Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO PENA DE SUBSTITUIÇÃO INCUMPRIMENTO PRISÃO ILEGAL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. | ||
| Doutrina: | - Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508 - Rodrigues Maximiano, «Habeas Corpus», em virtude de prisão ilegal – Art. 222.º, do CPP, 1987 – Da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Reflexões e subsídios para a Comissão Revisora do Código de Processo Penal”, Direito e Justiça, vol. XI/ tomo I, 1997, 187 e ss., em particular, p. 199. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º 1 E 2. | ||
| Sumário : | I — Não estamos perante uma prisão ilegal — determinada por motivo não legalmente previsto (o arguido está em cumprimento de pena após decisão condenatória transitada em julgado, e após despacho de revogação da pena de substituição aplicada e igualmente transitado em julgado), ou para além dos prazos estabelecidos (o arguido está em cumprimento de pena de prisão de 8 meses), ou determinada por autoridade incompetente (o arguido está em cumprimento de pena após mandados de detenção/captura emitidos pelo juiz). II — Admitir que no pedido de habeas corpus se pudesse analisar a fundamentação de direito que presidiu ao despacho que revogou a pena de substituição, seria considerar que esta providência urgente constituiria igualmente um meio recursório para contra-alegar fundamentos jurídicos. Todavia, não é esta a função desta providência urgente — não só, dada a sua urgência, não comporta a possibilidade de apresentação de outras provas que permitam infirmar a argumentação decisória exposta em decisão anterior, como apenas cabe no seu âmbito analisar se a prisão determinada anteriormente é uma prisão determinada contra a lei, isto é, para lá dos fundamentos que a lei admita, ou para lá das situações em que a lei a admita. III — Ainda que se entenda que os pressupostos de facto, que devem estar na base de uma decisão de revogação da pena de substituição da suspensão da execução da pena de prisão, foram erradamente avaliados dando origem à aplicação de uma prisão injustificada, mas não ilegal, o meio de impugnação desta decisão seria o recurso daquela decisão — o que não ocorreu — e não o pedido de habeas corpus. IV — Apenas cabe recurso extraordinário de revisão quanto à pena de prisão imposta por sentença transitada em julgado que se considere injusta. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório 1. AA, condenado no processo n.º 354/13.9PBBJA-A (Tribunal Judicial da Comarca da ... — Juízo Local Criminal de ...), em prisão para cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ... à ordem do processo referido desde 28.03.2017, vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, com base no disposto no art. 31.º, da CRP (Constituição da República Portuguesa) e nos arts. 222.º e 223.º, ambos do CPP (Código de Processo Penal), e com os seguintes fundamentos: «1º — Em 10-12-2014, por sentença transitada em julgado, foi o arguido (ora requerente) condenado a uma pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano sujeita à condição do mesmo comprovar nos autos, que se submeteu a tratamento médico na área da psicologia ou psiquiatria. 2º — Alega, para este efeito, que nos presentes autos a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada foi revogada pelo facto do mesmo, no decurso da suspensão da execução da pena de prisão, ter infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, nos termos do art.56.º n. º1 aI. A). 3º — Porém, não se pode concluir da fundamentação do despacho que a infracção dos deveres impostos se tenha ficado a dever a uma conduta voluntária e consciente do arguido, passivel de levar a ter como verificados os pressupostos necessários para a revogação da suspensão. 4º — Acontece porém, que o requerente apenas foi a uma consulta até à revogação da pena de suspensão, porque o seu horário é incompatível com o horário do Centro de Saúde, devido trabalhar como operador de Transformação de Carnes no Matadouro de ... auferindo uma renumeração de 557,00€ mensais, paga renda de casa, condomínio, electricidade, água e gás, e em sua casa coabita o filho e a nora, ambos desempregados, cuja subsistência advêm da escassa renumeração do requerente. 5º — De salientar ainda, que o requerente, sofre de diabetes (doente crónica) e ácido úrico e está a ser acompanhado pela sua médica de família a Dr.ª ..., que por vezes não tem condições económicas de pagar as consultas e muito menos os respectivos medicamentos receitados. 6º — Pela mesma razão, o requerente, faltou às consultas de psicologia, (Conduta imposta), mas não acompanhada pelo Instituto de Reinserção Social, evitando os pagamentos das mesmas e da medicação receitada, por motivos da sua subsistência, do filho e da nora. 7º — Com efeito, conforme conduta imposta, o requerente retomou as consultas no dia 15, 21 de Fevereiro e 13 de Março de 2017, no Centro de Saúde de ..., tendo nesta última consulta a elaboração de um plano psicoterapêutica a médio prazo, conforme relatório do Dr.º ..., Psicólogo que o acompanha. 8º — Vejamos, A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no art. 50.º n.º 1 do Código Penal tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. 9º — Ou seja, a finalidade desta pena de substituição, é o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes, o que resultou em pleno! pois foi condenado em 2014. 10º — Contudo, considerando que o requerente tem uma baixa qualificação académica, deveria ter sido acompanhado dum plano de reinserção social, através da Equipa de Reinserção Social territorialmente competente, para ser submetido a entrevistas de acompanhamento psicossocial, aderindo às orientações sugeridas pelo Técnico responsável pelo seu acompanhamento sobre as suas vulnerabilidades pessoais objectivando a aquisição/consolidação de competências pessoais e sociais que visem a prevenção da reincidência. 11º — O que não aconteceu, pois o requerente foi abandonado à sua sorte pelo Tribunal "a quo" sem ter sido sujeito a um plano de reinserção social, cuja elaboração deveria ter sido pedida à D.G. de Reinserção Social e Serviços Prisionais, assim que a sentença transitasse em julgado. “O sistema tem a responsabilidade de estar em cima do indivíduo, de não dar margem para ele cometer novos crimes". 12º — Fundamenta ainda o douto despacho de revogação da suspensão da execução da pena, que “o ora recorrente não incorreu em nova condenação, praticando os mesmos tipos de crime em causa nos presentes autos, nem existem quaisquer processos pendentes nos serviços do Ministério Público deste Tribunal ou em qualquer outro." 13º — E ainda, porque as finalidades da punição são, nos termos do disposto no artigo 40.º, do C.P., a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 14º — Acontece que o ora requerente foi preso cerca das 11,00h no dia 28 de Março de 2017, no seu local de trabalho, "como um assassino", aos olhos dos seus colegas e amigos e do meio social em que vive. 15º — Porque existem factores que, devidamente ponderados, desaconselham, nesta fase, conforme despacho da Meritíssima Juíza que diz “a qual só deverá ocorrer como última ratio. O que diga-se se compreende, face à preocupação do legislador em lutar contra a pena de prisão"; "Que bem prega Frei Tomás" .... 16º — No caso concreto, só se estivessem frustradas definitiva e inexoravelmente, as finalidades que por via da suspensão se visavam alcançar e mais consentâneo com a matriz constitucional vigente e até com o que vem sendo defendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, na interpretação do artigo 6º da Convenção. 17º — "Em virtude de submeter o arguido, ao cumprimento de pena efectiva, face à sua ressocialização, parece-nos desvirtuar as finalidades da reinserção no nosso direito penal." Posição sustentada por ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in «Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», Lisboa, 2015. 18º — Quer o artigo 20º, nº 5, da Constituição, quer o artigo 70º do Código Civil, quer ainda o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem concedem aos cidadãos um direito, claro e objectivo, de recurso a meios para defesa dos seus direitos, devendo o Estado, através dos Tribunais, conhecer dos respectivos pedidos: cf artigo 202º da C.R.P. - "1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo; e 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos ... " Se, diga-se por palavras simples, existem providências para acautelar o perigo de lesão de qualquer direito sobre as coisas, sobre créditos, sobre a personalidade, etc ... , por maioria de razão tem de se conceder providência à tutela de um grave perigo para a saúde, estabilidade familiar e a aplicação do principio da ressocialização e integração do requerente, como é o caso. 19º — Na descrita situação, verificam-se os pressupostos legais para o decretamento da providência requerida, pressupostos esses para os quais devem ser consideradas as previsões, já citadas, da Lei Fundamental (artigo 20º nº 5), do Código Civil (artigo 70º) e da CEDH (6º), tal como se devem ter em mente, entre outros, os princípios da humanidade, da dignidade humana, da pessoalidade, da proporcionalidade, do abuso de direito e da colisão de direitos, e neste, em especial, o princípio da prevalência da justiça como valor supremo. 20º — As providências judiciais a que a Lei se refere serão quaisquer umas, nominados ou inominados, principais ou cautelares, especificadas ou comuns, desde que visem, com os devidos fundamentos, "obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos", sob pena de, assim não se entendendo, se perder o sentido e alcance daquele comando constitucional e, bem mais que isso, ser ameaçado ou violado um direito de tal forma que, seguindo apenas os procedimentos taxados na lei, e mesmo que processados com urgência, se pode pôr em risco esse direito ou consumar-se a sua efectiva violação antes da tutela que a Constituição quer garantir. 21º — O artigo 31º do mesmo texto constitucional prevê que: «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 22.º — Se, como se diz no Ac. STJ de 13-02-2008, "a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei", igualmente deve remediar, como medida antecipatória, o evitar da efectivação de uma pena de prisão ilegalmente ordenada. Termina a pedir que: Como consequência do esperado reconhecimento e declaração da invocada ilegalidade da execução da prisão (...) seja deferida a providência em apreço, ordenando-se o que for dito por conveniente, com vista ao cumprimento da pena de prisão aos fins de semana ou em trabalho em favor da comunidade. CONCLUSÕES: I. Pelo exposto, o Requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos do art. 222º, do CPP, em clara violação do disposto no art.º 27º da CRP. II. Assim, deve ser declarada ilegal a prisão e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do art. 31º, nº 3, da CRP e dos arts. 222º e 223º do CPP. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE SER DECLARADA A ILEGALIDADE DA PRISÃO E ORDENADA A LIBERTAÇÃO IMEDIATA DO REQUERENTE. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL, INTEIRA E SÃ JUSTiÇA.» 2. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos: «Em primeiro lugar, temos que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões, para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede apropriada. O habeas corpus destina-se a apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus, discriminados nas alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso. Como resulta do teor da petição apresentada, não se verifica no presente caso a ilegalidade da prisão, inexistindo nomeadamente o fundamento da alínea b) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, o que, em nosso entendimento, inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos. Sem embargo, entende o tribunal que a prisão a que o arguido se encontra sujeito é de manter, porquanto: a) Por sentença transitada em julgado em 10.12.2014, foi o arguido condenado, pela prática em autoria material de um crime de ameaça agravada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2, 153º e 155º, nº 1 todos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano sujeita à condição do mesmo comprovar nos autos, no prazo da suspensão que se submeteu a tratamento médico na área da psicologia ou psiquiatria. b) Notificado para apresentar, comprovativo de cumprimento da condição imposta, o arguido juntou aos autos a declaração de fls. 160 onde consta que o mesmo compareceu a uma primeira consulta em 21.01.2015, ficou zangado por ter de pagar a consulta, no montante de € 4,00 e apesar de ter sido marcada nova consulta para o dia 11.02.2015, não mais compareceu (cfr. esclarecimento de fls. 172). c) Procedeu-se à audição do condenado (cfr. acta de fls. 168 e 169). d) Por missiva datada de 25.10.2016 (fls. 176), o arguido foi notificado da promoção do Ministério Público de fls. 173 e 174, onde de concluía pela revogação da suspensão da pena suspensa que lhe foi aplicada, não se tendo pronunciado quanto a esta. e) Por despacho datado de 17.11.2016 (cfr. fls. 177 a 180) foi determinada a revogação da pena suspensa. f) Por requerimento de fls. 187 a 195 veio o arguido requerer a manutenção da suspensão da pena de prisão suspensa que lhe havia sido aplicada, o que foi indeferido por despacho de fls. 197. g) Por requerimento de fls. 203 a 205 veio o arguido requerer a revogação do despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão em que o arguido foi condenado e a sua substituição por um despacho que prorrogue por seis meses o período de suspensão sujeito a qualquer um dos deveres constantes das alíneas do artigo 55º do Código Penal, o que foi indeferido por despacho de fls. 208 a 210. Todavia, V. Exa., Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, melhor decidirá.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º, do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II Fundamentação 1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 2. Compulsados os elementos existentes nestes autos, verificamos que: - o requerente AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado a 10.12.2014, pela prática de um crime continuado de ameaça agravada, nos termos dos arts. 30.º, n.º 2, 153.º e 155.º, n.º 1, todos do CP (Código Penal), na pena de prisão de 8 (oito) meses, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, pelo período de 1 ano, com a condição de durante este período se submeter a tratamento médico na área da psicologia ou da psiquiatria, e com a obrigação de comprovar nos autos o cumprimento daquela obrigação; - logo após a sentença, terá cumprido a obrigação de comparecer numa primeira consulta que se realizou a 21.01.2015, todavia não compareceu na segunda consulta que foi marcada para o dia 11.02.2015 (“Na consulta seguinte o Sr. não quis fazer o contacto e não houve seguimento.” — cf. fls. 30 destes autos), tendo apenas retomado as consultas a 15 e 21 de fevereiro de 2017 (cf. fls. 11 e ss destes autos), “por intimação do Tribunal” (cf. fls. 13 destes autos); - perante o incumprimento, o Ministério Público promoveu a revogação da referida suspensão (cf. fls. 25 e ss destes autos), tendo ao arguido sido notificado desta promoção (cf. fls. 24 destes autos), sem que todavia tivesse apresentado qualquer resposta; - a 17.11.2016, foi determinada a revogação da pena de substituição que lhe havia sido aplicada (cf. fls 20 e ss destes autos), foi determinado o cumprimento da pena principal em que tinha sido condenado e foi determinada a competente emissão dos mandados de detenção; foi considerado que ocorreu uma violação grosseira dos deveres impostos porquanto “ficou demonstrado que o condenado, tinha e tem condições económicas para pagar uma consulta de psicologia mensal no montante de € 4,00, já que, desde a data da prolação da sentença (vide factos provados a fls. 125) o arguido encontra-se a trabalhar auferindo rendimento mensal entre € 600,00 a € 530, 00, tendo como despesas, para além das básicas (alimentação, vestuário, água, luz e gás) uma renda mensal baixa de € 30, 00. Em suma, o rendimento mensal do arguido no período de suspensão da pena (10.12.2014 a 10.12.2015) ter-lhe-ia permitido, caso assim fosse sua vontade, pagar uma consulta mensal de € 4,00 e cumprir a condição em que foi condenado. No entanto, deliberadamente, o arguido optou por não o fazer. Forçoso será pois concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido não puderam, por meio delas, ser alcançadas.” (cf. fls. 23 destes autos). O requerente encontra-se desde o passado dia 28 de março no estabelecimento prisional em cumprimento de pena determinada em sentença, por quem tinha competência e após decisão, transitada em julgado, de revogação da pena de substituição aplicada. Vem agora o condenado requerer o pedido de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal por, em súmula, discordar do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, dado que da fundamentação constante deste despacho “não se pode concluir (...) que a infracção dos deveres impostos se tenha ficado a dever a uma conduta voluntária e consciente do arguido”, alegando que o seu horário de trabalho é incompatível com o horário do Centro de Saúde, e que sendo doente crónico (diabetes) não tem condições económicas para pagar as consultas, afirmando expressamente que “faltou às consultas de psicologia (...) evitando os pagamentos das mesmas e da medicação receitada, por motivos de subsistência”. Ou seja, apresenta a argumentação típica de um recurso contra o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, como se a providência urgente de habeas corpus constituísse o meio adequado para avaliar da justiça da condenação. Na verdade, a providência urgente de habeas corpus tem em vista obviar a situações de prisão ilegal, determinada fora dos casos legalmente previstos, para além dos prazos estabelecidos, e por autoridade incompetente. Ora, nos presentes autos, não estamos perante uma prisão ilegal — determinada por motivo não legalmente previsto (o arguido está em cumprimento de pena após decisão condenatória transitada em julgado, e após despacho de revogação da pena de substituição aplicada e igualmente transitado em julgado), ou para além dos prazos estabelecidos (o arguido está em cumprimento de pena de prisão de 8 meses), ou determinada por autoridade incompetente (o arguido está em cumprimento de pena após mandados de detenção/captura emitidos pelo juiz). Coisa diferente é avaliar dos fundamentos que presidiram à revogação daquele despacho, e considerar que, por exemplo e por absurdo, os argumentos agora apresentados pelo requerente determinariam um caso em que a decisão não fosse a mais correta atentos os fundamentos apresentados. Porém, nestes casos, o meio adequado para contradizer os argumentos que estiveram na base da decisão seria o recurso daquele despacho para o Tribunal da Relação. O que não aconteceu. Admitir que no pedido de habeas corpus se pudesse analisar a fundamentação de direito que presidiu ao despacho que revogou a pena de substituição, seria considerar que esta providência urgente constituiria igualmente um meio recursório para contra-alegar fundamentos jurídicos. Todavia, não é esta a função desta providência urgente — não só, dada a sua urgência, não comporta a possibilidade de apresentação de outras provas que permitam infirmar a argumentação decisória exposta em decisão anterior, como apenas cabe no seu âmbito analisar se a prisão determinada anteriormente é uma prisão determinada contra a lei, isto é, para lá dos fundamentos que a lei admita, ou para lá das situações em que a lei a admita. Ora, havendo uma prisão imposta por sentença transitada em julgado (relativamente à qual, e caso se considere que a condenação é injusta, apenas cabe recurso extraordinário de revisão), baseada na prática de um crime, em relação ao qual a lei comina a aplicação da pena de prisão, e tendo havido revogação da suspensão da execução da pena de prisão nos termos em que a lei a admite e com os fundamentos jurídicos que a lei estabelece para que aquela seja decretada, não poderemos considerar que se trata de uma prisão ilegal, pelo que improcede a pretensão formulada pelo condenado. Além disto, ainda que se entenda que os pressupostos de facto, que devem estar na base de uma decisão de revogação da pena de substituição da suspensão da execução da pena de prisão, foram erradamente avaliados dando origem à aplicação de uma prisão injustificada, mas não ilegal, o meio de impugnação desta decisão seria o recurso daquela decisão — o que não ocorreu — e não o pedido de habeas corpus. (sobre a noção de prisão injusta e prisão injustificada cf. Rodrigues Maximiano, «Habeas Corpus», em virtude de prisão ilegal – Art. 222.º, do CPP, 1987 – Da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Reflexões e subsídios para a Comissão Revisora do Código de Processo Penal”, Direito e Justiça, vol. XI/ tomo I, 1997, p. 187 e ss, em particular, p. 199). Não cabe, pois, a este tribunal analisar detalhadamente a situação para verificar se foi corretamente avaliada, dado que não se trata aqui de formar um juízo sobre a exatidão da decisão — o que seria objeto de recurso que afinal nem sequer foi interposto pelo condenado —, mas tão só concluir se, atento o consagrado nos autos, estão preenchidos os requisitos legais para cumprimento da pena aplicada por decisão judicial transitada em julgado. De tudo o exposto se concluiu que o requerente se encontra em cumprimento de pena, tendo sido a prisão ordenada pela autoridade competente, no âmbito do que a lei permite, pelo que não existe qualquer fundamento para este pedido de habeas corpus.
III Decisão 1. Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a manifestamente infundada providência de habeas corpus requerida por AA por falta fundamento (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).
Condena-se o requerente no pagamento de 8 UC, nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP. Custas com 5 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de abril de 2017 Helena Moniz Francisco Caetano Pires da Graça |