Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036416
Nº Convencional: JSTJ00005869
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
ONUS JURIDICO
Nº do Documento: SJ198112100364163
Data do Acordão: 12/10/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N312 ANO1982 PAG244
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A ordem de interposição de recurso capaz de dispensar a indicação do ambito dele e dos seus motivos e apenas o que provenha dos orgãos superiores do Ministerio Publico-
- Procuradoria-Geral da Republica (artigo 8, alinea c), da
Lei n. 39/78, de 5 de Julho) e Procurador-Geral da Republica (alinea b) do n. 2 do artigo 10).
II - Com efeito, enquanto as instruções emitidas pelo Procurador-Geral e, portanto, pela Procuradoria-Geral não podem ser recusadas senão por ilegalidade (alinea b) do n. 4 do artigo 74), as dos Procuradores-Gerais Adjuntos e dos Procuradores da Republica podem se-lo com fundamento em grave violação da consciencia juridica do subordinado
(n. 1 do citado artigo 74).
III - Assim, enquanto por ordem da Procuradoria-Geral ou do Procurador-Geral da Republica o subordinado e obrigado a recorrer de uma decisão com que pessoalmente concorde, ja o mesmo não sucede provindo a ordem de outro superior porquanto esta ultima não obriga o inferior a recorrer contra a sua convicção.
IV - Por isso, no primeiro caso esta dispensado de pedir a anulação ou alteração do julgado e de indicar os respectivos fundamentos enquanto que no segundo, porque a lei não obriga o subordinado a recorrer, fazendo-o tem este o dever processual de indicar o ponto ou os pontos com que discorda e os motivos da discordancia.
V - So esta distinção respeita o n. 5 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil e o assento de 8 de Maio de 1974.
Aquele, porque so uma ordem da Procuradoria-Geral tem o condão de forçar o recorrente a defender doutrina de que discorda. Este, porque so assim se pode equiparar o recurso por dever hierarquico ao imposto por lei, seja por nenhum deles exprimir inconformidade com a decisão, seja pela coincidencia do respectivo ambito territorial: assim como não se concebe um recurso legalmente obrigatorio apenas em certa circunscrição judicial, tambem não pode aceitar-se que o seja hierarquicamente imposto numa e não o seja em outra qualquer.