Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039837
Nº Convencional: JSTJ00013517
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198904260398373
Data do Acordão: 04/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N386 ANO1989 PAG237
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As circunstancias referidas no n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal são elemento da culpa e não do tipo e não são de funcionamento automatico.
II - Não basta o facto de a vitima ser filho do agente para que o homicidio seja necessariamente qualificado, pelo que so o sera quando, conjugado com as demais circunstancias, revele especial censurabilidade ou perversidade do mesmo agente.
III - Comete, porem, um crime de homicidio qualificado quem mata um filho, provadas as seguintes circunstancias: a) Eram frequentes os desentendimentos familiares em casa do agente, devido ao seu feitio nervoso e quezilento; b) Tais desentendimentos ja varias vezes tinham levado a mulher e um outro filho a sairem de casa e a procurarem refugio junto da vitima. c) No dia do crime houve mais uma destas lamentaveis cenas familiares so porque o outro filho chegou a casa por volta das 23 horas, logo o agente o agredindo com correadas; d) Sendo certo que esse outro filho era ja homem feito, inexistindo razão para esse controlo paterno tão apertado e, muito menos, para reacção tão primaria; e) O que conduziu a, mais uma vez, filho e mãe terem saido da casa familiar; f) Tendo os mesmos ido para casa da vitima, que se prontificou a ir falar com o pai para por cobro a essa desavença familiar; g) Uma vez chegado a casa do pai, logo foi agredido a sacholada, na cabeça, sofrendo grave lesão que foi causa necessaria e directa da sua morte; h) Sabendo o agente, quando desferiu a pancada, com o olho do sacho, que ia atingir o proprio filho, como pretendia, e prevendo que, dessa forma, lhe podia causar a morte; i) Revelando o agente, por conseguinte, ser possuidor de uma personalidade mal formada, sem um minimo de afectividade e de amor pelos proprios filhos e matando um sem qualquer razão aparente; e assim agindo com especial censurabilidade.
IV - E adequada a pena de 14 de anos de prisão quando, verificado o circunstancionalismo descrito, a favor do agente se provou apenas ser trabalhador, não ter antecedentes criminais e ter confessado alguns dos factos mas com pouco relevo para a descoberta da verdade; e, em seu desfavor, o emprego de arma perigosa e dirigida a cabeça da vitima, a isso acrescendo a falta de razão ou motivos para o desencadeamento da agressão, ja que a mesma vitima era estranha ao que ocorrera anteriormente.