Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041743
Nº Convencional: JSTJ00009372
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: ESTUPEFACIENTE
CRIME CONTINUADO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PRESSUPOSTOS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA UNITÁRIA
Nº do Documento: SJ199105160417433
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recurso: 323/89
Data: 11/30/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em recurso interposto do acórdão de um tribunal colectivo reunido só para organizar o cúmulo jurídico e fixar a respectiva pena única, de três penas parcelares aplicadas a três crimes de estupefacientes com decisões já transitadas em julgado nos dois processos distintos, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer, por via de recurso, de questões que estavam subtraídas ao conhecimento do tribunal de grau inferior (artigos 410, n. 1, do Código de Processo Penal e 29, n. 5 da Constituição da República Portuguesa).
II - Portanto, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, nesse recurso, rever ou contrariar as decisões transitadas que julgaram improcedentes as excepções de litispendência e caso julgado e fixaram as aludidas três penas parcelares.
III - Não pode, assim, o Supremo Tribunal de Justiça ir além de verificar a conformidade do julgamento com as normas legais aplicáveis.
IV - No artigo 78 do Código Penal estabelecem-se dois regimes distintos: a punição do concurso de crimes e a punição do crime continuado. O n. 5 desse artigo
78 aplica-se para fixar a moldura abstracta da pena a aplicar ao crime continuado e não à determinação da pena no caso de concurso de crimes.
V - Na hipótese dos autos, não estamos perante um só crime continuado de estupefacientes, mas sim na presença de um concurso real de três crimes de estupefacientes (reconhecidos por acórdãos transitados em julgado em dois processos distintos), onde a medida da pena única concreta deve ser determinada com observância do disposto no artigo 72 do Código Penal.