Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A1937
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
FORMA DO CONTRATO
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ200406220019376
Data do Acordão: 06/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6580/03
Data: 01/20/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - No mandato sem representação, o mandatário, apesar de intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante.
II - Age em nome próprio, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra.
III - Todavia, em cumprimento das suas obrigações contratuais para com o mandante, o mandatário deve depois transferir para aquele a titularidade desses direitos.
IV - A interposição do mandatário sem representação é licita, porque é real e verdadeira e não há interesse jurídico, social ou moral em a proibir.
V - O mandato não representativo é consensual, vigorando o princípio da liberdade da forma consagrado no art. 219 do C.C.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", instaurou a presente acção de reivindicação contra a ré B, divorciada, alegando ser proprietário da fracção autónoma designada pela letra F, correspondente ao 2ª andar frente, do prédio urbano sito em Lisboa, na Estrada dos Arneiros, nºs ..... e ......., que ré ilegitimamente ocupa e que se recusa a entregar ao autor.
Pede que a ré seja condenada a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre essa fracção e a restitui-la.
A ré contestou, alegando ser arrendatária da fracção.
Em reconvenção, pediu que o autor e sua mulher, da C (cuja intervenção principal requereu, como associada do autor), sejam condenados:
- a cumprir o mandato sem representação, nos termos do qual o autor se obrigava a outorgar a escritura de aquisição da fracção em nome próprio e a transmitir posteriormente a propriedade para a ré, celebrando a necessária escritura de transmissão da fracção;
- ou, caso assim se não entenda, sejam condenados na restituição das quantias que esta entregou àqueles, acrescidas de juros legais.
Foi admitida a intervenção principal da mulher do autor, mas só este replicou.

O processo prosseguiu seus termos e, após a realização do julgamento, foi proferida sentença, que decidiu:
1 - Julgar a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido de restituição do andar, o que foi recusado com base na existência de um contrato de arrendamento de que a ré é titular;
2 - Julgar procedente o pedido reconvencional e condenar o autor e a interveniente mulher a transmitir para ré o andar adquirido (fracção F, 2º andar, frente) e registado a favor do autor pela inscrição nº 61.642, do Livro G-71, a fls 146, da 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa.

Apelaram o autor e a interveniente mulher, na parte referente à procedência do pedido principal da reconvenção e, com êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 20-1-04, concedeu provimento à apelação e, consequentemente:
- revogou a sentença impugnada, na parte em que havia condenado os autores a transmitir para a ré o andar em questão,;
- e condenou os autores a restituir à ré a quantia de 712.000$00, convertida em euros, que esta entregou ao autor, acrescida de juros legais, desde 9-7-96, por falta de causa.
Inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui:
1 - A matéria de facto atendível é a que foi considerada provada na sentença da 1ª instância.
2 - A Relação não especifica os pontos de facto que reputa deficientes, obscuros ou contraditórios.
3 - Limitou-se a afirmar, de forma vaga e genérica, que a falta de especificação dos fundamentos concretos que foram decisivos para as respostas a cada um dos quesitos torna a fundamentação obscura e põe em causa as respostas dadas.
4 - No recurso de apelação, como os recorrentes não requereram que o Tribunal da 1º instância fundamentasse algum facto essencial para o julgamento da causa que não estivesse devidamente fundamentado, também não ocorre a situação prevista no nº5, do art. 712, do C.P.C.
5 - Há erro de julgamento, quando a Relação afirma que dos autos não resulta " a necessária alegação e prova de que o autor emprestou qualquer importância à ré, que Eurico Cirilo, senhorio da fracção em causa, declarou transmitir para o autor a propriedade dessa fracção, que o autor se obrigou a pagar o respectivo preço e a transmitir a coisa adquirida, o que inviabiliza o pedido reconvencional reconhecido na sentença e implica que a importância que o autor recebeu da ré careça de causa, devendo ser-lhe restituída" .
6 - O Acórdão recorrido deve ser revogado, para ficar a prevalecer o decidido na 1ª instância.

O autor e mulher contra-alegaram em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Estão provados os factos seguintes:

1 - O autor é proprietário da fracção autónoma, letra F, correspondente ao 2º andar frente, do prédio urbano sito na Estrada dos Arneiros, nºs .... e ....., em Lisboa, inscrito na respectiva matriz urbana de Benfica sob o art. 896, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00309 e inscrito a favor do autor pela inscrição nº 61642, a fls 146, do Livro G-71, com base na compra que efectuou a D, viúva , E e outros (doc. fls 7).

2 - O autor casou com C, no dia 23-7-61.

3 - O autor foi arrendatário do andar em questão.

4 - A ré casou com F, no dia 7-1-80.

5 - Do casamento da ré com o marido existe um filho, de nome G, nascido em 11-1-81.

6 - Após o seu casamento, a ré e marido foram viver com o autor e mulher no andar em questão, do qual estes eram, ao tempo, arrendatários.

7 - Cerca de três ou quatro meses depois do casamento da ré, os autores , que são tios desta, deixaram o andar e foram viver para outro prédio que entretanto haviam adquirido.

8 - O casal da ré continuou a residir no andar, passando eles a efectuar o pagamento das respectivas rendas.

9 - No entanto, só em 1-12-81, a situação locatícia foi regularizada, mediante a formalização de um novo contrato de arrendamento, que foi celebrado entre o então senhorio e o marido da ré.

10 - Entre Setembro e Outubro de 1983, o senhorio, por intermédio de uma empresa de compra e venda de propriedades, manifestou a todos os inquilinos a intenção de lhes vender os andares arrendados, fixando para o andar em questão o preço de 400.000$00.

11 - A situação matrimonial da ré, que vinha a degradar-se desde há algum tempo, acabou por entrar em ruptura irreversível por essa altura, passando o casal a viver separado.

12 - A ré, que continuou a viver no local arrendado com o filho do casal, auferia ao tempo, pelo exercício da sua profissão de secretária, cerca de 50.000$00 mensais líquidos.

13 - O autor e a ré acordaram que o primeiro emprestaria à segunda a quantia de 400.000$00, valor correspondente ao pagamento do preço da compra do andar e que a ré reembolsaria nos prazos que as suas possibilidades económicas lhe permitissem.

14 - Aconselhada por diversas pessoas, a ré entendeu que não seria prudente adquirir um bem imóvel enquanto ainda se mantivesse casada, uma vez que não queria correr o risco de vir a ter que enfrentar alguma exigência do marido, na partilha dos bens do casal, quando o encargo económico da aquisição era exclusivamente seu.

15 - Nesta medida, a ré pediu ao autor que fosse ele a assumir a posição formal de adquirente da propriedade.

16 - Foi então combinado entre o autor e a ré que ele compraria o andar, embora fosse ela a verdadeira e material proprietária do mesmo, logo que o impedimento decorrente da situação patrimonial da ré cessasse, o autor transferiria para ela a propriedade do andar.

17 - Entretanto, a ré continuaria a ocupar o andar e pagaria ao autor um montante que corresponderia à amortização do empréstimo feito pelo mesmo autor, acrescido dos respectivos juros.

18 - Seria ainda encargo da ré o pagamento das despesas de condomínio.

19 - Efectuado este acordo entre o autor e a ré, foi comunicado a H (funcionário da imobiliária que tratou de todas as diligências relativas à venda dos andares), que seria o autor a outorgar a escritura de compra e venda.

20 - O marido da ré assinou o documento, cuja fotocópia constitui fls 24 (que é o contrato de arrendamento do andar em questão, celebrado em 1-12-81, entre E e o referido marido da ré).

21 - Ainda antes da celebração da escritura de compra e venda do ajuizado andar, efectuou-se uma reunião na qual estiveram presentes alguns inquilinos do prédio, a ré, o autor e também o referido H.
22 - No decurso de tal reunião, o autor teve ocasião de referir que iria adquirir o andar para a ré.

23 - Após a celebração da respectiva escritura de compra e venda, a ré passou a cumprir o acordo celebrado com o autor.

24 - Considerando as suas possibilidades de momento, a ré propôs pagar ao autor, mensalmente, uma quantia correspondente à amortização do empréstimo.

25 - Tais pagamentos foram feitos, umas vezes, por meio de cheques, e outras, em numerário.

26 - E passaram a ser de 10.000$00, a partir de Outubro de 1988.

27 - A ré já pagou ao autor a quantia de 712.000$00, até ao momento do julgamento, cuja matéria de facto foi decidida por Acórdão de 15-7-96.

28 - Paralelamente, a ré passou a pagar as despesas de condomínio.
29 - Em 1991, após o seu divórcio e já com a vida estabilizada, a ré contactou o autor, para que cumprisse, a outra parte do contrato e transferisse o andar para o seu nome .
30 - Desde essa altura, a ré tem tentado, sem sucesso, que o autor cumpra o estabelecido .
31 - A ré ocupa a referida fracção autónoma .
Vejamos agora o mérito do recurso .

1.
Antes de mais, cumpre salientar que a presente acção foi instaurada em 5-3-93 e que o Acórdão que julgou a matéria de facto foi proferido em 15-7-96.
Por isso, tem aqui aplicação o regime processual que vigorou até 31 de Dezembro de 1996, atento o disposto no art. 16, do dec-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro .
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça aplica o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, nos termos do art. 729, nºs 1 e 2 do C.P.C.
Como é sabido, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista - art. 722, nº2.
Ressalvam-se os casos especiais previstos na parte final do nº2, do citado art. 722, do C.P.C. que aqui não ocorrem, pois sempre constituiria manifesto abuso do direito, nos termos do art. 334 do C.C., face a todo o circunstancialismo apurado, que o autor pudesse socorrer-se da falta de forma do empréstimo (art. 1143 do C.C.), invocação que, de resto, não ousou fazer em nenhuma fase processual da lide.
No regime anterior à reforma processual de 1995/1996, só as respostas positivas aos quesitos tinham que ser fundamentadas - art. 653, nº2, do C.P.C.
A falta ou deficiente fundamentação das respostas aos quesitos não tem uma sanção específica, como decorre do citado art. 653, nº2.
A inobservância do mencionado preceito somente pode acarretar a devolução dos autos à 1ª instância, a requerimento do interessado, para que as respostas sejam aí devidamente fundamentadas - art. 712, nº3, do C.P.C.
Como os apelantes não suscitaram tal questão, nem usaram dessa faculdade conferida pelo aludido art. 712, nº3, a Relação não podia imiscuir-se nessa matéria, nem censurar a factualidade considerada provada na 1ª instância, com fundamento em eventual deficiência da fundamentação das respostas.
Assim, os factos a considerar são os que atrás se mostram elencados, julgados provados desde a 1ª instância.

2.
A questão a decidir consiste em saber se, perante os factos apurados, estão preenchidos os requisitos do mandato sem representação a que se refere o art. 1.180 do Cód. Civil.
A resposta só pode ser afirmativa.
Com efeito, foi acordado entre o autor e a ré que o primeiro emprestaria à segunda a quantia de 400.000$00, valor correspondente ao pagamento do preço de aquisição do andar e que a mesma ré reembolsaria o autor desse empréstimo concedido, acrescido dos respectivos juros, nos prazos e conforme as suas possibilidades económicas lhe permitissem.
Foi ainda combinado entre o autor e a ré que aquele interviria formalmente como comprador na respectiva escritura de aquisição do andar e que logo que cessasse o impedimento decorrente da situação matrimonial da ré, o autor transferiria para esta a propriedade do bem.
Tal acordo foi comunicado ao agente da imobiliária que tratou de todas as diligências necessárias à compra e venda do andar.
Em reunião havida antes da outorga da respectiva escritura de compra e venda, em que estiveram presentes aquele agente da imobiliária, a ré e o autor, este referiu que ia adquirir o andar para a ré.
Após a celebração da escritura de compra e venda, a ré propôs-se satisfazer ao autor, mensalmente, uma quantia correspondente à amortização do empréstimo, que passou a ser de 10.000$00 mensais a partir de Outubro de 1988, tendo já pago até à data da realização do julgamento a importância global de 712.000$00.
Desde 1991 que a ré tem solicitado ao autor que cumpra a sua parte no acordado, quanto à transferência da propriedade do andar, mas o autor recusa-se a transferi-lo para a ré.
Ora, tal factualidade é bastante para se configurarem, in casu, todos os elementos de um mandato sem representação, em que a mandante foi a ré e o mandatário ou interposta pessoa foi o autor, como se vai evidenciar, seguindo de perto o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21-1-03, também relatado pelo ora Relator (Col. Ac. S.T.J., Ano XI, 1º, 31).
Daí que o autor e a interveniente mulher estejam obrigados a transferir para a ré o identificado andar.
Na verdade, o art. 1157 do C.C. define o mandato como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra.
Mas a lei distingue entre mandato com representação e mandato sem representação.
No mandato com representação, o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas também em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada - art. 1.178.
Quanto ao mandato sem representação, o art. 1.180 do mesmo Código, estabelece o seguinte :
"O mandatário que agir em nome próprio adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido de terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes".
Da conjugação de ambos os preceitos, resulta que, no mandato sem representação, o mandatário, apesar de intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante.
Pelo contrário, age em nome próprio e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra.
Todavia, em cumprimento das suas obrigações contratuais para com o mandante, o mandatário deve depois transferir para aquele a titularidade desses direitos - art. 1.181, nº1.
Se o mandatário não cumprir essa obrigação, o mandante pode pedir ao tribunal que o condene a cumprir.
O princípio geral é, pois, o de que o mandatário fica obrigado a transferir para o mandante os direitos que tenha adquirido.
A acção do mandante sobre o mandatário tem, assim, no nosso direito, carácter pessoal e não real.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (Cód. Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 748) " a acção não é de reivindicação, porque, antes da transferência, o mandante não tem nenhum direito sobre os bens adquiridos; a acção destina-se apenas a obter o cumprimento de uma obrigação - transferir os bens.
Daqui uma consequência: o mandante não goza do direito de sequela, nem sequer do direito de separação, no caso do mandatário se tornar entretanto insolvente.
Se os bens ou direitos forem entretanto alienados pelo mandatário, este responde nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao mandante com a falta de cumprimento da obrigação, mas não pode o mandante reivindicá-los do património de terceiros".
Consequentemente, o mandatário é o titular dos direitos adquiridos por força dos actos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica, e não na do mandante.
Por isso, em princípio, a situação do mandante é estranha às pessoas que contratam com o mandatário e estas pessoas, por sua vez, também não é com o mandante, mas com o mandatário, que estabelecem relações negociais.
Tais pessoas não passam de terceiros, em relação ao mandato.
A afirmação contida na parte final do citado art. 1.180 vem pôr em evidência a licitude da interposição do mandatário sem representação, mesmo que este procure ocultar a sua posição em relação ao mandante.
Tal interposição é lícita, " porque é real e verdadeira, e não fictícia ou simulada, e porque não há interesse jurídico, social ou moral em a proibir ( Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 747).
3.
Consequentemente, pode concluir-se serem elementos essenciais do mandato sem representação:
a) - O interesse de uma pessoa na realização de um negócio, sem intervenção pessoal;
b) - A interposição de outra pessoa a intervir no negócio, por incumbência, não aparente, do titular do interesse ;
c) - A celebração do negócio pela interposta pessoa, sem referência ao verdadeiro interessado;
d) - A transmissão para o mandante dos direitos obtidos pelo mandatário.

Todavia, para a configuração do mandato sem representação não é necessário que o direito adquirido pelo mandatário se mostre já transferido para o mandante .
Basta a perspectiva da transmissão e não que tal transmissão já esteja efectivamente concretizada.
Quando tal acontecer, terá o significado de ter sido cumprida a obrigação de transmitir o direito adquirido, assumida pelo mandatário, ou de ter sido exercido o correspondente direito do mandante, nos termos do art. 1181, nº1, do Cód. Civil.
É o que resulta do apontado carácter obrigacional da relação que se estabelece entre o mandatário e o mandante .
Este tem o direito de obter para si a transmissão do bem adquirido pelo mandatário, mas é suficiente a constatação da existência desse direito, a ser exercitável quando o mandante o exija ou após ter decorrido o prazo concertado com vista à concretização do epílogo contratual.
Quanto à forma, pode afirmar-se que o mandato não representativo é consensual, vigorando o princípio da liberdade da forma consagrado no art. 219 do C.C. (Ac. S.T.J. de 22-2-00, Col. Ac. S.T.J., VIII, 1º, 114; Ac. S.T.J. de 11-5-00, Bol. 497-357; Ac. S.T.J. de 21-1-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 1º, 31).
Com efeito, se o mandato não é com representação, não se pode falar em formalidade do mandato (Vaz Serra, R.L.J. 111-247).
É que, no mandato, não há forma solene, vigorando o princípio da liberdade da forma.
Estabelecendo a distinção entre procuração e mandato, observa Vaz Serra (R.L.J. Anos 112-222 e 109-225) que a procuração é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação para, em seu nome, concluir um ou mais negócios jurídicos ; diversamente, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra.
Sendo a procuração o acto pelo qual alguém confere poderes de representação, tal significa que se o procurador celebrar o negócio jurídico para cuja conclusão lhe foram atribuídos esses poderes, o negócio produz efeitos em relação ao representado.
O mandato, por sua vez, é independente da procuração, podendo ser com representação ou sem ela.
A procuração, salvo disposição em contrário, tem de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar (art. 262, nº2, do C.C.), enquanto o mandato não está sujeito a forma especial.
Por isso, o mandato pode ser concluído sem observância de forma especial, nos termos gerais decorrentes do art. 219 do C.C.

Termos em que, face à configuração dos requisitos do mandato sem representação, decidem conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e condenar o autor e mulher a transmitir para a ré a fracção autónoma F, correspondente ao 2º andar, frente, do prédio urbano sito na Estrada dos Arneiros, nºs 36 e 36-A, em Lisboa, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Benfica sob o art. 896, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00309 e inscrito a favor do autor pela inscrição nº 61.642, do Livro G- 71, a fls 146, ficando a prevalecer o decidido na 1ª instância.
Custas pelos ora recorridos, quer no Supremo, quer na 2ª instância.

Lisboa, 22 de Junho de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão