Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA IMPUGNAÇÃO MEIO PROCESSUAL ERRO CORRECÇÃO OFICIOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200602160003467 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1401/03 | ||
| Data: | 07/13/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | 1. Por virtude do disposto nos artigos 199º, nº 1, 687º, nº 3, 2ª parte e 702º, nº 1, todos do Código de Processo Civil, o normativo do nº 5 do artigo 688º do mesmo diploma não se configura como excepcional, antes se traduzindo na concretização de um princípio geral. 2. Inexiste, por isso, o obstáculo previsto no artigo 11º do Código Civil de aplicação analógica do disposto no artigo 688º, nº 5, do Código de Processo Civil à situação em que a parte erra no meio processual de impugnação do despacho do relator. 3. Se o impugnante interpuser recurso do despacho do relator da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, em vez de reclamar dele para a conferência, deve aquele magistrado mandar seguir o requerimento de interposição do recurso sob a tramitação própria da reclamação para a conferência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I No âmbito do recurso de apelação em que era apelada Empresa-A, AA interpôs recurso de agravo do acórdão da Relação proferido no dia 13 de Julho de 2005 que manteve o despacho do relator no sentido de não ser legalmente admissível a convolação do requerimento de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência a que se reporta o nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil e de que estava definitivamente resolvida a matéria abrangida pela decisão do relator que indeferiu o requerimento do apelante por não considerar atempada a apresentação das alegações no recurso de revista. Formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o princípio da direcção do processo concretiza um dos princípios estruturantes do processo civil que é a garantia do acesso à justiça, devendo observar-se a sua concreta aplicação ao longo da tramitação; - da subsunção do processado ao disposto no artigo 265º, nº 2, do Código de Processo Civil resulta que o tribunal, oficiosamente, deve proceder às correcções ou adaptações processuais necessárias à garantia do normal e regular andamento do processo; - as irregularidades processuais podem ser sanadas por se tratar de mero formalismo e cujo erro na forma de procedimento não obsta ao reconhecimento inequívoco do impulso processual da parte, podendo por isso ser oficiosamente regularizado; -embora tenha incorrido em erro na forma processual adequada, o recorrente demonstrou a vontade de impugnar a decisão do relator; - esse erro podia ser corrigido ou adaptado ao abrigo do artigo 265º, nº 2, do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, recorrer-se à aplicação analógica do regime previsto no artigo 688º, nº 5, daquele diploma; - o acórdão recorrido violou o nº 2 do artigo 265º e o nº 5 do artigo 688º, ambos do Código de Processo Civil. - a decisão recorrida ainda não transitou em julgado por estarmos perante um caso de sanação oficiosa de um acto processual. II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. No dia 15 de Junho de 2004, o relator da Relação proferiu despacho a declarar deserto o recurso de revista, por as alegações formuladas por AA não terem sido apresentadas tempestivamente, mesmo com multa. 2. No dia 20 de Junho de 2004, com fundamento em erro no cálculo da data da apresentação das alegações, requereu AA ao relator da Relação, nos termos do artigo 236º, nº 2, do Código Civil, que fosse considerada atempada aquela apresentação. 3. No dia 5 de Julho de 2004, o relator da Relação proferiu despacho de indeferimento do requerido mencionado sob 2 sob o fundamento de AA não ter invocado o justo impedimento. 4. No dia 22 de Julho de 2004, AA interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho do relator mencionado sob 3, e o relator da Relação declarou, por despacho proferido no dia 18 de Outubro de 2004, rejeitá-lo sob o fundamento de a lei não admitir o recurso de despachos do relator. 5. "AA" reclamou, no dia 12 de Janeiro de 2005, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho mencionado sob 4, o qual, por despacho proferido no dia 16 de Março de 2005, rejeitou a reclamação e determinou a apresentação do processo ao relator da Relação para, se assim o entendesse, converter o requerimento de interposição do recurso em reclamação para a conferência. 6. O relator da Relação proferiu, no dia 3 de Maio de 2005, despacho em que concluiu não ser possível, em circunstâncias como as do processo, aplicar os artigos 265º, nº 2 e 688º, nº 5, do Código de Processo Civil para justificar a convolação do requerimento de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência feita nos termos do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil e, consequentemente estar definitivamente resolvida a questão da intempestividade da apresentação das alegações no recurso de revista. 7. "AA" reclamou, no dia 23 de Maio de 2005 do despacho mencionado sob 6 para a conferência, e esta, por acórdão proferido no dia 13 de Julho de 2005, declarou indeferir a reclamação e manter o conteúdo do despacho reclamado. III A questão essencial a decidir nesta sede é a de saber se o relator da Relação deve ou não, oficiosamente, converter o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de despacho por ele proferido de deserção do recurso de revista em reclamação para a conferência. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese da dinâmica processual envolvente; - competência do relator na instância do recurso; - modo de impugnação da decisão do relator que indeferiu o requerimento do recurso; - âmbito do suprimento judicial oficioso vícios de ordem processual; - ocorrem ou não na espécie os pressupostos do seguimento dos termos da reclamação para a conferência na sequência da interposição do recurso do despacho do relator? - o trânsito em julgado de despacho do relator inviabiliza ou não a procedência do recurso de agravo em análise? - solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela síntese da dinâmica processual essencialmente relevante. O relator da Relação declarou deserto o recurso de revista com base na intempestividade das alegações, e antes de esse despacho transitar em julgado, o recorrente requereu a declaração da sua tempestividade, requerimento que foi indeferido. Com ou sem fundamento, o último dos referidos requerimentos configura-se como visando a reforma do primitivo despacho do relator (artigos 666º, nº 3 e 669º, nº 2, alínea a), do Processo Civil). Em consequência, o despacho do relator que se pronunciou sobre o último dos mencionados requerimentos é complemento e parte integrante do primeiro (artigos 666º, nº 3 e 670º, nº 2, do Código de Processo Civil). O requerente recorreu do referido despacho, e o relator rejeitou o recurso com fundamento na inadmissibilidade de recurso dos despachos proferidos pelo relator. Desse despacho reclamou o recorrente, por erro, para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e o relator admitiu a reclamação apesar de não ser legalmente admissível (artigo 688º, nº 1, do Código de Processo Civil). A referida reclamação foi indeferida pelo presidente do Supremo Tribunal de justiça, mas, do mesmo passo ordenou a remessa do processo ao relator da Relação a fim de se o entendesse converter o recurso de agravo em reclamação para a conferência. O relator da Relação proferiu despacho justificativo da inadmissibilidade legal de transmutação do recurso em reclamação, do qual AA reclamou para a conferência. A Relação indeferiu a reclamação e confirmou o referido despacho do relator, de cujo acórdão vem interposto o recurso de agravo em análise. 2. Atentemos agora na vertente da competência do relator na instância do recurso. Nos recursos, o juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, a quem incumbe deferir a todos os seus termos até final (artigo 700º, nº 1, do Código de Processo Civil). Incumbe-lhe, além do mais, corrigir a qualificação dada ao recurso, o efeito atribuído à sua interposição, não podendo indeferir o requerimento com fundamento em erro na espécie. E se tiver sido interposto recurso diferente do legalmente admissível, deverá mandá-lo seguir a tramitação legalmente adequada (artigos 687º, nº 3 e 700º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Outra das vertentes da competência do relator consubstancia-se, por um lado, no julgamento da declaração de extinção da instância por causa diversa do julgamento (artigo 700º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil). E, por outro, no indeferimento do requerimento de interposição do recurso quando este for inadmissível (artigos 687º, nº 3 e 700º, nº 1, do Código de Processo Civil). Foi ao abrigo dos referidos normativos que o relator da Relação declarou a deserção do recurso de revista com base na não apresentação atempada do instrumento de alegações, e indeferiu o requerimento de AA no sentido de ser considerada justificada a intempestividade da apresentação das alegações e rejeitou o requerimento de interposição do recurso dessa decisão. 3. Vejamos agora o modo de impugnação do despacho do relator que indeferiu o requerimento de interposição do recurso. Salvo o disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil, quando a parte se considerar prejudicada por qualquer despacho do relator que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria recaia acórdão, situação em que o relator, ouvida a parte contrária, deve submeter o caso à conferência (artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil). A referida ressalva reporta-se à reclamação para o presidente do tribunal que deveria conhecer do recurso dos despachos de não admissão ou de retenção de recursos, que no caso espécie não está em causa. A Relação considerou que a reclamação para a conferência deve ser minutada sob a alegação da ilegalidade do despacho e do prejuízo ou agravo que causou e que não basta a afirmação da pretensão de que sobre a questão decidida pelo relator recaia acórdão. Todavia o prejuízo a que a lei se reporta traduz-se na mera afectação do interesse processual da parte em razão do indeferimento do que requereu ou da não favorabilidade da decisão em causa (artigos 680º, nº 1 e 688º, nº 1, do Código de Processo Civil). Em consequência, indeferida pelo relator a pretensão formulada pela parte, basta ao prosseguimento dos termos da reclamação o requerimento de que sobre a matéria do despacho recaia acórdão (artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil). Assim, a reclamação do despacho do relator para a conferência não carece de ser fundamentada ou motivada com expressa alegação de algum prejuízo decorrente da prolação do despacho reclamado. 4. Atentemos agora, em tanto quanto releva no caso vertente, no âmbito do suprimento judicial oficioso de vícios de ordem processual. Expressa a lei, inspirada pelo princípio inquisitório, por um lado, que o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação. E, por outro, que o meio instrumental dessa providência é a determinação da realização dos actos necessários à regularização da instância ou o convite às partes a praticá-los se for caso de modificação subjectiva da instância (artigo 265º, nº 2, do Código de Processo Civil. Este normativo é concretizado por aqueloutro, segundo o qual, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo do 265º (artigo 508º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil). Envolve um poder-dever funcional, de exercício não arbitrário, instrumental em relação ao desiderato de prevalência de decisões de mérito sobre as de forma, reportando-se directamente ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, ou seja, de requisitos de que depende o conhecimento judicial do mérito da causa. Tal como a Relação expressou, não permite o referido normativo superar as consequências do uso indevido do processo por parte dos sujeitos processuais contra o disposto na lei. Com efeito, por um lado, são os termos do processo fixados por lei e não deixados exclusivamente ao prudente critério do juiz, pelo que este os não pode adaptar às conveniências do caso, e, por outro, no âmbito do nosso sistema de processo civil ainda funciona a regra, inspirada no princípio da auto-responsabilidade das partes, de estas deverem conduzir o processo por sua conta e risco. Dada a letra e o escopo finalístico do mencionado normativo, ele é insusceptível de implicar a correcção do erro na espécie de procedimento, que está em apreciação no recurso. 5. Atentemos agora se ocorrem ou não na espécie os pressupostos do seguimento dos termos da reclamação para a conferência na sequência da interposição do recurso do despacho do relator. O meio processual de impugnação do despacho do relator que julgou deserto o recurso de revista por apresentação intempestiva do instrumento de alegações era, conforme já se referiu, o requerimento de prolação pela conferência de acórdão sobre o objecto daquele despacho. A circunstância de AA, em vez de reclamar para a conferência do despacho do relator declarativo da extinção da instância do recurso de revista por extemporaneidade de alegação, ter dele interposto recurso de agravo não se traduz em falta de algum pressuposto de acto processual ou na irregularidade dele, porque do que se trata é de erro na espécie de procedimento. Mas importa aproximar do caso em apreciação as normas que se reportam a situações que lhe são próximas e extrair do conjunto o pertinente sentido normativo, certo que ao caso concreto se aplica não só a norma particularmente vocacionada para o regular mas também o direito em geral envolvido pela respectiva cultura, ciência e arte. Resulta da lei, por um lado, que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e que devem praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (artigo 199º, nº 1, do Código de Processo Civil). E, por outro, que o erro na espécie de recurso, ou seja, se o relator entender que o recurso próprio é o de agravo e não o que foi interposto de apelação ou de revista, depois de ouvir as partes, mandará processar os seus termos subsequentes conforme a espécie que julgue adequada (artigos 687º, nº 3, 2ª parte e 702º, nº 1, do Código de Processo Civil). E, finalmente, no caso de a parte recorrer do despacho que não admitiu ou que reteve o recurso, o juiz deve mandar seguir os termos da reclamação (artigo 688º, nº 5. do Código de Processo Civil). Tal como foi afirmado no acórdão recorrido, a reclamação para o presidente do tribunal superior é atípica, porque dirigida a quem não proferiu a decisão nem à conferência em que o relator se integra, e, como é dirigida a um órgão judiciário hierarquicamente diferenciado, integrado no tribunal ad quem, aproxima-se da estrutura de um recurso. A circunstância de ser interposto recurso do despacho do relator em vez de se reclamar dele para a conferência tem alguma similitude com aqueloutra em que se interpõe recurso do despacho em vez de ser reclamar para o presidente do tribunal ad quem. É claro que se não trata de idênticas situações, mas em ambos os casos se está perante uma situação de erro sobre o procedimento de impugnação de um despacho do juiz ou do relator. Tendo em conta o disposto nos artigos 199º, nº 1, 687º, nº 3, 2ª parte e 702º, nº 1, todos do Código de Processo Civil, o normativo do nº 5 do artigo 688º do mesmo diploma não se configura como excepcional, antes se traduzindo na concretização de um princípio geral. Em consequência, inexiste o obstáculo previsto no artigo 11º do Código Civil à aplicação analógica do disposto no artigo 688º, nº 5, do Código de Processo Civil à situação em que a parte erra no meio processual de impugnação do despacho do relator, por exemplo quando dele recorre em vez de apresentar reclamação para a conferência (artigo 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Na correcção desse erro não tem o relator de convidar o recorrente a apresentar requerimento de reclamação para a conferência, bastando-lhe mandar seguir o processo os termos deste último procedimento. Não há, por isso, diversidade de tramitação que obste a que o requerimento de interposição de recurso seja convolado como reclamação para a conferência, pelo que inexiste fundamento legal para se afirmar a inadequação de meio processual reactivo. Em consequência, não tem fundamento legal a afirmação de que o erro na apresentação do recurso do despacho do relator não podia ser corrigido em razão da tramitação do recurso ser substancialmente distinta da concernente à reclamação para a conferência. Perante este quadro, face ao disposto no artigo 688º, nº 5, analogicamente aplicado, e nos artigos 199º, nº 1, 687º, nº 3, 2ª parte e 702º, nº 1, todos do Código de Processo Civil, a conclusão é no sentido de que o relator da Relação, interposto recurso de algum despacho por ele proferido para o Supremo Tribunal de Justiça, deve ordenar o seguimento da tramitação da reclamação para a conferência. Assim, ao não mandar seguir o requerimento de interposição do recurso como reclamação para a conferência, infringiu o relator da Relação o disposto nos referidos normativos. 6. Vejamos agora se trânsito em julgado de despacho do relator inviabiliza ou não a procedência do recurso de agravo em análise. Os despachos judiciais, por exemplo, transitam em julgado quando já não forem susceptíveis de recurso ou de reclamação (artigo 677º do Código de Processo Civil). Estamos na base perante um despacho declarativo da deserção do recurso de revista com fundamento na extemporaneidade das alegações proferido no dia 15 de Junho de 2004, cujo pedido de reforma foi indeferido por despacho proferido no dia 5 de Julho de 2004. E "AA" agravou daquele despacho em vez de reclamar para a conferência e o relator da Relação, em vez de mandar seguir o requerimento de interposição do recurso como reclamação para a conferência, rejeitou-o. E em lugar de reclamar do referido despacho de rejeição para a conferência, AA dirigiu a reclamação ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e o relator da Relação, em vez de a considerar dirigida à conferência, por não ser legalmente admissível para o Supremo Tribunal de Justiça, admitiu-a para este Tribunal. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não se limitou a rejeitar a reclamação por inadmissibilidade, certo que implicou, por sugestão, decisão do relator da Relação sobre a questão da conversão do requerimento de interposição do recurso em reclamação para a conferência. E o relator da Relação decidiu no sentido da inadmissibilidade legal da aludida conversão e, consequentemente, afirmou estar definitivamente resolvida a questão da intempestividade das alegações do recurso de revista, decisão que a Relação confirmou. Conforme resulta do que se expôs sob 5, apresentado que foi por AA o requerimento de interposição do recurso de agravo do referido despacho que julgou improcedente a justificação da intempestividade da apresentação do instrumento de alegação no recurso de revista, não devia o relator da Relação rejeitá-lo, mas mandar seguí-lo os termos da reclamação para a conferência. Mas assim não aconteceu, porque o relator da Relação, no dia 18 de Outubro de 2004, contra o que resultava da lei, limitou-se a rejeitar o recurso. Em lugar de reclamar do referido despacho para a conferência, AA dirigiu a reclamação ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e o relator da Relação, em vez de a considerar dirigida à conferência, por não ser legalmente admissível para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, admitiu-a para aquele Magistrado. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não se limitou a rejeitar a reclamação por inadmissibilidade, certo que implicou, por sugestão, decisão do relator da Relação sobre a questão da conversão do requerimento de interposição do recurso em reclamação para a conferência. E o relator da Relação decidiu no sentido da inadmissibilidade legal da aludida conversão e, consequentemente, afirmou estar definitivamente resolvida a questão da intempestividade das alegações do recurso de revista, decisão que a Relação confirmou. Sucede, pois, que do despacho de rejeição do recurso foi admitida reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, embora a tenha indeferido, remeteu o caso para nova decisão do relator da Relação, que a proferiu, e da qual AA reclamou para a conferência, tudo no pressuposto, como é natural, de que o mencionado despacho de rejeição do recurso não haver transitado em julgado. Perante este quadro, a conclusão é no sentido de que o referido despacho de rejeição do recurso não transitou em julgado e, por isso, não queda inviabilizada a procedência do recurso de agravo em análise. 7. Atentemos finalmente na solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. A reclamação para a conferência é o meio legal de impugnação da decisão do relator que indeferiu o requerimento do recurso do despacho que, por seu turno, indeferiu o pedido de reforma do despacho declarativo da extinção do recurso de revista por extemporaneidade de apresentação do instrumento de alegação. No caso de o interessado interpor recurso do despacho do Relator para o Supremo Tribunal de Justiça em vez de reclamar para a conferência, deve o relator mandar seguir o requerimento sob a tramitação que é própria da referida reclamação. Não transitou em julgado o despacho do relator que, em vez de fazer seguir os termos da reclamação para a conferência, declarou a rejeição do recurso. Procede, assim, o recurso e, consequentemente, deve revogar-se o acórdão recorrido. Além disso, deve determinar-se o prosseguimento dos termos da reclamação para a conferência do requerimento de interposição do recurso do despacho que rejeitou o pedido de reforma do despacho que declarou a extinção da parte da instância relativa ao recurso de revista por extemporaneidade da apresentação do instrumento de alegação. Vencida no recurso, se isenção de custas não houvesse, seria a agravada responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, como a agravada não deu causa, não aderiu nem acompanhou a decisão recorrida, está no caso isenta do pagamento das custas (artigos 2º, nº 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais, redacção anterior, e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro). IV Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se que o requerimento de interposição do recurso mencionado sob II 4 prossiga a tramitação própria da reclamação para a conferência. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |