 1.ª instância, independente ou autónoma da convicção do juiz a quo, que pode ou não ser coincidente com a deste último – não se limitando a controlar a legalidade da produção da prova realizada naquela instância e a aceitar o resultado do exercício da prova - salvo casos em que esse julgamento seja ilógico, irracional, arbitrário, incongruente ou absurdo. A conclusão da correcção ou da incorrecção da decisão da questão de facto do tribunal da 1ª instância exige um juízo de relação ou de comparação entre a convicção que o decisor de facto daquela instância extrai dos elementos de prova que apreciou e a convicção que a Relação adquire da reapreciação dessas mesmas provas. Se a convicção do juiz da 1.ª instância e da Relação forem coincidentes, a decisão da matéria de facto daquele tribunal deve ter-se por correcta, com a consequente improcedência da impugnação deduzida contra ela; se a convicção do decisor da 1.ª instância e da Relação forem divergentes, a Relação deve fazer prevalecer a sua convicção sobre o convencimento do juiz da 1ª instância e, correspondentemente, revogar a decisão deste último e logo a substituir por outra conforme aquela mesma convicção.

O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista e, portanto, não controla a decisão da questão de facto e não revoga por erro de facto, controlando apenas a decisão de direito e só revogando por erro de direito, limitação que é justificada pela função de harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei que é característica e própria dos tribunais supremos (art.ºs 46.º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e 682.º, n.º 1, do CPC). Por isso que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não constitui objecto idóneo do recurso de revista, salvo os casos de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, i.e., exceptuados os casos de prova necessária, i.e., em que a lei exige certo meio de prova para se poder demonstrar o facto probando, ou de prova legal ou tarifada, quer dizer, em que a lei impõe ao juiz a conclusão que há-de tirar do meio de prova (art.º 674.º, n.º 3, do CPC).

O Supremo Tribunal de Justiça está, pois, vinculado aos factos fixados pelas instâncias e, como consequência dessa vinculação, está adstrito a uma obrigação negativa: a de não poder alterar, salvo em casos excepcionais, essa matéria (art.º 682.º, n.º 2, do CPC). Estas vinculações implicam que não pode controlar a apreciação da prova, porque uma vinculação à matéria de facto averiguada nas instâncias e a proibição de alterar, implicam, necessariamente, a impossibilidade – e mesmo a desnecessidade – de controlar a sua apreciação. Em especial, o Supremo não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das instâncias sobre a prova produzida, sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, i.e., que assenta na prudente convicção que o tribunal tenha adquirido das provas produzidas (art.º 607.º, n.º 5, 1.ª parte, do CPC). Trata-se de jurisprudência absolutamente firme ou acorde3. A valoração que a Relação faz destas provas – e a convicção autónoma que delas adquira – dado que não constitui um erro em matéria de direito probatório, está inteiramente subtraída à competência decisória ou funcional do Supremo. Numa palavra: está vedado ao Supremo o conhecimento do – eventual – erro na valoração das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas dispondo de competência funcional ou decisória para controlar a actuação da Relação nos casos de prova vinculada ou tarifada, ou seja, quando está em causa um erro de direito.

Mas o Supremo dispõe, indiscutivelmente, de competências de controlo sobre o uso – ou uso incorrecto - ou não uso pela Relação dos seus poderes específicos sobre a matéria de facto: o poder de correcção da decisão recorrida, o poder de controlo sobre os meios de prova e o poder de anulação da decisão impugnada (art.º 662, n.ºs 1, a), e 2, a), c) e d), do CPC).

O uso incorrecto pela Relação dos seus poderes de controlo da correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância pode consistir na não apreciação pura e simples da impugnação da decisão da matéria de facto ou na não apreciação, com completude exigível, de toda a decisão sobre a matéria de facto impugnada, na não apreciação, com a completude exigível, das provas adquiridas para o processo, ou na falta de fundamentação, com a completude exigível, da decisão da matéria de facto impugnada, em termos que permitam, objectivamente, compreender o percurso racional subjacente à reapreciação da prova4. A estes casos há que adicionar o não uso pela Relação tanto dos seus poderes de controlo sobre os meios de prova, como dos seus poderes de anulação da decisão da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, nos casos em que essa anulação seja necessária, por, designadamente, a contradição sobre certos pontos de facto daquela decisão não poder ser ultrapassada pelos elementos disponibilizados pelo processo (art.º 662.º, n.º 1, ex-vi al. c), do n.º 2 do mesmo artigo).

Verificada um qualquer destas patologias, o acórdão da Relação deve ser cassado – anulado – no segmento afectado, e o processo devolvido àquele Tribunal para, com a completude exigível, fazer uso – ou um uso correcto - dos seus poderes de controlo, designadamente de correcção, relativamente à decisão da matéria de facto da 1.ª instância. Por razões que se explicam por si, o Supremo só pode avaliar se, e caso afirmativo, como o Tribunal da Relação usou os seus poderes de controlo da correcção da decisão da matéria de facto a partir da fundamentação do acórdão recorrido5.

A recorrente impugnou, no seu recurso de apelação, a correcção, por erro na avaliação das provas, dos pontos 16, 17, 24, 34, 47, 49 a 52 julgados provados e dos factos 1 a 18 e 27 a 32 dos factos julgados não provados. O acórdão impugnado, expôs, a propósito da impugnação da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, designadamente, a fundamentação seguinte:

Como é frequente na prática judiciária, a recorrente deduz pretensões de ampliação e de impugnação da decisão da matéria de facto de forma indiscriminada.

Por isso, antes de mais, ajuizemos se a pretensão da recorrente autora de ampliação da factualidade provada reúne os requisitos legalmente estabelecidos.

Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto.

De facto, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.

Deste modo, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.

Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil e que se revele indispensável com referência às diversas soluções plausíveis das questões decidendas.

A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório .

A ampliação da decisão da matéria de facto não constitui um expediente processual para incluir factualidade instrumental na factualidade provada, pois não se pode considerar matéria indispensável para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, já que tem apenas relevo probatório dos factos essenciais.

Na realidade, por força da sua função probatória da factualidade essencial, a factualidade instrumental não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve operar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para justificar a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes.

A recorrente pretende a ampliação dos pontos 34, 47 e 49 dos factos provados.

A ampliação que a recorrente pretende seja feita ao ponto 34 dos factos provados e que resulta do que havia alegado no artigo 36º da sua petição inicial tem, quando muito, relevo instrumental, sendo inequívoco que não se trata de factualidade essencial e por isso indispensável para a dilucidação do caso objeto destes autos.

Não tem por isso essa matéria as necessárias caraterísticas para se constituir como objeto de ampliação.

A factualidade que a recorrente pretende ver aditada ao ponto 47 dos factos provados constitui, em parte, contraprova da alegação da interveniente ORG0003 de que desconhecia o histórico do prédio e de eventuais compras e vendas anteriores, tal como desconhecia qualquer problema que o prédio pudesse ter, só tomando conhecimento do eventual problema após a sua chamada à lide (artigo 11 e 12 da contestação da ORG0003 oferecida em 06 de dezembro de 2021 e artigo 19 da resposta a esta contestação em 19 de fevereiro de 2020). A questão do registo da ação resulta dos próprios autos, bastando para tanto atentar no despacho proferido em 04 de outubro de 2021.

Assim, também quanto ao pretendido aditamento ao ponto 47º dos factos provados verifica-se que não se trata de matéria indispensável, mas antes de matéria de contraprova de factualidade essencial alegada pela ORG0003, pelo que também não deve ser admitida esta requerida ampliação da decisão da matéria de facto a este ponto de facto.

Finalmente, a matéria que a recorrente pretende seja aditada ao ponto 49 dos factos provados integra matéria instrumental relevante para a contraprova dos factos integradores da alegada boa-fé da ORG0003 na aquisição do imóvel em 29 de maio de 2021.

Deste modo, também esta factualidade não tem os necessários atributos para se poder constituir como objeto de ampliação da decisão da matéria de facto.

Pelo exposto, conclui-se pela total improcedência das pretendidas ampliações aos pontos 34, 47 e 49 dos factos provados, por não estar em causa matéria indispensável à decisão das questões solvendas nestes autos e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, já que está em causa matéria instrumental ou que constitui mera contraprova de factualidade essencial.

Debrucemo-nos agora sobre a impugnação da decisão da matéria de facto propriamente dita.

A impugnação da decisão da matéria de facto sujeita o impugnante a variados ónus processuais que, em caso de inobservância, implicam a rejeição dessa pretensão na parte em que se verifique a não satisfação desses ónus.

Assim, em primeiro lugar, o impugnante deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados (artigo 640º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil), especificação que também deve ser feita nas conclusões das alegações de recurso já que se trata de elementos conformadores do objeto do recurso .

Em segundo lugar, o recorrente deve indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto (artigo 640º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil), especificação que não tem de constar das conclusões do recurso .

Em terceiro lugar, o impugnante deve especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil), especificação que dominantemente se tem entendido não ter que constar das conclusões das alegações .

Em quarto lugar, fundando-se a impugnação da decisão da matéria de facto em meios de prova que hajam sido gravados, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte em que se verifique a inobservância do ónus, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil).

Ajuizemos agora da satisfação pela recorrente dos ónus processuais que sobre a mesma incidem, iniciando a nossa apreciação pela indicação, nas conclusões das alegações de recurso, dos concretos pontos de facto impugnados.

Em momento anterior deste acórdão deu-se já nota que formalmente a recorrente não especifica nas conclusões das alegações os concretos pontos de facto impugnados , como fez no corpo das alegações.

De facto, nalgumas das conclusões das alegações a recorrente limita-se a repetir as razões aduzidas no corpo das alegações para sustentar a pretendida impugnação, a indicar a matéria de facto que pretende seja dada como provada referindo as razões aduzidas no corpo das alegações para sustentar a pretendida impugnação ou a indicar nas conclusões a matéria de facto que pretende seja dada como provada.

Será o procedimento diversificado adotado pela recorrente bastante para observar o ónus de especificação da matéria de facto impugnada?

A nosso ver, aquele modo de proceder da recorrente nas conclusões, permite identificar, ainda que nem sempre de forma direta, a factualidade que pretende impugnar, ou seja, os factos provados dos pontos 16, 24, 34, 47 e 49, sendo que estes três últimos pontos de facto foram já analisados em sede de ampliação da decisão da matéria de facto e ainda os factos não provados sob os nºs 4, 5, 12, 14, 16 e 28 a 31.

Pelo exposto conclui-se que a recorrente observa suficientemente o ónus de especificar nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados relativamente aos factos provados nos nºs 16 e 24 e aos factos não provados sob os nºs 4, 5, 12, 14, 16 e 28 a 31, pelo que por inobservância deste ónus deve ser rejeitada a impugnação dos pontos 17, 50 a 52 todos dos factos provados e dos pontos 1 a 3, 6 a 11, 13, 15, 17 e 32 estes dos factos não provados.

Apreciemos agora da observância dos restantes ónus relativamente aos factos provados nos nºs 16 e 24 e aos factos não provados sob os nºs 4, 5, 12, 14, 16 e 28 a 31.

No que respeita aos factos provados no ponto 16 dos factos provados deve considerar-se parcialmente observado o ónus de indicação das provas que sustentam a impugnação na parte em que se afirma a inexistência de prova documental dessa matéria e inobservado na parte em que remete para o depoimento de XX por falta de referenciação das concretas passagens que sustentam esta impugnação. Ainda assim, no que respeita esta prova pessoal, deve relevar-se a razão de ciência deste depoente indicada pela recorrente e que se reconduz ao facto de ser réu nesta ação.

Nestes casos de inobservância parcial do ónus de indicação das provas que sustentam a impugnação, a sua apreciação cingir-se-á ao segmento da impugnação em que o ónus foi cumprido.

Quanto ao ponto 24 dos factos provados deve também considerar-se parcialmente observado o ónus de indicação das provas que sustentam a impugnação na parte em que se apoia no relatório pericial e inobservado na parte em que se apoia nos depoimentos de XX e AAA e nos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos na audiência final por falta de referenciação das concretas passagens que sustentam esta impugnação.

No que tange o ponto 4 dos factos não provados a recorrente não observa o ónus de indicação das provas que suportam a sua pretensão de impugnação deste ponto de facto. Porém, como vem invocada a contradição deste ponto de facto com o ponto 15 dos factos provados e porque se trata de patologia de conhecimento oficioso (artigo 662º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil) ir-se-á conhecer deste vício e, existindo e se possível, removê-lo.

Relativamente ao ponto 5 dos factos não provados a recorrente invoca a contradição com o ponto 14 dos factos provados e não indica provas que sustentam a sua impugnação, mas sim e apenas os factos provados nos pontos 29, 30 e 34 que, na sua perspetiva, bastariam para o dar como provado. Apesar de os factos provados não constituírem provas, sendo de admitir, em tese, que se possam extrair deles outros factos provados, considera-se suficientemente observado o ónus de indicação das provas que suportam a impugnação, sendo certo, além disso, que a invocada contradição, por ser vício de conhecimento oficioso, sempre obrigaria este tribunal a aferir da ocorrência ou não de tal maleita.

Quanto aos pontos 12 e 14 dos factos não provados a recorrente observa o ónus de indicação das provas quando se apoia no relatório pericial, mas inobserva-o quando remete para os depoimentos de XX e WW por falta de referenciação das concretas passagens que sustentam esta impugnação.

No que respeita ao ponto 16 dos factos não provados a recorrente não observa o ónus de indicação das provas em que se funda a sua impugnação ao remeter genericamente para os vários depoimentos sobre esta matéria, não concretizando os depoentes a que se refere e muito menos assinalando em tais depoimentos as concretas passagens que sustentam a sua pretensão recursória.

Deve por isso rejeitar-se a impugnação deste ponto dos factos não provados ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil.

Vejamos agora o ponto 18 dos factos não provados.

No que respeita este ponto dos factos não provados a recorrente limita-se a indicar que se acha em contradição com o ponto 16 dos factos não provados. Como já antes se referiu, a contradição na fundamentação de facto integra vício de conhecimento oficioso pelo que se irá conhecer deste vício e, existindo e se possível, removê-lo.

Quanto aos pontos 28 a 30 dos factos não provados, aos remeter para os depoimentos transcritos e nomeadamente os de XX, de SS e de BBB, a recorrente não observa o ónus previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil, razão pela qual, se rejeita a impugnação destes pontos de facto.

Finalmente, relativamente ao ponto 31 dos factos não provados, além da inobservância do ónus previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil nos mesmos termos do que sucedeu quanto aos pontos 28 a 30 dos factos não provados, a recorrente suscita a contradição deste ponto de facto com o ponto 36 dos factos provados, patologia que como também já antes se referiu é de conhecimento oficioso, pelo que se irá conhecer deste vício e, existindo e se possível, removê-lo.

Em conclusão, cumpre agora apreciar a impugnação dos pontos 16, 24 dos factos provados e 5, 12, 14, 18 e 31 dos factos não provados, com a limitações que antes se foram enunciando.

A recorrente insurge-se contra o ponto 16 dos factos provados por ter sido dado como provado apenas com base no depoimento de XX e sem o conforto ou corroboração de qualquer prova documental.

Que dizer?

Não existe qualquer norma legal a impor que a prova do pagamento de prestações bancárias só possa ser feita por via documental.

No entanto, é da experiência comum, que, seja mediante extratos bancários, seja através de recibos dos pagamentos efetuados, esses movimentos deixam um rasto escrito ou pelo menos eletrónico.

O tribunal recorrido motivou a resposta ao ponto 16 dos factos provados exclusivamente no depoimento de XX, réu nestes autos, marido da gerente da ORG0002 e procurador desta sociedade no negócio celebrado em 24 de junho de 2019 com a sociedade ORG0001, sendo sócio e também gerente desta última sociedade desde 21 de abril de 2021 e 20 de outubro de 2021, respetivamente (veja-se o documento junto na sessão da audiência final realizada em 08 de fevereiro de 2024).

De acordo com o disposto na primeira parte do nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil, “[o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.

Será prudente relevar o depoimento de alguém que é réu na causa e tem relações especiais com outros réus na lide, por isso com interesses opostos aos dos autores, sem qualquer corroboração documental, num setor em que por razões de segurança jurídica são documentados física ou eletronicamente os pagamentos realizados?

Não o cremos.

A nosso ver, sem corroboração documental, não deve ser relevado o depoimento de alguém que é parte na causa e que tem interesses opostos aos das partes que o facto provado afeta.

Assim, pelo exposto, deve o ponto 16 dos factos provados julgar-se não provado, procedendo nesta medida a impugnação da recorrente.

Debrucemo-nos agora sobre o ponto 24 dos factos provados.

A prova pericial que a recorrente invoca para impugnar o ponto 24 dos factos provados não é pertinente para esse efeito já que, atento o conteúdo do documento nº 6 oferecidos pelos autores com a petição inicial, não arguido de falso pelos autores, é inquestionável a emissão das declarações dadas como provadas neste ponto dos factos provados.

Essa prova pericial indicada pela recorrente poderia servir para impugnar o ponto 9 dos factos não provados, cuja impugnação este tribunal não pode conhecer por a recorrente não ter observado os ónus que impendem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto. Anote-se que embora a recorrente inclua o ponto 9 dos factos não provados no lote dos factos impugnados, se atentarmos às razões aduzidas pela recorrente no ponto 24 do corpo das alegações para justificar a impugnação deste ponto dos factos não provados, constata-se que essas razões não se referem ao ponto 9 dos factos não provados.

Assim, face ao exposto, improcede a impugnação do ponto 24 dos factos provados.

Apreciemos agora a impugnação do ponto 4 dos factos não provados.

A recorrente afirma que este ponto dos factos não provados está em contradição com o ponto 15 dos factos provados.

O ponto 4 dos factos não provados tem o seguinte teor:

- Foi a necessidade de pagarem as dívidas garantidas pelas hipotecas que impendiam sob o ajuizado prédio e ainda de receberem cerca de 30 000 euros, que determinou a demandante e o falecido JJ a declarar que vendiam o identificado prédio, sendo que a confiança que tinham nos administradores da compradora determinou-os a acreditar que era necessário transmitir primeiro a propriedade do prédio para a sociedade, para esta obter o empréstimo com que seriam pagas as suas dívidas;

Por seu turno, o ponto 15 dos factos provados tem o seguinte conteúdo:

- Subjacente às declarações assentes em 13 [estas declarações são as que corporizaram a venda do imóvel objeto destes autos pela autora e falecido marido em 28 de novembro de 2015 à sociedade ORG0002] estava o facto do falecido JJ e a demandante não disporem de meios nem rendimentos para continuarem a pagar ao Banco BPI as prestações devidas pelo reembolso dos empréstimos deste recebidos e garantidos pelas hipotecas referidas na matéria assente.

É jurisprudência corrente que a não prova de um facto equivale à sua não articulação, tudo se passando como se não existisse , não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário. Daí que não possa ocorrer contradição entre respostas negativas.

E bem se compreende que assim seja porquanto a resposta à matéria de facto não constitui um mero exercício de lógica. De facto, as respostas negativas podem resultar de nenhuma prova ter sido produzida quanto à matéria em causa ou ainda de a prova produzida não ter sido convincente quanto a todos os pontos de facto em apreço, circunstâncias em que bem se percebe que a não prova de certo segmento factual não constitui arrimo seguro para que se dê como provada a factualidade oposta também controvertida.

Se acaso a resposta negativa a certo segmento de facto deriva da prova do contrário é que, se tal facto contrário também está quesitado, deve essa matéria, necessariamente, obter resposta positiva. No entanto, se tal facto contrário também merecer do tribunal resposta negativa, não se tratará nessa eventualidade de contradição entre respostas negativas, mas antes de um erro de julgamento da matéria de facto.

Situação diversa e que não colhe a unanimidade do nosso mais alto tribunal é a da contradição entre respostas negativas e positivas , como no caso em apreço sustenta a recorrente.

Na nossa perspetiva, do ponto de vista lógico, salvo casos extremos , não pode um nada em que se traduz uma resposta negativa colidir com algo em que se traduz uma resposta positiva. Porém, bem podem os pressupostos de uma resposta negativa envolver, necessariamente, a não prova, de outro facto quesitado, bem como verificar-se a situação inversa. Contudo, nesta situação, à semelhança do que já se afirmou a propósito da contradição entre respostas negativas, o vício que se verifica não é de ordem lógica, sendo antes um erro na apreciação da prova.

E para que esse eventual erro na apreciação da prova possa ser sindicado pela Relação deve ser impugnada a matéria de facto de forma a que se evidencie esse erro na apreciação da prova.

Ora, no caso em análise, a recorrente limitou-se a invocar a contradição do ponto 4 dos factos não provados com o ponto 15 dos factos provados, contradição que de facto não existe, já que tudo se passa como se o facto não provado não tivesse sido alegado.

Assim, pelo exposto, improcede a impugnação do ponto 4 dos factos não provados.

Apreciemos agora a impugnação do ponto 5 dos factos não provados , cuja resposta pretendida é a seguinte:

- os demandados CCC e SS não quiseram comprar o prédio, mas sim apropriar-se ilegitimamente do mesmo.

Importa desde já vincar que se porventura a impugnação do recorrente fosse fundada, a parte final da proposta de resposta da recorrente , nunca poderia ser dada como provada, por se tratar de matéria conclusiva e de direito.

Vejamos antes de mais se este ponto dos factos não provados se acha em contradição com o ponto 14 dos factos não provados .

Dando por reproduzido o que antes se expôs sobre a contradição entre factos não provados e provados, é ostensivo que o facto provado sob o nº 14 respeita a uma realidade totalmente diversa da que é objeto do ponto 5 dos factos não provados.

O facto 14 dos factos provados respeita à compra e venda celebrada em 28 de novembro de 2015, em que foi adquirente a ORG0002, enquanto o ponto 5 dos factos não provados respeita a duas pessoas singulares e não a estas pessoas enquanto membros do conselho de administração daquela sociedade.

Por outro lado, dos pontos 29, 30 e 34 dos factos provados nada se pode retirar no sentido da formação de uma convicção positiva quanto à realidade do facto não provado em 5, pois que todos estes factos provados respeitam à ORG0002 e não às pessoas singulares que então integravam o seu conselho de administração.

Diga-se, ainda, que a circunstância de na compra e venda celebrada em 28 de novembro de 2015 não ter sido pago o preço declarado não contende necessariamente com a onerosidade do ato, pois pode estar em causa uma dação em pagamento ou uma alienação em garantia.

A factualidade provada em 29 e 30 apenas revela, volvidos mais de dois anos sobre a celebração da compra e venda, a existência de uma dívida, então liquidada em € 34 000,00 por parte dos alienantes do imóvel à ORG0002 e a disposição desta sociedade para operar a reversão da titularidade do imóvel desde que pago o montante então em dívida.

A factualidade provada em 34 apenas confirma a matéria que resulta dos factos provados em 29 e 30, mas, a nosso ver, não tem qualquer reflexos na prova ou não prova da factualidade não provada no ponto 5. O que revela, dado o que se passou ulteriormente, é a vontade da ORG0002 não cumprir a “Declaração de Compromisso de Honra” subscrita em 09 de abril de 2018, praticando atos que, a ser admissível a execução específica do denominado compromisso de honra, determinam a impossibilidade de cumprimento dessa vinculação.

Conclui-se assim pela improcedência da impugnação do ponto 5 dos factos não provados.

Apreciemos agora a impugnação do ponto 12 dos factos não provados .

A recorrente apenas observou o ónus de indicação das provas que suportam a sua impugnação remetendo para a prova pericial produzida nestes autos e da qual, na sua perspetiva, resulta que a ORG0001 nada pagou à ORG0002 por conta da compra e venda celebrada em 24 de junho de 2019.

No quesito 4º formulado aos Senhores Peritos e em que se questionava a venda celebrada em 24 de junho de 2019 pela ORG0002 a favor da ORG0001, estes escreveram unanimemente o seguinte: “Análise: A sociedade fez os pertinentes registos das vendas desses imóveis em junho de 2019, registando nas contas de vendas ......08 e .....09, por contrapartida da conta de cliente – ......07- ORG0001 – Mediação Imobiliária Unipessoal Lda. (Doc 17)”.

Segue-se a seguinte nota: “Não se encontra o registo, nos anos 2019 e 2020, o recebimento resultante da venda desses imóveis, pois a conta cliente .......07, até 31/12/2020, está com saldo em aberto. Pelos registos contabilísticos, é legítimo concluir que não existiu movimento financeiro para o respetivo pagamento (Doc 18)”.

Nos quesitos relativos à escrita da ORG0001, deve destacar-se o quesito segundo, com o seguinte teor: “E dos registos contabilísticos da sociedade resulta a prova de que pagou efetivamente (não apenas contabilisticamente), o preço declarado no contrato? E resulta que a sociedade tivesse disponibilidade financeira, como capitais próprios, para pagar esse preço? E se não tinha capitais próprios, obteve efetivos capitais alheios para fazer essa compra?”

A resposta unânime dos Senhores Peritos foi a seguinte: “Não existe, no ano de 2019 e 2020, qualquer registo (contabilístico ou financeiro) que evidencie o pagamento das aquisições dos dois imóveis (artigo ..77 e ..78).”

Importa ainda atentar nos esclarecimentos unânimes prestados pelos Senhores peritos em relatório datado de 14 de março de 2022 e junto aos autos em 16 de março de 2022, relativamente à ORG0001.

O segundo pedido de esclarecimento tem o seguinte teor: “É solicitado que se esclareça se “terá havido lapso na resposta dos senhores peritos quando afirmam não ter havido quaisquer movimentos financeiros relativos ao pagamento do cheque referido na escritura de 24/06/2019 [no documento particular que formalizou a compra e venda datada de 24 de junho de 2019, na autenticação desse contrato, o autor da autenticação disse que “o pagamento foi efetuado através do cheque n.º .......31, da Caixa Crédito Agrícola datado de 24/06/2019”]”.

Responderam os Senhores Peritos: “Esclarece-se que não houve qualquer lapso pois como se disse e como foi verificado na conta corrente respetiva, o valor manteve-se com a ORG0002 credora daquele valor.”

O terceiro pedido de esclarecimento tem o seguinte conteúdo: “É solicitado que se esclareça “em relação ao quesito 2º e considerando que o último parágrafo do mesmo não foi formulado da forma mais adequada, o qual devia ser: “se existiam disponibilidades financeira para a compra do prédio em causa de modo que o cheque sacado tivesse provisão independentemente da proveniência dessas disponibilidades (capitais próprios ou alheios)”, se na verdade havia essas disponibilidades.”

Responderam os Senhores Peritos por unanimidade: “Esclarece-se que efetivamente nos meses de junho de 2019 e dezembro de 2020, a empresa não possuía disponibilidades financeiras para efetuar o pagamento relativo a compra do referido prédio. Tal conclusão resulta da análise dos elementos contabilísticos que nos foram disponibilizados pelos quais foi possível concluir que não existiam disponibilidades financeiras, em numerário ou na conta de depósitos à ordem que permitissem efetuar o respetivo pagamento. E consequentemente, é possível concluir que a conta bancária não estava provisionada para “cobrir” o cheque emitido.”

Face a todos estes dados fácticos que é possível dar como provado?

De forma direta, pode dar-se como provado que no contrato celebrado em 24 de junho de 2019, a ORG0001 não pagou à ORG0002 o preço da compra.

Na motivação da decisão da matéria de facto refere-se que em esclarecimentos os Senhores Peritos informaram que o referido preço foi pago em 2021 e 2023, e confirmou-se esta referência do tribunal recorrido ouvindo os esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos .

Estes alegados pagamentos são posteriores à instauração da ação e às contestações das rés ORG0002 e ORG0001 e não foram introduzidos nos autos através do meio próprio que, salvo melhor opinião, seria um articulado superveniente.

Assim, considera-se que estes esclarecimentos dos Senhores Peritos, nesta parte, não podem ser relevados probatoriamente.

Assim, mantém-se o nosso juízo de que de forma direta pode dar-se como provado que no contrato celebrado em 24 de junho de 2019, a ORG0001 não pagou à ORG0002 o preço da compra.

Porém, o conteúdo do ponto 12 dos factos não provados não é atinente ao preço desse negócio, mas sim à vontade real dos outorgantes desse negócio.

Será a falta de pagamento do preço elemento bastante para de forma indireta dar como provada a factualidade contida no ponto 12 dos factos não provados?

A prova em pleitos em que se discuta matéria de ordem reservada, nomeadamente negócios com intuitos fraudatórios , nem sempre é passível de ser produzida por meios diretos.

Neste contexto, há que proceder com particular cautela na produção de prova, no sentido de identificar elementos indiretos que conjugados entre si e com a prova pessoal e documental possam relevar para a prova dos factos controvertidos.

Assim, embora se reconheça que aquela prova terá de ser em certos casos necessariamente indireta, não menos verdade é que tal tipo de prova não dispensa uma rigorosa análise dos factos que lhe servem de base e o apuramento de uma concatenação dos mesmos em ordem a firmar uma conclusão final segura e racional por parte do tribunal.

As provas indiretas ou por presunção são legalmente admissíveis face ao disposto no artigo 349º do Código Civil.

No entanto, por força de tal natureza indireta ou mediata, as denominadas provas indiretas ou indiciárias, na terminologia dos nossos vizinhos espanhóis, devem ser usadas com particular cautela, a fim de evitar erros judiciários com consequências tanto mais devastadoras quanto maior for a gravidade ou o relevo social ou patrimonial dos factos objeto de julgamento .

Assim, a utilização segura e racional deste tipo de provas exige:

a) em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários, joeirando-se os casos de pluralidade aparente dos casos de real pluralidade; tal pluralidade só não será de exigir quando o relevo probatório da prova indireta for de tal forma forte que é desnecessário qualquer outro elemento corroborador, como poderá suceder nalguns casos de recolhas positivas de vestígios biológicos;

b) em segundo lugar, importa que tais elementos sejam concordantes;

c) em terceiro lugar, importa que, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade de os factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios, isto é, importa que tais indícios sejam inequívocos .

No caso em apreço, além do não pagamento do preço da declarada compra e venda celebrada em 24 de junho de 2019 deve atentar-se no momento em que esses atos são praticados, ou seja, volvidos poucos dias sobre uma comunicação da autora à ré ORG0002 a fim de ser cumprida a declaração de compromisso de honra subscrita em 09 de abril de 2018 (ponto 34 dos factos provados), criando assim uma situação de impossibilidade de cumprimento.

Um outro elemento que a nosso ver deve ser relevado é a preocupação de documentação do alegado pagamento do preço que, a final, pelo exame à escrita das duas sociedades envolvidas no negócio se veio a verificar não ter ocorrido. Há assim uma intenção de criar uma aparência de pagamento do preço da compra e venda celebrada que leva a questionar a seriedade e veracidade das declarações dos outorgantes da compra e venda celebrada com data de 24 de junho de 2019.

Assim, tudo sopesado, conjugando os juízos periciais antes referidos com o momento em que foi celebrada a compra e venda de 24 de junho de 2019 e a preocupação de documentação de pagamento do preço, afigura-se-nos que todos estes elementos indiretos apontam no sentido de nem a ORG0002 ter querido vender o imóvel, nem a ORG0001 ter querido comprar o mesmo imóvel, sendo assim base suficiente para que a matéria contida no ponto 12 dos factos não provados seja julgada provada, procedendo, nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto.

Apreciemos agora a impugnação do ponto 14 dos factos não provados e que se refere ao não pagamento do preço da compra e venda celebrada em 24 de junho de 2019 pela ORG0001 à ORG0002.

Aquando da apreciação do ponto 12 dos factos não provados apreciou-se a prova pericial produzida sobre esta matéria, tendo-se concluído que da mesma resultava inequívoco o não pagamento do preço, ao invés do que nesse instrumento contratual foi declarado, tanto pelas partes como pela entidade certificadora desse documento.

Referiu-se também que os esclarecimentos dos Senhores Peritos de que esse pagamento havia sido feito em duas frações, em 2021 e 2023, não podiam ser relevados probatoriamente.

Por isso, neste contexto probatório deve julgar-se provada a factualidade constante do ponto 14 dos factos não provados, procedendo também nesta parte a impugnação da recorrente.

Debrucemo-nos agora sobre a impugnação do ponto 18 dos factos não provados.

A recorrente afirma que este ponto dos factos não provados está em contradição com o ponto 16 dos factos não provados.

O ponto 16 dos factos não provados tem o seguinte teor:

- O único sócio e gerente da demandada “ORG0001” tinha conhecimento dos factos descritos.

Por sua vez, o ponto 18 dos factos não provados tem o seguinte conteúdo:

- Os réus “ORG0001” e seu gerente desconhecem todos os negócios e seus contornos de compra e venda anteriores à aquisição pela ré “ORG0001”, do imóvel em causa nos presentes autos, a 24 de junho de 2019.

Como já se salientou em momento anterior deste acórdão, a não prova de um facto não importa a prova do facto contrário.

De acordo com a motivação do tribunal recorrido a não prova destes factos resultou da insuficiência da prova produzida sobre esta matéria.

Não existe qualquer contradição na não prova de duas realidades contraditórias, já que tudo se passa como se tais factualidades não tivessem sido alegadas.

Assim, face ao exposto, improcede a impugnação do ponto 18 dos factos não provados.

Finalmente, apreciemos a impugnação do ponto 31 dos factos não provados.

Sustenta a recorrente que este ponto dos factos não provados está em contradição com o ponto 36, segundo se crê, dos factos não provados.

O ponto 31 dos factos não provados tem o seguinte conteúdo:

- Sempre conheceu os termos da presente ação ou, pelo menos, sabia da sua existência, sabendo, igualmente, que esta ação tem por objeto os prédios declarados adquirir e quais os objetivos que a autora persegue com a mesma [ ].

Por seu turno, o ponto 36º dos factos não provados tem o seguinte teor:

- O negócio referido em 13 [ ] foi-o de livre vontade, bem sabendo a autora que a venda servia para compensar/pagar os valores emprestados pelo réu XX ao falecido PP e ao seu pai e que estes não conseguiam devolver.

Repetindo o que se escreveu no conhecimento da impugnação do ponto 18 dos factos não provados, não existe qualquer contradição na não prova de duas realidades contraditórias, sejam elas total ou parcialmente contraditórias, já que tudo se passa como se tais factualidades não tivessem sido alegadas.

Assim, face ao exposto, improcede a impugnação do ponto 31 dos factos não provados.

Em conclusão, improcede a pretendida ampliação da decisão da matéria de facto e a impugnação da decisão da matéria de facto procede apenas relativamente aos pontos 16 dos factos provados e relativamente aos pontos 12 e 14 dos factos não provados, nos termos que ficaram precedentemente expostos.

Em face desta motivação, julga-se claro que o acórdão cumpriu, impecavelmente, tanto o seu dever de fundamentar a sua convicção, como o de apreciar criticamente as provas cuja valoração se lhe impunha. Em face dos fundamentos expostos no acórdão, é irrecusável a conclusão de que a Relação, além de ter contactado com as provas produzidas na 1.ª instância, maxime a prova pericial – sujeita a sua livre apreciação - para além de determinar a sua relevância, procedeu à sua valoração (art.º 389.º do Código Civil).

A Relação extraiu, pois, das provas que reapreciou um convicção igual à que o Sr. Juiz de Direito formou com base na apreciação nessas mesmas provas, excepto no tocante a alguns pontos de facto. No segmento em que a sua convicção coincidiu com a da Sra. Juíza de Direito, a Relação, coerentemente, desamparou a impugnação da decisão da matéria de facto da 1.ª instância. De outro aspecto, como a Relação se não deparou, nem com factos probatórios nem com uma qualquer situação de non liquet relativamente a qualquer situação de facto, não há razão para, também por esse motivo, imputar ao acórdão recorrido qualquer omissão indevida de análise crítica das provas cuja força persuasiva reponderou. Resultado desta reponderação que justificou ou motivou de modo adequado.

A leitura dos fundamentos expostos a este propósito no acórdão, mostra, realmente, que aquele resultado foi obtido no exercício de uma liberdade para a objectividade e não aquela que permite uma intime conviction, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, uma verdade sobre a realidade dos factos que transcendeu a pura subjectividade e com a virtualidade de se comunicar e impor aos outros - pois tal só pode ser a verdade do direito e para o direito - que a convicção argumentativa exposta pela Relação é uma fundamentação da objectividade – e não uma mera exteriorização das razões psicológicas da convicção dos juízes: a motivação contida no acórdão impugnado não é constituída por meros esclarecimentos psicológicos ou por uma mera subjectividade da convicção que extraiu das provas, antes encerra uma resposta suficiente do porquê suscitado pela questão probatória, oferecendo os fundamentos que a justificam como solução racional perante destinatários também racionais.

O Tribunal da Relação exerceu, pois, de modo inteiramente adequado os seus poderes de controlo da decisão da matéria de facto, designadamente, os poderes de correcção daquele decisão. A improcedência deste fundamento da revista é, assim, meramente consequencial.

3.2.2. Inexistência ou nulidade do contrato de compra e venda concluído entre a recorrente e o seu ex-cônjuge, falecido, PP, e ORG0002 SA no dia 18 de Novembro de 2015.

É incontroverso, em face da matéria de facto que as instâncias consideraram adquirida para o processo que entre a recorrente, e o seu ex-cônjuge, PP, por um lado, e a ORG0002, SA, foi concluído um nominado e típico contrato de compra e venda (art.ºs 874.º e 875.º do Código Civil).

Do contrato de compra e venda emergem, no direito português, três efeitos primordiais: o efeito translativo do direito; a obrigação de entrega da coisa e a obrigação de pagamento do preço (art.ºs 408.º, n.º 1, e 879.º do Código Civil). Não oferece dúvida, a qualificação deste contrato como bivinculante, sinalagmático e oneroso: do contrato derivam obrigações para ambas as partes, como contrapartida uma das outras e ambas suportando esforço económico. A recorrente pede, porém, na acção que se declare a inexistência deste contrato de troca mediante um preço ou, ao menos, a sua nulidade.

Tanto a invalidade como a inexistência geram ineficácia, i.e., a não produção dos efeitos – ou a totalidade dos efeitos – que um acto, em abstracto, seria apto a produzir. A inexistência, designadamente de um negócio jurídico, material ou jurídica, constitui o grau máximo de ineficácia, um vício superior e mais grave do que a nulidade6, uma supernulidade, proveniente da omissão do facto referido ou da sua inadmissível qualificação como acto ou como negócio jurídico. Abstraindo da controvérsia sobre a inexistência dentro do universo da ineficácia dos negócios jurídicos7, julga-se seguro que não há a mínima razão para, em face dos factos que as instâncias adquiriram para a causa, para ter aquele contrato por inexistente, dado que, patentemente, aquele facto reúne, com suficiência, os requisitos para preencher os conceitos de acto, de acto jurídico, de declarações jurídicas, de negócio jurídico e de contrato, sem que para tal seja necessário preceito legal que expressamente proceda a tal qualificação. É certo, segundo a matéria de facto julgada provada pelas instâncias, por um lado, que a compradora não pagou o preço convencionado e os vendedores não o receberam e, por outro, que subjacente à conclusão do contrato esteve o facto de os últimos não disporem de meios nem de rendimentos para pagarem a um banco as prestações de reembolso, garantidas por hipotecas, dos empréstimos feitos pelo último aos primeiros. Mas a falta de pagamento do preço e, muito menos, os motivos que, em concreto, subjazeram à conclusão do contrato de compra e venda, não geram a inexistência desse contrato nem sequer a sua nulidade.

A dado passo da sua alegação, a recorrente qualifica aquele contrato como contrato indirecto.

De modo deliberadamente simplificador, pode dizer-se que o chamado negócio indirecto – que está bem longe de se confundir com a simulação - se enquadra na categoria mais vasta dos negócios que são utilizados para atingir um fim que não corresponde à sua causa, que constituem um meio de se obter uma finalidade diversa daquela que lhe é típica e a necessidade da sua utilização é explicada pelas mesmas razões aplicáveis ao negócio fiduciário – que para muitos é uma das categorias do negócio indirecto, caracterizado pelo excesso dos meios sobre o fim – e que se resume numa só: a falta de um tipo mais adequado. O negócio jurídico indirecto é, assim, aquele em que as partes elegem um tipo negocial legal para com ele alcançar um fim que não é próprio desse tipo, mas que, não obstante, ele permite alcançar, pelo que nele há uma diferença entre o fim típico e o fim indirecto que é efectivamente prosseguido8. Nesta formulação, os elementos essenciais e distintivos dos negócios indirectos são o tipo de referência e o fim indirecto; noutra formulação, os critérios de determinação do negócio jurídico indirecto são a existência de uma vontade séria dos efeitos típicos, designados em concreto no negócio-meio, para excluir a ideia de nominação: fim indirecto, possuidor de capacidade funcional, em abstracto, mas no caso real remetido para o campo dos motivos e decorrendo como efeito normal do negócio adoptado9. De harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Supremo, o problema conceitual do negócio indirecto depende, por um lado, da tipicidade do negócio adoptado e, por outro, da verificação de um fim indirecto perante aquele negócio, autónomo em face das respectivas consequências normais, mas a derivar imediatamente da actuação do negócio10. Para que o negócio indirecto exista como tal é necessário que as partes para obter um determinado resultado, usem do negócio-meio, voluntaria e conscientemente; se o fazem por erro, não está configurado um autêntico negócio indirecto.

Como sucede com o negócio fiduciário, podem surgir dúvidas quanto à validade do negócio indirecto. O mesmo argumento, já utilizado para a solução daquele problema, vale quanto a este: se as partes, escolhendo um via obliqua para a obtenção de um resultado típico ou empregando um determinado negócio típico para atingir um fim atípico, não tiverem por finalidade uma fraude à lei, o negócio indirecto será plenamente válido e eficaz, correspondendo a um normal exercício da sua autonomia privada (art.º 405.º do Código Civil); na hipótese inversa, terá o destino comum a todos os actos praticados de forma contrária à lei ou visando impedir a produção de efeitos por ela determinados: será nulo (art.º 294.º do Código Civil).

Na espécie da revista, segundo o que se pode deduzir da matéria de facto adquirida para o processo não há razão, por mínima que seja, para qualificar o apontado contrato de compra e venda como negócio indirecto, dado que daquela matéria não decorre que as partes tenham utilizado o modelo regulativo de um tipo negocial – o contrato de compra e venda – para um fim que não corresponde à sua função típica – a função de troca – mas que aquele tipo permite alcançar, que os contraentes se tenham proposto obter um fim indirecto em face do negócio adoptado, autónomo em face das respectivas consequências normais, mas a derivar imediatamente da própria actuação desse negócio, que com a sua conclusão as partes tenham agido com o propósito de atingir um fim que não correspondente à sua causa. Muito menos há fundamento para o ter por inválido ou ineficaz, considerando que dos factos adquiridos para o processo não decorre que os contraentes tenham agido com o fito de fraudar a lei, atento, além do mais, que a fraude à lei exige, como pressupostos, para além da conclusão de um acto ou negócio jurídico, uma actuação negocial com aparência de licitude sem obstáculo legal e com suporte aparente na lei – a lei de cobertura - o contorno intencional ou não de uma norma de natureza imperativa - a lei contornada – e a prossecução de um resultado que a lei não autoriza, factos que, de todo, não se mostram adquiridos para o processo. As circunstâncias de a causa próxima da conclusão do contrato de compra e venda radicar na indisponibilidade pelos vendedores de meios financeiros para procederem ao reembolso das quantias mutuadas por um banco e de não ter sido entregue o preço convencionado não transforma aquele contrato de alienação em contrato indirecto – por não ter sido celebrado com um fim diferente do que é típico do contrato de compra e venda - nem traduzem o propósito de atingir, de modo ínvio ou oblíquo, em efeito que, injuntivamente, a lei proíba.

De resto, o argumento mais convincente da validade daquele contrato resulta da declaração da própria recorrente, inserta no documento denominado Declaração de Compromisso de Honra., subscrito por aquela e pela demandada ORG0002, SA, como segunda e primeira outorgantes, respectivamente. Realmente, na cláusula 1.ª desse documento, a recorrente, declara, aberta e inequivocamente, que, em consequência do contrato de compra e venda celebrado a 28 de Novembro de 2015 com a Segunda Outorgante e JJ, a Primeira Outorgante é dona e legítima proprietária do prédio urbano, o mesmo é dizer que aquele contrato que a recorrente pede, na acção, que seja declarado inexistente ou nulo, produziu um dos seus fundamentais efeitos que, evidentemente não produziria, se se devesse ter, como sustenta a impugnante, por inexistente ou por nulo: o efeito real de transferência, dos vendedores para a compradora, do direito real de propriedade sobre aquele bem imóvel, É certo que a adquirente do prédio contraiu, por força das declarações de vontade documentadas naquele instrumento, obrigações várias, de que se se salienta a de (re)transmissão daquele direito real para a recorrente. Mas, como se salientou já, uma tal obrigação deve excluir-se das nossas preocupações, dado que a recorrente não pede o seu cumprimento, antes visa, conspícua e patentemente, a destruição do contrato de alienação – cuja validade contra se pronuntiatio reconheceu – o que, além do mais, lhe permitiria subtrair-se ao pagamento, à adquirente do prédio, da quantia de € 34 000,00, que, no mesmo documento, declarou dever àquela e que se vinculou a pagar na data da outorga da escritura de reversão da compra e venda.

A impugnante alega como fundamentos da declaração da inexistência ou da nulidade do contrato de compra venda, que a recorrente e seu falecido marido foram enganados pela ORG0002 e demais réus, e daí extrair decisão que considere que foi cometido contra si crime de burla qualificada, e que a ORG0002 utilizou astuciosamente essa forma – o contrato inicial, como o negócio indirecto com forma de contrato de compra e venda – para enganar a recorrente e seu falecido marido, obtendo à custa do empobrecimento destes um proveito não inferior a 110 000,00€ e que estes actos integram um crime de burla qualificada. Estas alegações, devidamente interpretadas – bona partem - remetem-nos, irrecusavelmente, para um vício na formação da vontade: o erro-vício ou erro motivo – e, mais do que isso, para o erro qualificado por dolo.

A ordem jurídica exige, efectivamente, que a vontade se haja formado de um modo julgado normal e são, i.e., livre, esclarecida e ponderadamente. Ao esclarecimento na formação da vontade opõe-se, precisamente, o erro que, de um modo geral, consiste na ignorância ou falsa representação que poderá ter intervindo, ou interveio mesmo, entre os motivos da declaração negocial. Um tal erro pode ser qualificado por dolo, entendendo-se, neste contexto, por dolo – por dolus malus - qualquer sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante (art.º 253.º, n.º 1, do Código Civil). Deste enunciado resulta, claramente, por um lado, que o comportamento doloso, da contraparte ou de terceiro, tanto pode ser positivo - comissivo – através de um comportamento sugestivo, como negativo – omissivo – através da dissimulação do erro, e por outro que o dolo pode revestir qualquer das modalidades que usualmente se lhe assinalam: o dolo directo – intenção de provocar o erro – o dolo necessário – embora sem intenção o erro é efeito necessário da conduta – e o dolo eventual – embora sem intenção, o agente aceita como possível que o seu comportamento induz em erro. Todavia, o comportamento doloso do declaratário só é fundamento de anulação se tiver sido causa do erro e se o erro for essencial, seja qual for o elemento sobre que recaia o erro, embora, geralmente, o erro provocado por dolo seja um erro sobre os motivos, embora também possa ser um erro na declaração se consistir numa indução em erro sobre o seu significado (art.º 254.º, n.º 1, em comparação com os art.ºs 251.º e 252.º, do Código Civil).

Considerados estes enunciados, o primeiro ponto que se impõe à atenção é que o erro, ainda que provocado por dolo, não é, seguramente, causa de inexistência nem de nulidade do referido contrato de compra e venda – mas apenas de anulabilidade. Porém, o que a recorrente pede na acção é a simples declaração da inexistência ou a nulidade daquele contrato de alienação – e não, constitutivamente, a sua anulação.

Depois, dos factos adquiridos pelas instâncias para o processo, não constam os elementos constitutivos do dolo – engano – alegada pela recorrente, maxime, os factos integrantes da conduta astuciosa que imputa à contraparte - que constitui também um elemento do tipo objectivo do crime de burla – nem, logica e evidentemente, as condições de relevância do erro qualificado por dolus malus (art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º do Código Penal). Aliás, a recorrente nem sequer alega, de modo concludente, qual foi, exactamente, o meio enganoso, o artifício ou a astúcia utilizada, tendente a induzir, tanto a recorrente como o seu ex-cônjuge falecido, em erro que, por seu turno, os levou a concluir o contrato de compra e venda.

E a este propósito, convém recordar que o nosso direito probatório material se orienta pela chamada doutrina da construção da proposição jurídica ou teoria das normas – de harmonia com a qual a repartição desse ónus decorre das relações das normas entre si – e que, numa formulação simplificada, pode enunciar-se deste modo: cada parte está onerada com a prova dos factos subsumíveis à regra jurídica que lhe atribuiu um efeito favorável (art.º 342.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil). Nestas condições, o ónus da prova dos factos que permitam concluir pela existência do erro e do erro qualificado por dolo, e dos requisito de relevância desse mesmo erro, vincula a recorrente e, portanto, em caso de non liquet, há que proferir uma decisão desfavorável a essa parte (art.ºs 346.º, in fine, do Código Civil, e 414.º do CPC).

Nos termos gerais, o sentido da decisão – da acção ou do recurso – depende dos factos adquiridos para o processo, com consideração do princípio da aquisição processual e da análise do cumprimento do ónus da prova (art.ºs 346.º, 2.ª parte, do Código Civil, e 413.º e 414.º do CPC). E, no caso - com inteira correcção o acórdão impugnado concluiu –não se mostram adquiridos para a causa os factos que conduzam a aplicação de uma norma jurídica que permita proferir uma decisão favorável à recorrente, parte onerada com a respectiva prova, designadamente a que comine a ineficácia, lato sensu, do contrato de compra e, consequencialmente, dos actos de alienação subsequentes. Nestas condições, a improcedência da revista é um corolário que se explica por si.

Dos argumentos expostos extrai-se, como proposição conclusiva mais saliente, a seguinte:

- O contrato de compra e venda concluído por virtude da indisponibilidade pelos vendedores de meios financeiros para reembolsar as quantias mutuados por um banco, credor hipotecário, e em que aqueles não receberam do comprador o preço convencionado, não constitui um contrato indirecto, por não ter sido celebrado com um fim diferente do que é típico daquele contrato de transmissão mediante um preço.

A recorrente sucumbe no recurso. Essa sucumbência responsabiliza-a, objectivamente, pela satisfação das respectivas custas (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

2026.03.17

Henrique Antunes (Relator)

Jorge Leal

Isoleta Almeida Costa

___________________________________________________

1. A afirmação de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova constitui jurisprudência firme. Cfr., v.g., Acs. do STJ de 14.05.93, CJ, STJ, 93, II, pág. 62, 11.01.2024 (3547/17) e de 15.12.2022 (125/20).↩︎

2. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, Vol. II, pág. 111. O dever de examinar criticamente as provas não importa, porém, o dever de expor, na fundamentação da decisão da matéria de facto, o exame crítico de todas as provas produzidas; o que é indispensável é que o juiz indique a sua convicção sobre cada facto e especifique os fundamentos que foram decisivos para tal convicção: Ac. do STJ de 18.04.2024 (7963/21).↩︎

3. V.g., Acs. do STJ de 14.07.2023 (19645/18), 03.11.2021 (4096/18), 14.12.2016 (2604/13), 12.07.2018 (701/14) e 12.02.2019 (882/14).↩︎

4. Ac. do STJ de 05.04.2022 (1916/18).↩︎

5. Acs. do STJ de 19.09.2024 (2849/21) e 16.11.2023 (10979/19).↩︎

6. Ac. do STJ de 04.07.1994 (0871/85).↩︎

7. Em sentido negativo, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2000, Almedina, págs. 653 e 654; diferentemente, Carlos Ferreira de Almeida,, Contratos V, Invalidade, 2.ª edição, Almedina, págs. 20 e 21.↩︎

8. Pedro Paes de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 7.ª edição, 2012, págs. 544 e 545, e Contratos Atípicos, Almedina, págs. 243 a 250.↩︎

9. Orlando de Carvalho, Negócio Jurídico Indirecto(Teoria Geral), BFD (Suplemento X), Coimbra Editora, págs. 14, 15 e 42.↩︎

10. Acs. do STJ de 01.04.2014 (1363/09).

↩︎