Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021497 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | LEGADO LEGADO EM LUGAR DA LEGÍTIMA ACEITAÇÃO DA HERANÇA PARTILHA INVENTÁRIO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198110130690141 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A aceitação do legado, como a da herança, pode, em princípio, ser tácita ou expressa. II - Não há indícios seguros de o legatário optar pelo legado deixado em substituição da legítima quando foi ele que requereu inventário - para o qual não teria legitimidade por ser mero legatário - e no processo sustentou que os bens doados lhe haviam sido deixados por conta da quota disponível de sua mãe. III - O facto de se ter oposto às licitações no que concerne aos bens objecto do legado manifestou a vontade de aceitar o legado mas não a de o aceitar em substituição da legítima. IV - Assim, decidido no processo que o legado foi deixado em susbtituição da legítima, antes de determinar a forma da partilha, o interessado deve ser notificado (artigo 2165 n. 3 do Código Civil). | ||