Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067566
Nº Convencional: JSTJ00023160
Relator: HERNANI DE LENCASTRE
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ESCRITO DO INVESTIGADO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RECURSO
QUESTÃO NOVA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ197901180675661
Data do Acordão: 01/18/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas
às Relações, anular o julgamento do Tribunal Colectivo por deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos.
II - Escapa à censura do Supremo Tribunal de Justiça, por constituir matéria de facto, a decisão das instâncias de que é inequivoca a declaração de paternidade escrita pelo investigado.
III - Se, ao alegar na apelação, o recorrente omite qualquer conclusão relativa à sua condenação como litigante de má fé na 1. instância, essa parte da sentença ficou excluida do recurso, transitando em julgado. E a questão nova não pode ser apreciada na revista.