Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085453
Nº Convencional: JSTJ00024508
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA EXCLUSIVA
DANOS PATRIMONIAIS
ULTRAPASSAGEM
Nº do Documento: SJ199406280854531
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 128/93
Data: 06/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O disposto no artigo 5 n. 3 do Código da Estrada de 1954, para além de facilitar a manobra de ultrapassagem e de obstar o risco de acidente ou incómodos para os peões, visa ainda afastar o perigo de colisão com veículos que transitem em sentido contrário.
II - Provado que um veículo, ao aproximar-se de outro que circula em sentido contrário, numa faixa de rodagem de 7 metros de largura, invadiu a sua metade esquerda, ocorrendo a colisão a cerca de 40 centímetros do eixo da via, é de atribuir o acidente a culpa exclusiva do condutor do primeiro veículo.
III - A acentuada redução da capacidade de trabalho, como lesão da integridade física, constitui dano patrimonial indemnizável, independentemente da sua repercussão nos rendimentos da sua actividade profissional (artigos 70 n.
1 e 483 do CCIV66).