Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A673
Nº Convencional: JSTJ00038512
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
BENFEITORIA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199910190006731
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N490 ANO1999 PAG229
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6778/98
Data: 03/02/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CONST.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 929 N3.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 16.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC DE 1998/04/27 IN DR-IIS DE 1998/11/12.
Sumário : I- O executado não pode deduzir embargos à execução, com fundamento em benfeitorias, quando baseando-se tal execução em sentença condenatória o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas, no quadro da actual redacção do artigo 929, n. 3, do CPC, mas tal dispositivo só é cominável aos embargos deduzidos depois de 1 de Janeiro de 1997.
II- Entre duas interpretações, uma conforme à constituição, e outra que com ela seja incompatível, o intérprete deve sempre preferir aquela que estiver de acordo com os cânones constitucionais, como sucede na interpretação conjugada, dos artigos 929, n. 3, aludida e 16 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A e outros, em 14 de Abril de 1997, vieram deduzir embargos à execução ordinária para entrega de coisa certa que lhes moveram B e outros - execução essa baseada na sentença condenatória proferida na acção n. 133/95 do Tribunal do Círculo de Oeiras, que os aqui Embargantes haviam contestado em 2 de Outubro de 1995 -, invocando, designadamente:
- a ilegitimidade das Exequentes;
- a inexigibilidade da entrega;
- o direito a benfeitorias.
2. Após contestação dos embargos, foi proferido saneador a julgar as Exequentes partes legítimas e a considerar que o direito a benfeitorias não era admissível como fundamento dos embargos "porque a execução se baseia em sentença condenatória".
Desta decisão agravaram os Embargantes (1. agravo).
3. Elaborada, entretanto, a peça condensadora, os Embargantes interpuseram novo agravo (2. agravo) do despacho que lhes indeferiu um requerido depoimento pessoal.
4. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes, de que os Embargantes apelaram.
5. Por Acórdão da Relação de Lisboa, de 2 de Março de 1999, nenhum dos recursos obteve provimento.
Assim, quanto ao agravo do saneador - o que aqui interessa considerar, como resultará do que adiante se irá explanar -, depois de ter concluído pela legitimidade das Exequentes, ponderou, a respeito do direito a benfeitorias:
Não se diga que da aplicação do actual n. 3 do artigo 929 do Código de Processo Civil "resulta a ofensa de direitos adquiridos, pois ainda não havia, por parte dos Recorrentes, sido exercido o seu direito de deduzir embargos, pelo que, até ali, se estava perante uma previsão legal ainda não concretizada pelas executadas, ou melhor dizendo, pelos Recorrentes, então executados".
"Não havendo ainda direitos adquiridos, tinha o Sr. Juiz de aplicar ao caso o n. 3 do dito artigo 929 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicar lei revogada".
"Não se vê que qualquer norma citada pelos agravantes seja inconstitucional, pois não se violaram direitos adquiridos, nem qualquer norma constitucional mencionada nas alegações de recurso - artigos 13, 20, 205 n. 2 e 208".
"Não podemos deixar de salientar que o direito dos executados, que pretendiam exercer por meio de embargos, pode ser levado a juízo por meio de acção declarativa de condenação".
6. Inconformados com tal Acórdão, os Embargantes recorreram para este Supremo Tribunal, pugnando pela sua "revogação" ou "anulação", tendo culminado a alegação com as conclusões - relevantes - que se transcrevem:
I - A execução "deveria ter sido instaurada pelas heranças jacentes devidamente representadas, e não pelas Autoras, embargadas e ora recorridas", pelo que "verifica-se verdadeira ilegitimidade destas".
II - "Têm os recorrentes direito às benfeitorias executadas de boa fé no imóvel em questão, no montante de, pelo menos, 6360875 escudos".
III - "De acordo com o disposto no artigo 929 do Código de Processo Civil em vigor até 31 de Dezembro de 1996, o executado podia sempre deduzir embargos à execução, mesmo baseada em sentença, com o fundamento na realização das benfeitorias a que tivesse direito, com direito de retenção, suspendendo-se, então, a execução".
IV - "Os recorrentes configuraram tal hipótese aquando da contestação da acção declarativa em 2 de Outubro de 1995, relegando, assim, para momento e lugar próprios, mas posterior, caso fosse necessário, a dedução das benfeitorias realizadas e a consequente invocação do direito de retenção - o que veio efectivamente a acontecer nos Embargos".
V - "Tal direito dos recorrentes manteve-se, ainda, apesar da nova redacção dada ao artigo 929 do Código de Processo Civil em vigor após Janeiro de 1997, pois entende-se que tal nova disposição só se aplica às novas acções declarativas a instaurar, o que não era o caso, sob pena de violação dos direitos adquiridos e das expectativas legítimas e tuteladas dos recorrentes, incluindo o artigo 16 do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, e da flagrante inconstitucionalidade, por oposição dos preceitos aplicados, no seu entendimento adoptado (n. 3 do artigo 929 do Código de Processo Civil e do artigo 16 do Decreto-Lei n. 329-A/95) aos artigos 13, 20, 205, 207 e 208 da Constituição".
7. Em contra-alegações, defendeu-se a manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos.

8. No que tange à questão da legitimidade dos Exequentes, que havia sido suscitada no agravo do saneador (1. agravo), nenhuma censura merece o Acórdão recorrido, remetendo-se, nesta parte, para os seus fundamentos de facto e de direito.
As Exequentes são, com efeito, partes legítimas - como, de resto, já havia sido entendido na 1. instância -, confirmando-se, pois, neste ponto o decidido pela Relação de Lisboa (artigos 713 n. 5, 749 e 762 do Código de Processo Civil).
9. Resta apreciar a questão da inadmissibilidade dos embargos com fundamento no direito a benfeitorias, decretado pelas instâncias.
Antes da recente Reforma do Código de Processo Civil, o executado podia deduzir embargos à execução para entrega da coisa certa, baseada em sentença, não só com os fundamentos especificados no artigo 813, como também "com o fundamento de benfeitorias" a que tivesse direito, sendo certo que, em princípio, se as benfeitorias autorizassem "a retenção", o recebimento dos embargos suspendia a execução (artigo 929 ns. 1 e 2).
Com a Reforma, foi aditado um n. 3 ao artigo 929, onde se dispôs que "os embargos com fundamento em benfeitorias não serão admitidos quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas".
Liminarmente, dir-se-á que, ao contrário do propugnado pelos Recorrentes, não se vê em que medida é que a norma do n. 3 do artigo 929, aplicada em casos como o dos autos, possa violar os artigos 205, 207 e 208 da Constituição da República.
Os Recorrentes, autores das eventuais benfeitorias que invocaram, nenhuma razão plausível aduziram nesse sentido. E a verdade é que sempre poderão fazer valer em juízo o direito a elas.
Depois, o citado artigo 929 n. 3 também não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13 da Constituição, que reclama tratamento igual para o que for essencialmente igual e tratamento diferente para o que, na sua essência, diferente for.
É certo que, nos termos desse normativo processual, quando a execução se basear em sentença condenatória, o executado só pode embargar com fundamento em benfeitorias, se oportunamente tiver feito valer o seu direito a elas. Doutro modo, os embargos com tal fundamento são inadmissíveis.
Simplesmente, este é o tratamento jurídico que a lei reserva para todos os casos em que a dedução dos embargos na execução baseada em sentença condenatória seja posterior à data da entrada em vigor daquele preceito legal, que é, por força do disposto no artigo 16 do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro (com a alteração decorrente da Lei n. 6/96, de 29 de Fevereiro), 1 de Janeiro de 1997.
Mas só estes casos - e não também aqueles em que os embargos são deduzidos antes dessa data - têm que ter idêntico tratamento, porquanto, o princípio da igualdade não opera diacronicamente - como tem sido realçado pelo Tribunal Constitucional -, na medida em que uma das específicas características da função legislativa é a da auto-revisibilidade, com respeito, obviamente, dos direitos adquiridos.
10. Esta última asserção - a de que o legislador, ao alterar a lei, deve respeitar os direitos adquiridos e, bem assim, as legítimas expectativas - coloca uma questão que é a de saber qual o sentido e alcance do artigo 16 do Decreto-Lei n. 329-A/95 conjugado com o artigo 929 n. 3 do Código de Processo Civil, quando confrontados com casos como o dos autos. Ou seja, quando estivermos perante embargos de executado deduzidos depois de 1 de Janeiro de 1997, em execuções fundadas em sentenças condenatórias proferidas em acções cuja contestação teve que ser apresentada antes dessa data.
Se, para situações deste tipo, houvesse de valer a disciplina do n. 3 do artigo 929 - isto é, se o executado que na acção não fez valer o direito a benfeitorias já não pudesse invocar esse direito como fundamento dos embargos -, dificilmente poderia deixar de concluir-se pela inconstitucionalidade da norma que se extrai da leitura conjugada desses preceitos legais (artigo 929 n. 3 do Código de Processo Civil e artigo 16 do Decreto-Lei n. 329-A/95).
Com efeito, num tal caso, o executado, que não havia invocado o direito a benfeitorias na contestação da acção onde foi proferida a sentença condenatória, por estratégia processual ou por saber que ainda continuava a estar em tempo de o fazer em embargos opostos a posterior execução que porventura lhe viesse a ser movida, ver-se-ia agora privado de o fazer.
Por outras palavras: esse executado veria frustrada a legítima expectativa de fazer valer o direito a benfeitorias nos embargos, se disso tivesse necessidade, sem que nenhuma razão de interesse público o justificasse.
Ora, qualquer cidadão deve poder orientar a sua vida de acordo com o direito.
Por isso, quando essa expectativa legitimamente fundada é indevidamente atingida pelo legislador, este viola a confiança que quem quer que seja deve poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n. 559/98, de 27 de Setembro de 1998, in D.R., II série, de 12 de Novembro de 1998).
Vale isto por dizer que a apontada interpretação dos artigos 929 n. 3 e 16, lidos conjugadamente, não é seguramente a melhor, por ser susceptível de conduzir a um resultado desconforme com a Constituição.
Todavia, a aplicação do artigo 929 n. 3 apenas aos casos em que, na acção onde foi proferida a sentença condenatória, a contestação foi apresentada após 1 de Janeiro de 1997 já não conduzirá a um tal resultado inconstitucional.
11. Entre duas interpretações - uma, conforme à Constituição, outra, que com ela seja incompatível -, o interprete deve sempre preferir aquela que estiver de acordo com os cânones constitucionais.
Ponto é que os preceitos legais consintam ambas as interpretações.
É o que sucede na hipótese ajuizada, na medida em que, quando o mencionado artigo 16 prescreve que "(...) o Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as modificações decorrentes do presente diploma, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após esta data (...)", só significa que não pode aplicar-se aos processos iniciados antes de 1 de Janeiro de 1997.
Consente, porém, o entendimento de que não se aplica aos processos que, instaurados embora depois dessa data, sejam decorrência ou continuação de outros instaurados anteriormente a 1 de Janeiro de 1997 e em que os interessados só antes dessa data poderiam fazer valer os seus direitos.
Dizer isto, é concluir que o artigo 929 n. 3 só se aplica aos embargos deduzidos depois de 1 de Janeiro de 1997 se, na acção em que foi proferida a sentença que serve de base à execução, a contestação tiver sido apresentada posteriormente a essa data.
Ao invés, se tal contestação tiver sido apresentada antes de 1 de Janeiro de 1997, o regime aplicável aos embargos será o do artigo 929 na redacção anterior à Reforma.
É, pois, com esta interpretação que o artigo 929 n. 3 e o artigo 16, lidos conjugadamente, valem na situação vertente.
12. Assim sendo, tendo em conta que a acção onde foi proferida a sentença exequenda foi contestada em 2 de Outubro de 1995, era lícito aos Recorrentes deduzir oposição por embargos "com o fundamento de benfeitorias", ao abrigo do estatuído no artigo 929 do Código de Processo Civil, na sua primitiva redacção, aqui aplicável.
Em face do exposto, sendo admissíveis os embargos com tal fundamento, revogando-se, correspondentemente, o Acórdão impugnado e com ele o saneador, determina-se que o Excelentíssimo Juiz proceda em conformidade com o ora decidido, ficando prejudicado, deste modo, o conhecimento das questões que haviam sido objecto do 2. agravo e da apelação.
Custas pelas Embargadas, incluindo as das instâncias.
Lisboa, 19 de Outubro de 1999.

Silva Paixão,
Silva Graça,
Francisco Lourenço.
1. Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras - Processo n. 123-B/97.
Tribunal da Relação de Lisboa - Processo 6778/98 - 1. Juízo.