Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029033 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CULPA SINAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602130878441 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7776/94 | ||
| Data: | 04/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Num contrato promessa de compra e venda, o facto de a prestação pelo promitente-vendedor se ter tornado impossível por culpa deste confere ao promitente- -comprador o direito de resolver o contrato e o de indemnização. II - Se houve inequívoca entrega, pelo promitente-comprador, de uma determinada quantia a título de sinal e princípio de pagamento e posteriormente, pelo mesmo promitente, entrega de outras prestações, havendo dúvida sobre se estas tiveram lugar a título de sinal ou de pagamento antecipado do preço acordado, tal dúvida deve resolver-se por recurso à norma do artigo 441 do Código Civil. III - A presunção contida naquele artigo é "juris tantum", podendo, portanto ser afastada, se se provar que a vontade real dos contratantes foi a de não considerar como sinal a entrega de outras quantias pelo promitente-comprador ao promitente vendedor. | ||