Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2753/16.5T8VFR.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FREITAS NETO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
ILICITUDE
FACTOS ESSENCIAIS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
COMITENTE
ASSINATURA
CONHECIMENTO PREJUDICADO
Apenso:
Data do Acordão: 04/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
1. O facto ilícito que é pressuposto da obrigação de indemnizar resultante da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos tem de consistir num facto naturalístico e voluntário do lesante, numa concreta conduta humana precisamente identificada, sem a qual não pode falar-se de ilicitude.

2. Tratando-se de um facto essencial, a falta da respectiva alegação pelo lesado não pode ser oficiosamente suprida pelo tribunal, nomeadamente através da sua consideração com base na motivação da decisão sobre a matéria de facto ou de elementos conexionados com a instrução.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

(1ª Secção)




I - RELATÓRIO

AA e mulher BB instauraram uma acção declarativa sob a forma de processo comum contra Banco Santander Totta, S.A., CC e DD peticionando a condenação solidária dos Réus a pagar aos Autores a quantia de 60.000,00€, acrescida de juros moratórios desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegaram para o efeito – e em síntese – que o 2.º Réu CC era funcionário do então Banif S.A., exercendo as funções de gerente no balcão de ... enquanto o 3.º Réu DD era subgerente do mesmo balcão; os Autores eram clientes do Banif, tendo várias contas em nome pessoal e de uma empresa, sendo os 2.º e 3.º Réus gestores das referidas contas; em 1 de Outubro de 2009, os Autores receberam uma comunicação do Banif informando a falta de pagamento de prestações respeitantes a um contrato em que aqueles figuravam como fiadores; quando se dirigirem ao balcão do 1.º Réu e posteriormente ao ..., foram confrontados com um documento no qual constavam apostas as suas assinaturas, inseridas num contrato de empréstimo, celebrado entre o Banif S.A. e a irmã e cunhado do Autor e da empresa destes (C...), no qual os AA. figuravam como fiadores até à quantia de 95.000,00€; porém, nunca os AA. intervieram nesse contrato, nem o subscreveram, desconhecendo a forma como os RR. actuaram para obter as assinaturas dos AA., que foram obtidas à revelia da sua vontade e sem o seu conhecimento; os 2.º e 3.º RR. eram os únicos que tinham acesso direto a todos os documentos de identificação dos AA., que por eles foram utilizados na feitura do contrato em causa; em virtude do banco Banif ter comunicado ao Banco de Portugal a situação de incumprimento contratual dos AA. relativamente ao contrato enunciado nos autos, estes vieram a ser incluídos na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco; em consequência. os AA. viram o seu bom nome e reputação perante entidades bancárias atingidos; a partir desse momento deixaram de ter acesso a cheques e a qualquer crédito bancário, designadamente para concluir a construção da casa que constitui a habitação de morada de família, a qual se mantém inacabada face à impossibilidade financeira daqueles de aforrarem um valor suficiente à realização dos trabalhos finais; acresce que o A. marido deixou de ter acesso ao crédito bancário através da empresa V..., da qual é o único sócio, vendo-se forçado a ceder a sua quota a um investidor; por outro lado, apesar de os AA. já terem solicitado ao 1.º R que comunicasse ao Banco de Portugal a regularização do crédito em questão, a situação mantém-se por resolver.


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Citados, todos os Réus contestaram.

O 1.º R., além da excepção de ineptidão da petição inicial, alegou que, em face dos termos da resolução do Banco Banif S.A., nem o empréstimo em causa nestes autos, nem as garantias acessórias que o acompanhavam (hipoteca, aval e fiança), foram transferidos para si; que é também parte ilegítima porquanto a contingência não englobava a lista de passivos transferidos resultante de qualquer dano provocado por actos ocorridos em 2009, assim como todas as “responsabilidades litigiosas”.

Defendeu-se, além disso, por impugnação, alegando não ter havido fundamento para o invocado incidente de incumprimento junto do Banco de Portugal, nem ter existido nexo causal entre os danos invocados pelos AA. e a aposição de assinaturas ou falta de consciência na declaração no contrato de empréstimo que vem imputada aos RR. na petição.

O R. CC – que contestou em conjunto com o 1.º Réu – arguiu também a sua ilegitimidade passiva.

Por seu turno, o R. DD contestou alegando que não exerceu a função de subgerente no Banif, S.A., nem aí teve sob a seu cargo a gestão de contas de empresas, sendo, por isso, alheio às contas da C... (que até tinham sido abertas no balcão de ... e posteriormente foram transferidas para o balcão de ...); que o negócio em causa na acção consistiu numa regularização de passivo mediante procedimentos tipificados e pré-estabelecidos pela hierarquia do banco, sem qualquer intervenção do balcão, para além da apresentação da proposta inicial para aprovação superior; todo o processo de aprovação e formalização pertenceu à hierarquia do banco, sendo incontroverso que os AA. assinaram pelo seu próprio punho o contrato e a livrança em causa. Excepcionou ainda a prescrição do direito accionado pelos AA. pelo decurso de mais de três anos entre a ocorrência dos factos alegados e a sua citação.


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Na decorrência da arguição pelo 1.º Réu da respectiva ilegitimidade passiva, atento o disposto no art.º 145.º-N, n.º 6, do RGICSF, deduziram os AA. a intervenção principal provocada de O..., S.A., intervenção que foi deferida.

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No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e, bem assim, a excepção de ineptidão arguida pelos 1.º e 2.º RR., sendo relegada para final a apreciação da excepção de prescrição do direito dos AA. invocada pelo 3.º R.

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Na mesma sede foi ainda delimitado o objeto do litígio e fixados os temas de prova.

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A final foi proferida sentença na qual, após se julgar improcedente a invocada excepção da prescrição, se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, se condenaram solidariamente todos os RR., a pagar aos AA. a quantia de 15.000,00 € (quinze mil euros), acrescida de juros moratórios desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do direito de regresso do 1.º R. sobre os 2.º e 3.º RR.; e se condenou o 1.º R. a pagar aos AA. a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), acrescida de juros moratórios desde a sentença até efetivo e integral pagamento.

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Inconformados, recorreram os RR. para a Relação, tendo esta julgado procedente a apelação, e, em consequência, revogado a sentença e absolvido os Réus do pedido.

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Irresignados, vieram agora os Autores pedir revista, terminando a respectiva alegação com conclusões do seguinte teor:

1. Chamado a apreciar a apelação interposta pelos réus, o Venerando Tribunal da Relação ... não alterou a fundamentação factual da sentença recorrida, tal qual era pretendido pelos recorrentes, mas proferiu acórdão com diferente subsunção jurídica que absolveu os réus dos pedidos contra eles formulados.

2. A fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido que subjaz ao indeferimento da pretensão dos autores e à absolvição dos réus assenta na não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

3. A responsabilidade civil extracontratual encontra-se regulada no art.º 483 e segs. do Código Civil (CC).

4. Nos termos do disposto nessa norma jurídica, aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

5. Os pressupostos dessa responsabilidade assentam, pois, na violação do direito, de interesses alheios, na ilicitude, na imputação do facto ao agente, na existência do dano e no nexo de causalidade entre o facto e o dano – cfr. neste sentido Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 1º vol, pag. 356.

6. Tendo por referência tais requisitos, vejamos o que resulta da fundamentação fática da decisão proferida pela Primeira Instância, uma vez que o douto acórdão recorrido não alterou o quadro factual:

a)

«02. Em 15 de janeiro de 2008, os 2.º e 3.º réus CC e EE eram funcionários do Banif, S.A, exercendo o primeiro funções de gerente no balcão de ... e o segundo funções correspondentes às de subgerente ….

03. Em 15 de janeiro de 2008, os autores eram clientes do Banif, S.A, tendo várias contas quer em nome pessoal quer em nome de uma empresa de que o autor era sócio («V...»), sediadas na agência de ..., a qual tinha acesso direto aos seus valores contabilísticos e disponíveis e ao seu movimento corrente.

04. Nessa mesma altura, a irmã do autor e marido (FF e GG) eram sócios da sociedade comercial por quotas C... Lda (pessoa coletiva n.º ...) e mantinham igualmente relações comerciais com o Banif por intermédio da mesma agência em ..., sendo os 2.º e 3.º réus que exerciam funções do balcão e gestor da conta dos autores, tendo ambos acesso direto aos seus valores contabilísticos e disponíveis e ao seu movimento corrente.

13. Em virtude de atrasos no pagamento das dividas referidas em 05) dos factos provados, os autores foram contactados pela irmã do autor para a apoiarem, inicialmente com disponibilização temporária de 12.500,00€ pelo período de quinze dias, findos os quais o valor seria reposto.

14. Aquando do referido em 13) os autores foram igualmente contactados pelos 2.º e 3.º réus para afiançarem um contrato de renegociação das dividas da irmã e cunhado dos autores, ao que estes recusaram.  

15. Aquando do referido em 13) e 14), os autores tinham conhecimento da situação financeira da sociedade C..., da irmã e cunhado do autor marido, designadamente dificuldades em pagamento das prestações do mútuo bancário e da sua conta caucionada.

b)

07. No documento titulado de «Contrato de empréstimo», datado de 15 de janeiro de 2008 junto sob o doc. n.º 2 com a petição e cujo teor se considera reproduzido, subscrito por Banif S.A, a sociedade C... e os familiares dos autores de empréstimo de 95.000,00€ (noventa e cinco mil euros) concedido pelo Banif, S.A, através do balcão de ..., à aludida C....

08. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial ... (Notária HH) em 15-01-2008, GG e mulher II, na sua qualidade pessoal e de sócios gerentes da sociedade C... Lda declararam constituir hipoteca sobre a fração autónoma ali identificada e cujo demais teor se considera reproduzido, a favor do Banco Banif, S.A, representado no ato pelos 2.º e 3.º réus, «em caução e garantia de bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades que existam ou venham a existir, em nome da C... … e emergentes ou resultantes de operações de empréstimo celebrado nesta data pro documento particular entre os outorgantes no montante de noventa e cinco mil euros (…)

17. O contrato referido em 07) consiste num escrito particular, sem reconhecimento das assinaturas nele apostas.

18. Aos autores nunca foi dado conhecimento do teor do contrato referido em 07) e/ou da livrança nele mencionada.

19. Os autores apenas visualizaram a livrança referida em 06) no decurso do processo referido em 09).

20. As assinaturas dos autores apostas no contrato referido em 07) e na livrança foram obtidas por modo e meio concretamente não apurado, mas em qualquer situação, sem que aos autores tenha sido dado conhecimento do objeto, conteúdo, natureza e fins dos referidos contrato e livrança, tendo essas assinaturas sido obtidas à revelia da vontade dos autores e sem o seu conhecimento.»

7. Continuando a acompanhar o quadro factual assente:

  c)

«21. Os 2.º e 3.º réus prepararam, elaboraram, assinaram e remeteram para decisão superior a «proposta de operação pontual», conforme doc. incluso na certidão dos autos de instrução 523/13...., junta aos presentes autos sob a ref.ª ...97, cujo teor se considera reproduzido, designadamente do mesmo constando ter por finalidade «a consolidação de responsabilidades (CGT, Crédito Pessoal, Cartões, Descobertos)», assinalando no campo de garantias a «possibilidade de inclusão de fiadores existentes no financiamento do BES» e ainda a «possibilidade de segunda hipoteca sobre o imóvel hipotecado ao BES.

22. O referido em 21) foi realizado sem o conhecimento, sem a autorização e sem a aceitação dos autores do objeto aí proposto.

23. Foram unicamente os 2.º e os 3.º réus que diligenciaram e intervieram no procedimento final para efeitos de obtenção das assinaturas apostas no contrato referido em 7) e na livrança.»

24. Foram unicamente os 2.º e 3.º réus que, na sequência do envio dos elementos pelo respetivo departamento interno do Banif, diligenciaram pela formalização da escritura pública referida em 8).

25. Os 2.º e 3.º réus, pelo exercício das funções que exerciam no balcão do Banif de ... e dada a relação contratual existentes entre os autores a esta entidade bancária tinham acesso direto a todos os documentos de identificação daqueles, cujos elementos apuseram no contrato referido em 07), em caracteres de menor tamanho por baixo de cada assinatura.

8. As assinaturas dos recorrentes no contrato de empréstimo e respetiva livrança constituem o ponto de apreciação basilar na presente ação.

9. O acórdão recorrido refere, todavia, que a conclusão evidenciada na decisão preferida em Primeira Instância de as assinaturas dos autores apostas nesses documentos serem falsas «não tem qualquer respaldo no quadro factual descrito».

10. O Tribunal de Instrução Criminal ... também já tinha sido chamado a apreciar a veracidade dessas assinaturas, porquanto os aqui autores acabaram por figurar como arguidos num processo de denuncia caluniosa que teve origem num outro processo crime que eles intentaram contra os aqui recorridos e contra a irmã e cunhado pelos factos em questão.

11. Ora, a aludida decisão instrutória foi junta com a petição inicial e no ponto 12 da fundamentação fáctica da sentença proferida em Primeira Instância o Tribunal considera por reproduzido todo o teor dessa decisão, podendo ler-se: «12. Os autores participaram criminalmente contra o 2.º e 3.º réus, cujo inquérito foi arquivado e que deu origem a outro inquérito onde os autores figuraram como arguidos, indiciados por denúncia caluniosa, sendo que neste último processo (n.º 523/13...., Comarca ..., ..., 3ª Secção de ...) foi requerida instrução e os autores, então arguidos, não foram pronunciados, constando da referida decisão: «(…) somos levados a concluir pela insuficiência de indícios quanto á falsidade da denúncia feita pelos aqui arguidos, no seu conteúdo essencial, porquanto se registam contraindícios de que poderá ser a mesma verdadeira, pelos menos quanto a dois dos denunciados, CC e DD, não exatamente no sentido de que possam ter forjado as assinaturas dos arguidos, mas de que possam tê-las obtido de forma ilícita», conforme doc. 5 junto com a petição inicial, cujo teor se considera reproduzido.»

12. Da conjugação dos aludidos factos, concluiu o Meritíssimo Juiz de Direito: «Admitir que funcionários bancários, por sua iniciativa (dado inexistir qualquer elemento do qual decorra que os autores em algum momento tenham aceite, integral ou condicionalmente ser fiadores) possam elaborar propostas e que estas sejam aceites condicionadas à existência de pessoas como fiadores, as quais em nenhum momento o tenham aceite, seria subverter não apenas o princípio da liberdade contratual, mas igualmente as regras do direito das obrigações; essa proposta nem sequer poderia ser considerada como abuso de direito», porque seria sempre contrária ao direito, à certeza e segurança jurídicas.

Ora, foi precisamente esse procedimento o adotado pelos 2.º e 3.º réus que, na total ausência de concordância, adesão, aceitação ou autorização, tomaram a iniciativa de elaborar uma proposta para apreciação e aprovação superior, fazendo nela a «possibilidade de inclusão dos autores como fiadores (que, tecnicamente, é distinto de avalistas em livrança, o que também não podia ser ignorado pelos 2.º e 3.º réus, face ao seu conhecimento técnico e experiência no domínio bancário, onde estes conceitos são correntes). Uma vez «aprovada» essa proposta, mesmo contra a vontade dos autores (e dos próprios mutuários), lograram obter por forma que concretamente não foi possível apurar, obter a assinatura dos autores, quer no contrato, quer na livrança, aproveitando-se da relação de confiança que tinham com os mesmos, bem assim pela natureza correste das relações e atos de natureza bancária-comercial que os autores praticavam junto do balcão do Banif de ..., quer a nível pessoal, quer da sociedade de que o autor marido era sócio e gerente.»

13. E concluiu, ainda, que:

«Acresce a prova de que os 2.º e 3.º réus, pelo exercício das funções que exerciam no balcão do Banif de ... e dada a relação contratual existentes entre os autores e esta entidade bancária, tinham acesso direto a todos os documentos de identificação daqueles, cujos elementos apuseram no contrato referido em 07), em caracteres de menor tamanho, por baixo de cada assinatura» (facto provado 25).» (…)

Nesta conformidade, a obtenção das assinaturas dos autores foi realizada sem o conhecimento, sem autorização, adesão ou aceitação dos autores e, ainda que face ao resultado das perícias realizadas no processo crime as enunciadas assinaturas possam ter apostas pelos autores, terão sido sem o conhecimento do seu objeto, fim, conteúdo e consequência, decorrendo de toda a dinâmica instrutória que as assinaturas terão sido obtidas de forma dissimulada no conjunto de outras operações «correntes» que os autores tinham no referido balcão do Banif de ... e no âmbito da relação de confiança que tinham com os 2.º e 3.º réus, que não os fez duvidar nem questionar que os documentos apresentados para assinatura tivessem objeto distinto da demais relação comercial que os mesmos tinham com a referida entidade bancária (cfr. facto provado 20).»

14. Perante o aludido quadro factual e as conclusões inerentes ao mesmo, o Tribunal de Primeira Instância não teve dúvidas em julgar como falsas as assinaturas dos recorrentes apostas no contrato e na livrança em causa, no sentido em que as mesmas não correspondiam à sua vontade e foram obtidas à sua revelia, sem que aqueles tivessem a mínima consciência e conhecimento do que assinavam.

15. Com todo o respeito, os recorrentes não podem coincidir com a interpretação feita no acórdão recorrido, pois do aludido quadro factual - pontos 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da fundamentação fática da sentença proferida em Primeira Instância - resulta, sem margem para dúvidas, que as assinaturas em causa, ainda que possam ter sido feitas pelos autores, foram obtidas de forma dissimulada e enganosa, sem que aqueles tivessem consciência do que efetivamente estavam a assinar, desconhecendo em absoluto o objeto, fim, conteúdo e consequência desse ato.

16. E, diga-se que, também, não se pode concordar com a dúvida levantada no douto acórdão recorrido quanto ao facto de poder ter sido a irmã do autor e respetivo marido a recolherem a assinatura dos autores.

17. É verdade que, de início, as suspeitas dos autores tiveram como foco a irmã e o cunhado; (aliás, os autores quando intentaram processo crime junto do Ministério público estenderam a sua queixa a esses familiares); todavia, aprofundada a investigação, designadamente na fase de instrução do processo crime, no qual os autores figuraram como arguidos, logo tais suspeitas caíram por terra, porque as provas apontaram para os aqui recorridos.

18. No despacho de não pronúncia proferido no Proc. n.º 523/13...., cujo teor o Juiz de Direito deu por integramente reproduzido no ponto 12 da fundamentação fática da sua sentença, refere-se, no que toca aos depoimentos dos aqui réus DD e CC:

«E a verdade é que, ouvidos os mesmos como testemunhas, os respetivos depoimentos deixam muito a desejar. (…)»

(A propósito do réu DD):

«Foi ainda titubeante e pouco convincente quando chamado a explicar a razão dos arguidos intervirem como fiadores: começou por dizer que eles eram fiadores no contrato de empréstimo à habitação no BES; quando confrontado com o facto de este contrato nada ter que ver com a C..., avançou para que se trataria de solidariedade familiar, para só por fim e depois de instado, admitir que pudesse ser uma condição comercial do BANIF para aprovar o financiamento. (…)

Já na acareação com FF não conseguiu explicar de forma minimamente plausível a razão pela qual não constava da proposta por si subscrita qualquer alusão aos fiadores ou avalistas, aparecendo depois, apenas na proposta final aprovada superiormente; ensaiou depois uma explicação, a nosso ver muito pouco consistente, para o facto de fazerem uma análise tão minuciosa da situação dos devedores principais, e em relação aos avalistas nada constar – defendeu que a expressão «com possibilidade de inclusão de fiadores do BES» pressupunha que se tivesse analisado a situação financeira dos fiadores.»

(A propósito do réu CC):

«Não será a este propósito despiciendo notar que, na acareação com FF, CC acabou por espontaneamente admitir que este contrato foi celebrado «para resolver um problema no banco», embora depois, questionado expressamente, tivesse recuado; mais: depois de muitos avanços e recuos, não soube precisar afinal em que momento deu a conhecer aos arguidos os termos em que ficariam obrigados naquele contrato, e acabou por novamente centralizar a sua «ação esclarecedora» na comunicação aos arguidos, por si próprio, de que tinham de intervir no contrato porque ia haver uma segunda hipoteca sobe o imóvel financiado pelo BES, em que eles eram fiadores.»

19. Ora, é de todo estranho e manifestamente adverso às regras de experiência comum que, em face de um pedido de empréstimo apresentado na instituição por um cliente, sejam os próprios funcionários bancários a arranjar fiadores para garantir a respetiva operação.

20. Na senda do entendimento do Meritíssimo Juiz de Instrução, seguiram os pontos 12, 14, 21, 22, 23, 26 da fundamentação fática da sentença de Primeira Instância.

21. Factos esses que conduziram à apreciação explanada pelo Meritíssimo Juiz de Direito: «Este procedimento efetivado pelos 2.º e 3.º réus além de contrário à lei, porque realizado contra a vontade livre e esclarecimento e, inclusive, sem o conhecimento dos autores, tem por consequência a nulidade (art. 280º, n.º 1 e 2 do Código Civil), constituindo um procedimento ilícito (e cuja potencial integração criminal não é admissível a este Tribunal efetivar, atenta a decisão anteriormente proferida de arquivamento do procedimento criminal contra os 2.º e 3.º réus). Esse ilícito – ainda que na sua vertente cível, a única nesta sede apreciada – teve por base um ato voluntário e intencional dos 2.º e 3.º réus, bem conscientes da respetiva consequência, idóneos e com nexo de causalidade para provocar os danos sofridos pelos autores (cfr. facto provado 33), a saber, causou ansiedade, revolta, perturbações de sono e alterações no sentido de humor dos autores.»

22. Quanto aos danos sofridos (e alegados) pelos autores, vejamos o que resulta da fundamentação fática apurada nos autos:

 «28. Após o referido em 06), o Banif comunicou ao Banco de Portugal a situação de incumprimento, pelos autores, relativamente ao contrato referido em 07).

29. O registo referido em 28) dos factos provados constituiu incidente bancário vertido no mapa de responsabilidades do Banco de Portugal, que se manteve durante cinco anos.

30. Em virtude do referido em 28) e 29), os autores viram o seu nome afetado perante as entidades bancárias.

31. O autor marido, que era o único sócio da empresa V..., Lda, a qual tem por atividade o comércio de viaturas, deixou de ter acesso ao crédito bancário nesta empresa e viu-se forçado a ceder a sua quota a um investidor para obter fundo de maneio em ordem à aquisição de viaturas.

33. A situação decorrente das circunstâncias referidas em 18) a 22) e 25) a 33) causou ansiedade, revolta, perturbações de sono e alterações no sentido de humor dos autores.

34. Em virtude dos factos dos autos, os autores cortaram relações familiares com a irmã e cunhado do autor, situação que se manteve durante cerca de oito anos.»

23. É aceite, sem controvérsia, na doutrina e jurisprudência que os danos não patrimoniais indemnizáveis devem ser selecionados com extremo rigor, devendo atender-se, apenas aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

24. Inocêncio Galvão Telles, na vigência do Código Civil de 1867, admitindo como princípio geral o da reparação dos danos morais, entendia que:

«Todos os prejuízos, pequenos ou grandes, são indemnizáveis, mas o tribunal pode desprezar um dano de tal modo insignificante que não tenha justificação económica o pedido da sua reparação, porque de "minimis non curat praetor"".» (Manual de Direito das Obrigações, Tomo I, cit., pág. 214).

25. Fernando Pessoa Jorge, in Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, cit., págs. 387 e segs., exige, à luz do Código Civil de 1966, o requisito do mínimo de gravidade do dano, patrimonial ou não patrimonial, referindo os exemplos de Manuel Gomes da Silva, e entende que o requisito do mínimo de gravidade é imposto pelo bom-senso, pelo princípio da boa fé e pelo n.º 2 do artigo 398.º do Código Civil de 1966, segundo o qual a prestação deve corresponder a um interesse do credor digno de proteção legal.

26. O TRL, no acórdão de 10.05.2011, in Proc. n.º 1884/08.0TVLSB.L1-1, refere: «Essencial é que, na ótica de Vaz Serra, o dano assuma gravidade , excluindo-se, assim, os danos insignificantes, destituídos de gravidade que justifique a sua compensação pecuniária, sendo que, como refere Dário Martins de Almeida ( in Manual dos Acidentes de Viação, 128) o sofrimento será grave , portanto ressarcível pecuniariamente , sempre que o seu diagnóstico , em termos razoáveis, possa revelá-lo, como inexigível, do ponto de vista da resignação. Tal equivale a dizer que o dano moral concreto , merecedor de tutela jurídica, deverá emergir de factualidade concreta que o revele de uma forma clara na sua dimensão , repercussão e duração.

Por regra, como se refere no Ac. do STJ de 24 de Maio de 2007, os danos não patrimoniais estão relacionados com situações de sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc., não devendo como tal serem consideradas as simples contrariedades ou incómodos. Concluindo, como bem se refere no citado Ac. S.T.J. de 2007, apenas justificará a necessidade de reparação o sofrimento que “(…) sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade (…), ou que, “(…) no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.”

Postas estas breves considerações, da factualidade provada emerge – manifestamente - que o autor/apelante A, na sequência do facto referido em 2.1. foi visto/olhado por várias instituições de crédito como sendo um utilizador de cheque que oferecia risco, sendo que a colocação do seu nome na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco, provocou-lhe um grande vexame e, ademais, os factos que ocorreram provocaram-lhe um forte abalo psicológico, tendo inclusivamente contribuído para o agravamento do seu estado depressivo.

Mais se provou que o estado emocional do autor AS. se alterou substancialmente e, em consequência dos mesmos todos os supra apontados factos, ficou ansioso, revoltado e deprimido. Chegados aqui e impondo-se concluir, manifesto é que, por causa do comportamento - que persistiu ao longo de mais de um mês - censurável do Banco apelado - que permaneceu sempre silencioso aos diversos e insistentes alertas e chamadas de atenção do apelante A, padeceu o apelante A de danos morais concretos, de relativa gravidade, merecedores portanto de tutela jurídica.

No que à correspondente, respetiva e indemnização diz respeito, devendo ela ser calculada como vimos supra segundo critérios de equidade, é certo que de há alguns anos a esta parte têm os tribunais superiores vindo paulatinamente a abandonar a prática há muito arreigada de se atribuírem indemnizações miserabilistas para compensar os danos não patrimoniais, como bem nota designadamente o Ac. do STJ de 20/11/2003 (14), o que todavia não equivale a dizer, em contraponto, que a indemnização significativa deva corresponder a uma indemnização arbitrária, pois que “ (…) os tribunais não podem nem devem contribuir para alimentar a noção de que neste domínio as coisas são mais ou menos, aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial.” Tudo visto e ponderado, considerando o grau de culpabilidade do apelado ( negligência grosseira como bem nota o tribunal a quo, e reveladora de incompreensível falta de profissionalismo e diligência , para além de gravemente atentatória da relação de confiança que deve existir entre o depositante e a entidade bancária), a situação económica deste último ( está em causa uma entidade bancária), e atendendo finalmente a todas as regras supra expostas, maxime as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida , afigura-se-nos que a indemnização fixada pelo tribunal a quo se revela algo desajustada, por defeito, antes se justificando o respetivo aumento para o valor de € 15.000,00, sendo este mais consentâneo com a gravidade de todo o quadro lesivo provado».

27. Por sua vez, encontra-se liminarmente explanado no Ac. do STJ de 25/01/2002 que «a gravidade do dano afere-se por um critério objetivo, embora tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto, afastando fatores de sensibilidade exacerbada», recorrendo-se deste modo ao critério do homem normal, o bonus pater familias temperado pelas especiais circunstâncias do caso concreto.

28. Dos factos supra expostos (que decorrem da fundamentação fática apurada nos presentes autos) não restam dúvidas que os autores, devido ao registo do incumprimento contratual que lhes foi imputado no Banco de Portugal, viram o seu bom nome afetado perante todas e quaisquer entidades bancárias, o que os impediu de ter acesso a crédito bancário, inclusive através a empresa do autor marido, situação que perdurou e se manteve por cinco anos.

29. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a decidir que a ofensa do crédito e do bom-nome produz um dano patrimonial indireto, isto é, o reflexo negativo que opera na respetiva potencialidade económico-financeira e um dano que atinge a personalidade moral dos indivíduos, «para os quais a dimensão ética é importante, independentemente do dinheiro que poderá valer.”

30. De facto, é evidente que o aludido incidente no Banco de Portugal interferiu diretamente na vida económica e financeira dos autores, durante um período de 5 anos, designadamente coartando-lhes qualquer chance de obterem para si ou para a empresa gerida pelo marido um crédito bancário, oportunidade que, nos dias de hoje, se revela particularmente importante na organização da vida familiar e profissional.

31. Além disso, é também aceitável que pessoas respeitadas se sintam constrangidas e desgostosas por serem reputadas de incumpridoras perante as entidades bancárias e financeiras.

32. Acresce que, in casu, está igualmente provado que toda a aludida situação provocou grande revolta e ansiedade nos autores, o que lhes causou perturbações de sono e alterações de humor e fez com que estes cortassem, inclusive, relações com a irmã e o cunhado.

33. Os aludidos danos estão, pois, relacionados com a personalidade moral dos autores, na sua vertente do sossego, da saúde mental e da paz familiar, bens que estão acima de qualquer valor monetário e que têm dignidade jurídica, reclamando a intervenção do Direito como mecanismo necessário à sua tutela.

34. Ora, considerando que na indemnização por danos não patrimoniais se deve fixar uma quantia que conceda ao ofendido a oportunidade de lhe proporcionar alegria ou satisfação que, de algum modo, contrabalance as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos que o ofensor lhe tenha causado, e atendendo, in casu, à gravidade da conduta dos réus e ao tempo que perdurou até que os autores conseguissem «limpar» a sua reputação, entende-se por razoável e justo o valor indemnizatório fixado na sentença proferida em Primeira Instância.

35. Aliás, o acórdão do TRL supra identificado fixou uma indemnização de €15.000,00 numa situação em que o incidente bancário perdurou por cerca de um mês, sendo certo que, no presente caso, estão em causa cinco anos da vida dos autores.

36. Por tudo o exposto e sempre com o devido respeito, os recorrentes consideram que o douto acórdão em crise não está de acordo com os princípios gerais de direito e com o disposto nos artigos 483, 496, 497 e 500 do Código Civil, pelo que reclamam a sua revista.


*


Responderam os 1º e 2º RR., e, separadamente, o 3º R., todos eles pugnando pela confirmação do decidido pela Relação.

Subsidiariamente, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelos recorrentes, requereram os 1º e 2º RR. a ampliação do âmbito do recurso, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 636 do CPC, por forma a que neste se conheça da nulidade do acórdão recorrido (al.ª d) do nº 1 do art.º 615 do CPC) por omissão de pronúncia quanto à reapreciação da matéria de facto que lhe fora solicitada quanto a pontos oportunamente identificados.  


*

II – Fundamentação de facto.

É a seguinte a factualidade que vem fixada pelas instâncias:


01. Por deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, no dia 20-12-2015 às 22:30h, foi aplicada uma medida de resolução, mediante a qual foi determinado transferir para o aqui 1.º réu Banco Santander Totta, S.A, os «direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A», a qual teve execução imediata.

1.1. Através dessa deliberação, o Banco de Portugal estabeleceu a alienação ao Banco Santander Totta de todos os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BANIF, constantes do anexo 3 a essa deliberação, nos termos do art.º 145.º-M, n.º 1, do RGICSF.

1.2. Do referido anexo 3 constam os seguintes: “ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banif, registados na contabilidade, que, sem prejuízo do §3º e 4º, são objeto de transferência para o adquirente, de acordo com os seguintes critérios: (a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do Banif são transferidos na sua totalidade para o adquirente”, com exceção dos passivos constantes da al. b) do ponto 1.

1.3. Da relação dos passivos excluídos, elencados na al. b) do ponto 1, constam: (vii) “quaisquer responsabilidades, contingências ou indemnizações, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais”; (xii) “todas as responsabilidades não conhecidas e as responsabilidades contingentes ou litigiosas as responsabilidades no âmbito de alienação de entidades ou de atividades, com exceção (A) das que respeitem às áreas de negócio, ativos, direitos ou responsabilidades transferidas para o adquirente em resultado da presente deliberação…”

02. Em 15 de janeiro de 2008, os 2.º e 3.º réus CC e DD

DD eram funcionários do Banif, S.A, exercendo o primeiro funções de gerente no balcão de ... e o segundo funções correspondentes às de subgerente (com a categoria profissional de “gestor comercial”), situação em que se mantiveram até à sua transferência para o réu Banco Santander Totta, S.A, para o qual, atualmente, prestam funções como trabalhadores assalariado.

03. Em 15 de janeiro de 2008, os autores eram clientes do Banif, S.A, tendo várias contas, quer em nome pessoal quer em nome de uma empresa de que o autor era sócio (“V...”), sediadas na agência de ..., a qual tinha acesso direto aos seus valores contabilísticos e disponíveis e ao seu movimento corrente.

04. Nessa mesma altura, a irmã do autor e marido (FF e GG) eram sócios da sociedade comercial por quotas C... Lda (pessoa coletiva n.º ...) e mantinham igualmente relações comerciais com o Banif por intermédio da mesma agência em ..., sendo os 2.º e 3.º réus que exerciam funções de gerente do balcão e gestor da conta dos autores, tendo ambos acesso direto aos seus valores contabilísticos e disponíveis e ao seu movimento corrente.

05. A irmã do autor e marido contraíram junto do Banif S.A., balcão de ..., várias dívidas, quer em nome pessoal, quer em nome da sociedade C....

06. O Banco Banif, S.A. remeteu aos autores, em 30-09-2009 a carta junta com a petição sob doc. 1, cujo teor se considera reproduzido, tendo por assunto “denúncia do contrato de empréstimo outorgado em 2008 maio 19”, da mesma constando “considerando-se imediatamente vencida toda a dívida decorrente do mesmo” no valor de 2.544,45€ e que “preenchemos a livrança subscrita por C... Lda. e avalizada por V. Exas pelo montante de 2.544,45€ (…) com vencimento para 2009.10.08”.

07. No documento titulado de «Contrato de empréstimo», datado de 15 de janeiro de 2008 junto sob doc. 2 com a petição e cujo teor se considera reproduzido, subscrito por Banif S.A., a sociedade C... e os familiares dos autores id. em (04) consta a menção aos autores como fiadores de um empréstimo de 95.000,00€ (noventa e cinco mil euros) concedido pelo Banif S.A., através do balcão de ..., à aludida C....

08. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial ... (Notária HH) em 15-01-2008, GG e mulher II, na sua qualidade pessoal e de sócios gerentes da sociedade C... Lda. declararam constituir hipoteca sobre a fração autónoma ali identificada e cujo demais teor se considera reproduzido, a favor do Banco Banif, S.A., representando no ato pelos 2.º e 3.º réus, “em caução e garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades que existam ou venham a existir, em nome de C... … e emergentes ou resultantes de operações de empréstimo celebrado nesta data por documento particular entre os outorgantes no montante de noventa e cinco mil euros (…)”.

09. O mútuo do contrato de empréstimo referido em 07) e as garantias associadas foram transferidas para o 1.º réu, no âmbito da medida de resolução aplicada ao Banif.

10. O 1.º réu Santander Totta S.A. comunicou ao Banco de Portugal, ser titular de um crédito sobre os autores, no valor de 92.010,00€, conforme mapa de responsabilidades dos autores, emitido pelo BdP em 11-05-2017.

11. O 1.º réu Santander Totta S.A. comunicou ao Banco de Portugal a situação de incumprimento dos autores, na qualidade de fiadores/avalistas, do contrato n.º ...96, conforme doc. 6 junto com a petição inicial.

12. Os autores participaram criminalmente contra os 2.º e 3.º réus, cujo inquérito foi arquivado e que deu origem a outro inquérito onde os autores figuraram como arguidos, indicados por denúncia caluniosa, sendo que neste último processo (n.º 523/13...., Comarca ..., ..., 3ª Secção de ...) foi requerida instrução e os autores, então arguidos, não foram pronunciados, constando da referida decisão: «(…) somos levados a concluir pela insuficiência dos indícios quanto à falsidade da denúncia feita pelos aqui arguidos, no seu conteúdo essencial, porquanto se registam contraindícios de que poderá ser a mesma verdadeira, pelo menos quanto a dois dos denunciados, CC e DD, não exatamente no sentido de que possam ter forjado as assinaturas dos arguidos, mas de que possam tê-las obtido de forma ilícita», conforme doc. 5 junto com a petição inicial, cujo teor se considera reproduzido.

13. Em virtude de atrasos nos pagamentos das dívidas referidas em 05) dos factos provados, os autores foram contactados pela irmã do autor para a apoiarem, inicialmente numa disponibilização temporária de 12.500,00€ pelo período de quinze dias, findos os quais o valor seria reposto.

14. Aquando do referido em 13) os autores foram igualmente contactados pelos 2.º e 3.º réus para afiançarem um contrato de renegociação de dívidas da irmã e cunhado dos autores, ao que estes recusaram.

15. Aquando do referido em 13) e 14), os autores tinham conhecimento da situação financeira da sociedade C..., da irmã e cunhado do autor marido, designadamente dificuldades em pagamentos das prestações de mútuo bancário e da sua conta caucionada.

16. As assinaturas referentes aos autores, constantes do contrato referido em 07), apresentam-se. Respetivamente, como provável ser do autor AA e muito provável ser da autora BB.

17. O contrato referido em 07) consiste num escrito particular, sem reconhecimento das assinaturas nele apostas.

18. Aos autores nunca foi dado conhecimento do teor do contrato referido em 07) e/ou da livrança nele mencionada.

19. Os autores apenas visualizaram a livrança referida em 06) no decurso do processo referido em 09).

20. As assinaturas dos autores apostas no contrato referido em 07) e na livrança foram obtidas por modo e meio concretamente não apurado, mas em qualquer situação, sem que aos autores tenha sido dado conhecimento do objeto, conteúdo, natureza e fins dos referidos contrato e livrança, tendo essas assinaturas sido obtidas à revelia da vontade dos autores e sem o seu conhecimento.

21. Os 2.º e 3.º réus prepararam, elaboraram, assinaram remeteram para decisão superior a “proposta de operação pontual”, conforme doc. incluso na certidão dos autos de instrução 523/13...., junta aos presentes autos sob a ref.ª ...97, cujo teor se considera reproduzido, designadamente do mesmo constando ter por finalidade a “consolidação de responsabilidades (CGT, Crédito Pessoal, Cartões, Descobertos)”, assinalando no campo de garantias a “possibilidade de inclusão de fiadores existentes no financiamento do BES” e ainda a “possibilidade de segunda hipoteca sobre imóvel hipotecado ao BES”.

22. O referido em 21) foi realizado sem o conhecimento, sem a autorização e sem a aceitação dos autores do objeto aí proposto.

23. Foram unicamente os 2.º e 3.º réus que diligenciaram e intervieram no procedimento final para efeitos da obtenção das assinaturas apostas no contrato referido em 07) e na livrança.

24. Foram unicamente os 2.º e 3.º réus que, na sequência do envio dos elementos pelo respetivo departamento interno do Banif, diligenciarem pela formalização da escritura pública referida em 08).

25. Os 2.º e 3.º réus, pelo exercício das funções que exerciam no balcão do Banif de ... e dada a relação contratual existente entre os autores e esta entidade bancária, tinham acesso direto a todos os documentos de identificação daqueles, cujos elementos apuseram no contrato referido em 07), em carateres de menor tamanho, por baixo de cada assinatura.

26. Após o referido em 06), os autores dirigiram-se ao balcão do Banif de .... e solicitaram explicações ao 2.º e 3.º réus sobre o teor dessa carta e a que contrato e livrança se referia, sem que os 2.º e 3.º réus tenham apresentado qualquer resposta.

27. Na sequência do referido em 26), os autores e o cunhado do autor deslocaram-se à filial do Banif, sita no ..., na qual lhes foi exibido o documento referido em 07).

28. Após o referido em 06), o Banif comunicou ao Banco de Portugal a situação de incumprimento, pelos autores, relativamente ao contrato referido em 07).

29. O registo referido em 29) dos factos provados constituiu um incidente bancário vertido no mapa de responsabilidades do Banco de Portugal, que se manteve durante cinco anos.

30. Em virtude do referido em 28) e 29), os autores viram o seu nome afetado perante as entidades bancárias.

31. O autor marido, que era o único sócio da empresa V..., Lda, a qual tem por atividade o comércio de viaturas, deixou de ter acesso ao crédito bancário nesta empresa e viu-se forçado a ceder a sua quota a um investidor para obter fundo de maneio em ordem à aquisição das viaturas.

32. Apesar de o autor ter solicitado ao Banif para comunicar ao Banco de Portugal a regularização do valor referido em 06), não obteve resposta dessa entidade bancária na satisfação do solicitado, tendo essa entidade apenas remetido aos autores a carta junta sob doc. 6 com a petição, cujo teor se considera reproduzido.

33. A situação decorrente das circunstâncias referidas em 18) a 22) e 25 a 33) causou ansiedade, revolta, perturbações no sono e alterações no sentido de humor dos autores.

34. Em virtude dos factos dos autos, os autores cortaram relações familiares com a irmã e cunhado do autor, situação que se manteve durante cerca de oito anos.

35. O procedimento de aprovação da operação objeto da proposta referida em 21) depende de aprovação da hierarquia superior do banco, mediante procedimentos concretamente não apurados.


*


III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


São duas as questões que vem colocadas pelos recorrentes nas conclusões da presente revista, assim delimitando o respectivo objecto (art.º 635, nºs 3 e 4 do CPC):

A. A questão de saber se estão ou não verificados os pressupostos para a existência de uma obrigação de indemnizar os AA. a cargo dos Réus;

B. Na hipótese afirmativa, a de determinar quais os concretos danos dos AA. a atender no cômputo do quantum indemnizatório.

A verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo dos Réus.

Através da presente acção procuram os AA. responsabilizar civilmente os RR. por uma determinada conduta ilícita que lhes é imputada num plano exclusivamente extracontratual. Não existe, por conseguinte, quer para os recorrentes, quer para o acórdão recorrido, qualquer controvérsia ou divergência no que concerne uma tal fonte obrigacional.

Trata-se, inegavelmente, do exercício da responsabilidade extracontratual cujos pressupostos se acham enunciados no art.º 483 do CC, sem embargo de a responsabilização do Banco 1º R. repousar na relação de comissão proveniente da ligação funcional que na altura dos factos ligava o Banco Banif aos restantes RR..

Com efeito, o que os AA. trouxeram para a discussão e julgamento radica no facto de, segundo eles, os 2º e 3º RR. lhes terem criado as obrigações decorrentes do contrato corporizado pelo documento aludido em 7 dos factos provados (fianças), mediante a aposição das assinaturas dos AA., sem que a eles (AA.) tivesse sido dado conhecimento dos fins do contrato e livrança a que se reporta aquele documento.

É o seguinte o teor daquele facto provado:

“07. No documento titulado de «Contrato de empréstimo», datado de 15 de janeiro de2008 junto sob doc. 2 com a petição e cujo teor se considera reproduzido, subscrito por Banif S.A., a sociedade C... e os familiares dos autores id. em (04), consta a menção aos autores como fiadores de um empréstimo de 95.000,00€ (noventa e cinco mil euros) concedido pelo Banif S.A., através do balcão de ..., à aludida C....”

No que concerne à origem das assinaturas dos AA. que ficaram a constar do aludido contrato de empréstimo e da livrança com ele conexionada, foi por eles alegado na petição inicial:

“(…)

28. Os Autores desconhecem qual a forma utilizada pelos Réus CC e DD para obterem as suas assinaturas em tal documento, bem como na livrança (à qual só tiveram acesso no decurso do processo judicial que vai ser mencionado infra), certo é que tais assinaturas não são autênticas, na medida em que as mesmas foram obtidas à revelia da sua vontade e sem o seu conhecimento.

29. As assinaturas dos Autores quer no contrato quer na livrança foram obtidas de forma ilícita e tal ilicitude é da responsabilidade dos Réus CC e DD.

(…)

65. Os Autores desconhecem qual a forma concreta utilizada pelos Réus CC e DD para obterem as suas assinaturas em tal documento, bem como na livrança, certo é que tais assinaturas não são autênticas, na medida em que as mesmas foram obtidas à revelia da sua vontade e sem o seu conhecimento.

66. Tal conduta consubstancia um facto ilícito que faz incorrer os Réus CC e DD em responsabilidade civil.

(…).

69. Os Réus CC e DD eram funcionários do BANIF e são funcionários do Réu Santander.

70. Os Réus CC e DD ao acederem aos documentos pessoais dos Autores que se encontravam depositados na instituição bancária em função das suas contas pessoais e da relação negocial que estes próprios mantinham com aquele balcão, e ao fazerem uma utilização indevida dos mesmos, na medida em que contrária á vontade dos seus legítimos titulares, fizeram o Réu Santander incorrer em responsabilidade contratual.”

(…).

Da factualidade alegada, acabada de expor, apenas ficou provado que:

“20. As assinaturas dos autores apostas no contrato referido em 07) e na livrança foram obtidas por modo e meio concretamente não apurado, mas em qualquer situação, sem que aos autores tenha sido dado conhecimento do objeto, conteúdo, natureza e fins dos referidos contrato e livrança, tendo essas assinaturas sido obtidas à revelia da vontade dos autores e sem o seu conhecimento.

21. Os 2.º e 3.º réus prepararam, elaboraram, assinaram remeteram para decisão superior a “proposta de operação pontual”, conforme doc. incluso na certidão dos autos de instrução 523/13...., junta aos presentes autos sob a ref.ª ...97, cujo teor se considera reproduzido, designadamente do mesmo constando ter por finalidade a “consolidação de responsabilidades (CGT, Crédito Pessoal, Cartões, Descobertos)”, assinalando no campo de garantias a “possibilidade de inclusão de fiadores existentes no financiamento do BES” e ainda a “possibilidade de segunda hipoteca sobre imóvel hipotecado ao BES”.

22. O referido em 21) foi realizado sem o conhecimento, sem a autorização e sem a aceitação dos autores do objeto aí proposto.

23. Foram unicamente os 2.º e 3.º réus que diligenciaram e intervieram no procedimento final para efeitos da obtenção das assinaturas apostas no contrato referido em 07) e na livrança.

24. Foram unicamente os 2.º e 3.º réus que, na sequência do envio dos elementos pelo respetivo departamento interno do Banif, diligenciarem pela formalização da escritura pública referida em 08).

25. Os 2.º e 3.º réus, pelo exercício das funções que exerciam no balcão do Banif de ... e dada a relação contratual existente entre os autores e esta entidade bancária, tinham acesso direto a todos os documentos de identificação daqueles, cujos elementos apuseram no contrato referido em 07), em carateres de menor tamanho, por baixo de cada assinatura.


A decisão da 1ª instância responsabilizou os RR. – os 2º e 3º RR. directamente e o Banco 1º R. como sucessor nas obrigações do comitente Banif, S.A., nos termos do art.º 500 do CC – com o seguinte raciocínio:

“(…) a obtenção das assinaturas dos autores foi realizada sem o conhecimento, sem autorização, adesão ou aceitação dos autores e, ainda que face ao resultado das perícias realizadas no processo crime as enunciadas assinaturas possam ter apostas pelos autores, terão sido sem o conhecimento do seu objeto, fim, conteúdo e consequência, decorrendo de toda a dinâmica instrutória que as assinaturas terão sido obtidas de forma dissimulada no conjunto de outras operações “correntes” que os autores tinham no referido balcão do Banif de ... e no âmbito da relação de confiança que tinham com os 2.º e 3.º réus, que não os fez duvidar nem questionar que os documentos apresentados para a assinatura tivessem objeto distinto da demais relação comercial que os mesmos tinham com a referida entidade bancária (cfr. facto provado 20) (negrito e sublinhados nossos).”


Sopesando a factualidade efectivamente provada e acima destacada, veio a Relação a insurgir-se contra a assertividade manifestada pela 1ª instância, o que é notório na passagem do acórdão recorrido que a seguir se transcreve:

“Como dizer, então, perante este quadro factual, que foram o 2º e 3º Réus que fizeram todas as démarches para obter as assinaturas dos Autores pela forma descrita na decisão recorrida, ou seja, que os citados Réus lograram obter as assinaturas de forma dissimulada no conjunto de outras operações “correntes” que os autores tinham no referido balcão do Banif de ... e no âmbito da relação de confiança que tinham com os 2.º e 3.º réus, que não os fez duvidar nem questionar que os documentos apresentados para a assinatura tivessem objeto distinto da demais relação comercial que os mesmos tinham com a referida entidade bancária?

É que o ponto 20. dos factos provados acima transcrito não suporta essa conclusão, como parece entender o tribunal recorrido que, no fim desse excerto, convoca esse ponto factual.

Aliás, porque não dizer que foi a irmã do Autor e respectivo marido que recolheram essas assinaturas e nos moldes descritos na decisão?

Não eram eles os beneficiários da “proposta de operação pontual”?

É que ainda que esteja provado que foram unicamente os 2.º e 3.º réus que diligenciaram e intervieram no procedimento final para efeitos da obtenção das assinaturas apostas no contrato referido em 07) e na livrança, daí não se segue que isso configure qualquer conduta ilícita. Para se concluir pela eventual ilicitude da conduta dos referidos Réus tinha que estar provado, e não está, em que se traduziram tais diligências e que procedimento final foi esse.

(…).

Rematando, concluiu o acórdão:

““(…) sem dúvida que estando provado a obtenção das assinaturas pela forma assinalada no excerto da decisão recorrida atrás transcrito, isto é, de forma ardilosa, isso violaria o direito de personalidade dos Autores decorrente do uso ilícito dos seus nomes apostos em documento para fins que lhe foram ocultados (cfr. artigos 70.º, nº 1 e 72.º, nº 1 do CCivil). Acontece que, como já se referiu, nada disso está provado nos autos (…)    


Nenhuma crítica se nos oferece tecer ao percurso fundamentativo seguido pela Relação.

Em bom rigor, a acção claudica porque em momento algum, designadamente na petição inicial, lograram os AA. descrever ou identificar o facto ilícito concreto praticado pelos 2º e 3º RR. que conduziu ao resultado objectivado no contrato aludido em 7 dos factos provados: a aposição das assinaturas dos AA. como fiadores da sociedade devedora (C...).


A decisão de 1ª instância procurou preencher o segmento anódino do facto provado em 20 em que se alude à obtenção das assinaturas dos Autores “por modo e meio não concretamente apurado” com o que chamou de decorrência da “dinâmica instrutória”, dando praticamente como certo que aquelas “terão sido obtidas de forma dissimulada no conjunto de outras operações “correntes” que os autores tinham no referido balcão do Banif de ... e no âmbito da relação de confiança que tinham com os 2.º e 3.º réus, que não os fez duvidar nem questionar que os documentos apresentados para a assinatura tivessem objeto distinto da demais relação comercial que os mesmos tinham com a referida entidade bancária”.[1]

Objectou a Relação que este modo de obtenção das assinaturas dos Autores ora recorrentes não tinha o menor respaldo no acervo dos factos provados.

E na verdade não tem.

O modo de obtenção que aparece descrito na sentença é apenas uma hipótese entre as várias plausíveis.

Esse modo de obtenção não foi alegado na acção: nem como facto realmente ocorrido, nem como facto provável, nem como mera hipótese.

A sua descrição na decisão da 1ª instância parece advir de uma mera suspeita do julgador, de uma convicção íntima, sem qualquer tradução na factualidade apurada e relevante.

Sem embargo de nenhum facto ilícito fundante de uma obrigação de indemnizar poder repousar numa hipótese, também nunca a prova de um facto essencial – como é o caso – pode ser extraída da motivação da própria decisão que acaba de o ter por indemonstrado.

No enunciado do art.º 483 do CC a prova do facto naturalístico voluntário do lesante que integra o acto, a conduta ou o comportamento violador do direito alheio ou da disposição destinada a proteger interesses alheios é fulcral para a génese da obrigação de indemnizar a partir da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos.

Como diz Antunes Varela (Das obrigações em geral, 2º edição, Almedina, 1973, p. 405-407), “O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana – pois só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em qua a lei a impõe. (…) O que está, aliás, geralmente, em causa, no domínio da responsabilidade civil são puras acções de facto (…).


Analisando a materialidade apurada e a actividade naturalisticamente nela imputada aos 2º e 3º RR. não é possível construir um modus operandi que tenha precedido a aposição das assinaturas dos Autores nos documentos referenciados (contrato de empréstimo e livrança). De resto, ignora-se – porque tão pouco isso foi alegado – em que concretas circunstâncias tais assinaturas foram introduzidas nos documentos. A expressão “foram obtidas” constante da parte inicial do facto provado em 20 deixa em aberto várias possibilidades quanto à forma como as assinaturas foram apostas. O interesse nas assinaturas dos AA. e na sua vinculação como fiadores era apenas dos devedores. A proposta de renegociação/regularização do passivo foi apresentada pelos devedores e não pelo Banco.

Aos 2º e 3º RR. cabia, obviamente, o encaminhamento da proposta já assinada. Funcionalmente nada tinham que obter.

É, por isso, perfeitamente admissível ou plausível que tenham sido os devedores/mutuários (irmã e cunhado do A.) a colher directamente as assinaturas dos AA. fora das instalações da agência bancária. Uma tal ambivalência não pode ser excluída, como, de resto, foi oportunamente assinalado no acórdão recorrido. De todo o modo, obter as assinaturas é, em si mesmo, um resultado, um efeito. Efeito que podia ou não ter sido precedido da acção ou conduta ardilosa dos 2º e 3º RR. que a 1ª instância postulou como certa (sem qualquer apoio na materialidade apurada). Sendo justamente a definição ou identificação dessa concreta acção ou conduta daqueles RR., funcionários do Banco, precedendo e potenciando a aposição das assinaturas dos AA. e a sua inerente vinculação, que, a ter ocorrido, permitiria aferir da eventual ilicitude do facto por eles praticado.

Como os AA. não a caracterizaram mínimamente, não fornecendo os concretos contornos do facto naturalístico em que se teria consubstanciado, dada a sua essencialidade, o tribunal não pode suprir uma tal omissão (art.º 5º, nº 1, do CPC).

Em suma, tal como se entendeu e declarou no acórdão recorrido, falta o primeiro dos pressupostos da obrigação de indemnizar que, por força do art.º 483 do CC, poderia recair sobre os RR., ou seja, a ilicitude da conduta imputada aos 2º e 3º RR. Estando igualmente afastada (por prejudicada) a responsabilidade do Banco R. por via da relação de comissão existente entre ele e os 2º e 3º RR., nos termos do art.º 500 do C. Civil.

Torna-se, assim, desnecessária a apreciação da questão recursiva atinente à determinação dos danos dos AA. que deveriam ser ressarcidos pelos RR..                                                                      


*           


Fica prejudicada a ampliação do âmbito da revista que subsidiariamente vinha requerida pelos recorridos.                                                                      

*


Em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.


III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pelos AA./recorrentes.

                       

Lisboa, 20 de Abril de 2022


Freitas Neto (Relator)

Maria Clara Sottomayor

Pedro Lima Gonçalves  

______

[1] É evidente que esta alusão à “dinâmica instrutória” leva em conta as considerações que sobre a prova indiciária foram expendidas na decisão instrutória constante do processo n.º 523/13.1TAOAZ, Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira-Instância Central, 3ª Secção de Instrução–J2, mencionado no facto provado em 12.