Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010113 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA INSCRIÇÃO DE SOCIO SINDICATO PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA RECIPROCIDADE ASSOCIAÇÃO SINDICAL FORMA DE PROCESSO PROCESSO SUMARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806150019174 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR SIND. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | T CEE ART48 N3 ART177. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 157 do Codigo de Processo do Trabalho seguem a forma sumaria os processos de contencioso dos organismos sindicais. II - Porem, sempre que o processo segue a forma sumaria por imposição da lei, nem por isso, o respectivo valor tem de encontrar-se nos limites estabelecidos pela mesma lei. III - O artigo 312 do Codigo de Processo Civil permite atribuir aos processos em que se discutem interesses imateriais o valor da alçada da Relação mais 1 escudo. IV - O artigo 47 do Codigo de Processo do Trabalho estabelece a regra geral sobre as formas de processo precisando que, (2 parte do n. 2) se o valor da causa não exceder a alçada da Relação, se emprega o processo sumario. V - Dos principios enunciados nos artigos 13, 56 e 60, todos da Constituição da Republica, se extrai que, as Associações Sindicais não podem discriminar, quer os seus associados quer os trabalhadores em geral, com base na sua cidadania. | ||