Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
1.1 No proc. n.º 16/19.3PEAMD, do Tribunal Judicial ......., foi proferida sentença, em 24.01.2019 e transitada em julgado em 06.03.2019, a condenar o arguido AA, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, do art. 292.º, n.º 1 do CP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis) euros, no montante global de €360,00 (trezentos e sessenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
Vem o arguido interpor recurso extraordinário de revisão, apresentando as seguintes conclusões:
“Vistas as razões constantes da motivação que segue, que aqui dão por reproduzidas para os devidos e legais efeitos, digne-se V. Exa. admitir o presente pedido de revisão da decisão condenatória tirada nos autos e, em consequência, proceder à realização das diligências que infra se requerem e, bem assim, as demais consideradas indispensáveis à descoberta da verdade, mandando documentar as declarações prestadas, após o que devem os autos ser remetidos ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça para autorização da revista que por meio do presente se pede.
Destarte, por se lhe afigurarem indispensáveis à descoberta da verdade e à decisão a tomar, requer, a propósito, que sejam tomadas declarações:
- ao recorrente;
- ao agente autuante, BB, agente da PSP com a matrícula n.º …91, melhor identificado a fls. 3 dos autos;
- a CC, natural ..........., nascido em ....10.1994, filho de DD e de EE, portador do passaporte nº ........ e residente na .............., ......-…, onde vem cumprindo medida de coacção de OPHVE à ordem do processo nº 19/19....... do Juízo Central Criminal ....... - Juiz .., que é verdadeiro autor dos factos em análise nos autos que se identificou com o nome do recorrente; e
- a FF, natural ..........., onde nasceu em ...06.1998, filha de GG e de HH, portadora do Cartão de Cidadão n.º ........, residente na ............ (……), nº ….., ….-… ........, então utilizadora do telefone nº ......146, assim identificada no campo próprio a fls. 3º vº como “Testemunha(s) da Ocorrência” por ter corroborado a identificação verbal fornecida pelo autor dos factos;
1º O presente emerge da necessidade de ser corrigida a decisão tirada nos autos em 24.01.2019, transitada em julgado em 06.03.2019, que condenou o recorrente, em autoria material, pela prática em 07.01.2019 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e p art.º 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis) euros, no montante global de €360,00 (trezentos e sessenta euros) e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses – Cfr. certidão em anexo.
2º Em boa verdade o recorrente não é o autor dos factos pelos quais foi julgado e condenado.
3º Com efeito, não era o recorrente quem no dia e hora dos factos dos autos conduzia sob o efeito do álcool o veículo de matrícula ..-JD-...
4º Como não foi recorrente quem, com o seu punho, assinou o seu nome ou rúbrica, nos locais reservados para o efeito, nos seguintes documentos dos autos:
- Auto de Constituição de Arguido de fl. 5 e vº;
- Termo de Identidade e residência de fls. 6;
- Notificação para comparência em tribunal de fls. 7;
- Notificação/Álcool de fls. 8;
- O talão de teste de fls. 9 e na folha de suporte de fls. 10;
- O documento acerca da situação económica de fls. 11; e
- O Boletim Individual de Detido de fls. 12.
5º E tão pouco foi o recorrente quem no dia dos factos se identificou perante o Agente da PSP autuante BB, com a matrícula n.º ....91, como consta a fls. 3 a 4 dos autos.
6º Aliás, então não foi apresentado qualquer documento de identificação do detido, tendo o mesmo sido identificado por FF, ali identificada como testemunha.
7º Isso mesmo ficou consignado no Auto de Notícia por Detenção, designadamente a fls. 4 dos autos: “Em virtude de o ora detido não ter na sua posse documento de identificação, foi a mesma atestada pela sua companheira FF (campo testemunha)”.
8º Trata-se de FF, natural de ......, onde nasceu em ...06.1998, filha de GG e de HH, portadora do Cartão de Cidadão n.º ........, residente na ........ (......), nº ...., ….-… ........, então utilizadora do telefone nº ......146.
9º Em bom rigor, o autor dos factos dos autos, que, em consequência, se identificou com o nome do recorrente e subscreveu os referidos documentos assinando o nome e uma pretensa rubrica deste, terá sido CC, natural ........, nascido em ...10.1994, filho de DD e de EE, portador do passaporte nº ........ e residente na ........., nº …. – ...., ….-… .......-....., onde vem cumprindo medida de coacção de OPHVE à ordem do processo nº 19/19....... do Juízo Central Criminal de ....... - Juiz ...
10º Sendo a testemunha FF a ex-companheira do mesmo e quem lhe terá acudido para certificar a falsa identidade que mesmo deu verbalmente.
11º O recorrente nunca residiu ou teve domicílio na ........., nº .., seja no .. Direito , seja no ….. , ….-… .......-......
12º No entanto, por CC ser irmão da namorada do recorrente, ao tempo dos factos este pernoitou algumas vezes no ……. onde aquela também vive.
13º Por isso mesmo, o recorrente está em crer que o mesmo possa ter ficado de posse dos seus dados pessoais numa dessas vezes.
14º Aliás, confrontado com os factos dos autos e os problemas que os mesmos têm acarretado para o recorrente, para além do mais, por via do subsequente cancelamento da sua carta de condução, CC já confessou ao recorrente, à irmã dele e a terceiros, ter sido ele o autor dos factos e do fornecimento da identificação do recorrente como se tivesse sido este, manifestando desejo de reparar o erro.
15º A verdade é que, na sequência da sua detenção e de se identificar com o nome do recorrente, CC não compareceu em Tribunal, seja no dia 08.01.2019 , para a qual foi notificado pessoalmente , seja no dia 24.01.2019 em que viria a ter lugar o julgamento na sequência do pedido de prazo para preparação da defesa formulado pela defensora oficiosa de escala nomeada então, ou em qualquer outro momento.
16º Por sua vez, o recorrente manteve-se na ignorância do que se passava a coberto deste uso da sua identificação, abusivamente fornecida às autoridades, até que, na procura da sua notificação da sentença, originalmente solicitada para a morada do TIR de fls. 6 indicado por CC, as autoridades policiais lograram consegui-lo prontamente em 04.02.2019, quer na sequência de postal/aviso que deixaram na caixa de correio da sua morada fiscal, também associada à sua Autorização de Residência em território nacional, quer por meio de contacto telefónico feito então por elemento do OPC para se deslocar à EIC ....., o que fez no mesmo dia.
17º Em consequência o recorrente mandatou advogado, propondo-se recorrer da decisão condenatória dos autos, o que nunca sucedeu.
18º Inexplicavelmente também não foi actualizada a morada do TIR apesar da correcta constante da procuração forense então junta, continuando o expediente em nome do recorrente a ser dirigido para a casa vizinha do referido CC, onde nunca o poderia receber e ter conhecimento.
19º A verdade é que a decisão dos autos transitou em julgado em 06.03.2019,
20º após o que, em cumprimento da mesma, foram expedidas comunicações a dar nota da decisão ao IMTT - Direcção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo e à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária.
21º Tendo as contas de custas e multa, acompanhadas das respectivas guias de pagamento, sido remetida ao advogado que então patrocinava o recorrente
22º e, bem assim, à excepção das guias de liquidação, remetidas em nome do recorrente através de carta com PD, para a morada vizinha de CC constante do TIR de fls. 6, na qual, para além do mais, se dá nota:
- das guias de liquidação terem sido enviadas ao mandatário;
- do prazo de pagamento, conforme guias de liquidação remetidas ao mandatário;
- da possibilidade da multa ser convertida em pena de prisão subsidiária no caso de não pagamento; e
- da data limite do pagamento voluntário das custas e da multa, bem como o valor a pagar, os locais e os modos de pagamento constarem das guias remetidas ao mandatário.
23º Após, viriam a ser remetidas notificações diversas e pedido de notificação ao recorrente, quer para apreensão da sua carta condução, quer para se pronunciar sobre eventual substituição da pena de multa por prisão subsidiária, sempre feitas por meio de carta remetida com PD para a morada do TIR.
24º Por meio de despacho tirado em 31.01.2020, a multa em que o recorrente foi condenado nos autos foi convertida em prisão subsidiária, do que ele veio a ser notificado em 20.02.2020 .
25º Após o que tratou de:
- constituir novo mandatário nos autos, revogando os poderes ao anterior;
- juntar aos mesmos o comprovativo de haver autoliquidado o montante da multa da condenação, descontado de um dia de detenção, com a menção de que o fez por forma a evitar a sua prisão imediata e sem prejuízo das medidas que tem em curso contra o verdadeiro infractor que na data dos factos se identificou com o seu nome, designadamente a participação criminal que nesse dia apresentou contra CC, (de que juntou cópia) e eventual o recurso de revisão que muito provavelmente terá de intentar por forma a corrigir os seus elementos de identificação erradamente associados ao processo como autor dos factos neles julgado, mas que em rigor não é;
- aproveitando o ensejo para informar que a sua morada é na ........., ........, requerendo e agradecendo a atenção do facto em futuras notificações.
26º Nessa data providenciou ainda pela apresentação de participação criminal contra CC pelo uso da sua identidade nos factos dos autos, processo que se encontra ainda em investigação junto …… Secção do DIAP......., com o NUIPC 130/20........
27º Na sequência daquele pagamento da multa, por despacho com a refª 124824462, de 05.05.2021, a pena em questão foi declarada extinta pelo cumprimento.
28º A verdade é que o recorrente ignorava que ao tempo já se encontrava sem título de condução válido que lhe permitisse conduzir.
29º Com efeito, na sequência dos factos dos autos e do abuso da utilização da sua identidade, estando em regime probatório, assim que a decisão dos autos foi oficiada ao IMTT a respectiva sua carta de condução terá imediata e definitivamente sido cancelada por isso mesmo – prática de crime rodoviário na pendência do regime probatório.
30º E, do mesmo modo, por não ter sido notificado pelo IMTT daquela decisão, julgando dever sê-lo, foi, entretanto, fiscalizado no exercício da condução, pensando estar a fazê-lo de forma habilitada.
Assim sucedeu em 20.11.2020, o que deu origem ao processo que com o NUIPC 1304/20......., corre termos pelo J.. do Juízo de Pequena Criminalidade de .......
31º De resto tais factos ocorreram no dia seguinte ao da sua inquirição e recolha de autógrafos no processo nº 130/20......., ….. secção do DIAP ......., respeitante à queixa que o recorrente apresentou a propósito contra CC.
32º Destarte, bem se vêm os danos decorrentes da acção do referido CC, seja para a realização da justiça e sua segurança, seja para o recorrente.
33º Este, desde logo: - tem averbado no seu CRC pena principal e acessória por factos que não praticou;
- viu-se na contingência de ter de pagar pena de multa dos autos para evitar a sua prisão;
- viu a sua carta de condução ser-lhe cancelada definitivamente em virtude da prática de crime de que não é o autor durante o período probatório;
- em consequência passou a ter a correr contra si processo crime por alegada condução sem habilitação legal na sequência de fiscalização rodoviária quando exercia a condução de veículo de categoria para a qual estava habilitado a conduzir;
- tem pendente execução fiscal por falta de pagamento das custas do processo, que não suportou justamente por não ter meios para o fazer e já não ser o tempo próprio para solicitar protecção jurídica junto do ISS.
34º Circunstâncias que decorrem de uma injustiça e, como tal, devem ser corrigidas.
Todas elas razões que, bem ponderadas, devem determinar a autorização do presente pedido de revisão da sentença tirada nos autos que o condenou o recorrente, sendo ele inocente, por forma a ser novamente apreciada a sua condenação através de um novo julgamento.”
O magistrado do Ministério Público não respondeu ao recurso.
1.2. Após terem tido lugar, a requerimento do recorrente, as diligências a que alude o artigo 453º do CPP, o Sr. Juiz prestou a informação do art. 454.º do CPP, do modo seguinte:
“Realizadas as diligências a que alude o artigo 453º do C. Processo Penal, importa agora remeter o presente recurso ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, o que se determina, acompanhado da informação infra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 454º do mesmo diploma legal.
Exmos. Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça,
Nos presentes autos o arguido AA foi condenado, por sentença transitada em julgado em 06/03/2019, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), ambos do C. Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, e na sanção acessória de proibição de conduzir por 3 meses.
Veio agora interpor recurso de revisão da referida decisão, invocando, em síntese, que não foi o autor dos factos, nem teve conhecimento da existência do presente processo até à notificação da sentença, nomeadamente por o expediente policial atinente à sua fiscalização, detenção, submissão a pesquisa de álcool no sangue por ar expirado, constituição de arguido e termo de identidade e residência ter elementos de identificação e residência forjados pelo verdadeiro autor dos factos, CC, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de .......
Nos termos do disposto no artigo 449º, nº 1, alínea d), do C. Processo Penal, “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”.
O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com a dignidade constitucional conferida pelo nº 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, assume-se como meio processual focado na reacção contra intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça e tendo em vista que a justiça material não seja lesada pela segurança do Direito e força do caso julgado.
No entanto, constitui um meio excepcional de reacção, comportando causas taxativas e legalmente elencadas.
O arguido fundamenta o seu pedido de revisão na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do C. Processo Penal, norma que, ao referir-se a novos factos ou meios de prova, não se reporta àqueles que já sejam do conhecimento do arguido na data em que foi submetido a julgamento e que não invoque ou requeira por questões de “estratégia processual”.
No caso dos autos, porém, julga-se que o direito de defesa do arguido foi substancial e intoleravelmente afectado.
Com efeito, tendo-se realizado diligências probatórias no âmbito do disposto no artigo 453º, nº 1, do C. Processo Penal, designadamente, audição do arguido e das testemunhas por si indicadas para o efeito e ademais compulsado o teor da documentação pré-existente no processo e que constituiu meio de prova para a condenação, constata-se que o mesmo não foi o real autor da condução em estado de embriaguez por que foi condenado, não estando, sequer, presente no local dos factos.
Na verdade, constata-se que a audiência de julgamento ocorreu na ausência do “arguido” e, no âmbito das diligências praticadas em cumprimento do mencionado artigo 453º do C. Processo Penal, resultou expresso de modo credível pelos depoimentos de BB (agente da PSP autuante) e CC (confesso autor dos factos), que não foi o ora recorrente a exercer a condução automóvel descrita na acusação pública, nem o indivíduo fiscalizado por tal agente da PSP.
Aliás, o referido CC, nunca antes ouvido nos presentes autos, confirmou de modo que se reputou espontâneo, sincero, coerente e detalhado, que foi o próprio que, num momento de impulsividade, se apresentou perante BB como sendo o aqui arguido, fornecendo os elementos de identificação deste último a fim de se eximir à respectiva responsabilização criminal.
Por seu turno, BB, pese embora ouvido em julgamento, declarou agora, finalmente na presença do arguido, estar certo que as características físicas deste não correspondem ao indivíduo que fiscalizou na data dos factos.
Por conseguinte e s.m.o., a condenação do ora recorrente numa pena (que aliás já cumpriu por receio de cumprimento de dias de prisão subsidiária), julga-se tratar de uma manifesta injustiça que cumpre sanar, motivo pelo qual deverá ser dado provimento ao recurso de revisão..”
1.3. No Supremo Tribunal de Justiça, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer, concluindo do modo seguinte: “os factos invocados como fundamento do recurso são novos e eram desconhecidos do Tribunal à data da prolacção da decisão e tais factos, comprovados pelos novos elementos de prova apresentados, em conjugação com os existentes no processo, criam sérias e graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que, a nosso ver, estão preenchidos os pressupostos para que se autorize a revisão requerida, emitindo-se parecer nesse sentido.”
Teve lugar conferência.
2. Fundamentação
O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art. 29.º, n.º 6, da CRP. Preceitua a norma constitucional que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.
Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”.
O Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, disciplina no art. 449.º os casos (taxativos) em que este recurso extraordinário (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível
E fá-lo do modo seguinte:
“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”
Trata-se, assim, de um modo de superação de “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar” (Pereira Madeira, CPP Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, p. 1609).
E constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será esta evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. Trata-se de uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter.
Assim o tem reiterado o Supremo Tribunal de Justiça, como por exemplo no recente acórdão de 24.02.2021 (Rel. Nuno Gonçalves): “VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. (…) VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.”
No presente caso, o recorrente age ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Como se disse, e como resulta da lei na interpretação que lhe vem sendo dada, exige-se, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação.
Assim, por um lado, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente.
Para concluir, “o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano).
Do cotejo da argumentação desenvolvida no recurso com o que se deixa dito sobre a natureza e a operância prática do recurso de revisão, argumentação do recorrente sufragada aliás na informação prestada pelo Senhor Juiz do processo na sequência das diligências de prova que pertinentemente realizou, resulta claro que a pretensão do arguido será de atender.
Desde logo, e sempre de acordo com a motivação e conclusões do recurso, em sintonia com a informação judicial, as novas provas, ficaram efectivamente fora da discussão da audiência de julgamento, por razões de real desconhecimento e, logo, de incapacidade do arguido para as apresentar. A nova prova por “declarações de arguido” só agora se tornou possível por razões que se justificam, bem como a audição da testemunha CC. Também da reaudição da testemunha BB, órgão de polícia criminal, resulta a corroboração da dúvida séria sobre a identidade do verdadeiro autor dos factos delituosos..
Existe, pois, matéria probatória nova, cuja invocação tardia se mostra devidamente explicada, e dela resulta uma dúvida consistente e séria sobre a justiça da condenação.
Apresenta-se, por tudo, fundado o pedido de revisão formulado.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão, determinando-se o reenvio do processo nos termos do art. 457.º, n.º 1, do CPP.
Sem custas.
Lisboa, 20.10.2021
Ana Barata Brito, relatora
Maria Helena Fazenda, adjunta
Pires da Graça, Presidente da Secção