Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072973
Nº Convencional: JSTJ00013666
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
PARCERIA RURAL
CONTRATO MISTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198601090729732
Data do Acordão: 01/09/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Apesar do Reu ter solicitado a Autora que lhe apresentasse proposta sobre o valor da renda a pagar de acordo com o artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei n. 201/75, de 5 de Abril, e a tabela das rendas maximas fixadas pela Portaria n. 566/75 e que o contrato misto de arrendamento rural e parceria fosse reduzido a escrito, não se provou que aquele respondesse a tal solicitação, passando o Reu, a partir de 5 de Agosto de 1975 e ate 1980, a depositar importancias que segundo ele, se referiam as rendas dos anos agricolas, situação irregular que existia quando foi publicada a Lei n. 76/77, de 29 de Setembro.
II - Devendo manter-se o contrato misto de arrendamento e parceria agricola celebrado entre as partes, face ao disposto nos artigos 30 e 50 da Lei n. 76/77 de 29 de Setembro, a renda devia continuar a ser paga pela forma convencionada em generos (milho, feijão, batata e vinho), não podendo ser convertida em dinheiro, razão pela qual os depositos em dinheiro feitos pelo reu, não tem efeito liberatorio, sendo de decretar a resolução do contrato.