Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
329/07.7GAACB-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DOCUMENTO
CARTA DE CONDUÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :

I - No STJ são muitas as decisões que perfilham o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente já os conhecesse. Trata-se de factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação e que, desconhecidos na ocasião do julgamento, suscitem graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido.
II - Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.
III - Tendo isto em consideração, resulta claro dos autos que, no caso em apreço, aquando da realização da audiência de julgamento, a arguida já era, há muito, titular de carta de condução que a habilitava a conduzir veículos automóveis do tipo daquele que conduzia na data dos factos. Porém, o recorrente, no caso, não é a arguida, mas sim o MP (embora agindo em benefício daquela). E o recorrente – tal como o tribunal – desconheciam, à data do julgamento, que a arguida era titular de carta de condução que a habilitava a conduzir aquele tipo de veículos.
IV -Na verdade, só após o trânsito em julgado da sentença foram juntos aos autos documentos comprovativos de que a arguida, no dia em que conduzia o veículo referido nos autos, era titular de carta de condução. Sendo assim, como é, o recorrente, no caso, desconhecia tais factos, pelo que os mesmos não podem deixar de ser considerados “novos” para aquele.
V - Acresce que os alegados “novos factos e meios de prova” põem em causa e de forma grave, a justiça da condenação pelo crime de condução sem habilitação legal, pois se o tribunal deles tivesse conhecimento na data do julgamento não teria condenado a arguida pela prática do referido crime.
VI - Assim, conclui-se que o MP tem legitimidade para pedir a revisão e que os novos elementos de prova justificam e impõem que seja autorizada a revisão da sentença.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Exmº Magistrado do MºPº junto do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, interpôs o presente recurso extraordinário de revisão da sentença final proferida no processo comum singular nº 329.07.7gaacb daquele 2º Juízo, em que foi condenada a arguida AA, filha de BB e de CC, nascida a 28 de Janeiro de 1977, solteira, residente na Rua ........, nº ...., R/C,

CONCLUSÕES:

1 - A arguida AA foi condenada pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução sem habilitação legal, este p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada;

2 - Após trânsito da sentença foram juntos aos autos 3 documentos que comprovam estar a arguida habilitada a conduzir veículos na data da prática dos factos objecto da condenação;

3 - A arguida é, pois, inocente.

Termos em que se requer a revisão da sentença quanto ao crime de condução de veículo sem a habilitação legal, devendo a arguida dele ser absolvida.

Os documentos enviados pelo IMTT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres) foram juntos aos autos.
O Ex.mº Juiz prestou a informação a que alude o artigo 454º do Código de Processo Penal na qual considera ser de autorizar a revisão.

Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que conclui igualmente pela autorização da revisão.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

Cumpre decidir.

O Exmº Magistrado do MºPº tem legitimidade para requerer a revisão – artigo 450º-1-a), do Código de Processo Penal.

“In casu”, com relevância para a decisão, podem considerar-se assentes os seguintes factos:

1 - Por sentença proferida no dia 16.Outubro.2008, em 1ª instância, no processo comum singular nº 329.07.7gaacb, que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça, a arguida AA, filha de BB e de CC, nascida a 28 de Janeiro de 1977, solteira, residente na Rua ........, nº ........, ...., Prazeres, Alcobaça, foi acusada, julgada e condenada pela prática, como autora material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º-1-b), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa; e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no art.3ºn.os1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, em conjugação com o disposto no art.121º, do Código da Estrada, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, ambos á taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).

2 - Tal sentença de 16 de Outubro de 2008, transitou em julgado em 10 de Dezembro de 2008; e

3 - Reporta-se a factos que ocorreram no dia 08 de Julho de 2007, pelas 18h15m, na Rua da ........, em......., Aljubarrota, comarca de Alcobaça.

4 – A respectiva audiência de julgamento teve lugar no dia 09.Outubro.2008, sem a presença da arguida (nos termos do artigo 333º do CPP), que não compareceu nem justificou a falta nem comunicou a impossibilidade de comparecer, tendo sido, por isso, condenada em multa, tendo sido considerado que a presença daquela não era imprescindível para a descoberta da verdade material.

5 – A sentença respectiva foi proferida em 16.Outubro.2008 e foi depositada nessa mesma data, na secretaria do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça.

6 – Após o transito em julgado da sentença, o IMTT (Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres) informou o 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, por ofício de 13 de Abril de 2009, que a referida arguida AA era titular da carta de condução nº C-000000, com última emissão em 15.03.1996 para as categorias B e B1 desde 05.03.1996, válida até 27.Janeiro.2027.

7 E, por ofício de 25 de Maio de 2005, o mesmo IMTT confirmou a anterior informação, de que a referida arguida AA é titular da carta de condução nº C-000000, emitida em 15.03.1996 para a categoria B e válida até 21.01.2027.

Pretende o Exmº Magistrado do MºPº a revisão da sentença supra referida, na parte em que condenou a referida arguida AA na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,50 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no art.3ºn.os1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, em conjugação com o disposto no art.121º, do Código da Estrada.

Fundamenta o pedido, como vimos, não só no facto de a condenada AA desde 15 de Março de 1996, ser titular de carta de condução, válida até 27 de Janeiro de 2027, que a habilitava e habilita a conduzir em Portugal, veículos do tipo daquele que conduzia na data dos factos (ligeiro de mercadorias); mas também no facto de, á data do julgamento e da condenação respectivos, se desconhecer que a arguida estava habilitada à condução - na data dos factos – de veículos do tipos daquele que então conduzia.

Alega que a arguida não esteve presente na audiência de julgamento e, embora representada por advogado, não pôde defender-se convenientemente relativamente aos factos dados como provados no que concerne á condução de veículo sem habilitação legal.

E, após o trânsito em julgado da sentença, foram incorporados no processo 3 (três) documentos comprovativos de que a arguida estava habilitada a conduzir veículos automóveis no dia 08 de Julho de 2007.

Alicerça o recurso em novos factos e meios de prova que não foram antes apreciados no processo e que, de per si, indicam que a douta sentença condenatória deve ser revista, por suscitarem grave dúvida sobre a Justiça da condenação.

Quid juris?

Os casos de revisão de sentença estão expressamente previstos no artigo 449º do Código de Processo Penal.

Só nos casos e com os fundamentos ali taxativamente enumerados é que pode ter lugar aquela revisão.

E compreende-se que assim seja pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, a estabilidade das decisões transitadas – corolário da segurança jurídica – só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei.

Tal recurso constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.

Destina-se a corrigir uma sentença que se mostra flagrantemente injusta em virtude, p.ex. do conhecimento superveniente ao respectivo trânsito em julgado, de novos factos ou novos meios de prova.

Na verdade, um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de novos factos ou meios de prova (cfr. artº 494º-1-d), do CPP), isto é, de factos ou meios de prova que, por um lado, fossem ignorados ao tempo do julgamento e, por outro, que tais factos ou meios de prova provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação.

E discute-se o que deve entender-se por “Factos Novos”.

Na doutrina, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão 2004, volume I, pág. 99, a propósito da função integrante de lacuna do direito processual penal por norma de processo civil, refere que, colocando-se o problema de saber para quem devem ser novos os factos que fundamentam a revisão “se para quem os apresenta”, que era a solução processual civil (artigo 771.º, n.º 1, alínea c), do CPC), conferindo-lhe então função integrante, ou se apenas para o processo, que era a tomada de posição acolhida por jurisprudência pacífica, entende que é esta a solução aceitável, e que era já a defendida por Eduardo Correia, in RDES, 6/381.
No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, pág. 388.
Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 (e 17.ª edição, 2009, pág. 1062), refere que deve “entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar”.

Em sentido diferente, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 12, pág. 1212 : “factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado”.

E também, entre outros os Acs. STJ de 17.04.2008, in Processo nº 4840/07, da 3ª Secção e de 17.12.2009, Processo 330/04.2JAPTM-B.S1, da 5ª Secção.

Neste Supremo Tribunal são muitas as decisões que perfilham o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente já os conhecesse.
(Neste sentido, cfr. acórdãos de 15-11-1989, AJ, n.º 3; de 09-07-1997, BMJ n.º 469, pág. 334; de 24-11-1999, processo n.º 911/99 - 3.ª; de 16-02-2000, processo n.º 713/99 - 3.ª; de 15-03-2000, processo n.º 92/00 - 3.ª; de 06-07-2000, processo n.º 99/00 - 5.ª; de 25-10-2000, processo n.º 2537/00 - 3.ª; de 05-04-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 173; de 10-01-2002, processo n.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 163; de 20-06-2002, processo n.º 1261/02; de 04-12-2002, processo n.º 2694/02 - 3.ª; de 28-05-2003, processo n.º 872/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202; de 04-06-2003, processo n.º 1503/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 06-11-2003, processo n.º 3368/03 - 5.ª e, do mesmo relator, de 20-11-2003, processo n.º 3468/03 – 5.ª, CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 229 e 233; de 03-02-2005, processo n.º 4309/04 – 5.ª, CJ STJ 2005, tomo 1, pág. 191; de 09-02-2005, processo n.º 4003/04 - 3.ª; de 03-03-2005, processo n.º 764/05 – 3.ª; de 20-04-2005, processo n.º 135/05 – 3.ª, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 - 3.ª; de 21-06-2007, processo n.º 1767/07 – 5.ª; de 05-12-2007, processo n.º 3397/07 - 3.ª.
Trata-se de factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que conduziu á condenação e que, desconhecidos na ocasião do julgamento, suscitem graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido.

Portanto, para esta orientação, quando se diz ignorados ao tempo do julgamento ou desconhecidos na ocasião do julgamento, isso não significa que não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.

Significa tão só que se trata de factos ou meios de prova que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal.

Quanto ao que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, cfr. Acs STJ:
De 13-03-2003, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, (os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se); e de 14-12-2006, processo n.º 4541/06 (a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.)

Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, acórdãos STJ de 12-05-2005, processo n.° 1260/05 – 5.ª; de 23-11-2006, processo n.° 3147/06 – 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 – 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª.
Tendo isto em consideração, resulta claro dos autos que, no caso em apreço, aquando da realização da audiência de julgamento, a arguida já era, há muito, titular de carta de condução que a habilitava a conduzir veículos automóveis do tipo daquele que conduzia na data dos factos.

Porém, o recorrente, no caso, não é a arguida, mas sim o MºPº (embora agindo em benefício daquela).

Ora, o recorrente – e também o tribunal – desconheciam, à data do julgamento, que a arguida era titular de carta de condução que a habilitava a conduzir aquele tipo de veículos.

Na verdade, só após o trânsito em julgado da sentença – concretamente em 17.Abril.2009 e 29.05.2009 - foram juntos aos autos, enviados pelo IMTT documentos comprovativos de que a arguida, no dia 08 de Julho de 2007 (dia em que conduzia o veículo referido nos autos) era titular de carta de condução que a habilitava a conduzir veículos automóveis até ao dia 27.Janeiro.2027. pois esse conhecimento só chegou, depois do julgamento e da sentença e do trânsito em julgado desta, através dos supra citados ofícios do IMTT.

Sendo assim, como é, o recorrente, no caso, desconhecia tais factos, pelo que os mesmos não podem deixar de serem considerados “novos” para aquele.

Por outro lado, a arguida não esteve presente na audiência de julgamento.

E, embora se desconheçam as razões da sua não comparência, bem poderá dizer-se até que, sabendo ela como não podia deixar de saber, que era titular de carta de condução já à data dos factos, confiou que o tribunal apurasse essa realidade.

Acresce que os alegados “novos factos e meios de prova” põem em causa e de forma grave, a justiça da condenação pelo crime de condução sem habilitação legal, pois evidenciam que a arguida era titular de carta de condução válida e que a autorizava a conduzir veículos do tipo daquele que conduzia no dia 08 de Julho de 2007, data em que ocorreram os factos por que foi condenada no processo em causa, pelo que, se o Tribunal deles tivesse conhecimento da data do julgamento não teria condenado a arguida pela prática do referido crime.

Assim, conclui-se que o Mº Pº tem legitimidade para pedir a revisão e que os novos elementos de prova justificam e impõem que seja autorizada a revisão da sentença (com o fundamento previsto no artº 449º-1-d) do Código de Processo Penal), sendo o pedido fundado, pelo que deve ser autorizada a revisão.

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em autorizar a revisão.

Sem custas.

Oportunamente, remeta para apensação aos autos onde foi proferida a decisão a rever – artº 452º do CPP.

Lisboa, 25 de Março de 2010


Fernando Fróis (Relator)
Henriques Gaspar
Pereira Madeira