Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020292 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CARGA DO VEÍCULO ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PRESSUPOSTOS CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198205250697401 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 17, n. 2, alínea b) do Código da Estrada manda atender a que a carga não possa vir a cair sob a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte. II - Nos termos do artigo 48, n. 1 do Regulamento do Código da Estrada, em vigor à data do acidente, salvo disposição especial em contrário, seriam declarados responsáveis pelas contravenções do disposto naquele Código: a) os condutores dos veículos, quando se tratasse de infracções às regras e sinais de trânsito; b) os proprietários dos veículos, ainda que não fossem os seus condutores, quando se tratasse de infracções às disposições que condicionam a admissão dos veículos ao trânsito nas vias públicas. III - É o condutor do veículo o responsável pela contravenção do preceituado no artigo 17 do Código da Estrada. | ||