Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2392
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Nº do Documento: SJ200210080023921
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3718/01
Data: 02/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" intentou contra a B acção com processo sumário para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo se declare o condutor da Ré único culpado no acidente e a Ré responsável pelo (pelas consequências do) mesmo.
Contestada a acção, foi julgada totalmente improcedente na primeira instância, onde a culpa foi atribuída em exclusivo ao Autor.
Recorreu este de apelação para a Relação de Coimbra, que deu parcial provimento ao recurso, revogando em parte a sentença e condenando a Ré a pagar ao Autor 60% do quantitativo que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência do acidente.
Recorre agora a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça.
Alegando, concluiu:
1) O veículo conduzido pelo Autor seguia dentro de uma localidade, com um excesso de velocidade tal que, apesar de forte travagem, não permitiu a paragem numa distância de 80 metros, nem, após a travagem, o embate violento na traseira do veículo seguro na Ré.
2) Foi essa a única causa do acidente.
3) O condutor do veículo seguro, ao chegar ao entroncamento da Rua em que transitava com a EN em que circulava o veículo conduzido pelo Autor, parou em obediência ao sinal de"stop" aí existente. Mas, tendo verificado que este outro veículo vinha a cerca de 300 metros, retomou a marcha e atravessou a EN para rumar no mesmo sentido deste.
4) Nestas circunstâncias o referido sinal não podia obstar a que o condutor do veículo seguro retomasse a marcha.
5) Tanto assim é que este veículo já havia percorrido cerca de 20 metros, direccionado completamente a direito, na EN, quando o veículo conduzido pelo Autor foi nele embater, com a consequente destruição da sua metade anterior, além de avultados danos na restante parte.
6) Ao decidir por uma, ainda assim desproporcionada, concorrência de culpas, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 4, nº2, a) e 25 do Regulamento do CEstrada.
O Autor contra-alegou em apoio do decidido.
A questão posta é unicamente da culpa.
Factos.
Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes:
1. No dia 22 de Janeiro de 1998, na Estrada Nacional nº242 (a qual liga a vila da Nazaré e a cidade da Marinha Grande), na localidade de Amieirinha, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Fiat, modelo Tipo, matrícula AP e o pesado de mercadorias de matrícula QN.
2. Estava bom tempo.
3. No momento do acidente, o AP era conduzido pelo autor e o QN era tripulado por C.
4. O autor circulava, pela supra referida estrada, no sentido sul / norte, ou seja, Nazaré / Marinha Grande.
5. O QN seguia, no sentido poente / nascente, pela Rua 5 de Outubro, a qual, na mencionada localidade de Amieirinha, entronca na E.N. nº242, situando-se esse entroncamento do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do autor.
6. Existia um sinal de "Stop" virado e visível para quem, vindo da Rua 5 de Outubro, pretendia entrar na E.N. nº242.
7. O condutor do QN pretendia ingressar na E.N. nº242 e rumar em direcção à Marinha Grande.
8. O aludido acidente consistiu num embate entre a parte da frente do AP e o rodado e pala direitos traseiros do QN.
9. O autor travou antes do embate, tendo ficado marcado no pavimento um rasto de travagem de mais de 20 metros.
10. O AP, após o embate, ficou imobilizado na sua faixa de rodagem.
11. A via, no local do acidente, dispunha da largura de 7 metros e o ponto da estrada onde se verificou a colisão situou-se à distância de 70 centímetros da berma direita, considerando o sentido Nazaré / Marinha Grande.
12. A estrada, nesse mesmo local, configurava uma recta, a qual era superior a 500 metros até ao sítio onde se deu o sinistro, quer para os condutores que circulassem no sentido Nazaré / Marinha Grande, quer para os que transitassem em sentido oposto.
13. Tal recta dispunha de boa visibilidade.
14. C, havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo QN para a ré, até ao montante de 125.000.000$00, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº60/5.647.242.
15. À data do acidente referido em 1., o AP era propriedade do autor.
16. O autor rodava do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha.
17. O QN posicionou-se à frente do autor, vindo da Rua 5 de Outubro.
18. O QN entrou na E.N. nº242, rumando no mesmo sentido de marcha do autor.
19. O referido acidente ocorreu cerca das 2.55 horas.
20. O QN era propriedade de C.
21. O condutor do QN parou essa viatura junto do sinal de "Stop" referido em 6.
22. Nessa ocasião, o mesmo condutor levava as luzes dos faróis do QN acesas.
23. Verificou, antes de entrar na referida E.N. nº242, se algum veículo vinha a transitar nas proximidades do entroncamento onde o QN se encontrava parado, olhando para ambos os lados da mencionada estrada nacional.
24. Tendo olhado para a sua esquerda, o condutor do QN constatou que nenhum veículo vinha a transitar no sentido norte / sul.
25. De seguida, olhando para a sua direita, avistou as luzes do AP a cerca de 300 metros.
26. Foi então que arrancou, retomando a marcha, saindo da posição em que imobilizara o pesado e atravessando a aludida E.N. nº242.
27. O QN já havia percorrido cerca de 20 metros, seguindo pela meia faixa de rodagem direita da E.N. nº242 (atento o sentido de marcha Nazaré / Marinha Grande) e direccionado completamente a direito, quando ocorreu o embate aludido em 8.
28. O rasto de travassem referido em 9. ficou fortemente assinalado no pavimento e com uma extensão de 59,40 metros até ao local onde ocorreu o embate.
29. O QN imobilizou-se a uma distância de cerca de 9,70 metros do local do embate.
30. Cerca de 400 metros antes do local do acidente, existia, para quem circulava no sentido Nazaré / Marinha Grande, um sinal de proibição de circular a velocidade superior a 50 km/hora.
31. O autor, na decorrência do acidente, teve perda de conhecimento.
32. Foi imediatamente transportado pelos Bombeiros Voluntários da Marinha Grande para o Hospital de Santo André, em Leiria.
33. O autor, posteriormente, foi transferido para o Hospital dos Covões, em Coimbra.
34. Aí esteve internado alguns dias.
35. Sofreu lesões.
Na primeira instância considerou-se o Autor como o único culpado, porque circulava com excesso de velocidade e sem a atenção e destreza exigíveis, ao passo que o condutor do pesado de mercadorias tinha respeitado a obrigação decorrente do sinal de"stop", agindo por isso sem culpa.
Na Relação entendeu-se que havia culpas de ambos os condutores: do Autor porque circulava com velocidade excessiva (art. 27, nº1 do CEstrada de 1994); do condutor do pesado porque, sendo esta uma viatura de menor mobilidade e ser de noite, havia por isso menor perspectiva da velocidade relativa dos veículos em movimento, pelo que o dito condutor do veículo seguro não devia ter iniciado a manobra sem ceder primeiro a passagem ao ligeiro (art. 4, nº2, a) e 25 do Regulamento do CEstrada).
Vejamos.
A lei aplicável é o CEstrada de 1994, aprovado pelo DL. 114/94, de 03 de Maio, revisto e republicado pelo DL. 2/98, de 3 de Janeiro, e o Regulamento do CEstrada de 1954. aprovado pelo Decreto 39.987, de 22/12/54.
É indiscutível a culpa do Autor, por circular com velocidade excessiva, atentas as condições do tempo (noite) e do local ("localidade" onde a velocidade instantânea estava limitada a 50 quilómetros/hora).
De facto, sabemos que o Autor foi avistado pelo condutor do veículo seguro a uma distância de 300 metros (pelo que à mesma distância o Autor avistou ou podia avistar a viatura segura, tanto mais porque levava os faróis acesos), numa recta com cerca de 500 metros para um e outro lado do local do embate. Deixou na via um acentuado rasto de travagem de 59,4 metros, o que, de acordo com as conhecidas tabelas divulgadas por autores que a estes estudos se têm dedicado, como Georges Pascal e Serge Plumelle, Marguerite Mercier, Dario Martins de Almeida e Manuel de Oliveira Matos, obras citadas no acórdão recorrido, e ainda por Serra Amaral, em"Código da Estrada", 3ª edição, página 50, revela (a marca de travagem revela a distância de paragem e esta revela a velocidade a que a viatura seguia - presunção de facto extraída nas instâncias, que não cabe a este Tribunal censurar) uma velocidade instantânea de cerca de 110 quilómetros/hora, portanto cerca do dobro (um pouco mais do dobro) do limite máximo ali permitido, que era de 50 quilómetros/hora, quer porque se tratava de uma localidade, quer porque assim expressamente impunha um sinal de trânsito ali colocado.
A violação dos artºs 24 e 27 do CEstrada (de 1994), por parte do Autor, é sem dúvida causal do acidente, pois que se o veículo tripulado pelo Autor circulasse a 50 quilómetros/hora, limite máximo ali permitido, ele pararia sem embater no pesado, pois que a essa velocidade bastar-lhe-ia um espaço de paragem de cerca de 20 metros (conforme os mesmos estudos e supondo travões de disco às quatro rodas), portanto inferior a metade daquele que utilizou efectivamente, pelo que nunca embateria na traseira do veículo seguro, que já circulara cerca de 20 metros dentro da via onde se posicionou à frente do veículo do Autor.
Violou aqueles preceitos legais que se referem à velocidade e agiu, por isso, com inconsideração e imprevidência.
Mais discutível é a culpa e a medida da culpa do condutor do pesado, seguro na Ré.
Tal veículo pesado apresentava-se à entrada da EN, circulando numa estrada onde existia um sinal de STOP, que obriga a "parar antes de entrar no (cruzamento ou) entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e a ceder passagem aos veículos que transitem na via em que vai entrar" (sinal nº53, previsto no art. 4, nº2, a) do Regulamento do CEstrada [de 1954], e agora sinal B-2, previsto no art. 25 do Regulamento da Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Dec. Regulamentar nº22-A/98, de 01/10).
Simplesmente, o condutor do veículo seguro obedeceu a esse sinal: de facto, provado ficou que tal condutor parou a viatura junto do sinal de STOP; verificou, antes de entrar na EN (via prioritária), se algum veículo vinha (por ela) a transitar nas proximidades do entroncamento, olhando para ambos os lados; verificou que nenhum veículo se apresentava a circular do seu lado esquerdo e do lado direito avistou as luzes do veículo do Autor, a cerca de 300 metros; foi então que arrancou, retomando a marcha, saindo da posição em que imobilizara o veículo e, atravessando a EN, posicionou-se do lado direito desta, atento o sentido Nazaré - Marinha Grande, em que circulava o veículo do Autor; este último embateu-lhe então na traseira, quando o veículo seguro havia já percorrido cerca de 20 metros dentro da EN (via prioritária) e nela"direccionando completamente a direito" (ou seja: não obliquamente em relação à EN).
Atentos os factos provados, entende-se que o condutor do veículo seguro não desobedeceu ao sinal de STOP, sinal que não obriga de forma absoluta a ceder passagem a todos os veículos que se apresentem a circular pela via prioritária, a qualquer distância a que se encontrem do cruzamento ou do entroncamento (o que seria absurdo e inviabilizaria em larga medida a liberdade de circulação), mas decerto só àqueles que se apresentem, em relação ao cruzamento ou entroncamento, a uma distância que não lhes permita gozar da sua prioridade sem perigo de acidente e sem necessidade de diminuir a velocidade.
É o que resulta da definição do conteúdo da "obrigação de ceder passagem", conferido pelo art. 29 do CEstrada: "o condutor sobre o qual recai o dever de ceder passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar (como era aqui o caso, dado que o sinal era de STOP), por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste".
A desnecessidade de alteração da velocidade e da direcção do veículo prioritário é que constituem o critério para saber se há ou não o dever de lhe ceder passagem.
Portanto, toda a questão está agora em saber se, encontrando-se o veículo do Autor a 300 metros de distância, o condutor do veículo seguro tinha ou não tempo para efectuar a manobra de entrar na EN e nela tomar o mesmo sentido de marcha do veículo prioritário, sem o obrigar a diminuir a sua velocidade (ou alterar a sua direcção) para evitar qualquer perigo de acidente. O que tudo depende de saber a distância a que se apresentava e a velocidade a que circulava o veículo prioritário, e o tempo necessário para o veículo não prioritário efectuar a manobra.
Embora seja difícil calcular a distância a que se apresenta, em dado momento, um veículo em movimento e a velocidade instantânea a que circula (tanto mais que de noite), o certo é que as instâncias deram como provado que se apresentava a 300 metros de distância e que circulava a cerca de 110 quilómetros/hora (presunção de facto esta, extraída pelas instâncias da extensão do rasto de travagem deixado no pavimento); e seria razoável, também em função dos factos provados (entroncamento, noite, localidade), para o condutor do veículo seguro esperar que o outro não circulasse a mais de 50 quilómetros/hora (se não por causa da placa de limitação de velocidade, que ele poderia não conhecer, pelo menos por se tratar de uma localidade, onde a velocidade máxima permitida para aquele tipo de veículos é precisamente 50 quilómetros/hora).
Ora, a 300 metros de distância, havia tempo para o veículo não prioritário efectuar a manobra de entrar na via prioritária e nela ocupar o lugar pretendido sem qualquer risco de acidente, nem sequer necessidade de obrigar o veículo prioritário a abrandar a sua velocidade.
Para tanto, porém, deveria efectuar a manobra com a necessária rapidez. O que não fez, como resulta do conjunto dos factos provados e já a Relação anotou, sublinhando que se tratava de uma viatura pesada, como tal dotada de menor mobilidade, quer no arranque, quer no início da execução da manobra, a que acresce a menor perspectiva visual nocturna da distância relativa dos veículos em movimento, sendo-lhe exigível que equacionasse bem todo o tempo que demoraria a concluir a manobra empreendida, sem ter de vir a interferir com a velocidade e a direcção do outro (fls. 221).
Prescreve o art. 35 do CEstrada que "o condutor só pode efectuar as manobras de (...) mudança de direcção (...) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito". Efectuando a manobra de forma demasiado lenta (doutro modo não se explicaria o acidente, mesmo circulando o ligeiro a cerca de 110 quilómetros/hora) (presunção de facto extraída pelas instâncias da extensão do rasto de travagem), considerando a distância de 300 metros, o condutor do veículo seguro também contribuiu para o acidente, porquanto, manobrando sem a necessária rapidez e destreza, se colocou à frente do veículo prioritário, deixando entre os dois um espaço que acabou por ser demasiado curto: 20 metros.
Violou o art. 35 do CEstrada e agiu com inabilidade.
Assim concordamos com a Relação quando diz que houve culpas de ambos os condutores, mas não concordamos com a repartição feita, pois, restando-nos dúvidas sobre a medida em que cada um dos condutores contribuiu para o acidente (que, doutro modo, nos pareceriam sensivelmente equivalentes), há que dar aplicação ao comando do art. 506, nº2, 2ª parte, do CC, e assim considerar-se igual a culpa de cada um dos condutores.
A Relação não aplicou, como devia, este comando legal.
Nesta medida, mas só nesta medida, procede o recurso.

Decisão.
Pelo exposto, acordam em conceder em parte a revista, e assim, revogam o acórdão recorrido, condenando a Ré a pagar ao Autor, como indemnização por todos os danos sofridos por este em consequência do acidente, 50% da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença.
Custas do recurso pelas partes em razão do decaimento.

Lisboa, 8 de Outubro de 2002
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes