Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048963
Nº Convencional: JSTJ00030335
Relator: FERREIRA DA ROCHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199603140489633
Data do Acordão: 03/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 97/95
Data: 10/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN CÓDIGO PENAL 1 1995 PÁGS576/584.
MAIA GONÇALVES CÓDIGO PENAL ANOTADO 1994 PÁG203.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 94 do Código Penal de 1886 foi substituído pelo artigo 73 do Código Penal de 1982 (correspondente ao actual artigo 72) impondo-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena com particular atenção para o estreito condicionalismo do mesmo artigo 73.
II - O dito artigo 73 prescreve que o tribunal pode atenuar especialmente a pena quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou dele contemporâneas, que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto ou a culpa do agente (o actual artigo 72 acrescenta-lhe a necessidade de pena). Segue-se uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos da avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação.
III - O facto de a arguida suportar mais fortemente as necessidades de alimentar os filhos e de suprir outras fontes de rendimento e as condições sociais e económicas em que vivia, e ainda o facto de ser pessoa doente e de o marido - de etnia cigana - sobre ela sempre ter mantido ascendência, não são circunstâncias susceptíveis de diminuir por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. O mesmo se diga quanto à ausência de antecedentes criminais e à existência de filhos menores/ do casal, um deles deficiente.