Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A20
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200302180000206
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1757/01
Data: 02/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 10-11-98, "A - Sociedade de Construções, L.da", instaurou a presente acção ordinária contra o réu B, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 7.462.945$00, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal, no montante de 1.099.945$00, e vincendos, até integral reembolso, com fundamento no incumprimento de um contrato de empreitada celebrado entre ambos, no dia 12 de Janeiro de 1996, pelo preço de 14.485.000$0, a que acrescia IVA, relativo à construção de um pavilhão industrial, em Santa Maria da Feira, em virtude do réu ter deixado de pagar a última prestação do preço, no valor de 5.000.000$00, acrescido de IVA sobre a facturação global dos trabalhos, na importância de 2.462.450$00, que devia ter liquidado na data da conclusão da mesma obra.
O réu contestou, dizendo que a autora não concluiu a obra dentro do prazo ajustado e que a executou com defeitos.
Acrescenta ter direito à sua conclusão de harmonia com o convencionado, já ter pago 9.485.000$00 e constituir abuso do direito a pretensão da autora de receber a totalidade do preço sem prévia eliminação dos defeitos que a obra apresenta.

Em reconvenção, solicita a condenação da autora:
a)- na redução do preço do contrato de empreitada, no montante de 7.462.450$00, correspondente à parte que falta liquidar;
b)- no pagamento da quantia de 2.000.000$00, pelos prejuízos causados pelo incumprimento do prazo acordado para a conclusão da obra;
c)- no pagamento de todos os prejuízos decorrentes da incorrecta implantação da nave industrial, que tem impedido a obtenção da competente licença camarária de laboração, a liquidar em execução de sentença.

Houve réplica e tréplica.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento.

Apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu:
1 - Julgar a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido;
2 - Julgar parcialmente procedente a reconvenção e condenar a autora:
a)- a ver reduzido o preço da empreitada ao valor já pago pelo réu, de 9.485.000$00 (a que acresce o valor do IVA devido pelo pagamento já efectuado);
b)- a pagar a quantia que se liquidar em execução de sentença, como consequência da impossibilidade/dificuldade de obtenção da licença de laboração junto da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, decorrente da incorrecta implantação da nave industrial.
Inconformada, apelou a autora.
A Relação do Porto, através do seu Acórdão de 18-2-02, concedeu parcial provimento ao recurso, tendo decidido:
- revogar a sentença recorrida no segmento em que condenou a autora-reconvinda na redução do preço da empreitada ao valor já pago pelo réu, de 9.485.000$00, tendo-a absolvido dessa parte do pedido reconvencional.
- manter em tudo o mais a sentença impugnada.

Continuando irresignada, a autora recorreu de revista, onde conclui:
1 - Nos termos gerais das disposições que regulamentam o contrato de empreitada, a recorrente tem direito a receber o preço integral da obra, sem prejuízo da obrigatoriedade de rectificar os defeitos que a obra eventualmente padeça.
2 - Acontece que o recorrido não peticionou nos autos tal reparação, tendo apenas exigido a redução do preço.
3 - Tendo a Relação decidido que não é exigível tal redução do preço, improcede a compensação que a sentença da 1ª instância tinha efectuado, pelo que a recorrente tem o legítimo direito em ser liquidado o valor em débito relativo ao preço da empreitada.
4 - Face ao decidido pela Relação, o Acórdão recorrido devia ter revogado a sentença da 1ª instância, na parte em que esta julgou improcedente a acção e absolveu o réu do pedido.
5 - De outro modo, a decisão perde todo o seu efeito útil, pois o valor relativo ao diferencial do preço da empreitada não é imputado a qualquer das partes, nem a título de pagamento do preço, nem a título de redução do mesmo, havendo assim uma clara violação das normas que regulam o contrato de empreitada e a que se referem os arts 1207º, 1211º, 1221º e 1222º do C.C.
6 - Por outro lado, o Acórdão recorrido manteve a condenação da ora recorrente a pagar ao réu a quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença, como consequência da impossibilidade/dificuldade de obtenção da laboração junto da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, decorrente da incorrecta implantação da nave industrial.
7 - Todavia, não constam dos autos quaisquer elementos que permitam concluir ser a incorrecta implantação da nave industrial a causa/efeito para a impossibilidade de obtenção da licença de laboração junto daquela autarquia.
8 - Com efeito, a recorrente juntou aos autos, com as suas alegações da apelação, uma certidão relativa ao Auto de Implantação e Alinhamentos, emitida pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira (fls 295), donde consta que "a construção se encontra implantada e alinhada de harmonia com o projecto aprovado e demais condições, em 18-8-85, pela Câmara municipal".
9 - Por isso, a resposta ao quesito 17º deve ser alterada com base em tal certidão, ao abrigo do art. 722º, nº 2, do C.P.C.
10 - Não se pode condenar a recorrente em indemnização, a liquidar em execução de sentença, quando o recorrido não logrou provar que a falta de licença de laboração está directamente conexionada com a incorrecta implantação, até porque a própria autarquia certifica que o seu alinhamento está em harmonia com o projecto aprovado.
11 - O Acórdão recorrido deve ser revogado em conformidade.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo do arts 713º, nº 6 e 726º do C.P.C.
São duas as questões a decidir:
1 - Se o réu deve ser condenado no pagamento da parte do preço em falta, como vem pedido na petição inicial.
2 - Se a resposta ao quesito 17º pode ser alterada, face ao teor da certidão camarária, junta pela recorrente com as suas alegações da apelação, com a consequência da reconvinda ser absolvida do pedido de indemnização em que foi condenada.
Vejamos cada uma das questões.
1. O pagamento da parte do preço em falta:
Está provado que o preço respeitante ao contrato de empreitada acordado entre a autora, como empreiteira, e o réu, como dono da obra, foi de 14.485.000$00, a que acrescia IVA, no momento da facturação.
Do preço acordado, o réu apenas pagou a quantia de 4.485.000$00, na data da assinatura do contrato, e a importância de 5.000.000$00, após a montagem da estrutura metálica e cobertura, no total de 9.485.000$00.
Ficou por liquidar o montante de 5.000.000$00, acrescido de IVA sobre a facturação global, no quantitativo de 2.462.450$00, que foi acordado ser pago com a conclusão dos trabalhos da obra.
A obra ficou concluída em 15-5-97, tendo nessa data a autora entregue ao réu um documento de garantia dos trabalhos realizados, onde assumia a responsabilidade por qualquer defeito, desde que não haja interferência "à posteriori" com outros trabalhos realizados por outras empresas.
Apurou-se ainda que a obra apresenta vários defeitos, que foram denunciados à autora.
Na presente acção, a autora reclama o pagamento do preço em falta, por a obra se encontrar concluída.
O réu, em reconvenção, pediu, além do mais, a redução do preço, face aos defeitos, não reparados, que a obra ostenta e que a desvalorizam para o fim a que se destina.
A 1ª instância, na parte que agora interessa considerar, julgou improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional de redução do preço da empreitada, ao valor já pago pelo réu, de 9.485.000$00.
A Relação decidiu que não há lugar à redução do preço, quer por a autora nunca se ter recusado a eliminar os defeitos, quer por estar vedado ao tribunal o recurso á equidade para a fixação do quantum a reduzir, revogando nesse segmento a decisão da 1ª instância, mas mantendo a absolvição do réu do pedido accional.
Entende, agora, a autora que a decisão da Relação tem como consequência lógica e necessária a condenação do réu no pedido do pagamento da parte do preço em falta, acrescido do IVA, objecto da acção, embora sem prejuízo de lhe incumbir a obrigação de reparar os defeitos de que a obra padeça.
Mas não deve ser assim.
No articulado da contestação - reconvenção, o réu alegou ter direito ao exacto cumprimento do contratado, devendo a autora executar a obra em conformidade com o convencionado e sem defeitos, de tal modo que seria um autêntico abuso do direito pretender receber a totalidade do preço sem cumprir as obrigações a que se propusera (conclusão da obra sem vícios ou eliminação dos defeitos que a afectam) e que eram a justa contrapartida para o recebimento do mesmo (arts 29º a 32º e 39º).
A alegação desta matéria não configura abuso do direito, mas antes a invocação da excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do art. 428º, nº 1, do Cód. Civil, sendo lícito a este Tribunal proceder a tal qualificação jurídica, ao abrigo do art. 664º do C.P.C.
A excepção de inadimplência consiste na recusa de executar a sua prestação por parte de um dos contraentes quando o outro a reclama, sem, por seu turno, ter ele próprio executado a respectiva contraprestação.
A exceptio non adimpleti contractus a que se refere o art. 428º, nº 1, do C.C. pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra, como é o caso em questão.
Trata-se de uma excepção material dilatória, porque corolário do sinalágma funcional que a legitima.
Ao autor que exige o cumprimento opõe o réu o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contrato sinalagmáticos, em que prestação de uma das partes tem a sua causa na prestação da outra.
O excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação até à realização da contraprestação pela outra parte.
Esta encontra-se numa situação de não ter ainda realizado uma prestação quando já o deveria ter feito, ou seja, encontra-se numa situação de incumprimento da sua obrigação.
A exceptio aplica-se quando não estejam fixados prazos diferentes para as prestações.
Mas é evidente que, mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro (Vaz Serra, R.L.J. 105-283 e 108-155; Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. pág. 405; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 331)
O instituto da excepção do não cumprimento do contrato opera não só perante a incumprimento total do contrato, mas também perante o incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso.
Para que obstem ao válido exercício da excepção de incumprimento é necessário que o cumprimento ou oferta do cumprimento simultâneo seja feito em termos completos e rigorosos.
De facto, tal meio de defesa pode ainda ser validamente exercido por qualquer um dos sujeitos, quando a contraparte apenas cumprir ou lhe oferecer o cumprimento em termos parciais ou defeituosos.
É a chamada exceptio non rite adimpleti contractus: o demandado pode também recusar a sua prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada.
Trata-se de opinião comum, quer na doutrina, quer na jurisprudência (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª ed., pág. 410 e em Parecer Col. Jur., Ano XII, 4º, pág. 21; Vaz Serra, Excepção de contrato não cumprido, Bol. 67-37; Meneses Cordeiro, Violação Positiva do Contrato, ROA, Ano 41, pág. 181; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 337; João José Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil, pág. 92; Ac. S.T.J. de 31-1-80, Bol. 293-365; Ac. S.T.J. de 9-12-98, Bol. 322-337; Ac. S.T.J. de 30-11-00, Col. Ac. S.T.J., VIII, 3º, 150).
Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou a irregularidade da prestação (a má prestação) causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado, estando o credor disposto a usar outros meios de tutela do seu interesse que não sejam o da recusa pura e simples da aceitação (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 128).
No mesmo sentido, escreve Baptista Machado (Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, Vol. I, pág. 168/169):
"Por cumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé", considerando que a inexactidão do cumprimento pode ser quantitativa (prestação parcial a que se seguem os efeitos de não cumprimento no que respeita apenas à parte da prestação não executada: a mora ou incumprimento definitivo) e qualitativa (traduzida numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto).
Com efeito, a inexecução das obrigações pode resultar, não só do devedor nada fazer para realizar a sua prestação, como também de ela ser realizada de forma quantitativa ou qualitativamente deficitária, isto é, de o ser apenas parcialmente ou de ser mal executada (José João Abrantes, Obra citada, pág. 93).
Assim, se o contraente que tiver de cumprir primeiro oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação.
Pois bem.
O pagamento da parte do preço em falta devia ter lugar com a conclusão da obra, o que pressupõe a conclusão dos trabalhos da empreitada, sem vícios ou defeitos.
É a autora, como empreiteira, que tem de cumprir primeiro a sua prestação, em termos rigorosos e perfeitos, para poder exigir o pagamento do preço.
Como há cumprimento defeituoso da autora, face aos apurados defeitos de que a obra padece, o réu pode recusar o pagamento do preço em falta, ao abrigo do art. 428º, nº 1, do C.C., até que sejam corrigidos ou eliminados tais defeitos.
Enquanto tal situação se mantiver, a exigibilidade do pagamento do preço fica suspensa.
Com efeito, "a excepção do contrato não cumprido não pressupõe a culpa do devedor da contraprestação no seu atraso. A inexecução por parte deste pode ser-lhe imputável ou não, isto é, tanto pode ele constituir-se em mora como não. Ainda que o incumprimento lhe não seja imputável, antes obedeça a circunstâncias fortuitas, independentes da vontade, a excepção é invocável pelo outro contraente" (José João Abrantes, Obra citada, pág. 88).
O contraente só não pode alegar a exceptio se se encontrar, ele próprio, em mora accippiendi.
Não é o caso, pois não se apurou que o réu tivesse recusado a reparação ou eliminação dos provados defeitos.
Daí que o pedido accional não possa proceder.

2. Alteração da resposta ao quesito 17º:
Entende a recorrente que não se apuraram elementos que permitam concluir ser a incorrecta implantação da nave industrial a causa/efeito para a impossibilidade da obtenção da licença de laboração, junto da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, tanto mais que juntou aos autos, com as alegações da apelação, uma certidão camarária, que constitui documento de fls 295, donde consta que a construção se encontra implantada e alinhada de harmonia com o projecto e demais condições, aprovado em 18-8-95, pela Câmara Municipal.
Daí considerar que se justifica a alteração da resposta ao quesito 17º, com base na referida certidão.
Mas não pode ser assim.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos dois casos especiais previstos no art. 722º, nº 2, do C.P.C., que aqui não ocorrem.
Com efeito, perguntava-se no quesito 17 º:
"A incorrecta implantação da nave no lote do réu, e nos termos aprovados pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, tem impedido a obtenção de licença de laboração junto da mesma Câmara"?
Tal quesito mereceu resposta de "provado".
Essa resposta não pode ser alterada, nem prejudicada pela tardia junção da invocada certidão camarária de fls 295.
Com efeito, o original desse documento mostra-se datado de 11-9-96, o que significa que tal documento se formou muito antes da propositura desta acção (que teve lugar em 10-11-98), sendo certo que só foi junto aos autos com as alegações da apelação, sem que a parte justifique a impossibilidade da sua junção, antes do encerramento da discussão.
Ora, não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa, na 1ª instância.
Na verdade, o art. 706º, nº 1, do C.P.C., ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância (Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 10; Antunes Varela, R.L.J. 115-94; Ac. S.T.J. de 4-12-79, Bol. 292-313; Ac. S.T.J. de 12-1-94, Bol. 433-468; Ac. S.T.J. de 24-10.95, Col. Ac. S.T.J., III, 3º, 78).
Tal documento já era necessário para prova ou contraprova da matéria do quesito 17º.
Por isso, só podia ser junto antes do julgamento, em 1ª instância, para poder ser atendido.
Como a autora não o fez, só da sua conduta se pode penitenciar.
É que a junção de documentos, na fase de recurso, reveste carácter excepcional, pelo que só deve ser admitida nos casos especiais previstos na lei.
Assim, não merece censura o facto da Relação não ter atribuído qualquer valor probatório ou relevância processual a esse documento, por tardiamente apresentado.
A resposta ao quesito 17º terá de manter-se inalterada,
E através das repostas que mereceram os quesitos 17º e 19º está justificada a condenação da autora no pagamento da indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade do réu de legalmente exercer a sua actividade industrial na referida nave industrial.

Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003
Azevedo Ramos
Ponce de Leão
Silva Salazar