Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013517 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198904260398373 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N386 ANO1989 PAG237 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As circunstancias referidas no n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal são elemento da culpa e não do tipo e não são de funcionamento automatico. II - Não basta o facto de a vitima ser filho do agente para que o homicidio seja necessariamente qualificado, pelo que so o sera quando, conjugado com as demais circunstancias, revele especial censurabilidade ou perversidade do mesmo agente. III - Comete, porem, um crime de homicidio qualificado quem mata um filho, provadas as seguintes circunstancias: a) Eram frequentes os desentendimentos familiares em casa do agente, devido ao seu feitio nervoso e quezilento; b) Tais desentendimentos ja varias vezes tinham levado a mulher e um outro filho a sairem de casa e a procurarem refugio junto da vitima. c) No dia do crime houve mais uma destas lamentaveis cenas familiares so porque o outro filho chegou a casa por volta das 23 horas, logo o agente o agredindo com correadas; d) Sendo certo que esse outro filho era ja homem feito, inexistindo razão para esse controlo paterno tão apertado e, muito menos, para reacção tão primaria; e) O que conduziu a, mais uma vez, filho e mãe terem saido da casa familiar; f) Tendo os mesmos ido para casa da vitima, que se prontificou a ir falar com o pai para por cobro a essa desavença familiar; g) Uma vez chegado a casa do pai, logo foi agredido a sacholada, na cabeça, sofrendo grave lesão que foi causa necessaria e directa da sua morte; h) Sabendo o agente, quando desferiu a pancada, com o olho do sacho, que ia atingir o proprio filho, como pretendia, e prevendo que, dessa forma, lhe podia causar a morte; i) Revelando o agente, por conseguinte, ser possuidor de uma personalidade mal formada, sem um minimo de afectividade e de amor pelos proprios filhos e matando um sem qualquer razão aparente; e assim agindo com especial censurabilidade. IV - E adequada a pena de 14 de anos de prisão quando, verificado o circunstancionalismo descrito, a favor do agente se provou apenas ser trabalhador, não ter antecedentes criminais e ter confessado alguns dos factos mas com pouco relevo para a descoberta da verdade; e, em seu desfavor, o emprego de arma perigosa e dirigida a cabeça da vitima, a isso acrescendo a falta de razão ou motivos para o desencadeamento da agressão, ja que a mesma vitima era estranha ao que ocorrera anteriormente. | ||