Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B700
Nº Convencional: JSTJ00037467
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
REQUISITOS
NACIONALIDADE
CONCESSÃO DA NACIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199803030007002
Data do Acordão: 03/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 988/96
Data: 04/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR NACION.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 3, n. 1, da Lei 37/81, de 3 de Outubro, ao dispor que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio, prevê a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, pois que o seu elemento essencial é a declaração de vontade do estrangeiro que esteja casado com um nacional português, sendo tal casamento um pressuposto de facto daquela declaração.
II - Embora seja certo que com esta norma se visa assegurar o princípio da unidade familiar, não menos certo é que o objectivo da lei não é o de concretização a qualquer preço desse princípio, já que, a ser assim, deixaria de ter sentido o disposto no artigo 9, alínea a), da mesma Lei da Nacionalidade, segundo o qual a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa tem, entre outros fundamentos, "a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional".
III - Os dados ou elementos, através dos quais se estará habilitado a chegar a uma conclusão segura sobre a verificação ou não dessa ligação efectiva, deverão ser colhidos quer da própria noção de nacionalidade, quer da ideia de alguma permanência coincidente com o facto de o próprio casamento do estrangeiro com o nacional português só dar azo à possibilidade de adquirir a nacionalidade portuguesa se, à data da peticionada aquisição de nacionalidade, tiver perdurado por um período não inferior a três anos.
IV - Só pode ser concedida a nacionalidade portuguesa a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional em termos de comunhão da mesma consciência nacional.
V - Se o casamento se tiver protraído no tempo por mais de três anos, os actos indiciadores da mencionada ligação efectiva deverão repetir-se por idêntico período, não devendo tratar-se de actos esporádicos ou isolados, pois que a lei impõe ligação efectiva já existente e não se satisfaz com uma simples intenção de a constituir a prazo.
VI - O facto de o requerido, que reside em Hong Kong, ir muitas vezes ao território, sob administração portuguesa, de Macau, e aí visitar familiares seus, só por si nada significa e deles não se pode extrair a conclusão da existência de afinidade relevante com a comunidade nacional. O mesmo deverá dizer-se do facto de a requerida ser titular de uma conta no Banco Comercial de Macau e pertencer a duas associações, de carácter social e desportivo, sediadas nesse território.