Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
92/11.7YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
MANDATÁRIO JUDICIAL
DELIBERAÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
JUIZ
MOVIMENTO JUDICIAL
Data do Acordão: 03/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO / PARTES / PATROCÍNIO JUDICIÁRIO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS.
Doutrina:
- J. Rodrigues Bastos, in Notas ao Cód. de Proc. Civil, vol. I, 3ª edição, p. 87.
- Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I vol., 10ª ed., pp. 501 e 502.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 32.º, 33.º.
CÓDIGO DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 1.º, 3.º, N.º1, 11.º, N.ºS1, 2 E 4, 50.º, N.º1, 128.º, N.º1, 192.º, N.º1.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 43.º, N.º1, 44.º, N.º4, 136.º, 138.º, 149.º, N.º1, AL. A), 153.º, N.º1, AL. A), N.º2, 168.º, 170.º, N.º1, 178.º.
Sumário :


I -O art. 153.º, n.º 1, al. a), do EMJ, prevê a competência do Presidente do CSM para representar em juízo e fora dele o CSM, representação que o n.º 2 do referido artigo permite delegar no respectivo Vice-Presidente, como sucedeu através do despacho de 18-05-2010, in DR, II – Série, de 26-05-2010.
II - A exigência de patrocínio judiciário, por advogado ou licenciado em Direito, em processo civil, tem como objectivo o de fazer assistir as partes de um profissional, com preparação e cultura jurídica que garanta uma defesa eficaz dos direitos em litígio, constituindo, assim, uma representação técnica. Estas preocupações do legislador no caso dos processos administrativos estão plenamente satisfeitos com a intervenção por parte do CSM do seu Vice-Presidente que é, necessariamente, Conselheiro do STJ e, como tal, licenciado em Direito e, por outro lado, estando em causa um interesse de uma entidade pública, não há o perigo de o processo ser perturbado com as paixões pessoais das partes, paixões perfeitamente inexistentes neste tipo de processo.
III - O requisito na nota relevante para a efectivação do movimento judicial previsto no n.º 4 do art. 44.º do EMJ afere-se pela data de efectivação do movimento que coincide com a deliberação que o homologa, nos termos dos arts. 136.º e 149.º, al. a), do EMJ. Com efeito, a publicação do aviso de abertura de concurso não atribui ou retirou qualquer direito à recorrente e nem toma em conta a sua classificação. E nem este aviso contém qualquer disposição que preveja que a classificação relevante para o efeito do movimento seja a da data do termo do prazo para concorrer.
IV - Assim, a execução da deliberação de 18-01-2011 que atribuíra à recorrente a nota de «suficiente» foi apenas efectivada em 12-07-2011, quando já havia soçobrado judicialmente quer o recurso de impugnação daquela deliberação, quer a respectiva suspensão de eficácia, não ocorrendo, por isso, qualquer violação de lei na deliberação do CSM que efectivou o movimento judicial em questão e que considerou a referida classificação da recorrente.
V - Na realidade, a classificação a tomar em conta é a que o candidato tenha na data da efectivação do movimento judicial, que apenas se efectiva com a deliberação do CSM, tal como resulta do art. 149.º, n.º 1, al. a), do EMJ.
Decisão Texto Integral:


Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
AA, Juíza de Direito, requereu a interposição de recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM ) de 12 de Julho de 2011, ao abrigo do disposto no art. 168º e segs. do Estatuto dos Magistrados Judiciais ( EMJ ), recurso distribuído no Supremo Tribunal de Justiça em 7-09-2011, nos termos e com os fundamentos seguintes:
- O acto impugnado indeferiu a reclamação da recorrente ao projecto de movimento judicial ordinário de 2011, tendo tal deliberação sido notificada à recorrente em 29-07-2011 e sendo a requerente visada e lesada directamente pela mesma deliberação.
- A recorrente foi inspeccionada pelo exercício de funções entre 17.08.1999 e 31.08.2004, como Juíza de Direito do 2º Juízo Criminal de Barcelos, tendo–lhe sido atribuída em 12-10-2004, a notação de “Bom com Distinção”.
- Pelo serviço prestado pela recorrente no mesmo 2º Juízo e ainda no Tribunal de Família e Menores de Braga, no período compreendido entre 01.06.2004 e 31.12.2009, o Plenário do CMS, em 18.01.2011, atribuiu-lhe a notação de ”Suficiente”.
- Não se tendo a recorrente conformado com a classificação, interpôs recurso da mesma deliberação que correu termos por esta secção com o número 35/11.8YFLSB.
- Por acórdão desta secção de 6-07-2011 que foi notificado à recorrente por registo efectuado em 7-07-2011, foi negado provimento ao recurso.
- A par do apontado recurso, a recorrente requereu a suspensão de eficácia daquela deliberação impugnada que correu termos por esta secção com o número 62/11.5YFLSB que por acórdão desta secção de 6-07-2011 foi indeferida por extemporaneidade.
- Este acórdão foi notificado à recorrente por registo efectuado em 7-07-2011, pelo que transitou em julgado em 18-07-2011.
- Por aviso publicado em 11-05-2011 foi anunciada a abertura do movimento judicial ordinário de 2011, tendo a recorrente apresentado a sua candidatura ao mesmo, sendo então a sua notação de serviço no CSM de “ Bom com Distinção “.
- Em data que não sabe precisar, essa notação foi alterada pela “Suficiente “.
- Em 22.06.2011 foi divulgado no site do CMS o projecto de movimento referente à primeira instância, onde figurava a recorrente como colocada no Tribunal do Trabalho da Guarda, em regime de destacamento, como Juiz Auxiliar, tendo em consideração a sua classificação de ”Suficiente” atribuída em 18.01.2011.
- Em 26-06-2011, a recorrente apresentou a sua reclamação ao projecto de movimento.
- Em 6.07.2011 foi divulgado no site do CSM o teor da proposta de movimento judicial chamada definitiva que seria apresentada ao Plenário do CSM em 12-07-2011.
- Em 29-07-2011 foi a recorrente notificada do indeferimento da sua reclamação com a seguinte redacção:
“ Não procede a reclamação desde logo porque o STJ indeferiu a suspensão de eficácia do acto e manteve o acto recorrido, logo a nota de suficiente”.

Com esta alegação a recorrente defende a violação de lei e a ilegalidade do acto por erro nos pressupostos de facto e sua apreciação de direito, pelo que termina pedindo a anulação da deliberação impugnada.
Ouvido o recorrido CSM foi este da opinião de que o recurso deve improceder.
Citados os contra-interessados por meio de publicação no Diário da República, nenhum se constitui nos autos como tal, nos termos do nº 2 do art. 82º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ( CPTA ).
Ouvida a recorrente, nos termos do art. 176º do EMJ, formulou esta as seguintes conclusões:
- Não se encontrando o CSM representado por advogado ou por jurista expressamente designado para o efeito, nos termos do art. 33º do CPC, aplicável ex vi do art. 178º do EMJ e art. 1º do CPA, deverá o “tribunal (…) notificar para constituir dentro de prazo certo, sob pena de ficar sem efeito a defesa “, o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos.
- A douta deliberação impugnada incorre em vício de violação de lei, dado que o facto de a impugnação e a providência cautelar respeitantes à atribuição da classificação de “Suficiente“ terem sido julgadas improcedentes, não releva porquanto no momento da versão definitiva, que viria a ser homologada pelo Plenário do Conselho, os acórdãos deste Supremo Tribunal ainda não eram do conhecimento do Plenário.
- Mas, ainda que o fossem ( o que só por vias não oficiais seria possível ), o facto de, quer a impugnação, quer a providência terem sido indeferidas não pode fundamentar aquela decisão, porquanto tal não permitia o artigo 128º, nº 1 do CPTA, dado que o CSM não apresentou resolução fundamentada.
- Nessa medida, e nos termos do referido art. 128º, nº 1, em 22 de Junho de 2011 ( data da publicação do projecto de movimento judicial ), quer em 6 de Julho ( data da publicação da versão definitiva ) ainda se encontrava suspenso o douto acórdão do Plenário do CSM, de 18 de Janeiro de 2011, que, em resultado da Inspecção Ordinária nº 275/2010, atribuiu à reclamante a classificação de “Suficiente”.
- Sendo que a deliberação que atribui à A. a notação de “Suficiente” apenas seria passível de execução, no máximo, a partir de dia 7 de Julho ( se nesta data o CSM já tivesse sido oficialmente notificado dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça ).
- Além do mais, ainda que assim não fosse, a data que deverá ser considerada para efeitos de consideração do requisito da avaliação de desempenho é a data até à qual a candidatura ao movimento poderia ser submetida, a saber, 31 de Maio de 2011, data em que, fruto do requerimento de suspensão de eficácia e dos seus já referidos efeitos, plasmados no art. 128º do CPTA, a anotação da A. era a de “ Bom Com Distinção “.
- A douta deliberação impugnada, em nosso entendimento, incorre, ainda, em erro sobre os pressupostos de facto, porquanto, visando apreciar a reclamação apresentada do projecto de movimento judicial, não pode deixar de ter em conta que na data do projecto de decisão final a deliberação que atribuiu a notação de “ Suficiente” estava, de facto, suspensa.
Termina pedindo a anulação da deliberação impugnada com as devidas e legais consequências.
O recorrido CMS defende fundamentadamente a improcedência da questão prévia da falta de patrocínio judiciário e a improcedência do recurso.
O Magistrado do Ministério Público defende a reponderação da aplicação ao caso do patrocínio judiciário do recorrido do disposto no art. 11º do CPTA que o recorrido defende como fundamento da improcedência da questão prévia e propõe a negação de provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Há aqui que começar pela decisão da questão prévia que a recorrente levantou, antes de passar para o conhecimento do objecto do recurso, o que faremos de seguida.

Questão prévia de falta de patrocínio judiciário do recorrido.
A recorrente defende que o CSM deve ser convidado a juntar procuração a advogado ou a jurista designado para o efeito.
Como fundamento desta pretensão aponta o disposto nos arts. 11º, nº1 do CPTA e no art. 33º do Cód. de Proc. Civil.
Por outro lado, o recorrido defende que o disposto no art. 11º, nºs 2 e 4 do CPTA lhe permite litigar representado pelo seu Vice-Presidente.
Já o ilustre Magistrado do Ministério Público põe em causa a aplicabilidade ao caso do disposto no art. 11º apontado e propõe a aplicação ao caso do disposto nos arts. 32º e 33º do Cód. de Proc. Civil.
Pensamos que a questão prévia tem de improceder.
Com efeito, estando aqui em causa um recurso de deliberação do CSM, é aqui aplicável directamente o que se estipula no EMJ, nomeadamente nos seus arts. 168º e segs.
Nestas disposições nenhuma regra se estabelece sobre a questão aqui em causa, ou seja, sobre o patrocínio judiciário e a representação das partes em litigio.
Desta forma, teremos de nos socorrer da regra de remissão do art. 178º do mesmo EMJ que prescreve:
“São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos do contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.”
Estando aqui em apreço uma questão processual e nada constando do EMJ sobre tal matéria, iremos recorrer ao CPTA que regula o processo dos recursos de contencioso administrativo para o Supremo Tribunal Administrativo.
E no CPTA há uma norma que regula a questão aqui em causa que é o art. 11º que terá, por isso, de ser aqui aplicado.
É certo que o art. 1º do CPTA prescreve que “o processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei do processo civil, com as necessárias adaptações.”
Mas daqui resulta que o Cód. de Proc. Civil se aplica apenas no caso de não haver norma aplicável no CPTA.
Mas havendo-a no art. 11º, é este aplicável e não a norma existente sobre a matéria do Cód. de Proc. Civil.
O art. 11º referido regula o patrocínio judiciário e a representação em juízo das partes.
O seu texto é o seguinte:
“1. Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado.
2. Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os Ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculado à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.
3. (…)
4. Nos processos em que esteja em causa a actuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade.
5- (…)”

Daqui resulta que contendo este artigo uma norma para regular a situação em apreço, não há que recorrer ao Código de Processo Civil para encontrar norma para regular a situação que não é omissa no CPTA, única situação em que o art. 1º referido permite recorrer às regras de processo civil.
E compreende-se que estas regras não sejam aqui aplicáveis, tendo o legislador sentido a necessidade de regular aquela situação no CPTA de forma diversa da constante no Código de Processo Civil.
É que nos processos administrativos há uma parte que é uma entidade pública, enquanto no processo civil, em regra, as partes são pessoas singulares ou pessoas colectivas de direito privado.
Foi assim aquela especificidade da situação da relação jurídica administrativa que levou o legislador a estabelecer normas mais adequadas a esta realidade no art. 11º apontado.
Assim, o recorrido pode usar das normas do mesmo preceito para efeito de patrocínio judiciário ou da sua representação em juízo.
Nesta sequência, estando em causa neste recurso uma actuação do recorrido que é uma entidade independente pode o recorrido fazer a designação de um licenciado em Direito para o representar em juízo, nos termos dos apontados números 2 e 4 do art. 11º acima transcritos.
E pode mesmo o recorrido agir em juízo através do seu Vice-Presidente que é obrigatoriamente um Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. art. 138º do EMJ – a quem competia designar o licenciado em Direito para o efeito.
É que o despacho do Presidente do CSM de 18-05-2010, publicado no D.R. 2ª série, nº 102, de 26/05/2010, contém uma delegação de poderes daquele Presidente ao Vice-Presidente do mesmo organismo, nomeadamente, para representar o CSM em juízo e fora dele – cfr. al. a) do mesmo despacho.
E o art. 153º, nº 1, al. a) do EMJ prevê a competência do referido Presidente para representar o CSM, representação esta que o nº 2 do mesmo artigo permite delegar no respectivo Vice-Presidente, delegação essa que é a que consta do apontado despacho.
A exigência de patrocínio judiciário, por advogado ou licenciado em Direito, em processo civil, tem como objectivo o de fazer assistir as partes de um profissional, com preparação e cultura jurídica que garanta uma defesa eficaz dos direitos em litígio, constituindo, assim, uma representação técnica. A necessidade da representação é evidente pois sem o conhecimento do direito e animadas as partes de paixão, quase sempre pouco esclarecidas, o processo volver-se-ia rapidamente num caos, se fosse permitido às partes, como regra intervirem, desacompanhadas, na organização e marcha dos processos, o que levaria também a prejudicar o interesse geral na administração de uma boa e sã justiça para todos – cfr. J. Rodrigues Bastos, in Notas ao Cód. de Proc. Civil, pág. 87 do vol. I da 3ª edição.
Estas preocupações do legislador no caso dos processos administrativos estão plenamente satisfeitos com a intervenção por parte do CSM do seu Vice-Presidente que é, como dissemos já, necessariamente, Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e como tal licenciado em Direito, e, por outro lado, estando em causa um interesse de uma entidade pública, não há o perigo de o processo ser perturbado com as paixões pessoais das partes, paixões perfeitamente inexistentes neste tipo de processo.
Desta forma, o patrocinio judiciário do recorrido está regular, não carecendo o recorrido de passar procuração a advogado ou a licenciado em Direito, por estar já representado pelo seu Vice-Presidente que é Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
Soçobra, desta forma, esta questão prévia levantada pela recorrente.

Poderemos agora passar para a apreciação do

Objecto do recurso.

Os factos apurados e com interesse para a decisão do recurso são os seguintes:
- A recorrente foi inspeccionada pelo exercício de funções entre 17.08.1999 e 31.08.2004, como Juíza de Direito do 2º Juízo Criminal de Barcelos, tendo–lhe sido atribuída em 12-10-2004, a notação de “Bom com Distinção”.
- Pelo serviço prestado pela recorrente no mesmo 2º Juízo e ainda no Tribunal de Família e Menores de Braga, no período compreendido entre 01.06.2004 e 31.12.2009, o Plenário do CMS em 18.01.2011 atribuiu-lhe a notação de ”Suficiente”.
- Não se tendo a recorrente conformado com a classificação, de que foi notificada em 14-02-2011, interpôs esta recurso da mesma deliberação que correu termos por esta secção com o número 35/11.8YFLSB.
- Por acórdão desta secção de 6-07-2011 que foi notificado à recorrente por registo efectuado em 7-07-2011, foi negado provimento ao mesmo recurso.
- A par do apontado recurso, a recorrente requereu em 25-05-2011, a suspensão de eficácia daquela deliberação impugnada que correu termos por esta secção com o número 62/11.5YFLSB que, por acórdão desta secção de 6-07-2011, foi indeferida por extemporaneidade.
- Este acórdão foi notificado à recorrente por registo efectuado em 7-07-2011.
- Por aviso publicado em 11-05-2011 foi anunciada a abertura do movimento judicial ordinário de 2011, tendo a recorrente apresentado a sua candidatura ao mesmo, sendo então a sua notação de serviço no CSM de “ Bom com Distinção “.
- Em data que não se apurou, essa notação foi alterada para “Suficiente “.
- Em 22.06.2011 foi divulgado no site do CMS o projecto de movimento referente à primeira instância, onde figurava a recorrente como colocada no Tribunal do Trabalho da Guarda, em regime de destacamento, como Juiz Auxiliar, tendo em consideração a sua classificação de ”Suficiente” atribuída em 18.01.2011.
- Em 26-06-2011 a recorrente apresentou a sua reclamação ao projecto de movimento.
- Em 6.07.2011 foi divulgado no site do CSM o teor da proposta de movimento judicial chamada de definitiva que seria apresentada ao Plenário do CSM em 12-07-2011.
- Em 29-07-2011 foi a recorrente notificada do indeferimento da sua reclamação com a seguinte redacção:
“ Não procede a reclamação desde logo porque o STJ indeferiu a suspensão de eficácia do acto e manteve o acto recorrido, logo a nota de suficiente”.

Antes de iniciar a apreciação de cada uma das concretas questões levantadas pela recorrente neste processo, há que precisar que o art. 168º do EMJ prescreve que das deliberações do CSM cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, podendo ter como fundamentos “os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo”.
E o art. 3º, nº 1 do CPTA restringe a actuação dos tribunais administrativos à apreciação do cumprimento das normas e princípios jurídicos que vinculam a administração.
Por outro lado, o art. 50º, nº 1 do CPTA, aqui aplicável por força do disposto no art. 192º do mesmo diploma, estipula no seu nº 1 que “a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”.
Desta forma, veda-lhes a apreciação da conveniência ou oportunidade da actuação da administração, ou seja, intrometer-se no conteúdo da decisão recorrida, apenas lhe cabendo pronunciar-se sobre a sua legalidade.
No caso em apreço, a recorrente entende que a decisão impugnada violou lei e também errou na apreciação dos pressupostos de facto, pelo que as questões levantadas por aquela serão apreciadas sob esse prisma.
A recorrente no presente recurso levanta as seguintes questões:
a) A deliberação aqui impugnada incorreu em violação da lei consubstanciada na circunstância de, tendo a impugnação da classificação atribuída em 18-01-2011 de suficiente e a suspensão de eficácia da mesma atribuição sido julgadas improcedentes, não relevar tal classificação por aquelas improcedências não serem do conhecimento do CSM na data da elaboração da versão definitiva do movimento impugnado que viria a ser homologado pelo Plenário do CSM ?
b) Ainda que tais improcedências hajam sido do conhecimento do CSM, as mesmas não podiam ser tomadas em conta pelo CSM sem que este tenha utilizado o instrumento previsto no art. 128º, nº 1 do CPTA ?
c) A deliberação de 18-01-2011 que atribuiu à recorrente a classificação de suficiente só podia ser tomada em conta pelo CSM, no máximo, a partir de 7-07-2011 e desde que o CSM tivesse então conhecimento oficial dos respectivos acórdãos ?
d) A data que deveria ser tomada em conta para aferição do requisito da avaliação de desempenho para efeito do movimento judicial referido, é a de 31-05-2011 – dia terminal do prazo para concorrer ao movimento judicial em causa -, quando em virtude do recurso da recorrente da deliberação de 18-01-2011 e do pedido de suspensão de eficácia, a classificação da recorrente atendível era a de Bom com Distinção ?
e) A deliberação aqui impugnada incorreu em erro sobre os pressupostos de facto porquanto visando apreciar a reclamação apresentada ao projecto de movimento judicial, não podia deixar de ter em conta que na data do projecto de decisão final, a deliberação que atribuiu a notação de suficiente estava, de facto, suspensa ?

Vejamos cada uma destas questões.
a) Nesta primeira questão pretende a recorrente que a deliberação em causa enferma de violação de lei por haver tomado em conta a classificação de suficiente que decorria da deliberação impugnada e com suspensão de eficácia pedida e ainda não decidida aquando da elaboração da versão definitiva do projecto de movimento que viria a ser homologado pelo Plenário do CSM.
Tal como ensina o Prof. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, pág. 501 do I vol. da 10ª ed., a violação de direito é o vício de que enferma o acto administrativo cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar.
Não é clara a recorrente em identificar a lei aqui pretensamente violada.
E talvez isto por não se nos deparar qualquer lei aqui efectivamente violada.
O que está aqui substancialmente em causa é saber se a classificação da recorrente relevante para efeitos de aplicação do disposto no nº 4 do art. 44º do EMJ no movimento judicial, é a vigente na data da publicação do respectivo aviso de abertura de concurso, da data do termo do prazo fixado no aviso para concorrer, ou da data de publicação dos projectos de movimento ou, ainda, a vigente na data da deliberação que o efectuou o movimento ou homologou o respectivo projecto.
Se for como pretende a recorrente a data do termo do prazo para concorrer ao movimento ou a data da elaboração ou da publicação do projecto definitivo de movimento poderia, quando muito, haver um erro sobre os pressupostos de facto, dado que foi considerado como classificação da recorrente a nota de suficiente quando, no entender da mesma, a nota em vigor era a de bom com distinção.
Mas daqui não haveria qualquer violação directa de lei, nos termos enunciados acima apontados.
A nossa opinião, tal como doutamente defende o recorrido, com a concordância do Ministério Público é a de que o requisito da nota relevante para a efectivação do movimento previsto no nº 4 do art. 44º do EMJ se afere pela data da efectivação do movimento que coincide com a deliberação que o homologa e que é aqui impugnada.
Com efeito, a publicação do aviso de abertura de concurso não atribuiu ou retirou qualquer direito à recorrente e nem toma em conta a sua classificação. E nem este aviso contém qualquer disposição que preveja que a classificação relevante para o efeito do movimento seja a da data do termo do prazo para concorrer.
Já, em sentido oposto, para a aferição dos requisitos exigidos no art. 43º, nº 1 do EMJ, o mesmo aviso contém disposição no sentido de que o aferimento da verificação desse requisito se fará com referência à data do último dia do prazo para concorrer, tal como aponta o recorrido – cfr. ponto 1.1 do referido aviso constante de fls. 123 e segs.
Daqui resultaria, desde logo, o argumento a contrario, no sentido de que para efeitos do requisito do art. 44º, nº 4 referido, a data de referência seria a da deliberação que efectivasse o movimento judicial em causa.
Os candidatos ao concurso apresentam o seu requerimento de candidatura e aguardam a efectivação do movimento e só na data da deliberação que o efectiva é que se tem de tomar em conta a verificação do requisito da classificação, então em vigor, nos termos do art. 44º, nº 4 do EMJ.
Antes, com a publicação dos projectos, nada está decidido ou deliberado, pois aqueles são simples projectos insusceptíveis de ter outras consequências ou finalidades que não seja a de facilitar a elaboração do movimento judicial anual – recorrendo com as publicações dos projectos à colaboração dos interessados numa operação complexa como é a efectivação de um movimento judicial ordinário -, movimento esse a realizar unicamente com a deliberação do CSM a quem cabe a respectiva função, nos termos dos arts. 136º e 149º, al. a) do EMJ.
Assim, a execução da deliberação de 18-01-2011 que atribuíra à recorrente a nota de suficiente foi apenas efectivada em 12-07-2011, quando já havia soçobrado judicialmente quer o recurso de impugnação daquela deliberação de 18-01-2011 quer a respectiva suspensão de eficácia.
Por isso, nenhuma lei se mostra violada pela deliberação em causa, improcedendo, deste modo, este fundamento do recurso.

b) Nesta segunda questão defende a recorrente que as improcedências do recurso da deliberação de 18-01-2011 e da respectiva suspensão de eficácia só poderiam ser tomadas em conta pelo CSM se este tivesse usado do instrumento legal previsto no art. 128º do CPTA.
O nº 1 deste artigo prescreve que quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Defende o ilustre Magistrado do Ministério Público que este dispositivo não tem aplicação no caso em apreço, por da história do preceito do art. 170º do EMJ resultar que a suspensão de eficácia do acto apenas se torna obrigatória com o deferimento do requerimento pedindo a suspensão e não automaticamente com a mera apresentação do mesmo requerimento.
Tendo em conta o que se decidiu na alínea anterior, torna-se inútil apreciar esta questão.
Com efeito, tendo em conta que o momento relevante para aferir da classificação da recorrente, para efeito de realização do movimento judicial, nos termos do nº 4 do art. 44º do EMJ, é o da deliberação que realizou o movimento e que nessa altura estava já a suspensão de eficácia e o recurso de impugnação em causa julgados improcedentes, não interessa aqui saber se a mera apresentação do requerimento pedindo a ineficácia da deliberação impugnada tem automaticamente o efeito de suspensão, ou esta apenas se verifica com o deferimento da providência cautelar.
Esta questão requeria um mais aprofundado estudo que aqui se não fará por desnecessário.
Voltando à questão em causa, diremos que não é aqui aplicável o disposto no citado nº 1 do art. 128º, pois aquando da aplicação da deliberação ali impugnada – ou seja, em 12-07-2011 que é a data da mesma deliberação – já a mesma impugnação e o respectivo pedido de suspensão de eficácia haviam sido rejeitados por acórdãos deste STJ.
Improcede, por isso, mais este fundamento do recurso.

c) Nesta terceira questão defende a recorrente que a classificação de suficiente atribuída àquela na deliberação de 18-01-2011 apenas podia ser tomada em conta pelo CSM, quando muito, a partir de 7-07-2011, desde que o CSM houvesse então tomado oficialmente conhecimento dos acórdãos respectivos.
Também aqui se não vê qualquer violação de norma que, aliás, não foi invocada claramente.
Com efeito, se adoptarmos a opinião defendida pelo ilustre Magistrado do Ministério Público no sentido de que a ineficácia requerida apenas se torna obrigatória com o deferimento do respectivo requerimento, nenhum obstáculo havia a que o CSM tomasse em consideração, para efeito do movimento, da classificação da recorrente de suficiente atribuída na deliberação de 18-01-2011, por nunca haver sido concedida a suspensão de eficácia desta.
Mas mesmo que se não adopte tal opinião - o que nos parece, pelo menos, à primeira vista, mais aceitável – e se aceitasse a opinião da recorrente de que o CSM violou o disposto no nº 1 do art. 128º do CPTA, ao executar uma deliberação que estava submetida a um pedido de suspensão de eficácia, nunca tal conduta seria passível de gerar a anulação desse acto de execução, como foi aqui peticionada, mas apenas seria susceptível de adopção pela recorrente do instituto previsto no nº 4 do art. 128º do CPTA - pedido pela recorrente da declaração judicial de ineficácia do acto de execução – que aqui não foi usado.
Improcede, assim, mais este fundamento do recurso.

d) Aqui defende a recorrente que a data a tomar em conta para aferir do requisito da avaliação de desempenho para efeito do movimento judicial era a de 31-05-2011 quando estava pendente o recurso da atribuição da classificação de suficiente e do requerimento de suspensão de eficácia.
Já vimos que esta pretensão não tem fundamento.
Com efeito, nada na lei nos diz que a classificação a relevar para efeitos do nº 4 do art. 44º do EMJ é a que o candidato tenha na data do termo do prazo para concorrer constante do aviso de abertura do concurso para o movimento judicial.
E nada havendo que diga em contrário, a classificação a tomar em conta é a que o candidato tenha na data da efectivação do movimento que apenas se faz pela deliberação do CSM, tal como resulta do disposto no art. 149º, al. a) do EMJ.
Na lógica da recorrente também se poderia entender que a data em referência seria a da publicação do aviso a anunciar a abertura do concurso – 11-05-2001 -, o que levaria a que a classificação então em vigor à recorrente seria a de suficiente, em face do efeito regra devolutivo do recurso de impugnação da classificação – cfr. art. 170º, nº 1 do EMJ - e da circunstância de então a recorrente ainda não haver formulado o pedido de suspensão de eficácia que apenas apresentou em 25-05-2011, muito depois de expirado o respectivo prazo legal para o efeito.
Assim improcede esta pretensão sem necessidade de trazer à colação a opinião defendida pelo ilustre Magistrado do Ministério Público sobre o momento em que a suspensão de eficácia começa a tornar-se obrigatória ou efectiva, acima apontada e cuja apreciação não fizemos por desnecessária, como referimos.
Naufraga, assim, mais este fundamento do recurso.

e) Finalmente resta apreciar a pretensão da recorrente de que a deliberação impugnada incorreu em erro sobre os pressupostos de facto consistente em que na data da apreciação da reclamação ao movimento deduzida pela recorrente, a nota de suficiente atribuída à recorrente estava suspensa.
Tal como admite o referido Prof. Marcello Caetano, na obra citada, págs. 501 e 502, o erro de facto sobre os pressupostos de facto sobre os quais incidiu a decisão é susceptível de determinar a anulação do acto recorrido.
Porém, depois do que já foi largamente aqui explanado, facilmente se vê que em nenhum erro sobre os pressupostos de facto incorreu a deliberação em causa.
Com efeito, repete-se, esta deliberação tem a data de 12-07-2011 e então já havia sido rejeitado o pedido de suspensão de eficácia da atribuição à recorrente da classificação de suficiente por extemporâneo.
Logo nenhum erro cometeu o CSM, por ter tomado em conta a classificação de suficiente da recorrente numa data em que nenhuma suspensão de eficácia impendia sobre a atribuição daquela classificação por competente deliberação anterior.
Soçobra, desta forma, mais este fundamento do recurso e com ele todo o recurso.

Custas pela recorrente.
15-03-2012
João Camilo ( Relator )
Paulo Sá
Maria dos Prazeres Beleza
Oliveira Vasconcelos
Pires da Graça
Isabel Pais Martins
Fernandes da Silva
Henriques Gaspar