Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003417 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | DAÇÃO EM CUMPRIMENTO CONSENTIMENTO TITULO DE CREDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ197910160681161 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N290 ANO1979 PAG380 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E pelo pedido ou pretensão do autor que se conclui do acerto ou desacerto quanto a forma do processo usada. II - Os artigos 697, aplicavel por força do artigo 678 do Codigo Civil, e 835 do Codigo de Processo Civil impedem que, em execução de sentença, o autor credor, se não renunciar a garantia pignoraticia, penhore outros bens enquanto não estiver reconhecida a insuficiencia da garantia. III - A renuncia a garantia do penhor não necessita de ser expressa e efectuada por escrito. IV - O direito de credito incorporado em titulos do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Economico e Social ( FIDES ) não pode dissociar-se destes mesmos titulos, que tem uma função constitutiva, não so inicial, mas permanente, sendo imprescindiveis para a transferencia do direito neles incorporado. V - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 539/76, de 7 de Julho, permite aos devedores das instituições de credito regularizar as suas dividas a essas instituições, mediante a dação em pagamento de certificados da divida publica ou titulos FIDES, independentemente do consentimento do credor. | ||