Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068116
Nº Convencional: JSTJ00003417
Relator: CORTE REAL
Descritores: DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
CONSENTIMENTO
TITULO DE CREDITO
Nº do Documento: SJ197910160681161
Data do Acordão: 10/16/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N290 ANO1979 PAG380
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E pelo pedido ou pretensão do autor que se conclui do acerto ou desacerto quanto a forma do processo usada.
II - Os artigos 697, aplicavel por força do artigo 678 do Codigo Civil, e 835 do Codigo de Processo Civil impedem que, em execução de sentença, o autor credor, se não renunciar a garantia pignoraticia, penhore outros bens enquanto não estiver reconhecida a insuficiencia da garantia.
III - A renuncia a garantia do penhor não necessita de ser expressa e efectuada por escrito.
IV - O direito de credito incorporado em titulos do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Economico e Social ( FIDES ) não pode dissociar-se destes mesmos titulos, que tem uma função constitutiva, não so inicial, mas permanente, sendo imprescindiveis para a transferencia do direito neles incorporado.
V - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 539/76, de 7 de Julho, permite aos devedores das instituições de credito regularizar as suas dividas a essas instituições, mediante a dação em pagamento de certificados da divida publica ou titulos FIDES, independentemente do consentimento do credor.