Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020487 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DÍVIDA EXECUÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EXECUÇÃO FISCAL CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO LIVRANÇA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309210837391 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 722/89 | ||
| Data: | 10/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A certidão da divida, extraída dos livros da escrita do Banco de Fomento Nacional, tem força de título executivo, correndo a cobrança dos créditos, resultantes de empréstimos e respectivas fianças, pelos tribunais comuns segundo o processo das execuções fiscais. II - Para resolução das questões suscitadas pela recorrente - inexequibilidade do título executivo por falta de reconhecimento da sua assinatura na livrança e prescrição da obrigação cambiária -, desde que os factos não foram descritos na Relação nem se encontram juntos ao processo os documentos com interesse para aquele efeito, designadamente a escritura do contrato de abertura de crédito, a livrança e a certidão da dívida, deverá a decisão de facto ser ampliada (com maior rigor, concretizada), nos termos do disposto no artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil. | ||