Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1240/20.1T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
PRESSUPOSTOS
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
CONTRATO DE MÚTUO
INCUMPRIMENTO
INSOLVÊNCIA
IMOVEL
ABUSO DO DIREITO
SUBSIDIARIEDADE
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
CONSUMIDOR
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O regime do PERSI, regulado no DL n.º 227/2012, de 25-10, alterado pelo DL n.º 70-B/2021, de 06-08, tem por fim regular a relação mutuante/cliente bancário/consumidor, no contexto das acções de cobrança de dívida (declarativas ou executivas), no âmbito da celebração de contratos de crédito celebrados entre uma instituição bancária e clientes bancários, geralmente, créditos de mútuos bancários, celebrados entre a instituição bancária e o seu cliente bancário/consumidor.

II - No caso em apreço, a pretensão da autora, aqui recorrida, não se funda num contrato de crédito, mas sim no direito a reivindicar o imóvel identificado nos autos, com base no seu direito de propriedade sobre o mesmo, direito que lhe é conferido pelo disposto no art. 1311.º, do CC, pelo que não estamos no âmbito de aplicação do citado DL n.º 227/2012, não sendo invocáveis as regras do PERSI.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1240/20.1T8CSC.L1.S1 – Revista Excepcional

Tribunal da Relação de Lisboa – 2.ª Secção

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A A., Oitante, SA., intentou processo comum de declaração contra os RR., AA e BB, pedindo que:

a) A. A. seja declarada dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “B” que constitui o rés-do-chão do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por lote ..., sito em Localização 1, concelho de Cascais, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º;

b) Os RR. sejam condenados restituir à A. aquele imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;

c) Os RR. sejam condenados a cessar de imediato a intromissão e a prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade da A. sobre aquele prédio;

d) Os RR. sejam condenados ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor pela ocupação do imóvel, calculada nos termos do artigo 661.º, n.º 2 do CPCivil, que nunca poderá ser inferior €47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos euros);

d) Os RR. sejam condenados ao pagamento das quantias vincendas até à efetiva restituição da mesma livre e devoluta de pessoas e bens;

e) Os RR. sejam condenados ao pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração da fração;

f) Os RR. sejam condenados ao pagamento de sanção pecuniária compulsória de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação.

Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que é dona da referida fração autónoma, conforme registo predial, e que os RR. a ocupam, sem qualquer título, contra a vontade da A., o que causa a esta sérios e graves prejuízos, pois impede-a de retirar do imóvel qualquer rentabilidade, sendo que às condições de mercado de arrendamento tal fração poderia render uma quantia mensal de €850,00, desde agosto de 2015, data do registo de aquisição da A.

Os RR. apresentaram contestações.

O R. arguiu a sua ilegitimidade, a prescrição do direito indemnizatório, pelo menos até abril de 2017, e impugnou, no essencial, a demais factualidade alegada pela A., termos em que concluiu pedindo a sua absolvição da instância e do pedido.

Por sua vez, a R. também excecionou a prescrição do direito indemnizatório, pelo menos até abril de 2017, e impugnou basicamente a factualidade invocada pela A., referindo que adquiriu o imóvel em causa com recurso a crédito hipotecário e que o seu valor locativo mensal não é superior a €329,42, termos em que concluiu pela sua absolvição do pedido.

Foi dispensada a audiência prévia e proferido saneador, no qual o R. foi julgado parte legítima, bem como foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Entretanto, a AGENDA ALERTA UNIPESSOAL, LDA., foi declarada habilitada para ocupar a posição da anterior A., Oitante, SA.

Realizada audiência de discussão e julgamento, em 09.11.2024 o Juízo Central Cível de Cascais proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

«(…) decido

A) Julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:

a) Condenar os RR. a restituírem à A. habilitada a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por lote ..., sito em Localização 2, freguesia de Localização 3, atualmente correspondente ao n.º ... da Rua 4, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ... da referida freguesia, livre e devoluta de pessoas e bens, bem como a absterem-se de qualquer ato que viole o direito de propriedade da A. habilitada sobre aquela fração;

b) Condenar os RR. a pagarem à A. habilitada o montante mensal de €300,00, desde 18.10.2021 até à restituição da fração referida na alínea anterior, a título de indemnização pela ocupação da mesma;

B) (…) absolver os RR. do demais peticionado».

Inconformados com tal decisão, os réus, dela interpuseram recurso, para a Relação de Lisboa, para o que apresentaram as respectivas alegações e conclusões, na sequência do que veio a ser proferido Acórdão datado de 4 de Dezembro de 2025 em que, por unanimidade, se julgou improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida, ficando as custas a cargo dos réus, recorrentes.

Inconformados com o mesmo, interpuseram os réus, AA e BB, o presente recurso de revista excecpcional para o STJ, que foi admitido pela Formação, pedindo a revogação do Acórdão recorrido, apresentando as respectivas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:

1ª

O regime do PERSI tem natureza imperativa e constitui exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso;

2ª

A sua preterição produz efeitos invalidantes que podem e devem ser apreciados em qualquer estado do processo;

3ª

A transmissão do imóvel ou do crédito não afasta a aplicação do PERSI, sob pena de fraude à lei;

4ª

A interpretação restritiva adotada no acórdão recorrido viola o Decreto-Lei n.º 227/2012 e a Diretiva 2014/17/UE;

5ª

Impõe-se a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência, garantindo uma aplicação conforme ao Direito da União Europeia e aos direitos fundamentais.

Nestes termos, requer-se a V. Exas que:

1. Seja o presente recurso admitido como revista excecional;

2. Seja revogado o acórdão recorrido;

3. Seja uniformizada jurisprudência no sentido de que a preterição do PERSI é de conhecimento oficioso e produz efeitos invalidantes, independentemente da forma processual adotada;

4. Subsidiariamente, seja ordenada a reapreciação do caso à luz do Direito da União Europeia, com eventual reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, se assim se entender necessário.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Obtidos os vistos, cumpre decidir.

Face ao teor da alegação dos recorrentes, a questão a decidir é a de saber se a obrigatoriedade de integração do cliente bancário no PERSI será ou não de equacionar quando esteja em causa um terceiro (adquirente de imóvel em sede de insolvência) no contexto de acção de reivindicação.

É a seguinte a factualidade dada como provada no Acórdão recorrido:

1. Por escritura pública outorgada em D.M.2002 no Primeiro Cartório Notarial de Cascais, a “Organização 1 – Empreendimentos Industriais e Turísticos, S.A.”, aí representada por procuradora, enquanto primeira outorgante, declarou vender à R., segunda outorgante, que o declarou aceitar, pelo preço de € 59.231,04, a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por lote ..., sito em Localização 2, freguesia de Localização 3, atualmente correspondente ao nº ... da Rua 4, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da referida freguesia, onde se mostrava registada a aquisição a favor da vendedora pela inscrição G-1;

2. Na escritura anteriormente referida foi feito constar, de entre o mais, «Que, em virtude do imóvel, de que faz parte a fração autónoma vendida, ter sido construído com financiamento do “Instituto Nacional de Habitação”, a custos controlados, a aquisição da referida fracção está sujeita ao ónus de inalienabilidade durante o período de cinco anos, a partir de hoje, ao abrigo do decreto-lei nº 109/97, de 8 de Maio e que a segunda transmissão da fracção, dentro daquele prazo, depende do reembolso do valor suportado pelo Estado a título de bonificação, acrescido de dez por cento (…)”»;

3. Na escritura referida em 1. a R. declarou «Que se confessa devedora ao “Banif”, que a terceira outorgante representa, da importância de cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e um euros e trinta e nove cêntimos, que vai ser aplicada na precedente compra e que nesta data recebeu a título de empréstimo, por crédito na conta à ordem de que é titular, junto do “Banif”, com o número IBAN 1. Que para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e dos respectivos juros (…) constitui a favor daquele Banco, hipoteca sobre a fracção atrás identificada e ora adquirida, a que atribuem o valor da compra»;

4. A R. foi declarada insolvente no âmbito do processo de insolvência nº 1240/13.8TYLSB da 1ª seção, J5, Juízo do Comércio de Lisboa, e em 23.07.2015 a fração referida em 1. foi adjudicada ao Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., credor reclamante com garantia real nos autos de insolvência, pela quantia de €55.000,00;

5. Pela Ap. ... de D.M.2016 foi inscrita no Registo [Predial] a aquisição a favor da anterior A. Oitante, S.A., da fração referida em 1., por transmissão do Banif- Banco Internacional do Funchal, S.A., em consequência das deliberações do Banco de Portugal tomadas em 20/12/2015, nos termos dos arts. 145.º-S, n.ºs 1 e 5, e 145.º-T, n.º 2, al. c), e em 02/05/2016, nos termos dos arts. 145.º-M, n.º 1, 145.º-N, n.º 3, e 145.º-T, n.º 1 e 7, todos do RGICSF (D.L. nº 298/92, de 31/12);

6. Pela Ap. ... de D.M.2021 foi inscrita no registo a aquisição a favor da A. habilitada, Agenda Alerta, Unipessoal, Lda., da fração referida em 1., por compra à Oitante, S.A.;

7. Desde a aquisição referida em 1. que a R. reside na fração aí referida, juntamente com os seus filhos, de entre os quais o R., e agora também com netos;

8. Os RR. detêm as chaves da fração referida em 1.;

9. A R. soube que a fração referida em 1. tinha sido vendida por então ter ido à mesma um senhor CC que lho comunicou e lhe disse para sair;

10. Por carta de 26.08.2019, enviada à R. em 30.08.2019, a Oitante, S.A., por intermédio de advogada, comunicou àquela ser a proprietária da fração referida em 1. que a mesma se encontrava a “ocupar indevida e ilicitamente”, conforme certidão do registo predial e caderneta predial que referiu anexar, solicitando “a entrega do imóvel livre de pessoas e bens, bem como das respectivas chaves, no prazo máximo de 30 dias, após a receção da presente comunicação”;

11. Em 14.09.2020 o advogado da R. comunicou à advogada da Oitante, S.A., que a R. tinha demonstrado total disponibilidade para celebrar um contrato de arrendamento sobre o imóvel em questão, com um valor de € 300,00 de renda mensal;

12. Tal não chegou a ser acordado entre as partes.

*

Conforme decisão recorrida, não impugnada, este Tribunal da Relação de Lisboa considera que não ficou provado:

a) A fração referida em 1. da factualidade provada pudesse ser arrendada por uma quantia mensal aproximada de €850,00;

b) Tal quantia tivesse sido calculada através de diligências efetuadas junto de algumas agentes imobiliárias, tendo como referência os preços de arrendamento praticados na zona relativamente a imóveis com áreas semelhantes à fração referida em 1. da factualidade provada.

Se a obrigatoriedade de integração do cliente bancário no PERSI será ou não de equacionar quando esteja em causa um terceiro (adquirente de imóvel em sede de insolvência) no contexto de acção de reivindicação.

Alegam os recorrentes que o regime do PERSI deveria ter sido atendido nos presentes autos, porquanto é de conhecimento oficioso e a tal não obsta a transmissão do imóvel e independentemente da forma processual em causa.

No Acórdão recorrido, considerou-se que o regime do PERSI não é de considerar, em breve síntese, com o fundamento em que a situação retratada nos autos, nada tem que ver com o respectivo regime, que apenas tem aplicação no contexto de contratos de crédito celebrados entre um consumidor e uma instituição bancária e o caso em apreço traduz uma acção de reivindicação, fundada no direito de propriedade da autora sobre o imóvel reivindicado, adquirido no contexto de um processo de insolvência e posteriormente transmitido para a ora recorrida.

Efectivamente, como, desde logo resulta do Preâmbulo do DL n.º 227/2012, de 25/10, alterado pelo DL n.º 70-B/2021, de 6/8, que, como se refere no seu Sumário, estabelece os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito”, acrescentando-se que “… com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas, que refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas”.

Mais se referindo que “O presente diploma visa, assim, promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”.

Princípios/objectivos que concretiza nos seus artigos 1.º e 2.º, de acordo com os quais, como dos mesmos consta, se estabelecem os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, no acompanhamento e gestão nas situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou do pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito celebrados com clientes bancários, definidos no artigo 2.º do citado DL.

E que o seu artigo 3.º, al. c), define como “o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente decreto-lei”.

No âmbito de aplicação deste decreto-lei, como resulta do seu artigo 14.º, no caso de incumprimento de obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI, nos termos e condições no mesmo explicitadas, devendo a entidade bancária disso informar o seu cliente, através de comunicação em suporte duradouro (n.º 4).

Decorrendo do seu artigo 18.º, n.º 1, al. b), que no período compreendido entre a data da integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar acções judiciais com vista à satisfação do seu crédito.

No entanto, como refere Paulo Câmara, Crédito Bancário e prevenção do risco de incumprimento: uma avaliação crítica do PERSI, II Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, a pág. 327, o regime do PERSI, não impede a apresentação de requerimento de insolvência em relação ao cliente, quer pelo próprio devedor, quer por outro credor, com as consequências daí resultantes.

Decorre, pois, de tudo o exposto, que o regime do PERSI, regulado no DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, alterado pelo DL n.º 70-B/2021, de 6 de Agosto, tem por fim regular a relação mutuante/cliente bancário/consumidor, no contexto das acções de cobrança de dívida (declarativas ou executivas), no âmbito da celebração de contratos de crédito celebrados entre uma instituição bancária e clientes bancários, geralmente, créditos de mútuos bancários, celebrados entre a instituição bancária e o seu cliente bancário/consumidor.

Como se realça no Acórdão recorrido, no caso em apreço, a pretensão da autora, aqui recorrida, não se funda num contrato de crédito, mas sim no direito a reivindicar o imóvel identificado nos autos, com base no seu direito de propriedade sobre o mesmo, direito que lhe é conferido pelo disposto no artigo 1311.º, do Código Civil.

Consequentemente, não estamos no âmbito de aplicação do citado DL 227/2012, pelo que não são invocáveis as regras do PERSI, não podendo proceder a pretensão dos recorrentes, sendo de manter o Acórdão recorrido.

Assim, improcede o recurso.

Nestes termos, se decide:

Julgar improcedente recurso, negando-se a revista e, consequentemente, mantém-se o Acórdão recorrido.

Custas, pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido.

Lisboa, 17 de Setembro de 2026