Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
129/10.7TBVNC.G1.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
AUTARQUIA
BALDIOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
REFORMA DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
Data do Acordão: 05/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONFIRMADO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A legitimidade material respeita às condições subjetivas da titularidade do direito invocado. Mas nos autos não está em causa a legitimidade material da autora Junta de Freguesia, pois que esta não reivindica o terreno como propriedade sua, mas como terreno baldio e pede que se condenem os réus a reconhecerem o direito de uso e fruição dos moradores da freguesia de ... sobre tal parcela de terreno baldio.

II - Na fixação da matéria de facto não se pode dar como provado um facto e o seu contrário.

III - Não se verificando o manifesto lapso exigido pelo art. 616º do CPC, quer na vertente da determinação da norma ou qualificação jurídica dos factos, quer quanto à existência de documentos ou outro meio de prova plena que impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, não existe fundamento para a reforma do acórdão.

Decisão Texto Integral:

***

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.



A Junta de Freguesia de ..., intentou a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra AA e BB, sendo que tendo ocorrido o falecimento do Réu AA, foram habilitados, para prosseguir a ação no seu lugar, a mulher – já inicialmente demandada – e os filhos CC, DD e EE.

Prosseguiu o processo o seu percurso e foi prolatado acórdão de revista excecional vindo agora os réus arguir a sua nulidade e requerer a sua reforma.

Pedem a anulação e reforma do acórdão, julgando-se o recurso procedente.


*


As causas de nulidade (do acórdão) encontram-se elencadas no art. 615º do CPC, entendendo os reclamantes que o cordão não se pronunciou sobre questão que devia apreciar.

A reforma (do acórdão) poderá ocorrer quando se verifiquem os fundamentos enunciados no art. 616º do CPC.

Alegam os reclamantes:

1 - A ilegitimidade da autora Junta de Freguesia;

- Alegando que, no caso, se trata de falta de legitimidade material da autora o que pode, e deve, conduzir à absolvição do pedido.

- Alegando que não está demonstrada a existência de uma qualquer assembleia de compartes que se arrogasse titular de um baldio que compreendesse o terreno em causa nos presentes autos.

- Alegando que esta questão não foi objeto de qualquer pronúncia, o que configura nulidade por omissão de pronúncia, conforme art. 608º, nº 2, e al. d), do nº 1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil.

Sobre esta questão dizemos:

Inexiste omissão de pronuncia e o tribunal pronunciou-se, não sendo tal pronúncia a contento dos reclamantes.

Pronunciou-se conforme consta de fls. 56 e 57 do acórdão reclamado e, também, nos pontos I e II do sumário feito.

Acrescentamos que nos autos, contrariamente ao alegado pelos reclamantes, não está em causa a legitimidade material da autora Junta de Freguesia, pois que esta não reivindica o terreno como propriedade sua, mas como terreno baldio e pede que se condenem os réus a reconhecerem o direito de uso e fruição dos moradores da freguesia de ... sobre tal parcela de terreno baldio.

A legitimidade material respeita às condições subjetivas da titularidade do direito invocado. A falta de tais condições dá lugar a uma ilegitimidade, mas trata-se de uma ilegitimidade de sentido diferente da ilegitimidade processual, porque se o tribunal conclui pela ilegitimidade material entra na apreciação do mérito da causa. Cfr. Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil, vol. II, fls. 174 e segs., onde refere a necessidade de condição subjetiva de proprietário para reivindicar.

Mas no caso em apreço, a Junta de Freguesia tinha legitimidade processual para reivindicar ou pedir a restituição da posse, em casos de a apropriação ou de apossamento de terrenos baldios, nos termos do art. 4º da Lei nº 68/93 de 4-09, em vigor à data da propositura da ação.

As entidades e pessoas com legitimidade para instaurar ações atinentes à apropriação e apossamento de terrenos baldios por terceiros constavam, taxativamente, no art. 4º nº 2 da Lei 68/93, de 04.09, ao caso aplicável, nas quais se inclui o representante da administração local (in casu a Junta de Freguesia) da área do baldio.

Como escreveu Jaime Gralheiro in Comentário à Nova Lei dos Baldios, a pág. 83 e referindo-se à legitimidade processual das juntas de freguesia, “se têm legitimidade para administrar, logicamente, têm legitimidade para recorrerem a juízo”.

E conforme ponto 19 dos factos provados, “Consta da ata da reunião do ... dos baldios de ... do dia 10.5.2012 a deliberação de ratificação do recurso a juízo pela Junta de Freguesia de ...”.

Por outro lado e, como se disse no acórdão reclamado, “Sobre esta questão, salienta Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, págs. 364 e 389, a revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n.º 3, do art.º 671, do CPC, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, designadamente os que respeitam à natureza ou ao conteúdo da decisão em face do art. 671, ao valor do processo e da sucumbência.

Não sendo admissível, nesta matéria, o recurso de revista em termos normais, também o não pode ser por via da revista excecional, pelo que não se conhece do recurso neste segmento relacionado com pressupostos processuais e mais concretamente com a legitimidade da autora Junta de Freguesia”.

Donde resulta que não se verifica a nulidade do acórdão por omissão de pronuncia, mas discordância dos reclamantes em relação ao decidido.

Mas mesmo que se verificasse a nulidade arguida, ou seja, se não se verificasse o pressuposto da legitimidade processual, a consequência não seria a pretendida pelos reclamantes, antes haveria lugar à sanação dos pressupostos processuais determinando-se a realização dos atos necessários à regularização da instância, dando cumprimento ao dever de gestão processual consagrado no art. 6º do CPC.

2 - A oponibilidade a terceiros.

- Alegam os reclamantes que, no acórdão, não se levou em consideração os atos de posse que contrariam a conclusão aí (no acórdão) afirmada de que os atos de posse se circunscreveram ao abate dos eucaliptos.

Os reclamantes vêm alegar variados atos de posse de particulares sobre o terreno declarado baldio.

Mas da matéria de facto provada apenas constam os factos praticados pelos réus, relativos ao abate dos eucaliptos.

Os demais atos de posse alegados pelos arguidos não foram julgados provados, nem o poderiam ser nos termos pretendidos pelos reclamantes. Na fixação da matéria de facto não se pode dar como provado um facto e o seu contrário e, se fossem dados como provados tais factos os mesmos entrariam em contradição com os factos provados, nomeadamente nos pontos 24 a 29, relativos ao uso coletivo, de forma pública e pacifica, daqueles terrenos pelos moradores da freguesia de ..., convictos de que esse terreno estava, como está, afeto a logradouro comum dos moradores da freguesia.

Só podiam ser possuidores os reclamantes e os outros antecessores que referem ou, eram e são utilizadores, do terreno, os moradores da freguesia praticando atos de posse nos termos constantes dos factos provados.

E a enunciação dos temas da prova deverá ser balizada somente pelos limites que decorrem da causa de pedir e das exceções invocadas (no caso não foi deduzida reconvenção pelos ora reclamantes).


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Por outro lado, não se verifica o manifesto lapso exigido pelo art. 616º do CPC, quer na vertente da determinação da norma ou qualificação jurídica dos factos, nem existem documentos ou outro meio de prova plena que impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, isto é, não existe fundamento para a reforma do acórdão.

Como refere o Ac. deste STJ de 03-03-2021 proferido no Proc. nº 3387/17.2T8BRG.G1.S1, “I - O pedido de reforma da sentença, ou do acórdão, nos termos dos arts. 616º e 666º do CPC, pressupõe que a decisão está afetada por manifesto lapso do juiz.

II - Não pode servir para manifestar discordância com a decisão ou tentar reverter o sentido da mesma”.


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Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - A legitimidade material respeita às condições subjetivas da titularidade do direito invocado. Mas nos autos não está em causa a legitimidade material da autora Junta de Freguesia, pois que esta não reivindica o terreno como propriedade sua, mas como terreno baldio e pede que se condenem os réus a reconhecerem o direito de uso e fruição dos moradores da freguesia de ... sobre tal parcela de terreno baldio.

II - Na fixação da matéria de facto não se pode dar como provado um facto e o seu contrário.

III - Não se verificando o manifesto lapso exigido pelo art. 616º do CPC, quer na vertente da determinação da norma ou qualificação jurídica dos factos, quer quanto à existência de documentos ou outro meio de prova plena que impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, não existe fundamento para a reforma do acórdão.

Decisão.

Pelo exposto, julga-se improcedente o incidente/reclamação/reforma do acórdão.

Custas pela requerente, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça.


Lisboa, 25-05-2021


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.

Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta

António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto