Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080023921 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3718/01 | ||
| Data: | 02/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou contra a B acção com processo sumário para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo se declare o condutor da Ré único culpado no acidente e a Ré responsável pelo (pelas consequências do) mesmo. Contestada a acção, foi julgada totalmente improcedente na primeira instância, onde a culpa foi atribuída em exclusivo ao Autor. Recorreu este de apelação para a Relação de Coimbra, que deu parcial provimento ao recurso, revogando em parte a sentença e condenando a Ré a pagar ao Autor 60% do quantitativo que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência do acidente. Recorre agora a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. Alegando, concluiu: 1) O veículo conduzido pelo Autor seguia dentro de uma localidade, com um excesso de velocidade tal que, apesar de forte travagem, não permitiu a paragem numa distância de 80 metros, nem, após a travagem, o embate violento na traseira do veículo seguro na Ré. 2) Foi essa a única causa do acidente. 3) O condutor do veículo seguro, ao chegar ao entroncamento da Rua em que transitava com a EN em que circulava o veículo conduzido pelo Autor, parou em obediência ao sinal de"stop" aí existente. Mas, tendo verificado que este outro veículo vinha a cerca de 300 metros, retomou a marcha e atravessou a EN para rumar no mesmo sentido deste. 4) Nestas circunstâncias o referido sinal não podia obstar a que o condutor do veículo seguro retomasse a marcha. 5) Tanto assim é que este veículo já havia percorrido cerca de 20 metros, direccionado completamente a direito, na EN, quando o veículo conduzido pelo Autor foi nele embater, com a consequente destruição da sua metade anterior, além de avultados danos na restante parte. 6) Ao decidir por uma, ainda assim desproporcionada, concorrência de culpas, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 4, nº2, a) e 25 do Regulamento do CEstrada. O Autor contra-alegou em apoio do decidido. A questão posta é unicamente da culpa. Factos. Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes: 1. No dia 22 de Janeiro de 1998, na Estrada Nacional nº242 (a qual liga a vila da Nazaré e a cidade da Marinha Grande), na localidade de Amieirinha, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Fiat, modelo Tipo, matrícula AP e o pesado de mercadorias de matrícula QN. 2. Estava bom tempo. 3. No momento do acidente, o AP era conduzido pelo autor e o QN era tripulado por C. 4. O autor circulava, pela supra referida estrada, no sentido sul / norte, ou seja, Nazaré / Marinha Grande. 5. O QN seguia, no sentido poente / nascente, pela Rua 5 de Outubro, a qual, na mencionada localidade de Amieirinha, entronca na E.N. nº242, situando-se esse entroncamento do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do autor. 6. Existia um sinal de "Stop" virado e visível para quem, vindo da Rua 5 de Outubro, pretendia entrar na E.N. nº242. 7. O condutor do QN pretendia ingressar na E.N. nº242 e rumar em direcção à Marinha Grande. 8. O aludido acidente consistiu num embate entre a parte da frente do AP e o rodado e pala direitos traseiros do QN. 9. O autor travou antes do embate, tendo ficado marcado no pavimento um rasto de travagem de mais de 20 metros. 10. O AP, após o embate, ficou imobilizado na sua faixa de rodagem. 11. A via, no local do acidente, dispunha da largura de 7 metros e o ponto da estrada onde se verificou a colisão situou-se à distância de 70 centímetros da berma direita, considerando o sentido Nazaré / Marinha Grande. 12. A estrada, nesse mesmo local, configurava uma recta, a qual era superior a 500 metros até ao sítio onde se deu o sinistro, quer para os condutores que circulassem no sentido Nazaré / Marinha Grande, quer para os que transitassem em sentido oposto. 13. Tal recta dispunha de boa visibilidade. 14. C, havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo QN para a ré, até ao montante de 125.000.000$00, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº60/5.647.242. 15. À data do acidente referido em 1., o AP era propriedade do autor. 16. O autor rodava do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha. 17. O QN posicionou-se à frente do autor, vindo da Rua 5 de Outubro. 18. O QN entrou na E.N. nº242, rumando no mesmo sentido de marcha do autor. 19. O referido acidente ocorreu cerca das 2.55 horas. 20. O QN era propriedade de C. 21. O condutor do QN parou essa viatura junto do sinal de "Stop" referido em 6. 22. Nessa ocasião, o mesmo condutor levava as luzes dos faróis do QN acesas. 23. Verificou, antes de entrar na referida E.N. nº242, se algum veículo vinha a transitar nas proximidades do entroncamento onde o QN se encontrava parado, olhando para ambos os lados da mencionada estrada nacional. 24. Tendo olhado para a sua esquerda, o condutor do QN constatou que nenhum veículo vinha a transitar no sentido norte / sul. 25. De seguida, olhando para a sua direita, avistou as luzes do AP a cerca de 300 metros. 26. Foi então que arrancou, retomando a marcha, saindo da posição em que imobilizara o pesado e atravessando a aludida E.N. nº242. 27. O QN já havia percorrido cerca de 20 metros, seguindo pela meia faixa de rodagem direita da E.N. nº242 (atento o sentido de marcha Nazaré / Marinha Grande) e direccionado completamente a direito, quando ocorreu o embate aludido em 8. 28. O rasto de travassem referido em 9. ficou fortemente assinalado no pavimento e com uma extensão de 59,40 metros até ao local onde ocorreu o embate. 29. O QN imobilizou-se a uma distância de cerca de 9,70 metros do local do embate. 30. Cerca de 400 metros antes do local do acidente, existia, para quem circulava no sentido Nazaré / Marinha Grande, um sinal de proibição de circular a velocidade superior a 50 km/hora. 31. O autor, na decorrência do acidente, teve perda de conhecimento. 32. Foi imediatamente transportado pelos Bombeiros Voluntários da Marinha Grande para o Hospital de Santo André, em Leiria. 33. O autor, posteriormente, foi transferido para o Hospital dos Covões, em Coimbra. 34. Aí esteve internado alguns dias. 35. Sofreu lesões. Na primeira instância considerou-se o Autor como o único culpado, porque circulava com excesso de velocidade e sem a atenção e destreza exigíveis, ao passo que o condutor do pesado de mercadorias tinha respeitado a obrigação decorrente do sinal de"stop", agindo por isso sem culpa. Na Relação entendeu-se que havia culpas de ambos os condutores: do Autor porque circulava com velocidade excessiva (art. 27, nº1 do CEstrada de 1994); do condutor do pesado porque, sendo esta uma viatura de menor mobilidade e ser de noite, havia por isso menor perspectiva da velocidade relativa dos veículos em movimento, pelo que o dito condutor do veículo seguro não devia ter iniciado a manobra sem ceder primeiro a passagem ao ligeiro (art. 4, nº2, a) e 25 do Regulamento do CEstrada). Vejamos. A lei aplicável é o CEstrada de 1994, aprovado pelo DL. 114/94, de 03 de Maio, revisto e republicado pelo DL. 2/98, de 3 de Janeiro, e o Regulamento do CEstrada de 1954. aprovado pelo Decreto 39.987, de 22/12/54. É indiscutível a culpa do Autor, por circular com velocidade excessiva, atentas as condições do tempo (noite) e do local ("localidade" onde a velocidade instantânea estava limitada a 50 quilómetros/hora). De facto, sabemos que o Autor foi avistado pelo condutor do veículo seguro a uma distância de 300 metros (pelo que à mesma distância o Autor avistou ou podia avistar a viatura segura, tanto mais porque levava os faróis acesos), numa recta com cerca de 500 metros para um e outro lado do local do embate. Deixou na via um acentuado rasto de travagem de 59,4 metros, o que, de acordo com as conhecidas tabelas divulgadas por autores que a estes estudos se têm dedicado, como Georges Pascal e Serge Plumelle, Marguerite Mercier, Dario Martins de Almeida e Manuel de Oliveira Matos, obras citadas no acórdão recorrido, e ainda por Serra Amaral, em"Código da Estrada", 3ª edição, página 50, revela (a marca de travagem revela a distância de paragem e esta revela a velocidade a que a viatura seguia - presunção de facto extraída nas instâncias, que não cabe a este Tribunal censurar) uma velocidade instantânea de cerca de 110 quilómetros/hora, portanto cerca do dobro (um pouco mais do dobro) do limite máximo ali permitido, que era de 50 quilómetros/hora, quer porque se tratava de uma localidade, quer porque assim expressamente impunha um sinal de trânsito ali colocado. A violação dos artºs 24 e 27 do CEstrada (de 1994), por parte do Autor, é sem dúvida causal do acidente, pois que se o veículo tripulado pelo Autor circulasse a 50 quilómetros/hora, limite máximo ali permitido, ele pararia sem embater no pesado, pois que a essa velocidade bastar-lhe-ia um espaço de paragem de cerca de 20 metros (conforme os mesmos estudos e supondo travões de disco às quatro rodas), portanto inferior a metade daquele que utilizou efectivamente, pelo que nunca embateria na traseira do veículo seguro, que já circulara cerca de 20 metros dentro da via onde se posicionou à frente do veículo do Autor. Violou aqueles preceitos legais que se referem à velocidade e agiu, por isso, com inconsideração e imprevidência. Mais discutível é a culpa e a medida da culpa do condutor do pesado, seguro na Ré. Tal veículo pesado apresentava-se à entrada da EN, circulando numa estrada onde existia um sinal de STOP, que obriga a "parar antes de entrar no (cruzamento ou) entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e a ceder passagem aos veículos que transitem na via em que vai entrar" (sinal nº53, previsto no art. 4, nº2, a) do Regulamento do CEstrada [de 1954], e agora sinal B-2, previsto no art. 25 do Regulamento da Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Dec. Regulamentar nº22-A/98, de 01/10). Simplesmente, o condutor do veículo seguro obedeceu a esse sinal: de facto, provado ficou que tal condutor parou a viatura junto do sinal de STOP; verificou, antes de entrar na EN (via prioritária), se algum veículo vinha (por ela) a transitar nas proximidades do entroncamento, olhando para ambos os lados; verificou que nenhum veículo se apresentava a circular do seu lado esquerdo e do lado direito avistou as luzes do veículo do Autor, a cerca de 300 metros; foi então que arrancou, retomando a marcha, saindo da posição em que imobilizara o veículo e, atravessando a EN, posicionou-se do lado direito desta, atento o sentido Nazaré - Marinha Grande, em que circulava o veículo do Autor; este último embateu-lhe então na traseira, quando o veículo seguro havia já percorrido cerca de 20 metros dentro da EN (via prioritária) e nela"direccionando completamente a direito" (ou seja: não obliquamente em relação à EN). Atentos os factos provados, entende-se que o condutor do veículo seguro não desobedeceu ao sinal de STOP, sinal que não obriga de forma absoluta a ceder passagem a todos os veículos que se apresentem a circular pela via prioritária, a qualquer distância a que se encontrem do cruzamento ou do entroncamento (o que seria absurdo e inviabilizaria em larga medida a liberdade de circulação), mas decerto só àqueles que se apresentem, em relação ao cruzamento ou entroncamento, a uma distância que não lhes permita gozar da sua prioridade sem perigo de acidente e sem necessidade de diminuir a velocidade. É o que resulta da definição do conteúdo da "obrigação de ceder passagem", conferido pelo art. 29 do CEstrada: "o condutor sobre o qual recai o dever de ceder passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar (como era aqui o caso, dado que o sinal era de STOP), por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste". A desnecessidade de alteração da velocidade e da direcção do veículo prioritário é que constituem o critério para saber se há ou não o dever de lhe ceder passagem. Portanto, toda a questão está agora em saber se, encontrando-se o veículo do Autor a 300 metros de distância, o condutor do veículo seguro tinha ou não tempo para efectuar a manobra de entrar na EN e nela tomar o mesmo sentido de marcha do veículo prioritário, sem o obrigar a diminuir a sua velocidade (ou alterar a sua direcção) para evitar qualquer perigo de acidente. O que tudo depende de saber a distância a que se apresentava e a velocidade a que circulava o veículo prioritário, e o tempo necessário para o veículo não prioritário efectuar a manobra. Embora seja difícil calcular a distância a que se apresenta, em dado momento, um veículo em movimento e a velocidade instantânea a que circula (tanto mais que de noite), o certo é que as instâncias deram como provado que se apresentava a 300 metros de distância e que circulava a cerca de 110 quilómetros/hora (presunção de facto esta, extraída pelas instâncias da extensão do rasto de travagem deixado no pavimento); e seria razoável, também em função dos factos provados (entroncamento, noite, localidade), para o condutor do veículo seguro esperar que o outro não circulasse a mais de 50 quilómetros/hora (se não por causa da placa de limitação de velocidade, que ele poderia não conhecer, pelo menos por se tratar de uma localidade, onde a velocidade máxima permitida para aquele tipo de veículos é precisamente 50 quilómetros/hora). Ora, a 300 metros de distância, havia tempo para o veículo não prioritário efectuar a manobra de entrar na via prioritária e nela ocupar o lugar pretendido sem qualquer risco de acidente, nem sequer necessidade de obrigar o veículo prioritário a abrandar a sua velocidade. Para tanto, porém, deveria efectuar a manobra com a necessária rapidez. O que não fez, como resulta do conjunto dos factos provados e já a Relação anotou, sublinhando que se tratava de uma viatura pesada, como tal dotada de menor mobilidade, quer no arranque, quer no início da execução da manobra, a que acresce a menor perspectiva visual nocturna da distância relativa dos veículos em movimento, sendo-lhe exigível que equacionasse bem todo o tempo que demoraria a concluir a manobra empreendida, sem ter de vir a interferir com a velocidade e a direcção do outro (fls. 221). Prescreve o art. 35 do CEstrada que "o condutor só pode efectuar as manobras de (...) mudança de direcção (...) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito". Efectuando a manobra de forma demasiado lenta (doutro modo não se explicaria o acidente, mesmo circulando o ligeiro a cerca de 110 quilómetros/hora) (presunção de facto extraída pelas instâncias da extensão do rasto de travagem), considerando a distância de 300 metros, o condutor do veículo seguro também contribuiu para o acidente, porquanto, manobrando sem a necessária rapidez e destreza, se colocou à frente do veículo prioritário, deixando entre os dois um espaço que acabou por ser demasiado curto: 20 metros. Violou o art. 35 do CEstrada e agiu com inabilidade. Assim concordamos com a Relação quando diz que houve culpas de ambos os condutores, mas não concordamos com a repartição feita, pois, restando-nos dúvidas sobre a medida em que cada um dos condutores contribuiu para o acidente (que, doutro modo, nos pareceriam sensivelmente equivalentes), há que dar aplicação ao comando do art. 506, nº2, 2ª parte, do CC, e assim considerar-se igual a culpa de cada um dos condutores. A Relação não aplicou, como devia, este comando legal. Nesta medida, mas só nesta medida, procede o recurso. Decisão. Pelo exposto, acordam em conceder em parte a revista, e assim, revogam o acórdão recorrido, condenando a Ré a pagar ao Autor, como indemnização por todos os danos sofridos por este em consequência do acidente, 50% da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença. Custas do recurso pelas partes em razão do decaimento. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |