Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087071
Nº Convencional: JSTJ00028020
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
TRESPASSE
NULIDADE DO CONTRATO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199509210870712
Data do Acordão: 09/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N449 ANO1995 PAG273
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 888/93
Data: 04/26/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 712 N1.
CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 236 ARTIGO 237 ARTIGO 238 ARTIGO 364.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/18 IN BMJ N341 PAG388.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/29 IN ACSTJ ANOI TII PAG73.
Sumário : I - Formulado um quesito sobre determinadas matérias e tendo o mesmo sido objecto de uma resposta pelo tribunal colectivo, a Relação não pode modificar essa resposta salvo quando se verifique qualquer das situações previstas no artigo 712, n. 1, do Código de Processo Civil.
II - A violação dos critérios legais de indagação do alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial constitui matéria de direito, sindicável através do recurso de revista.
III - Se o sentido obtido no plano da interpretação do contrato de trespasse não corresponde ao que estiver formalizado na escritura pública, ainda que correspondente ao critério da impressão do destinatário, verifica-se, em sede interpretativa, a nulidade do negócio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A e mulher B demandaram C e mulher D, em acção com processo ordinário instaurada no Tribunal de Círculo de Lamego, pedindo a condenação dos Recorrentes a pagarem-lhes a quantia de 3787000 escudos, acrescida de juros à taxa legal contados desde a data da propositura da acção, sendo 1500000 escudos o montante do preço declarado do trespasse de um estabelecimento comercial de café em que foram trespassantes os Autores e trespassários o Réu marido, titulado por escritura pública de 28 de Novembro de 1983, não paga pelos Recorrentes, e 2287000 escudos os juros contados até à data da propositura de acção.
Os Recorrentes, citados, contestaram para, na essência, e em defesa por excepção, alegarem a falta de pagamento de custas na acção anterior com o n. 302/89 e a extinção da obrigação objecto do pedido por compensação já apurada com um contra-crédito seu de igual montante.
Concluem por absolvição da instância ou do pedido.
Não houve réplica.
Em despacho unitário, saneou-se o processo, com improcedência de excepção dilatória da falta de pagamento de custas na acção anterior, deduzida, e concluiu-se a matéria de facto, sem reclamação.
2. Realizada a audiência final, o Excelentíssimo Juiz de Círculo proferiu sentença a julgar a acção improcedente, com absolvição dos Recorrentes do pedido, decisão que, impugnada mediante apelação dos Autores, foi revogada por acórdão da Relação do Porto, a folhas 160 e seguintes, ao condenar os Recorrentes a pagarem aos Autores a quantia de 1125000 escudos, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação, correspondente ao montante de que os Autores trespassantes eram devedores a E e que os trespassários se haviam obrigado a liquidar como preço do trespasse, julgando embora extinta por compensação a dívida do preço declarado na escritura que titulou o trespasse e objecto do pedido, de 1500000 escudos. Para tanto considerou: "se a escritura, de 28 de Novembro de 1983 traduziu - como resulta da matéria provada (alínea D) da especificação - a formalização do acordo entre o Autor e R. celebrado oralmente, em meados de 1983, forçoso se torna concluir que a declaração contida nessa escritura, de que o preço do trespasse foi de 1500000 escudos e de que os Autores o haviam já recebido, não corresponde à verdade. Apurou-se que nem o preço foi esse, nem os trespassantes receberam sequer um tostão dos trespassários - alínea E) da especificação, resposta ao quesito 1 do questionário e o ponto 11 aditado ao quadro factual".
Deste acórdão pedem revista os Recorrentes. E, alegando a visar a sua revogação, para substituir a decisão da 1. instância, delimitam o âmbito do recurso com estas conclusões.
1. - O Tribunal da Relação está vinculado a respeitar a matéria de facto provada em 1. Instância;
2. - Ora, um dos fundamentos em que se baseou a decisão do acórdão recorrido consistiu na correspondência entre um acordo verbal celebrado entre Autores e Recorrentes e a escritura pública de trespasse.
Sucede que essa correspondência não resultou provada tanto que o quesito que versava essa matéria foi dado como não provado;
3. - Como essa correspondência era um fundamento essencial para que sobre os Recorrentes pudesse recair qualquer condenação de pagamento aos Autores, pois sem isso resta a escritura de trespasse (cujo preço foi pago por compensação de uma dívida dos Autores para com os Recorrentes), tanto basta para importar a revogação do acórdão recorrido;
4. - Por outro lado, ainda que se justificasse a condenação dos recorrentes a qualquer pagamento aos Autores pensamos que não podia ser de uma quantia certa mas apenas do que eles demonstrassem ter pago ao tal Inácio.
Como não foi provado os Autores terem efectuado qualquer pagamento também os Recorrentes não podiam ser condenados a pagar-lhe.
5. - Assim não se tendo entendido e decidido pelo acórdão recorrido, não terá este consubstanciado a mais correcta interpretação e aplicação das pertinentes disposições legais, nomeadamente do artigo 712 do Código de Processo Civil (conclusões 1., 2. e 3.) e do artigo 473 do Código Civil (conclusão 4.).
Os Autores contra-alegaram em defesa do julgado e pedindo a actualização "do preço de compra e venda de 1500 contos desde 23 de Novembro de 1983 até ao pagamento integral e sua aplicação da taxa de juros"
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3. A matéria de facto fixada pela Relação é a seguinte:
3.1. - Por escritura pública, de 8 de Outubro de 1981, o Autor e Réu adquiriram de E e esposa F, por trespasse, o Café-Bar Confiança, pelo preço de 2250 contos (Especificação A);
3.2. - Por escritura pública de 12 de Maio de 1982, os Recorrentes trespassaram ao Autor a metade do estabelecimento comercial de que eram titulares, referido em 3.1., pelo preço global de 1125 contos (Especificação B);
3.3. - Por escritura pública de 28 de Novembro de 1983, os Autores trespassaram o referido Café-Bar Confiança ao Réu pelo preço de 1500000 escudos (Especificação C);
3.4. - O contrato referido em 3.3. foi acordado entre o Autor e Réu, oralmente, em meados de 1983 (Especificação D);
3.5. - Segundo aquele acordo oral, o Autor obrigava-se a trespassar aos Recorrentes o Café-Bar Confiança, ficando paga a dívida dos Autores para com os Recorrentes no montante de 1125000 escudos e juros, referentes ao contrato referido em 3.2. (Especificação E);
3.6. - O preço devido pelo Autor, pela escritura referida em 3.1. foi titulado por cinco letras de câmbio, no montante global de 1125 contos, que o Autor entregou aos ali trespassantes (Especificação F);
3.7. - Dado a falta de pagamento das letras referidas em 3.6., E e mulher instauraram duas acções executivas que correm termos no Tribunal Judicial de Peso da Régua (Especificação G);
3.8. - Os Autores, entre 1981 e 1982, pagaram ao referido E e mulher 225000 escudos de juros referentes à aludida dívida (Especificação H);
3.9. - Nos contratos referidos em 3.1., 3.2. e 3.3, e em que o Autor o R. intervieram sozinhos, fizeram-no como administradores do casal e com a intenção de potenciar o património familiar, assumindo a A. e a Ré, como seus, os referidos contratos celebrados pelos maridos (Especificação I);
3.10. - Pelo acordo referido em 3.5, os Recorrentes obrigaram-se também a pagar o débito que os Autores tinham para com o E e mulher, no montante de 1125000 escudos e respectivos juros decorrentes do contrato referido em 3.1. (resposta ao quesito 1.);
3.11. - Os Recorrentes, relativamente ao trespasse constante da escritura referida em 3.3., não entregaram aos Autores um tostão sequer e nem liquidaram as cinco letras, do montante global de 1125000 escudos ao E e mulher (acordo das partes).
4. Os Autores pediram a condenação dos Réus a pagarem-lhes a quantia de 1500000 escudos, correspondente ao preço do trespasse declarado na escritura pública de 28 de Novembro de 1983, que a titulou, acrescida de juros contados até à data da propositura da acção, tudo no montante pedido, acrescido de juros vincendos. É o que decorre da alegação dos artigos 47 a 49 da petição inicial e é relatado no acórdão recorrido. Mas a Relação julgou extinta essa obrigação do preço declarado na escritura, por meio de compensação de créditos, decisão em que apenas os Autores ficaram vencidos e que dela não recorreram, razão porque transitou em julgado (artigos 680, n. 1 e 677, do Código de Processo Civil).
Não obstante isso, o acórdão recorrido condenou os Recorrentes a pagarem aos Autores a quantia de 1125000 escudos, acrescidos de juros à taxa legal contados desde a citação, correspondente ao montante de que os Autores trespassantes eram devedores a E e que os Recorrentes trespassários se haviam obrigado a liquidar como preço de trespasse. Para tanto considerou que aquela escritura de 28 de Novembro de 1983 formalizou o acordo entre o A. e o R. celebrado oralmente em meados de 1983, ilação que antevia da matéria de facto constante da alínea D) da especificação, onde se consigna que o contrato titulado pela escritura de 28 de Novembro de 1983 foi acordado entre Autor e R., oralmente, em meados de 1983, acordo segundo o qual "o autor obrigava-se a trespassar aos réus o Café-Bar Confiança, ficando paga a dívida dos autores para com os réus no montante de 1125000 escudos e juros, referente ao contrato de trespasse a que se refere a alínea B)" (Especificação E).
Acontece, porém, que, com matéria de facto retirada da petição inicial, foi formulado o quesito 4., em que se perguntava se as partes, ao celebrarem aquela escritura de 28 de Novembro de 1983, quiseram formalizar o acordo oral referido na alínea E) e no quesito 1. E a resposta que obteve na decisão da matéria de facto pelo colectivo foi o de não provado.
O facto presumido a que chegou a Relação, considerado na decisão condenatória do acórdão recorrido, envolve assim a alteração da resposta dada ao quesito 4. pelo colectivo.
E a questão posta para resolver no recurso é esta:
"formulado um quesito sobre determinada matéria e tendo o mesmo sido objecto de uma resposta por parte do Tribunal Colectivo, a Relação pode modificar essa resposta com base numa máxima da experiência, mesmo que não se verifique qualquer das situações previstas no artigo 712, n. 1, do Código de Processo Civil?", como, com todo o rigor, é equacionado no Acórdão deste Supremo, de 18 de Novembro de 1984, no Boletim do
Ministério da Justiça 341, páginas 388 e seguintes, para depois lhe dar esta resposta categórica:
"... embora as duas instâncias possam e devam, na apreciação da prova, servir-se de presunções parciais, a Relação não pode modificar a resposta dada a um quesito pelo tribunal colectivo com fundamento numa presunção e nos restantes factos provados na 1. instância, se não ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 712, n. 1, do Código de Processo Civil".
E a fundamentação do assim decidido vem feita por esta forma esclarecedora e convincente, a que se adere inteiramente.
"A solução deriva, desde logo, da letra do artigo 712, n. 1, e ainda do carácter excepcional do disposto nas três alíneas do preceito.
Além disso, a tese sufragada é igualmente confirmada pelo mecanismo das presunções judiciais. Na verdade, se o colectivo deu (ou não) como provado certo quesito e se para o efeito ele pôde utilizar prova testemunhal e máximas da experiência, a Relação não pode evidentemente alterar essa resposta devido exclusivamente a uma presunção, na medida em que a sua força probatória pode ter sido arredada devido aos depoimentos orais prestados pelas testemunhas perante o colectivo".
E o Professor Antunes Varela, em anotações ao citado Acórdão, escreve na Rev. de Leg. e Jurisp., ano 122, página 233.
"Se o Colectivo em 1. instância, a partir de facto tido como provado pelo colectivo nas respostas ao questionário, considera como provado um outro, com base em meros juízos de experiência ou de puras considerações de probabilidade ou de razoabilidade, a Relação pode alterar livremente esta parte da decisão, contanto que não altere os factos, tidos como provados pelo colectivo, que serviram de base à presunção".
Mas, em nota de rodapé (1) esclarece:
"Já assim não será, como se infere do caso referido no acórdão a título de exemplo, se a presunção judicial tiver sido ilidida através de prova testemunhal e das respostas do colectivo quanto ao facto desconhecido.
Neste caso a relação não pode, em princípio, alterar as respostas do colectivo quanto ao facto presumido, a não ser nos casos excepcionais do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil".
Ora, o facto presumido a que chegou a Relação - a escritura pública de 28 de Novembro de 1983 formalizou o acordo celebrado oralmente entre o Autor e o Réu, segundo o qual o Autor se obrigava a trespassar aos
Recorrentes o Café-Bar Confiança, ficando paga a dívida dos Autores para com os Recorrentes no montante de 1125000 escudos e juros, referentes ao contrato mencionado em 3.2. (Especificação E), obrigando-se também os Recorrentes a pagar o débito que os Autores tinham para com E, no montante de 1125000 escudos e respectivos juros decorrentes do contrato referido em 3.1. (resposta ao quesito 1.) - foi levado, como já se disse, no quesito 4., que obteve a resposta de não provado na decisão da matéria de facto pelo colectivo, tendo na audiência final sido produzida prova por inquirição de testemunhas cujos depoimentos não foram reduzidos a escrito (cfr. acta de folhas 98 a 102).
Não ocorre, assim, qualquer dos casos excepcionais previstos no n. 1 do artigo 712 citado a permitir a alteração da resposta ao quesito 4. envolvida na ilação tirada pela Relação. De nada releva, quanto a isso, a verificada circunstância de, por despacho exarado na acta de audiência final, a folha 98, não ter sido admitida a prova por inquirição de testemunhas relativa
à matéria desse quesito. É que as considerações de probabilidade e de razoabilidade a poderem ser utilizadas para uma resposta positiva ao quesito poderão ter sido arredadas pelos depoimentos orais prestados pelas testemunhas perante o colectivo.
Daí que a Relação não pudesse, com base em presunções judiciais, dar como assente o facto referido e em que fez repousar a decisão condenatória dos recorrentes.
5. Solucionada a questão directamente posta pelos recorrentes nas conclusões da sua alegação, importaria ainda apreciar uma outra com aquela aqui interligada, que é a da interpretação da declaração negocial dos contraentes no trespasse titulado pela escritura pública de 28 de Novembro de 1983, feita pela Relação.
Assim, nos artigos 236 a 238 do Código Civil estabelecem-se critérios para a fixação do alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial.
E a violação desses critérios constitui matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, conforme jurisprudência deste Supremo fortemente maioritária (cfr., por todos, o Acórdão de 29 de Abril de 1993, na Col. Jurisp., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo II, página 73), em paralelo com a doutrina autorizada (cfr. Professor Vaz Serra, na Rev. de Leg. e Jurisp., Ano 110, página 42 e noutros lugares citados na nota (1) dessa página e Professor Antunes Varela, na mesma Revista, Ano 122, páginas 308 e 310).
A Relação interpretou a declaração negocial das partes naquele contrato de trespasse, que tem o conteúdo de uma compra e venda pelo preço declarado de 1500000 escudos, com o alcance de o Réu trespassário se ter obrigado a pagar, para além daquele preço declarado na escritura, ainda e a título de preço do trespasse, o montante de 1125000 escudos e respectivos juros, correspondente ao débito que os Autores trespassantes tinham para com E.
Mas, nesta interpretação feita, a violação dos critérios legais estabelecidos é flagrante.
Com efeito, o trespasse é um negócio formal, sujeito a escritura pública pelo artigo 89, alínea K) do Código do Notariado.
E, no artigo 238 citado dispõe-se.
"1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
Ora, o alcance da declaração dos contraentes no trespasse obtido pela Relação, e no que respeita à obrigação que teve como subsequente do contrato para o trespassário se pagar, a título de preço, a importância de 1125000 escudos e juros, correspondente ao montante da dívida dos trespassantes o E, para além da obrigação do preço declarado na escritura de 1500000 escudos, não tem no texto da mesma escritura que titulou o contrato um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitam este expresso.
Por isso, o sentido obtido, no plano da interpretação feita, se correspondente ao resultante da aplicação do critério da impressão do destinatário estabelecido no artigo 236 do Código Civil, não está contudo formalizado, o que determina, por força do disposto no artigo 220 do mesmo código, a "nulidade do negócio, em sede interpretativa" (cfr. Professor Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2. edição, página 451, citando o Professor M. Andrade).
Por outro lado, ainda que esse mesmo sentido da declaração negocial correspondesse à vontade geral dos contraentes, as razões determinantes de forma do negócio, razões de certeza e de segurança - a escritura pública, da qual tem de constar o preço na compra e venda que constitui aqui o conteúdo do trespasse, é exigido como formalidade ad substantian (cfr. artigos 364 e 874 do Código Civil - sempre se opunham à sua validade ao facto considerado em que exorbita a declaração.
Resta, pois, a obrigação do preço declarado de - 1500000 escudos, emergente para os Recorrentes do contrato de trespasse, aquela cujo cumprimento é judicialmente exigido pelos Autores, mas que, como já ficou dito, foi julgado extinto por compensação de créditos, em distinta decisão de acórdão recorrido transitada em julgado, a recair portanto sobre a relação material controvertida, com força obrigatória dentro do processo e fora dele (cfr. artigo 671, n. 1, do Código de Processo Civil) e a impor a decisão de improcedência da acção, com absolvição dos Recorrentes do pedido.
6. Termos em que, concedendo a revista, se revoga o acórdão recorrido, ao julgar-se a acção improcedente, com absolvição dos Recorrentes do pedido.
Custas neste Supremo e nas instâncias pelos Autores.
Lisboa, 21 de Setembro de 1995.
Costa Marques,
Henriques de Matos,
Costa Soares.
Decisões impugnadas:
Sentença de 4 de Maio de 1993 de Lamego, 3. Secção;
Acórdão de 26 de Abril de 1994 da Relação do Porto/1. Secção.