Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024508 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS CULPA EXCLUSIVA DANOS PATRIMONIAIS ULTRAPASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ199406280854531 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 128/93 | ||
| Data: | 06/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 5 n. 3 do Código da Estrada de 1954, para além de facilitar a manobra de ultrapassagem e de obstar o risco de acidente ou incómodos para os peões, visa ainda afastar o perigo de colisão com veículos que transitem em sentido contrário. II - Provado que um veículo, ao aproximar-se de outro que circula em sentido contrário, numa faixa de rodagem de 7 metros de largura, invadiu a sua metade esquerda, ocorrendo a colisão a cerca de 40 centímetros do eixo da via, é de atribuir o acidente a culpa exclusiva do condutor do primeiro veículo. III - A acentuada redução da capacidade de trabalho, como lesão da integridade física, constitui dano patrimonial indemnizável, independentemente da sua repercussão nos rendimentos da sua actividade profissional (artigos 70 n. 1 e 483 do CCIV66). | ||