Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO INSOLVÊNCIA INCIDENTE RECURSO DE REVISTA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS ADMISSIBILIDADE PLANO DE RECUPERAÇÃO VOTAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS IMPUGNAÇÃO HOMOLOGAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CELERIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | A decisão prevista no artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE, proferida no incidente de impugnação da lista provisória de créditos, no PER, é suscetível de recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) do CPC (aplicável por remissão dos artigos 17.º e 17.º-A, n.º 3 do CIRE). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Nos autos do processo de revitalização (PER) da sociedade “Pitorro - Moagem de Cereais, S.A.”, a credora Caixa Geral de Depósitos, S.A. interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Santarém (Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém) que julgou improcedentes, por não provadas, as impugnações apresentadas pelos Credores Banco BIC Português, S.A., Caixa Geral de Depósitos, S.A., Still, SAL - Sucursal em Portugal, e Agromais - Entreposto Comercial Agrícola, CRL relativamente ao crédito reclamado por AA (entretanto falecido), decidindo que tal crédito devia manter-se reconhecido pelo montante de 1.575.580,00 Euros. 2. Os herdeiros do credor AA (BB e CC) bem como a devedora “Pitorro, S.A.” apresentaram resposta às alegações de recurso. 3. O Tribunal da Relação de Évora julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela Credora Caixa Geral de Depósitos, S.A, por acórdão de 15.01.2026, no qual formulou o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, acordam julgar a apelação parcialmente procedente e, em conformidade, revogam parcialmente a decisão recorrida, julgando verificado o crédito de AA (apenas) no montante de quinhentos e sete mil, quarenta e um euros e sessenta e oito cêntimos (507.041,68€).» 4. Contra esse acórdão a devedora requerente do PER [“Pitorro - Moagem de Cereais, S.A.”] interpôs recurso de revista com base no artigo 14.º do CIRE, invocando a existência de oposição de acórdãos. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: «A. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA OPOSIÇÃO DE JULGADOS 1. Resulta do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE que se encontra vedada a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito dos processos de insolvência e, por maioria de razão, dos processos especiais de revitalização, salvo se se demonstrar que o Acórdão de que se recorre está em oposição a outro que, no domínio da mesma legislação, haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, e apenas se não houver sido fixada jurisprudência com ele conforme. 2. A situação sub judice enquadra-se na mencionada exceção: confrontado o Acórdão recorrido, com o Acórdão de 10 de setembro de 2018, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo n.º 4689/17.3T8VNG-B.P1, junto como Doc. n.º 1, abreviadamente designado como Acórdão Fundamento, já transitado em julgado, e em que se decidiu no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, resulta por demais evidente a contradição de julgados. 3. Em sede de apreciação do Recurso interposto pela Credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., entendeu o Acórdão em crise que, “não obstante, a singeleza da tramitação da impugnação da lista provisória de créditos (resultante da circunstância de não estar prevista resposta às impugnações ou a realização de uma audiência de julgamento) e do caráter célere e perfunctório da apreciação dos créditos pelo julgador, a mesma não deixa de constituir uma tramitação própria de um incidente processual, na medida em que no centro do mesmo está uma questão controvertida (reconhecimento de um crédito reclamado) surgida no decurso do processo (processo de revitalização) que, em regra, deve ser decidida antes da decisão da questão principal objeto do litígio (a aprovação ou não aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização) e cuja sede própria é a decisão final.” 4. Em suma, discute-se, nos presentes autos, se a decisão judicial relativa às impugnações apresentadas à lista provisória de créditos, no âmbito do PER, pode, ou não, ser objeto de apelação autónoma, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1 e 2 do CPC, entendendo o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão em recurso, que a mesma se integra na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC, sendo, por isso, diretamente recorrível. 5. Tal entendimento, porém, é frontalmente contraditório com o consagrado Acórdão-Fundamento: “No PER o reconhecimento da lista provisória dos créditos reclamados tem apenas como finalidade conhecer das características e natureza dos créditos, em ordem ao apuramento das maiorias necessárias à aprovação do acordo recuperatório pelos credores- (cfr. art. 17º-F, nº 3 do CIRE). Pelo que, só quando esse quórum produzir efeitos terá a decisão das impugnações utilidade, pelo que não só não é um recurso de uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, como é um recurso interposto de uma decisão que só interposto com o recurso da decisão final tem utilidade. Logo, o despacho proferido no processo especial de revitalização que decide a impugnação da lista provisória de créditos apenas é impugnável com o recurso da decisão final”. 6. Face ao exposto, resulta evidente a semelhança entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão-Fundamento, quer em termos factuais, quer em termos da aplicação da mesma legislação, uma vez que ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação, que não sofreu qualquer alteração desde a data do referido Acórdão. 7. A questão fundamental de Direito é também a mesma em ambas as decisões, i.e., a recorribilidade da decisão sobre a impugnação da lista provisória de créditos, no âmbito do Processo Especial de Revitalização. Consequentemente, 8. Existe conflito jurisprudencial evidente entre as duas decisões, uma vez que a problemas surgidos de realidades idênticas são dadas soluções jurídicas distintas, de acordo com interpretações opostas da mesma legislação, encontrando-se, assim, verificados os requisitos elencados no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, motivo pelo qual deverá ser admitido o presente Recurso de Revista. B. DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO SOBRE AS IMPUGNAÇÕES À LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS 9. Considerando a remissão operada pelo artigo 17.º do CIRE, importa atentar ao regime constante do CPC, nomeadamente, o artigo 644.º, do qual resulta que, da decisão que delibera sobre as impugnações à lista provisória de créditos no âmbito do PER, não cabe Recurso de Apelação. 10. Não cabe Recurso de Apelação, em primeiro lugar, por não se tratar de decisão que ponha fim à causa (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC), já que a mesma não mais é do que uma decisão interlocutória e de natureza incidental, não formando, sequer, caso julgado fora do PER. Adicionalmente, 11. Abrindo o n.º 3 do artigo 644.º do CPC a possibilidade de uma decisão de natureza interlocutória como esta ser impugnada aquando da interposição do Recurso da decisão final, prevê a alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º, excecionalmente, a admissibilidade dos Recursos destas decisões quando a sua impugnação com o Recurso da decisão final signifique manifesta perda de utilidade. Ora, 12. Atento o concreto caso, para que o Recurso da Credora ora Recorrida estivesse legalmente enquadrado, deveria mostrar-se que a apreciação da sua pretensão, aquando do recurso da decisão final, perderia todo o sentido útil, o que, evidentemente, não se verifica, por conta, quer da natureza do Processo Especial de Revitalização, quer da decisão que nele se integrou, da qual foi interposto o Recurso. Ora, 13. Decidiu o Acórdão recorrido que “tal decisão [relativa à impugnação da lista provisória de créditos] não deixa de dirimir uma questão controvertida – a indevida inclusão ou exclusão de créditos ou a incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos créditos relacionados – deve ser objeto de pronúncia antes da decisão de homologação/não homologação do plano de revitalização na medida em que a aprovação do plano de recuperação é calculada por referência à lista provisória de créditos”. 14. Não podemos deixar de rejeitar, salvo o devido respeito, o entendimento ora exposto, na medida em que, da jurisprudência, da doutrina, e da intrínseca natureza do PER, resulta solução manifestamente divergente. 15. O PER, enquanto “modelo processual próprio”, que tem como objetivo evitar a insolvência, “assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos seus credores” tem carácter urgente (cfr. n.º 3 do artigo 17.º-A do CIRE), pelo que as decisões de que depende a sua tramitação processual devem, também elas, ser céleres possuindo, como referido supra, natureza instrumental, não formando caso julgado material fora do processo, pelo que, a impugnação da decisão em causa não veria a sua utilidade esgotada se interposta com o Recurso da decisão final. 16. Tal como concluiu o Acórdão-Fundamento: “A decisão que indefere ou decide a impugnação à lista provisória de créditos reconhecidos no âmbito do PER não constitui a decisão final do processo, nem se compreende entre as decisões interlocutórias autonomamente recorríveis previstas nas alíneas a) a g) e i) do art. 644.º do Código de Processo Civil nem a sua impugnação com o recurso da decisão final será absolutamente inútil (...).” De facto, 17. Percorrendo o entendimento de Abrantes Geraldes – citado no Acórdão aqui em crise, mas, com o devido respeito, incorretamente interpretado –, temos por certo não se verificar tal autonomia no caso das impugnações à lista provisória de créditos no âmbito do PER, porquanto o seu caráter, meramente instrumental, somente influencia, como já aqui foi dito, o reconhecimento do Credor enquanto tal e a formação do quórum deliberativo para efeitos de aprovação de Acordo Extrajudicial. 18. Por isto, e pelo facto de a pretensão da ora Recorrida não se esgotar de utilidade se interposta com o recurso da decisão final, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC, o CIRE não prevê, sequer, resposta às impugnações apresentadas ou realização de audiência de julgamento. 19. Retomando o Acórdão-Fundamento, também este invocando Abrantes Geraldes: “A decisão que indefere ou decide a impugnação à lista provisória de créditos reconhecidos no âmbito do PER não constitui decisão final do processo, nem se compreende entre as decisões interlocutórias autonomamente recorríveis previstas nas alíneas a) a g) e i) do art. 644.º do Código de Processo Civil nem a sua impugnação com o recurso da decisão final será absolutamente inútil, de forma a poder subsumir a sua autónoma recorribilidade à previsão da alínea h) do art. 644.º. Esta norma apenas abre a possibilidade de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral importe a absoluta ineficácia do eventual provimento do recurso. Sendo que para o efeito, como refere Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014- 2ª Ed. pág. 166” «não basta que a transferência da impugnação para momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso decretado em momento ulterior não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da ação».” C. DA INUTILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO 20. Concluindo pela admissibilidade do Recurso interposto da decisão que indeferiu as impugnações à lista provisória de créditos, no âmbito do PER da ora Recorrente, fundamentou o Tribunal da Relação de Évora a sua decisão na circunstância de estar em causa “questão controvertida (reconhecimento de um crédito reclamado) surgida no decurso do processo (processo de revitalização) que, em regra, deve ser decidida antes da decisão da questão principal objeto do litígio (a aprovação ou não aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização) e cuja sede própria é a decisão final.” Pois bem, 21. Por Sentença de 10 de setembro de 2025, veio o Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, admitir o recurso interposto pela ora Recorrida, e, considerando convertida em definitiva a lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, “por terem sido decididas as impugnações à mesma”, recusar a homologação do Acordo Extrajudicial de recuperação da ora Recorrente. 22. Com efeito, nem já a justificação apresentada pela Relação de Évora, segundo a qual a questão controvertida, pela sua suposta relevância para a temática central, deveria ser decidida antes da decisão final, merece acolhimento, porquanto, da regular tramitação do PER, evidenciada pela aludida Sentença, resulta inequívoco que a apelação autónoma da decisão judicial que versa sobre a impugnação da lista provisório de créditos é incompatível com a natureza do processo. 23. A decisão sobre o Recurso relativo à lista provisória de créditos foi proferida em momento posterior à decisão relativa à homologação do plano – facto que por si, evidencia não assistir razão ao Tribunal da Relação de Évora quando fundamenta o seu entendimento com recurso a uma cronologia de atos processuais que, pura e simplesmente, não se verificou in casu. Por outro lado, 24. Atendendo à factualidade, é incontestavelmente duvidosa a concreta utilidade da decisão do Tribunal da Relação de Évora, na medida em que a revogação parcial da Sentença proferida em 1.ª instância por este ditada, mesmo na circunstância de o Acordo Extrajudicial ter sido homologado, obrigaria à alteração substancial de um plano já fixado e colocado em prática por Sentença transitada em julgado. 25. Caso o Plano tivesse sido homologado, e, nessa sequência, implementado, questionam-se as consequências práticas do Acórdão em crise – seriam, por exemplo, os pagamentos já efetuados aos credores anulados? 26. In casu, considerando que a decisão do Juízo de Comércio de Santarém foi a de não homologação do dito plano, e tendo em conta o Recurso desta interposto pela ora Recorrente – processo que corre os seus termos no Tribunal da Relação de Évora, sob o n.º 3014/24.1T8STR-C –, as dificuldades relativas à aplicabilidade da decisão da Relação de Évora sobre o crédito impugnado seriam exatamente as mesmas. Assim, 27. Conclui-se que, salvo o devido respeito, mal andou o Venerando Tribunal da Relação de Évora ao desconsiderar toda a jurisprudência e doutrina, bem assim como as razões de direito suscitadas, já que tais factos, aliados ao carácter manifestamente urgente do Processo Especial de Revitalização, e aos inegáveis obstáculos que a aplicação da decisão resultante do Recurso interposto implicaria, ditavam, naturalmente, a inadmissibilidade da apelação autónoma da Sentença que decidiu sobre as impugnações apresentadas à lista provisória de créditos. Face a tudo o que ficou exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Douto Acórdão recorrido, por inadmissibilidade da apelação autónoma interposta da decisão judicial que decidiu as impugnações à lista provisória de créditos, no âmbito do Processo Especial de Revitalização.» 5. Os credores BB e CC vieram aderir às alegações de recurso da devedora “Pitorro”. Cabe apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade e objeto do recurso 1.1. Está em causa um processo especial de revitalização (PER), regulado no artigo 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Nos termos da remissão contida no artigo 17.º-A, n.º 3 do CIRE, aplica-se ao presente recurso de revista o regime específico previsto no artigo 14º do CIRE. Dispõe o artigo 14.º, n.º 1 do CIRE: «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.» Como decorre desta norma, os tribunais da Relação são, em regra, a última instância em matéria insolvencial, só se justificando a intervenção do STJ, para orientar o sentido a seguir pela jurisprudência, quando se constate que em dois acórdãos foi «decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito». Como se decidiu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 13/2023, de 17.10.2023 (proferido no processo n.º 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A): «A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processados e aos embargos à sentença de declaração de insolvência.» A decisão recorrida foi proferida num incidente processado nos próprios autos do PER, que decidiu uma impugnação de créditos (não respeitando, assim, à decisão final sobre a homologação do plano), sendo, por isso, suscetível de apreciação autónoma (o que não se confunde com a questão de saber como deve ser tramitada para efeitos de recurso) e que, como tal, poderá ser alvo de recurso de revista, caso se demonstre a existência de uma efetiva oposição de acórdãos (encontrando-se também preenchidos os demais pressupostos de recorribilidade). O recorrente alegou a existência de oposição de acórdãos, juntando, para o efeito, acórdão-fundamento, correspondente ao acórdão do TRP proferido em 10.09.2018, no processo n.º 4689/17.3T8VNG-B.P1. Compulsando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, constata-se existir, efetivamente, oposição de acórdãos relevante para efeitos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 14.º do CIRE (aplicável ao caso concreto por remissão do artigo 17.º-A, n.º 3). Sumariou-se no acórdão recorrido: «A decisão proferida no âmbito do PER sobre a impugnação da lista provisória de créditos elaborada pelo sr. Administrador Judicial Provisório é diretamente recorrível, nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), enquanto decisão final de incidente processual, não tendo o recorrente interessado de aguardar pela decisão da homologação do plano de recuperação para dela recorrer ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 3, do CPC.» Sumariou-se no Acórdão fundamento, proferido em 10.09.2018, no processo n.º 4689/17.3T8VNG-B.P1 (relatora Isabel São Pedro Soeiro): «O despacho proferido no processo especial de revitalização que decide a impugnação da lista provisória de créditos apenas é impugnável com o recurso da decisão final.» A revista é, portanto, admissível. 1.2. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigo 635.º, n.º 4 do CPC), conclui-se que está em causa, no presente recurso, a questão de saber se a decisão (da primeira instância) que aprecia a impugnação à lista provisória de créditos no PER (que relevam para efeitos de votação do Plano) só poderá ser alvo de apelação no recurso que venha a ser interposto da decisão final; ou se pode ser alvo de apelação autónoma (como se entendeu no acórdão recorrido). 2. Factualidade relevante A factualidade relevante é a que consta do relatório supra apresentado, já que na primeira instância não se fixou matéria provada. 3. O direito aplicável 3.1. A questão de saber se a decisão judicial prevista no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE, sobre as impugnações apresentadas à lista provisória de créditos no âmbito do PER, pode ser alvo de recurso de apelação, e em que momento processual, não é pacífica na doutrina e na jurisprudência. Para além da especificidade de argumentos e da maior ou menor fundamentação com que surgem defendidos os diversos entendimentos sobre a matéria, tais entendimentos podem reconduzir-se, no essencial, a duas linhas interpretativas. Há quem entenda, como se entendeu no acórdão recorrido, que a decisão judicial referida no artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE é suscetível de apelação autónoma, com base no artigo 644.º, n.º 1, alínea a) do artigo 644.º do CPC1. E há quem entenda, como se entendeu no aresto que o recorrente indicou como acórdão fundamento, que aquela decisão só poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto na decisão final, nos termos do artigo 644.º, n.º 3 do CPC2. Ao STJ cabe (como decorre do artigo 14.º do CIRE) orientar a jurisprudência, quando esta se encontre dividida sobre matéria insolvencial, em nome da segurança e certeza na aplicação da lei aos casos concretos. 3.2. O acórdão recorrido entendeu que a apelação era admissível, com base no artigo 644.º, n.º 1, alínea a) do CPC, por se tratar de decisão que solucionou um incidente autonomizável em relação à decisão final sobre o Plano. Tal entendimento foi fundamentado, em síntese, nos seguintes termos: «No PER a reclamação de créditos destina-se: i. à delimitação do universo dos credores que podem participar nas negociações; ii. à delimitação do universo de credores que têm direito de voto; e iii. ao apuramento da base de cálculo das maiorias necessárias para aprovação do plano de recuperação. A reclamação de créditos em sede de PER visa, assim, legitimar o credor a intervir nas negociações e a calcular o quórum deliberativo e a maioria prevista no artigo 17.º-F/3 do CIRE. A questão da recorribilidade da decisão proferida no âmbito do PER é controvertida, quer na doutrina, quer na jurisprudência, havendo quem defenda que a decisão que conhece as impugnações só poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, mas apenas no caso de aprovação do PER, nos termos do artigo 644.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e quem defenda que a decisão judicial sobre as impugnações é diretamente recorrível e não apenas por via do recurso da decisão de homologação. Quanto a nós perfilhamos o entendimento de que tal decisão é passível de apelação autónoma. Não obstante a decisão proferida no âmbito do PER relativa às impugnações da lista provisória de créditos aí apresentadas valer apenas para efeitos do PER, não gozando assim, de força de caso julgado material (mas apenas de forma de caso julgado formal) porquanto a questão pode ser apreciada novamente em sede de insolvência ou em outro processo, tal decisão não deixa de dirimir uma questão controvertida – a indevida inclusão ou exclusão de créditos ou a incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos créditos relacionados – que deve ser objeto de pronúncia antes da decisão de homologação/não homologação do plano de revitalização na medida em que a aprovação do plano de recuperação é calculada por referência à lista provisória de créditos, nos termos do disposto no artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE. E, não obstante, a singeleza da tramitação da impugnação da lista provisória de créditos (resultante da circunstância de não estar prevista resposta às impugnações ou a realização de uma audiência de julgamento) e do caráter célere e perfunctório da apreciação dos créditos pelo julgador, a mesma não deixa de constituir uma tramitação própria de um incidente processual, na medida em que no centro do mesmo está uma questão controvertida (reconhecimento de um crédito reclamado) surgida no decurso do processo (processo de revitalização) que, em regra, deve ser decidida antes da decisão da questão principal objeto do litígio (a aprovação ou não aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização) e cuja sede própria é a decisão final. De acordo com o disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, cabe recurso de apelação autónoma da decisão proferida em 1.ª instância que ponha termo a incidente processado autonomamente. […] Assim sendo, a decisão do julgador de rejeição final das impugnações integra-se na previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, sendo, portanto, diretamente recorrível.» Discordando desse entendimento, sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão que decide a impugnação da lista provisória de créditos apenas poderá ser impugnável com o recurso da decisão final. Aponta, para o efeito, essencialmente, os seguintes argumentos: a natureza urgente do PER com a sua inerente celeridade processual; e o caráter instrumental dessa decisão (não constituindo caso julgado fora do PER), que justificaria o seu recurso apenas com o que viesse a ser interposto da decisão final, até porque a utilidade do recurso não seria afetada com o diferimento para esse momento temporal [o que também excluiria a aplicação do artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC]. 3.3. Não se encontra no CIRE uma disposição específica sobre a possibilidade de interposição de recursos de apelação como se encontra no artigo 14.º para o recurso de revista. Assim, nos termos da remissão constante do artigo 17.º deste diploma, a resposta à questão de saber quais as decisões da primeira instância que são suscetíveis de apelação (particularmente as proferidas no âmbito do PER, por ser esse o tema do caso concreto) terá de encontrar-se nas normas do CPC, nomeadamente no seu artigo 644.º. O principal argumento de quem defende (na doutrina e na jurisprudência) a não admissibilidade da apelação autónoma tem sido o da celeridade processual decorrente da natureza urgente do PER (artigo 17.º-A, n.º 3 do CIRE), tutelando o interesse do devedor e dos credores numa rápida tomada de decisão final sobre o Plano. Deve, desde já, afirmar-se que a natureza urgente do processo (que, aliás, é comum aos demais processos de natureza insolvencial, como decorre do artigo 9.º do CIRE) não justificará, por si só, a exclusão de um recurso. Se, no PER, o legislador tivesse elegido a celeridade processual como o valor supremo na fase anterior à tomada de decisão sobre o Plano, não teria previsto a possibilidade de impugnação da lista provisória de créditos nem a existência de uma decisão judicial (no artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE) para julgar tais impugnações; todas as questões se concentrariam na decisão final, a qual conheceria tanto da homologação do Plano apresentado como das impugnações àquela lista. Pode entender-se que, de iure constituendo, essa pudesse ser uma solução desejável do ponto de vista da celeridade processual. Todavia, não é a solução que se encontra legalmente consagrada. Ao introduzir o controlo judicial sobre a lista provisória de créditos (ainda que com um alcance normativo limitado à votação do Plano), numa fase anterior a essa votação, o legislador revela que as questões respeitantes à regularidade do poder deliberativo dos credores (emergente da lista apresentada pelo administrador provisório) devem ser solucionadas (num compromisso com a natureza urgente do processo) em momento anterior ao da votação, pela razão óbvia de ser com base no reconhecimento (quantitativo e qualitativo) dos respetivos créditos que a decisão dos credores será tomada. O facto de a decisão sobre os créditos reconhecidos para efeitos de votação no PER não se projetar definitivamente no eventual processo de insolvência do devedor, não formando, portanto, caso julgado fora deste processo, é argumento que não encontra suporte legal para obstar à apelação autónoma daquela decisão. Outras decisões existem que não têm caráter definitivo e, nem por isso, o recurso de apelação se encontra excluído, como acontece nos processos de jurisdição voluntária. Como bem se entendeu no acórdão recorrido, o processo de impugnação da lista de créditos (regulado no artigo 17.º-D, n.º 4 e 5 do CIRE) constitui um incidente dotado de autonomia normativa específica, ainda que tramitado nos autos principais, pelo que a sua recorribilidade se compreenderá nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) do CPC. Os múltiplos incidentes processuais que se identificam no amplo domínio das matérias insolvenciais surgem, por vezes, regulados com tramitação autónoma em apenso, e, outras vezes, tramitados nos próprios autos principais, como é o caso do incidente da exoneração do passivo restante (previsto no artigo 235.º e seguintes do CIRE). A referência a esta hipótese encontra-se, aliás, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 13/2023, de 17.10.2023, quando são mencionados os incidentes processados no próprio processo de insolvência. Concluindo-se que a decisão prevista no artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE é comportável no âmbito do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) do CPC (aplicável por remissão dos artigos 17.º e 17.º-A, n.º 3 in fine do CIRE), e considerando o supra afirmado sobre compatibilização daquela norma com a natureza urgente do processo, perde utilidade, por inerência, a questão de saber se a apelação autónoma também seria admissível nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC. 3.4. Afirma, ainda, o recorrente [ponto 20 e seguintes das conclusões das alegações] que o recurso é inútil e irrelevante porque, entretanto, foi proferida decisão final que não homologou o plano (e da qual também foi interposto recurso). Trata-se de uma questão nova, da qual não cabe, obviamente, conhecer no presente recurso de revista, cujo objeto é apenas o de saber se a decisão judicial prevista no artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE pode, ou não, ser alvo de recurso autónomo de apelação. Conclui-se, em resumo, que o acórdão recorrido não merece censura, pois fez a correta aplicação do direito pertinente. * DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a revista improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar). Lisboa, 14.04.2026 Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa Maria do Rosário Gonçalves ______________________________________________ 1. Neste sentido, por exemplo, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, página 408.↩︎ 2. Neste sentido, por exemplo, Elisabete Assunção, “Impugnação e decisão da impugnação da lista provisória de créditos no âmbito do processo especial de revitalização”, Revista Julgar, n.º 31 (particularmente na página 59); Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, página 47 e seguintes.↩︎ |