Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2003/24.0.T8VIS.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
IDENTIDADE
OBJETO DO LITÍGIO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DE REGRESSO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
NEXO DE CAUSALIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
PROVA PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA PROCEDENTE
Sumário :
I - A autoridade de caso julgado, enquanto efeito positivo (arts. 619.º e ss. do CPC), pressupõe que a decisão proferida em acção anterior constitua antecedente lógico necessário da decisão a proferir na acção subsequente, não dispensando a análise da identidade ou conexão entre os respectivos objectos processuais.

II – Não se verifica autoridade de caso julgado quando os processos apresentam objectos distintos, aferidos em função do pedido e da causa de pedir, ainda que assentes numa mesma realidade factual (acidente de viação).

III – Tendo a primeira acção por objecto a responsabilidade contratual da seguradora, centrada na verificação de cláusula de exclusão fundada no consumo de estupefacientes, e visando a segunda acção (entre as mesmas partes) o exercício do direito de regresso, dependente da prova do “estado de influenciação” e do nexo causal com o sinistro, não existe relação de prejudicialidade ou dependência entre elas, que imponha a transposição dos juízos formulados na primeira decisão.

IV – O efeito vinculativo da decisão anterior limita-se à concreta definição da relação jurídica aí apreciada — designadamente, à verificação da causa de exclusão da cobertura do seguro — não abrangendo questões não integradas no respectivo objecto, como é a efectiva influência da substância na condução.

V – A eficácia extraprocessual da prova (art. 421.º do CPC) permite a utilização, em processo posterior, de meios probatórios produzidos em acção anterior entre as mesmas partes, mas apenas como elementos sujeitos a livre apreciação, sem valor vinculativo nem aptidão para importar automaticamente os factos dados como provados.

VI – A prova pericial produzida em processo anterior só pode ser valorada no processo subsequente mediante reponderação autónoma e crítica, devendo atender-se ao objecto da acção.

VII – A atribuição de valor decisivo a parecer pericial elaborado em processo com objecto diverso, e não orientado para a questão controvertida na acção subsequente, constitui utilização indevida de prova extraprocessual, em violação do art. 421.º do CPC.

VIII - A demonstração do “estado de influenciação”, nos termos exigidos pelo AUJ n.º 10/2024, requer prova concreta e individualizada da afectação das capacidades de condução, não se bastando com juízos de probabilidade ou risco abstracto.

IX - Não é idónea, para efeitos de demonstração do “estado de influenciação” juridicamente relevante, a prova pericial que se limita a afirmar, em termos gerais e abstractos, a susceptibilidade de determinada substância afectar as capacidades de condução, sem proceder a uma avaliação individualizada do condutor no momento do sinistro.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I - Relatório

1. Em 07-10-2020, FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, SA propôs acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €161.580,17, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento, bem como nas demais quantias que venha a liquidar a terceiros em consequência do acidente e ao abrigo do contrato de seguro estabelecido com o Réu, titulado pela apólice n.º .......57.

Fundamenta a acção no direito de regresso ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, pretendendo a devolução das quantias pagas a terceiros a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes do acidente de viação ocorrido a 18.03.2021, causado pelo veículo automóvel (matricula V1), objecto do contrato de seguro celebrado com o Réu.

Invocou para o efeito que a responsabilidade do Réu pelo acidente atento o facto de o mesmo conduzir o veículo sob a influência de substâncias psicotrópicas, que determinaram que não tivesse adequado a sua condução e velocidade às circunstâncias.

Alegou ainda a Autora que na acção (Processo n.º 371/21.5T8TND1, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Tondela) que lhe foi instaurada pelo Réu, estando em causa o mesmo acidente, ficou apurada factualidade (com o consequente caso julgado daí decorrente) e emitidos pareceres (pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses - INMLCF) no sentido de as substâncias psicotrópicas detectadas na colheita de sangue efectuada ao Réu constituírem um factor de risco de acidente e, por isso, negativo para uma condução em segurança.

2. O Réu contestou impugnando a versão do acidente, sustentando, ainda, que os pressupostos do direito de regresso exercido pela Autora não se verificam por não ter sido submetido a exame médico destinado a avaliar a medida em que o consumo das substâncias psicotrópicas tinha influenciado o desencadear do acidente. Referiu, igualmente, que o Inquérito n.º 51/21.1GATND, no qual era suspeito da prática de um crime de condução sob a influência de estupefaciente, foi arquivado por não ter sido realizado esse exame médico.

Refutou, por fim, a alegada existência de caso julgado formado pela decisão proferida no Processo n.º 371/21.5T8TND, defendendo não existir decisão reportada a um juízo de imputação concretamente determinável do nexo de causalidade entre a evidência de consumo da substância em referência e o acto de condução.

3. Após julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

4. A Autora interpôs apelação, tendo o tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão que, aditando matéria de facto (ao abrigo do estatuído no artigo 662.º, n.º 1, do CPC), julgou parcialmente procedente o recurso, tendo revogado a sentença e condenado o Réu a pagar à Autora a quantia de €161.580,17, acrescida dos juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento, absolvendo aquele do restante peticionado.

5. O Réu interpôs recurso de revista, concluindo nas suas alegações (transcrição):

1. O Acórdão recorrido revogou a sentença de 1.ª instância e condenou o Recorrente com fundamento na autoridade de caso julgado e no alcance do artigo 421.º do CPC, relativo ao valor extraprocessual das provas.

2. O Recorrente não impugna a orientação acolhida pelo Tribunal recorrido quanto ao regime do direito de regresso, em conformidade com o AUJ n.º 10/2024, segundo a qual a mera deteção de substâncias psicotrópicas não basta para afirmar “estado de influenciação”, sendo exigível uma prova médico-pericial idónea.

3. A divergência relativamente ao Acórdão recorrido centra-se exclusivamente no modo como o Tribunal recorrido convocou o processo n.º 371/21.5T8TND e nele fundou a demonstração do “estado de influenciação” e do nexo relevante para o direito de regresso.

4. O Acórdão recorrido convocou expressamente o regime da autoridade de caso julgado previsto nos artigos 619.º a 625.º, todos do CPC, mas tais preceitos não permitem, no caso, atribuir à matéria de facto de outro processo um efeito de imposição vinculativa, como se tivesse de ser acolhida nos presentes autos sem contraditório e sem reapreciação.

5. O processo n.º 371/21.5T8TND teve natureza e objeto contratual, respeitante ao funcionamento de uma cobertura facultativa e à eventual aplicação de uma cláusula de exclusão, não constituindo uma ação de regresso fundada no artigo 27.º do Decreto-lei n.º 291/2007.

6. Os pressupostos materiais e o recorte normativo-probatório do litígio contratual apreciado no processo n.º 371/21.5T8TND são distintos dos pressupostos legais exigidos na presente ação de regresso.

7. Na ação de regresso, incumbe à seguradora alegar e provar, para além do consumo/deteção, o “estado de influenciação” em concreto e nexo de causalidade juridicamente relevante com o sinistro, segundo o padrão probatório exigido pelo AUJ n.º 10/2024.

8. A diversidade de objeto entre as duas ações implica também uma diversidade do tema da prova e dos meios probatórios relevantes, não se verificando uma sobreposição entre o que era necessário demonstrar num e noutro processo.

9. Acresce que, na sequência do mesmo sinistro, correu procedimento criminal sob o n.º 51/21.1GATND, no qual o Recorrente foi arguido e acusado por condução sob influência de estupefacientes, tendo o processo culminado em despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios quanto ao “estado de influenciação”.

10. O “estado de influenciação” constitui elemento objetivo do tipo previsto no artigo 292.º, n.º 2, do Código Penal, incumbindo ao Ministério Público a respetiva alegação e demonstração; não tendo sido logrado sequer indiciar esse elemento, foi proferida não pronúncia”

11. Tal desfecho penal não opera, por si, como caso julgado em sede cível, mas reforça que a questão da influenciação não ficou estabilizada como verdade preclusiva, não podendo ser afirmada nos presentes autos por via reflexa.

12. A autoridade de caso julgado exige uma relação de prejudicialidade lógica entre a decisão anterior e o objeto do processo posterior, no sentido de a questão decidida anteriormente constituir pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir no processo subsequente.

13. Não basta a existência de identidade subjetiva e de um mesmo contexto factual (in casu o sinistro) para se afirmar autoridade de caso julgado, é também indispensável que a questão previamente decidida se renove no processo posterior como pressuposto indispensável da questão de mérito a decidir.

14. No caso vertente, não existe relação de prejudicialidade entre o processo n.º 371/21.5T8TND e a presente ação de regresso, uma vez que o primeiro não tinha por objeto o preenchimento dos pressupostos do artigo 27.º do Decreto-lei n.º 291/2007.

15. Consequentemente, não pode operar nos presentes autos a autoridade de caso julgado relativamente ao decidido no processo n.º 371/21.5T8TND.

16. Mesmo à luz dos artigos 619.º a 625.º do CPC, a autoridade de caso julgado apenas pode relevar quanto à decisão e aos seus pressupostos lógicos indispensáveis, não quanto à importação de segmentos factuais avulsos, destacados do respetivo recorte normativo e probatório.

17. Ainda que, por hipótese, se admitisse algum efeito externo limitado do caso julgado, esse efeito nunca poderia equivaler à transposição automática de matéria de facto provada, de forma isolada, no processo anterior para os presentes autos.

18. Os factos provados e não provados num processo valem apenas no contexto do respetivo recorte normativo, do contraditório exercido e das contingências probatórias desse processo.

19. O Tribunal recorrido, ao afirmar que a factualidade do processo anterior não poderia ser omitida nem contraditada, atribuiu à matéria de facto do processo n.º 371/21.5T8TNDum efeito vinculativo que excede os limites objetivos do caso julgado material.

20. O Tribunal recorrido utilizou segmentos de factualidade do processo anterior e um parecer do INMLCF aí produzido para sustentar, nos presentes autos, a demonstração do “estado de influenciação” e do nexo de causalidade com o sinistro.

21. Tal metodologia corresponde a um aproveitamento indevido de fragmentos factuais e de valorações probatórias de outro processo para preencher pressupostos legais próprios e específicos da ação de regresso.

22. O artigo 421.º do CPC regula a eficácia extraprocessual de certos meios de prova, permitindo, em termos delimitados, o aproveitamento de depoimentos e perícias produzidos noutro processo, mas não converte automaticamente o seu conteúdo em factos assentes no processo posterior.

23. A eficácia extraprocessual prevista no artigo 421.º do CPC não dispensa a apreciação crítica e autónoma da prova no processo ulterior, nem permite contornar os ónus de alegação e prova aplicáveis ao mérito da causa.

24. A utilização de prova produzida no processo n.º 371/21.5T8TND apenas poderia ter lugar mediante respeito integral pelos pressupostos de admissibilidade e valoração do artigo 421.º do CPC, o que não se confunde com “dar como provados” factos por via reflexa.

25. Nem o artigo 412.º do CPC permite que da mera deteção de substâncias psicotrópicas se extraia, como facto notório, a verificação do “estado de influenciação” em concreto, sob pena de se contornar a exigência de demonstração médico-pericial afirmada pelo AUJ n.º 10/2024.

26. Ao convocar o parecer do INMLCF e a matéria de facto do processo anterior para afirmar, nos presentes autos, a influência concreta na condução e o nexo de causalidade, o Tribunal recorrido tratou meios de prova como se fossem factos definitivamente estabilizados.

27. O julgamento proferido no processo n.º 371/21.5T8TND assentou num enquadramento contratual em que, de acordo com a respetiva lógica decisória, a seguradora não necessitava de demonstrar o “estado de influenciação”, nem o nexo causal entre consumo e acidente para efeitos de exclusão de cobertura.

28. Esse enquadramento contratual não é transponível para a ação de regresso, onde o AUJ n.º 10/2024 reforça a exigência de prova do “estado de influenciação” em concreto e do nexo de causalidade, não bastando a mera presença/deteção no organismo.

29. O Acórdão recorrido, ao apoiar-se na prova e na factualidade do processo da cláusula de exclusão contratual para suprir a demonstração exigida na ação de regresso, aproximou indevidamente o regime probatório do direito de regresso ao regime da exclusão contratual.

30. Tal aproximação equivale, na prática, a criar um atalho decisório que enfraquece ou substitui os requisitos probatórios próprios do regresso, contrariando o padrão definido pelo AUJ n.º 10/2024.

31. Ao decidir nos termos em que decidiu, o Tribunal recorrido condicionou decisivamente a formação do juízo sobre o “estado de influenciação” e o nexo causal com o sinistro com base em elementos que não podiam produzir, neste processo, efeito vinculativo ou preclusivo.

32. A sentença de 1.ª instância delimitou expressamente que, na presente ação de regresso, se impunha, não só a alegação, mas também a prova de que, além de acusar consumo, as substâncias diminuíram a capacidade de condução, esclarecendo que tal matéria não integrava o objeto do processo n.º 371/21.5T8TND, nem resultava daí estabilizada.

33. A mesma sentença de 1.ª instância afirmou que, para a ação de regresso, ficava em aberto a discussão de todos os demais pontos de que dependesse o regresso, ficando assentes apenas os pressupostos pertinentes à relação jurídica controvertida no processo contratual, o que é incompatível com a imposição vinculativa dos factos afirmada pelo Acórdão recorrido.

34. Para os efeitos do artigo 639.º, n.º 2, alínea a), do CPC, o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 421.º do CPC, ao tratar meios de prova produzidos noutro processo como fundamento bastante para dar como assente factualidade nos presentes autos, conferindo-lhes, na prática, um efeito preclusivo/vinculativo equiparável ao caso julgado, que o referido preceito não consagra, nem permite.

35. Para os efeitos do artigo 639.º, n.º 2, alínea b), do CPC, o Acórdão recorrido fez aplicação juridicamente inadmissível dos artigos 619.º a 625.º do CPC, referentes à autoridade de caso julgado, utilizando-a (indevidamente) como suporte para impor a transposição de factos isolados do processo anterior e para sustentar, com base nisso, a demonstração dos pressupostos do direito de regresso, quando, inexistindo relação de prejudicialidade entre os dois litígios, tal autoridade não podia ser convocada nem operar como operou nos presentes autos.”.

6. Em contra-alegações a Autora defende a improcedência da revista.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações impõe-se apreciar:

Da demonstração do “estado de influenciação” e do nexo relevante para efeitos do direito de regresso, à luz do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007

1. Os factos

O tribunal a quo fixou o seguinte factualismo, que se transcreve:

1.1 Provados

1) A Autora é uma sociedade que, devidamente autorizada e em conformidade com a legislação portuguesa, se dedica à atividade seguradora. (artigo 1º da petição inicial)

2) No exercício desta atividade, a Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, referente a um veículo automóvel com matrícula V1, doravante designado PP, titulado pela Apólice n.º .......57. (artigo 2º da petição inicial)

3) No dia 18 de março de 2021, pelas 18:30 horas, o Réu foi «vítima» de acidente de viação, quando circulava com o veículo PP, no sentido Caramulo – Campos de Besteiros, ao km 66 da E.N. n.º 230, na localidade de Vila de Rei, freguesia de Castelões, concelho de Tondela. (artigo 3º e 4 da petição inicial).

4) Atendendo a este sentido de rodagem, no local do sinistro, a estrada apresenta um traçado em curva à direita, em perfil descendente, com boa visibilidade. (artigo 5º da petição inicial)

5) O pavimento é asfaltado e encontra-se em bom estado de conservação. (artigo 6º da petição inicial)

6) Tem 5,82 metros de largura. (artigo 7º da petição inicial)

7) Dispõe de dois sentidos de trânsito, com uma via em cada sentido. (artigo 8º da petição inicial)

8) Na altura do acidente estava bom tempo. (artigo 9º da petição inicial)

9) Apresentando-se o pavimento seco e limpo. (artigo 10º da petição inicial)

10) E, à hora em que o mesmo ocorreu, era de dia. (artigo 11º da petição inicial)

11) O condutor do PP de forma consciente tinha consumido substâncias psicotrópicas, e não se inibiu de conduzir. (artigo 20º da petição inicial).

12) Correu termos no Juízo de Competência Genérica de Tondela a ação declarativa comum n.º 371/21.5T8TND, no qual o aqui Réu demandou a aqui Autora, por força da Apólice referida no ponto 2, ao abrigo da cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento (CCC), na qual foram considerados como provados, por decisão judicial já transitada em julgado, entre outros, os seguintes factos (que se passam a transcrever):

«(…) 6. Nas aludidas circunstâncias de tempo e espaço, a viatura conduzida pelo autor saiu da sua faixa de rodagem e, descontrolada, foi embater num muro de pedra existente no lado oposto da estrada.

7. O autor circulava desatento e com canabinóides no sangue.

(…) 16. O valor detetado de A9-tetrahidrocanabinol (THC) no autor foi de 5,9+/-2,1ng/ml e constituiu um fator de risco de acidente.” (artigo 21º, 24º, 25º, 26º da petição inicial e certidão judicial junta aos autos como documento 5 desse articulado)».

13) No âmbito da ação comum referida foram solicitados esclarecimentos ao INMLCF, que emitiu Pareceres dos quais resultam que a substância psicotrópica Δ9-tetrahidrocanabinol A9 detetada na colheita de sangue efetuada ao Réu, é responsável pelos efeitos psicoativos da canábis, afetando as capacidades cognitivas e psicomotoras necessárias ao acto de conduzir, como sejam o controlo motor, velocidade psicomotora, impulsividade motora, processamento visual, memória de curto prazo, tempo de reacção, precisão, perceção, equilíbrio e atenção dividida.(…)”

Não restando dúvidas de que, “… o valor detectado de Δ9-tetrahidrocanabinol (5,9 ± 2,1 ng/ml) constituiu um facto de risco de acidente e de impairment, e por isso negativo para uma condução em segurança”. – (artigo 22º e 23º da petição inicial).

14) Em consequência do acidente supra descrito foi aberto um processo de sinistro, que tomou o n.º ........02, no âmbito do qual foi paga, até à presente data, a quantia global de 161.580,17€:

a) A quantia de 6.272,10€, a BB (proprietária do imóvel onde o veículo embateu), para pagamento do IVA da fatura da reparação do muro danificado.

b) A quantia de 27.270,00€, a BB, para liquidação do valor do orçamento sem IVA da empresa COPLUSA, para obras de reconstrução do muro danificado.

c) A quantia de 1.479,26€, ao sinistrado CC (transportado no PP), para liquidação de indemnização final.

d) A quantia de 527,36€, ao Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE, pela assistência prestada ao sinistrado CC.

e) A quantia de 88.000,00€, ao sinistrado DD (igualmente transportado no PP), para liquidação da indemnização final.

f) A quantia de 500,00€, à Unidade Psiquiátrica Privada de Aveiro, Lda., pela assistência ao sinistrado DD.

g) A quantia de 655,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta da indemnização final.

h) A quantia de 180,00€, à Tondelmedica, Lda., para pagamento de serviços prestados ao sinistrado DD.

i) A quantia de 814,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta da indemnização final, despesas médicas e transportes.

j) A quantia de 847,40€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final e transportes.

k) A quantia de 171,00€, à Tondelmedica, Lda., para pagamento de serviços prestados ao sinistrado DD.

l) A quantia de 153,00€, à Tondelmedica, Lda., para pagamento de serviços prestados ao sinistrado DD.

m) A quantia de 655,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final.

n) A quantia de 655,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final.

o) A quantia de 180,00€, à Tondelmedica, Lda., para pagamento de serviços prestados ao sinistrado DD.

p) A quantia de 16.602,49€, ao Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE, pela assistência prestada ao sinistrado DD.

q) A quantia de 731,00€, ao sinistrado DD, para pagamento de despesas de tratamento e adiantamento por conta de indemnização final.

r) A quantia de 3.372,42€, ao Hospital da Luz Coimbra, S.A., pela assistência prestada ao sinistrado DD.

s) A quantia de 655,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final.

t) A quantia de 540,00€, à Tondelmedica, Lda., para pagamento de indemnizações.

u) A quantia de 748,60€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final e transportes.

v) A quantia de 655,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final.

w) A quantia de 21,00€, ao Hospital da Luz Coimbra, S.A., pela assistência prestada ao sinistrado DD.

x) A quantia de 690,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final e despesas de deslocação.

y) A quantia de 720,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final, despesas médicas e transportes.

z) A quantia de 2.282,67€, ao Hospital da Luz Coimbra, S.A., pela assistência prestada ao sinistrado DD.

aa) A quantia de 655,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final.

bb) A quantia de 12,50€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final.

cc) A quantia de 2.042,60€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final, despesas de farmácia e transportes,

dd) A quantia de 186,62€, ao Hospital da Luz Coimbra, S.A., pela assistência prestada ao sinistrado DD.

ee) A quantia de 41,00€, ao Hospital da Luz Coimbra, S.A., pela assistência prestada ao sinistrado DD.

ff) A quantia de 2.152,09€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final para reembolso a SS e despesas de transportes.

gg) A quantia de 779,28€, ao sinistrado DD, para pagamento de despesas de tratamento e transportes.

hh) A quantia de 333,78€, ao Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE, pela assistência prestada ao sinistrado EE (igualmente transportado no PP).

Aditados pelo tribunal a quo

15) Na acção declarativa de condenação instaurada por AA (réu/recorrido) contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. (autora/recorrente), a que correspondeu o Proc. n.º 371/21.5T8TND, o ali autor pedia a condenação da ré a pagar-lhe “a quantia de 39.487,61€, a título de reparação do dano causado ao veículo com a matrícula V1, acrescida de juros de mora e ainda a quantia de 25,00€ euros diários, a título de privação do uso e fruição da viatura” e a questão apreciada consistia em “apreciar e decidir se a ré deve ser condenada nos termos pedidos pelo autor, devido ao sinistro ocorrido no dia 18.03.2021, na EN 230, Vila de Rei, Castelões ao km 66, concelho de Tondela, em que foi interveniente o veículo V2” (sic) – certidão judicial junta em 18-10-2024 e documento n.º 5 junto à petição inicial.

16) Na sentença exarada naquela acção, a 03-09-2023, ficou provado:

“5) No dia 18-03-2021, seguia o autor a conduzir o já mencionado automóvel, na EN 230, em Vila de Rei – Castelões, ao Km 66, no sentido Castelões – Tondela.

6) Nas aludidas circunstâncias de tempo e espaço, a viatura conduzida pelo autor saiu da sua faixa de rodagem e, descontrolada, foi embater num muro de pedra existente no lado oposto da estrada.

7) O autor circulava desatento e com canabinoides no sangue.

(…)

16) O valor detetado de A9-tetrahidrocanabinol (THC) no autor foi de 5,9+/- 2,1ng/ml e constituiu um fator de risco de acidente – certidão judicial e documento n.º 5 junto à petição inicial.

17) Na fundamentação de direito da sentença proferida no Proc. n.º 371/21.5T8TND, ficou exarado: “(…) apesar de resultar provado o acidente da viatura segurada, que no dia 18-03-2021, na EN 230, em Vila de Rei – Castelões, ao Km 66, no sentido Castelões – Tondela, foi embater num muro de pedra sito no lado oposto da estrada, resultou igualmente demonstrado que o autor (condutor da viatura) circulava desatento e com canabinóides no sangue” – certidão judicial e documento n.º 5 junto à petição inicial.

18) No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23-01-2024, proferido no âmbito do recurso de apelação n.º 371/21.5T8TND.C1 exarou-se: “Uma regra ou máxima de experiência – conhecida de qualquer pessoa e que não sendo exclusiva de áreas técnicas, não necessita de ser provada em processo - e o que é mais, da ciência, inculca que a canábis produz, entre outros efeitos negativos, redução da capacidade de concentração, confusão, alteração da memória, dissociação de ideias, diminuição da capacidade de reação a uma situação inesperada e da percepção do risco.

Em face destas regras da experiência e da ciência, ao juiz é lícito concluir, em face da concreta dinâmica do evento danoso, que a presença daquela substância no sangue do condutor do veículo automóvel surge como causa próxima ou determinante da eclosão do acidente, dado que existe uma relação entre o facto probatório – a presença daquela substância na corrente sanguínea – e o facto probando – o nexo causal entre a condução sob o efeito daquela substância, de harmonia com a inferência para a melhor explicação, i.e., sempre que o primeiro constitui a melhor explicação do segundo. Valerá aqui, mesmo, uma prova prima facie. Não há, pois, motivo, por menos sério que seja, para ter por desacertado o julgamento dos pontos de facto provados, identificados na sentença impugnada com os n.ºs 16 e 7” – certidão judicial e documento n.º 6 junto à petição inicial.

19) No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-01-2024, proferido no âmbito do recurso de revista excepcional n.º 371/21.5T8TND.C1.S2, decidiu-se: “(…) [C]onsiderando a complexidade do tema em análise nos autos, a multiplicação deste tipo de contratos e a potencial projeção do que aqui se decidir em litígios semelhantes, consideramos que a ajuizada questão assume relevância jurídica e social, daí que se justifica a intervenção liderante e clarificadora deste Supremo Tribunal de Justiça” – documento n.º 2 junto à contestação.

20) No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-07-2024, proferido no âmbito do recurso de revista n.º 371/21.5T8TND.C1.S1, transitado em julgado em 03-09-2024, considerou-se: “(…) [N]o atual regime do seguro obrigatório, a seguradora que tiver suportado a indemnização decorrente de responsabilidade civil emergente de acidente causado pelo condutor segurado, tem direito de regresso contra o condutor no caso de este, aquando da condução, acusar o consumo de estupefacientes, não sendo necessário que se demonstre, além disso, que ocorreu nexo de causalidade entre o consumo e o acidente. É o que resulta da redação do art.º 27.º n.º 1 alínea c) do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21.8.

Tal regime assenta, afinal, na presunção legal, esta por sua vez também assente na presunção natural emergente da experiência normal das coisas, que as substâncias estupefacientes interferem negativamente com a condução, pelo que basta a prova da sua presença no corpo do condutor, para se inferir a sua interferência no nexo causal do sinistro.

Veja-se, a este respeito, o que estabelece a legislação rodoviária:

No art.º 81.º do Código da Estrada declara-se, no n.º 1, que “É proibido conduzir sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas”. Por sua vez, no n.º 4 do art.º 81.º, estipula-se que “Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.

A legislação complementar mencionada no art.º 81.º do Código da Estrada é a Lei n.º 18/2007, de 17.5 (Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas) e a Portaria n.º 902-B/2007, de 13.8.

A Lei n.º 18/2007 estipula que, sem prejuízo da submissão a um específico exame médico quando não seja possível retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste (art.º 13.º da Lei n.º 18/2007), “só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação” (art.º 12.º n.º 5 da Lei n.º 18/2007). Este exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo, sendo efetuado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (art.º 12.º da Lei n.º 18/2007).

Por sua vez, a Portaria n.º 902-B/2007, de 13.8, estipula que “o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo V ou de outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança” (número 23.º).

No aludido quadro 1 do anexo V, que enuncia as substâncias cuja presença na amostra de sangue determina o resultado positivo, incluem-se as seguintes substâncias canabinóides: delta9 Tetrahidrocanabinol (THC); Hidroxi –delta9 tetrahidrocanabinol (11-OH-THC) e Nor-9-carboxy – delta9 tetrahidrocanabinol (THCCOOH).

Resulta da lei, pois, que se presume que a presença, no sangue do condutor, das aludidas substâncias, influencia (negativamente) a sua condução. Daí o respetivo sancionamento penal ou contraordenacional.

Esta realidade justifica que a seguradora, para se eximir à cobertura dos danos causados pelo sinistro rodoviário, apenas tenha de provar que o condutor, aquando da condução, acusava o consumo de estupefacientes, sem estar onerada com a obrigação de demonstrar que ocorreu nexo de causalidade entre esse consumo e o acidente.

Ora, no caso dos autos, foi efetuado exame a uma amostra de sangue do condutor, que acusou positivo, face à presença de substâncias canabinóides THC e THC-COOH (cfr. relatório pericial junto a fls 59 dos autos).

É claro que se poderá pôr a questão da admissibilidade da prova, pelo segurado, de que o consumo não teve qualquer influência na condução, de molde a arredar a aludida cláusula de exclusão. Entraria aqui, como ponto de discussão, a consideração de que constituiria um fator de desequilíbrio contratual a admissão de que a seguradora se furtasse à assunção do risco segurado com base num facto que, afinal, nenhuma relevância havia tido no desencadeamento desse risco e, portanto, do sinistro.

Contudo, tal exercício é, in casu, absolutamente inútil, pois o certo é que nada se provou no sentido dessa alegada irrelevância do consumo de substância estupefaciente. Isso mesmo se notou no acórdão recorrido, no segmento que aqui se transcreve:

“De resto – mas não de somenos – ainda que à convenção devesse ser atribuído o sentido propugnado pelo apelante, a verdade é que, no caso, os factos adquiridos para o processo mostram a existência de um nexo de causalidade entre a presença no sangue do apelante da substância estupefaciente e o evento danoso”.

Efetivamente, ficou provado que:

“6) Nas aludidas circunstâncias de tempo e espaço, a viatura conduzida pelo autor saiu da sua faixa de rodagem e, descontrolada, foi embater num muro de pedra existente no lado oposto da estrada.

7) O autor circulava desatento e com canabinoides no sangue”.

“16) O valor detetado de A9-tetrahidrocanabinol (THC) no autor foi de 5,9+/-2,1ng/ml e constituiu um fator de risco de acidente”.

E deu-se como não provado o seguinte:

“3) No dia do sinistro e nos dias imediatamente anteriores, o condutor do veículo do Autor não consumiu nenhum tipo de substância psicotrópica ou álcool”.

Assim, face ao acervo factual apurado e à interpretação da cláusula de exclusão em causa, reiteradamente operada pelas instâncias, que se tem por correta, entendemos que a ação deve improceder, confirmando-se o acórdão recorrido” – documento junto com o requerimento de 12-09-2024 e certidão judicial de 09-09-2024

1.2 Não provados

“O Réu circulava a uma velocidade superior à permitida para o local, ou seja, superior a 90 km/h. (artigo 13º da petição inicial).”.

2. O direito

1. Através da acção, a Autora, na qualidade de seguradora (para quem se encontrava transferida a responsabilidade civil pela circulação do veículo automóvel, objecto do contrato de seguro celebrado com o Réu), peticiona contra este (condutor do veículo seguro), a devolução das quantias pagas a terceiros, a título de indemnização, pelos prejuízos decorrentes do acidente causado pelo referido veículo automóvel, ao abrigo do direito de regresso previsto no artigo 27.º, n.º1, alínea c), do DL 291/2007, de 21-08.

O acórdão recorrido alterou o sentido decisório da sentença (que havia julgado a acção improcedente por ausência de demonstração de um dos pressupostos do direito de regresso – condução com capacidade diminuída por consumo de estupefaciente), condenando o Réu no pagamento da peticionada quantia paga pela Autora a terceiros, a título de indemnização pelas consequências decorrentes do acidente.

A divergência fulcral das instâncias assentou no entendimento acerca da demonstração do requisito do direito de regresso reportado à condução sob influência de drogas com impacto na condução.

A sentença encontra-se estruturada nas seguintes premissas ao concluir pela inexistência de prova do pressuposto essencial:

- no âmbito da anterior acção (Processo n.º 371/21.5T8TND.C1.S1) não ficou demonstrado que o condutor conduzia com capacidade diminuída devido ao consumo de estupefacientes (apenas que conduzia desatento e com presença de canabinóides no sangue - 5,9 ± 2,1 ng/ml);

- a simples presença de substâncias no organismo demonstra consumo, mas não permite concluir que houve diminuição da capacidade de condução;

- para se estabelecer o nexo de causalidade, seria necessário provar, na acção de regresso, que a condução ocorreu com capacidade diminuída e, para tal, o exame de sangue teria de evidenciar que as substâncias psicotrópicas afectaram de forma determinante as capacidades físicas, mentais ou psicológicas do condutor.

- só com prova de perturbação efectiva das capacidades é possível afirmar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, e só essa prova permite concluir que houve um risco acrescido não previsto no contrato de seguro, legitimando o exercício do direito de regresso.

O acórdão recorrido, coincidindo quanto ao entendimento de ser exigível à procedência da acção de regresso (instaurada contra o segurado condutor que deu causa ao acidente) a alegação e prova de que este conduzia sob influência ou em estado de influenciação do consumo de substâncias psicotrópicas, divergiu da sentença ao concluir pela existência de prova de que as substâncias psicotrópicas acusadas diminuíram e influenciaram a capacidade de condução do Réu. Retirou tal conclusão da factualidade provada sob os n.ºs 11, 12 e 13.

Nesse sentido refere o tribunal a quo: “Salvo o devido respeito não se concorda com a avaliação que a 1.ª Instância fez da prova coligida no processo, tendo provado, sob o ponto n.º 12 da factualidade provada:

«Correu termos no Juízo de Competência Genérica de Tondela a ação declarativa comum n.º 371/21.5T8TND, no qual o aqui Réu demandou a aqui Autora, por força da Apólice (…), ao abrigo da cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento (CCC), na qual foram considerados como provados, por decisão judicial já transitada em julgado, entre outros, os seguintes factos (que se passam a transcrever):

6) Nas aludidas circunstâncias de tempo e espaço, a viatura conduzida pelo autor saiu da sua faixa de rodagem e, descontrolada, foi embater num muro de pedra existente no lado oposto da estrada.

7) O autor circulava desatento e com canabinóides no sangue.

16) O valor detetado de A9-tetrahidrocanabinol (THC) no autor foi de 5,9+/-2,1ng/ml e constituiu um fator de risco de acidente.” (artigo 21º, 24º, 25º, 26º da petição inicial e certidão judicial junta aos autos como documento 5 desse articulado)»sublinhados nossos.

Acresce referir que, além desta factualidade, também ficou provado, com relevo para a boa decisão da causa, sob os pontos de facto n.ºs 11 e 13:

«11) O condutor do PP de forma consciente tinha consumido substâncias psicotrópicas, e não se inibiu de conduzir. (artigo 20º da petição inicial).

13) No âmbito da ação comum referida foram solicitados esclarecimentos ao INMLCF, que emitiu Pareceres dos quais resultam que a substância psicotrópica Δ9-tetrahidrocanabinol A9 detetada na colheita de sangue efetuada ao Réu, é responsável pelos efeitos psicoativos da canábis, afetando as capacidades cognitivas e psicomotoras necessárias ao acto de conduzir, como sejam o controlo motor, velocidade psicomotora, impulsividade motora, processamento visual, memória de curto prazo, tempo de reacção, precisão, perceção, equilíbrio e atenção dividida.(…)”

Não restando dúvidas de que, “… o valor detectado de Δ9-tetrahidrocanabinol (5,9 ± 2,1 ng/ml) constituiu um facto de risco de acidente e de impairment, e por isso negativo para uma condução em segurança”. – (artigo 22º e 23º da petição inicial).».

Do supra exposto decorre demonstrado que, contrariamente ao alvitrado pela 1.ª Instância, e salvo o devido respeito, ficou demonstrado – sob os pontos de facto n.ºs 11, 12 e 13 – que o recorrido além de ter acusado o consumo de substâncias psicotrópicas, estas diminuíram, afectaram e influenciaram a sua capacidade de condução em concreto.”.

No seguimento deste raciocínio concluiu que “a autora/seguradora produziu prova suficiente do nexo de causal exigido por lei para, consequentemente, exercer o seu direito de regresso ex vi do art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007”.

Sem divergir do entendimento adoptado pelo tribunal a quo quanto aos pressupostos do direito de regresso da seguradora em caso de consumo de substâncias psicotródcpicas pelo condutor segurado, o Recorrente incide a sua discordância relativamente ao acórdão na forma como o tribunal recorrido convocou o processo anterior (n.º 371/21.5T8TND.C1.S1, que correu termos entre as partes) e valorou a prova aí produzida para, em conjugação com a prova dos presentes autos, dar como demonstrados o “estado de influenciação” e o nexo relevante.

Defende o Réu, em sustentação do seu posicionamento, que o acórdão recorrido invocou o regime previsto nos artigos 619.º a 625.º, ambos do CPC, reportado à autoridade do caso julgado, e atribuiu, indevidamente, à matéria de facto provada naquela acção (n.º 371/21.5T8TND.C1.S1)) efeito vinculativo (sem contraditório e reapreciação) no âmbito dos presentes autos.

Fundamentalmente o Recorrente considera que a utilização pelo tribunal recorrido de fragmentos de factualidade dada como provada em processo anterior, bem como de um parecer do INMLCF constante daqueles autos para justificar a demonstração do “estado de influenciação” e do nexo de causalidade com o acidente, é violadora do regime previsto no artigo 421.º, do CPC, porquanto a eficácia extraprocessual de certos meios de prova, permitindo o aproveitamento de perícias e/ou depoimentos produzidos em outro processo, não pode ser convertida automaticamente como factualidade provada no processo posterior impondo, sempre, uma apreciação crítica e autónoma da prova, que, no caso, não ocorreu.

1. Do (in)adequado entendimento quanto à autoridade do caso julgado

Relativamente a este aspecto, o tribunal a quo, depois de fazer uma referenciação teórica quanto à caracterização das figuras do caso julgado como excepção dilatória e enquanto autoridade do caso julgado, considerou que por força deste último caberia atender e sopesar na decisão de facto dos presentes autos a factualidade conexa com o acidente de viação e suas causas, anteriormente debatida no âmbito do Processo n.º 371/21.5T8TND, não a podendo omitir, nem, muito menos, contraditar.

Que dizer?

Consideramos que o entendimento sustentado pelo tribunal recorrido parte de um ponto adequado e tem fundamento, mas extrapola nas afirmações e no resultado.

Vejamos.

1.1 Se é certo que o caso julgado pode funcionar como obstáculo ao conhecimento de mérito (é a sua característica de excepção dilatória - artigos 576.º, n.º2, 577.º, alínea i) e 580.º, do CPC), não há dúvida de que para o caso em apreciação cabe perspectivá-lo na função de impor (na mesma) em outra acção, entre as mesmas partes, o sentido da decisão que lhe é inerente, entrando, neste caso e desse modo, nos fundamentos da nova decisão. Neste sentido se consubstancia a sua característica de força e autoridade dentro do processo e fora dele, reconhecida e regulamentada nos artigos 619.º e ss., do CPC.

Em ambos os casos, a função do caso julgado é sempre a de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou e reproduzir decisão anterior (artigo 580.º, n.º2, do CPC), pelo que, em princípio, só se forma caso julgado relativamente à decisão contida na sentença e não quanto aos fundamentos da mesma, sendo certo que a relevância da motivação para efeitos de caso julgado ocorre sempre que se imponha a indispensabilidade de reconstruir e fixar o conteúdo da decisão.

É, pois, neste sentido, admissível a extensão dos efeitos do caso julgado relativamente aos fundamentos que constituem pressuposto lógico necessário e indispensável à decisão.

Porém, a projecção processual (e extraprocessual) da eficácia da decisão apenas ocorre no âmbito da decisão de mérito e o seu duplo efeito processual é consequência do efeito substantivo do caso julgado delimitado pela pretensão substantivada accionada em juízo.

Relativamente a esta questão refere Manuel de Andrade que a sentença, certamente, há-de valer como caso julgado, pelo menos, até onde contenha a resposta do tribunal ao pedido do Autor, quando mesmo se lhe deva negar, sempre e inalteravelmente, um tal valor no tocante aos antecedentes lógicos dessa resposta – aos vários juízos preliminares (sobre pontos de facto e de direito) com que o tribunal a tenha motivado.1

A eficácia de caso julgado encontra-se, pois, em estreita conexão com a natureza e definição do direito, sendo essa definição que torna irrefragável, no futuro, a solução concreta dada ao litígio.

Teixeira de Sousa faz referência ao confronto entre uma orientação restritiva de caso julgado (cobrindo apenas a parte decisória da decisão) e uma orientação ampla (que inclui no respectivo âmbito os fundamentos da decisão) concluindo que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada.

Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos.2

Para além dos desajustes conceptuais relativamente à extensão e âmbito do caso julgado, ocorre um efectivo consenso no sentido de que a eficácia do caso julgado da sentença não se estende a todos os motivos objectivos da mesma, importando determinar, em cada caso concreto, qual a resposta dada pelo tribunal à pretensão do autor, mais propriamente, em que termos foi levado a cabo o julgamento e a solução da questão a que se refere a pretensão do autor.

Na situação dos autos, conforme já sublinhado, cabe encarar a figura sob o seu efeito positivo, no dizer do STJ de 30.03.2017, em termos de implicar “o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.”.3 Nessa medida, caracteriza-se na diversidade entre os objectos dos dois processos (o que não ocorre na excepção, que tem subjacente uma identidade entre esses objectos) e em que o decidido na primeira acção surge como condição, como pressuposto necessário para apreciação do objecto processual da segunda acção.4

Nesta especificidade, ainda que não se esteja perante entendimento pacífico, tem sentido defender que a autoridade de caso julgado dispense a verificação da tríplice identidade pressuposta pela excepção do caso julgado5, não permitindo, contudo, que se ultrapasse a exigência de identidade subjectiva. 6

Cumpre realçar que, ainda nesta acepção, o instituto em causa, na sua função de obstar à contradição com o decidido numa causa anterior, tem também cabimento nas situações em que a inadmissibilidade da segunda acção decorre de através dela se estar a utilizar a alegação de facto(s) que se encontrem precludido(s).

Trata-se, porém, de questão que se encontra conectada com a caracterização/identidade da causa de pedir e do pedido.

Na sequência do supra referido, o acórdão recorrido, ao invocar a figura da autoridade do caso julgado no que toca à “factualidade conexa com o acidente e suas causas” anteriormente debatida no âmbito do Processo n.º 371/21.5T8TND, levou, a nosso ver, longe demais a sua afirmação porquanto, não obstante em ambas estar em causa uma mesma realidade – acidente ocorrido com o veículo conduzido pelo aqui Réu e seguro na Autora -, cabia ter em linha de conta a caracterização das causas de pedir e dos pedidos, que se mostram diversos nas duas acções, bem como o entendimento adequado do principio do valor extraprocessual das provas.

Com efeito, naquela acção n.º 371/21 o Autor (aqui Réu e Recorrente) pretendia, com fundamento no contrato de seguro celebrado com a Seguradora, o pagamento da reparação do veículo e indemnização pela privação do uso e fruição da viatura e a questão apreciada (em função do posicionamento da Ré Seguradora, que declinou a sua responsabilidade invocando cláusula de exclusão constante do contrato) reportou-se à demonstração de condição relativa ao preenchimento de cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora: de o segurado acusar, quando do acidente, consumo de estupefacientes.

Conforme refere a sentença na fundamentação à matéria de facto provada “A ação veio a ser julgada improcedente porquanto a Ré logrou provar que o condutor que tripulava o veículo segurado acusou o consumo de estupefacientes. (…). Nesta ação de regresso impõe-se para a sua procedência a alegação e prova que o Réu acusou o consumo de substâncias psicotrópicas e que as mesmas diminuíram a sua capacidade de condução. Porém, naquela outra ação não fazia parte do seu objeto a influência da substância psicotrópica na condução do segurado. Veja-se que da motivação das decisões proferidas naquela ação e os juízos feitos acerca de tal matéria não consta qualquer referência especifica ao tipo de influência que a dita substância tivesse na capacidade ou aptidão física ou psíquica de condução por parte do Réu, sendo que tal referência, em concreto, também não resulta dos factos provados. Assim, não podemos afirmar que exista acerca do objeto deste processo a formulação de um juízo objetivo e concretizado e espelhado na fundamentação necessário para se possa concluir que a questão da influenciação no ato de condução e do nexo de causalidade entre esta e o acidente se deva ter por resolvida de forma definitiva naquela ação primitiva. Neste quadro, para a ação de regresso da seguradora fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que dependa o direito de regresso, sendo que assentes ficam só os pressupostos do direito do condutor na ação comum n.º 371/21.5T8TND e os pressupostos da exceção alegada pela Seguradora porque só estes dizem respeito à relação jurídica existente entre o condutor e a seguradora e que estava em causa naquela ação, ao abrigo da autoridade do caso julgado formado pelo Acórdão proferido na Ação 371/21.5T8TND”.

Se bem se interpreta o entendimento explanado na sentença, a projecção nos presentes autos do decidido na primeira acção (autoridade de caso julgado) circunscreve-se à decisão configurada pelo respectivo objecto processual reportado, como vimos, à questão de o segurado, condutor do veículo, acusar consumo de estupefacientes determinante da exclusão da cobertura do seguro conduzindo à improcedência da acção (decisão confirmada por acórdão do STJ transitado em julgado) e aí se esgota.

Quanto ao mais, isto é, relativamente aos pressupostos da acção de regresso em causa, infere-se da fundamentação à decisão da matéria de facto constante da sentença, que a prova produzida na acção n.º371/21.5T8TND, particularmente a reportada ao exame pericial, foi valorada pelo tribunal de 1.ª instância em conjugação com a restante prova produzida nos autos em respeito aos limites impostos pelo artigo 421.º, do CPC.

Na verdade, o princípio da eficácia extraprocessual das provas ínsito no referido preceito, de acordo com o qual as provas pericial e por depoimento produzidas numa acção podem ser utilizadas em outra acção que corra termos entre as mesmas partes, de modo algum significa a atribuição de força de caso julgado àquela decisão de facto fora do processo em que tais provas foram produzidas. Tal preceito apenas permite a utilização dos referidos meios de prova, não dispensando, porém, a sua análise crítica, designadamente, em conjugação com outras provas produzidas no processo. Do que se trata é, unicamente, a possibilidade de a prova poder ser valorada extraprocessualmente, afastando-se a viabilidade de importar para a segunda acção os factos que no âmbito da primeira acção foram tidos como provados7.

E no seguimento deste entendimento, a sentença, na análise crítica e valoração do parecer emitido pelo INMLCF junto aos autos e nos esclarecimentos feitos pelo perito do INML, explicitou “Quanto ao mais, o senhor perito do INML, FF, corroborou o teor dos seus pareceres, insistindo que a quantidade detetada de 5.9 ng/ml (e considerando o desvio padrão de 2.1) é capaz de influenciar o estado de condução, nos termos referidos no parecer, aumentado o risco, não tendo porém sido realizado nenhum exame acerca do estado de influenciação ao Réu.”.

Note-se que, embora se evidencie que a presente acção se encontra desenhada sob uma realidade fáctica comum com a acção n.º 371/21 (acidente de viação ocorrido com o veículo segurado, conduzido pelo aqui Réu), tal não chega para integrar uma situação tout court de autoridade do caso julgado pois que, como já sublinhado, o objecto da presente acção não é dependente do objecto da anterior8 (não é condição para a apreciação da presente causa – inexistindo uma relação de efectiva prejudicialidade ou dependência entre elas). Todavia, não podemos deixar de considerar a existência de um efeito vinculativo da primeira acção (que tem de assumir projecção nos presentes autos) reportado à condição de verificação da cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora subjacente à decisão de improcedência da acção e que se reconduz à situação de o segurado conduzir sob o efeito de estupefaciente.

Analisando o posicionamento defendido no acórdão recorrido, verifica-se que o nele se parte de uma premissa correcta em abstracto: os fundamentos de facto não são susceptíveis de formar caso julgado autónomo, nem podem ser transpostos, de forma automáctica, para outro processo com eficácia vinculativa9.

Contudo, a questão que, a nosso ver, sopesou o resultado com o qual o Recorrente se insurge traduz-se na articulação e valoração da prova produzida na anterior acção, designadamente o parecer pericial do INMLCF, em conjugação com a prova dos presentes autos, para dar como demonstrados o “estado de influenciação” e o nexo relevante, conforme se explicitará.

Assim, a autoridade de caso julgado foi utilizada pelo tribunal a quo nos seus termos próprios e restritivos exigidos ao caso: como efeito positivo de vinculação quanto à relação material já definida na acção n.º 371/21 e, não, como mecanismo de importação automática de factos.

Não ocorre, por isso, violação dos artigos 619.º a 625.º, do CPC.

1.2 Relativamente à questão da valoração extraprocessual da prova e da violação do artigo 421.º, do CPC, evidencia-se que o tribunal recorrido atribuiu relevância decisiva ao parecer pericial produzido no âmbito do processo n.º 371/21, convocando-o para fundamentar a demonstração de um dos pressupostos essenciais do direito de regresso.

Conforme já referido, de acordo com o artigo 421.º, do CPC, a prova produzida em outro processo pode ser atendida, mas apenas enquanto meio de prova sujeito a livre apreciação, não podendo ser transposta com valor reforçado ou quase vinculativo, não substituindo a exigência de produção de prova no segundo processo e impõe, sempre, a sua reavaliação crítica.

Por conseguinte, a prova produzida noutro processo não pode ser valorada como facto adquirido, devendo ser objecto de apreciação autónoma e crítica no processo em que é invocada e a sua utilização não pode servir para suprir insuficiências probatórias.

No caso, consideramos que o tribunal recorrido não procedeu a uma efectiva reponderação autónoma do parecer pericial, porquanto utilizou-o como elemento central da sua convicção e fê-lo fora do contexto probatório em que o mesmo foi produzido.

Conforme passaremos a justificar, tal meio de prova foi elaborado em acção cujo objecto não incluía a aferição do “estado de influenciação” nos termos juridicamente relevantes para o âmbito destes autos, pelo que não foi dirigido à concreta avaliação do estado do Réu no momento do sinistro.

Nessa medida, a valoração do referido meio de prova com o alcance decisivo que lhe foi atribuído pelo tribunal a quo, constituiu uma utilização imprópria de prova extraprocessual~; portanto, fora dos parâmetros exigidos pelo artigo 421.º, do CPC.

2. Da insuficiência da prova quanto ao “estado de influenciação

Na sequência do referido, cabe concluir que a factualidade apurada relativa ao parecer do INMLCF não permite, por si só, concluir pela verificação do “estado de influenciação” exigido pelo Acórdão Uniformizador n.º 10/2024 (publicado no DR n.º 135/2024, série I, de 15-07-2024)10.

Com efeito, do referido parecer resulta que:

- o Δ9-tetrahidrocanabinol é susceptível de afectar capacidades relevantes para a condução;

- o valor detectado no exame feito ao Réu constitui um factor de risco e de impairment.

Todavia, tais conclusões situam-se num plano genérico, abstracto e de probabilidade, não equivalendo à demonstração de que, no caso concreto, o Recorrente se encontrava, efectivamente, sob influência da substância no momento do sinistro.

Este aspecto mostra-se decisivo no desfecho da acção, pois não decorre do referido parecer uma avaliação individualizada do estado do condutor. Note-se que não só não foi estabelecida uma correlação concreta entre o valor detectado e um défice funcional efectivo, como não foi aferido o impacto real da substância no comportamento do Réu no momento da condução.

Trata-se de uma limitação estrutural do parecer decorrente de ter sido emitido em outro processo cujo objecto não incluía a determinação do “estado de influenciação”, nos termos exigidos pelo AUJ n.º 10/2024, que não se basta com a demonstração de risco e da detecção de substância em níveis potencialmente relevantes, mas impõe a prova de que a substância afectou, efectivamente e em concreto, as capacidades de condução11, aspecto que não foi sopesado pelo tribunal a quo.

Impunha-se, para tal efeito, ter presente que não ocorreu relativamente ao parecer em causa uma perícia orientada para responder à questão juridicamente relevante nestes autos que pressuponha uma análise pericial dirigida à verificação do nexo funcional entre a substância, o estado do condutor e a dinâmica do acidente.

Assim, o Tribunal recorrido incorre num inadequado salto lógico ao partir de um juízo de perigosidade abstracta para concluir pela existência de um estado concreto de incapacidade ou diminuição relevante.

Verifica-se, pois, que o tribunal recorrido fez uma utilização indevida de prova extraprocessual, violando o artigo 421.º do CPC, porquanto atribuiu valor decisivo a um parecer não orientado para a questão juridicamente relevante e concluiu pela verificação do “estado de influenciação” com base em juízos abstractos e não individualizados.

Não se encontra, assim, preenchido um dos pressupostos essenciais do direito de regresso nos termos densificados pelo AUJ n.º 10/2024.

Procedem, por isso, as conclusões da revista.

III - Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista procedente e, em consequência, revogam o acórdão recorrido, pelo que, repristinando a sentença, julgam a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

Custas (da acção e do recurso) pela Autora.

Lisboa, 12 de Maio de 2026

Graça Amaral (Relatora)

Eduarda Branquinho

Ricardo Costa

___________________________________________________

1. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 328.↩︎

2. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1996, pp. 338-339.↩︎

3. Processo n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1 – disponível nas Bases Documentais do IGFEJ.↩︎

4. Cfr. Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, p. 354.↩︎

5. Alberto dos Reis defendia que quer se trate “da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades exigidas” – Código de Processo Civil anotado, Volume III, 3ª Edição, Coimbra Editora, 1981, p.93.

  Em sentido contrário Manuel de Andrade referia que: “Esta interpretação permite chegar a resultados positivos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a excepção do caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade do caso julgado que corresponde a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta figura, as três identidades do artigo 498.º” – obra citada, pp 320-321.

  A jurisprudência tende, dominantemente, a entender que, relativamente à autoridade do caso julgado, não é necessária a verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.↩︎

6. Como refere a este propósito o acórdão do STJ de 14-05-2019 (Processo n.º 1204/12.9TVLSB.L1.S3, disponível nas Bases Documentais do IGFEJ), “A vinculação à anterior decisão pressupõe o trânsito desta e, diferentemente da excepção do caso julgado, depende apenas da verificação da identidade subjectiva dos litigantes, da existência de uma evidente conexão entre os objectos de cada uma das acções, havendo ainda que apurar se o conteúdo daquela decisão se deve ter como prejudicial em relação à decisão a tomar na acção sequente”. Igualmente o acórdão do STJ de 13-05-2025 (Processo n.º 2944/23.2T8VFX.L1.SI, disponível nas Bases Documentais do IGFEJ) onde é referido “A autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente nos arts. 619.º, 1, 621º, 1 («nos precisos limites e termos em que julga»), e 628.º do CPC (“efeito positivo”), implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, numa relação de prejudicialidade, no objecto de uma acção posterior, impedindo que a relação ou situação jurídica antes definida venha a ser objecto de nova decisão e se potencie uma decisão, total ou parcialmente, contraditória sobre a mesma questão. Para tal resultado, é insuperável, como condição subjectiva da sua força vinculativa, no confronto dos processos conexos, que as decisões abranjam as mesmas pessoas, sob o ponto de vista da qualidade física e intervenção processual, assim como aquelas que sejam os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581.º, n.º 2, do CPC: identidade dos sujeitos abrangidos). Assim, estão abrangidos pelos efeitos do caso julgado não somente os concretos titulares do direito ou bem litigioso que eram partes na causa à data do trânsito em julgado da sentença, mas ainda os seus transmissários ou sucessores (também por substituição processual) posteriores ao trânsito em julgado”. Também nesse sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 6/11/2018, Processo n.º 1/16.7T8ESP.P1.S1, de 27-02-2018, Processo n.º 2472/05.8TBSTR.E1, disponíveis nas Bases Documentais do IGFEJ.↩︎

7. Cfr. sumário do acórdão do STJ de 29.10.2020 (Processo 233/18.3YLSB.L1.S1) onde é referido “A atribuição do valor extraprocessual a certos meios de prova não significa conferir força de caso julgado à decisão sobre os factos em processo diferente onde foi produzida, mas somente permitir a utilização dos próprios meios de prova, que o juiz da segunda acção terá de apreciar” .↩︎

8. Não fazia parte do objecto da acção 371/21 a influência da substância psicotrópica na condução do segurado.↩︎

9. A decisão a quo reconheceu a existência de uma decisão anterior transitada em julgado, relativa ao mesmo sinistro e considerou que essa decisão integra um quadro factual e valorativo que não pode ser ignorado nem contraditado arbitrariamente, sob pena de violação da estabilidade das decisões judiciais. Contudo, a questão que, a nosso ver, sopesou o resultado com o qual o Recorrente se insurge traduz-se na articulação e valoração da prova produzida na anterior acção, designadamente o parecer pericial do INMLCF, em conjugação com a prova dos presentes autos, para dar como demonstrados o “estado de influenciação” e o nexo relevante, como se explicitará.↩︎

10. Que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos “Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal “estado de influenciação” ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.”.↩︎

11. O valor detectado constitui “fator de risco”, que não é sinónimo de verificação, ou seja, a possibilidade considerada não equivale a realidade; como tal, não se mostra suficiente para a demonstração do requisito necessário ao direito de regresso da Autora.↩︎