Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069014
Nº Convencional: JSTJ00021497
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: LEGADO
LEGADO EM LUGAR DA LEGÍTIMA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
PARTILHA
INVENTÁRIO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ198110130690141
Data do Acordão: 10/13/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A aceitação do legado, como a da herança, pode, em princípio, ser tácita ou expressa.
II - Não há indícios seguros de o legatário optar pelo legado deixado em substituição da legítima quando foi ele que requereu inventário - para o qual não teria legitimidade por ser mero legatário - e no processo sustentou que os bens doados lhe haviam sido deixados por conta da quota disponível de sua mãe.
III - O facto de se ter oposto às licitações no que concerne aos bens objecto do legado manifestou a vontade de aceitar o legado mas não a de o aceitar em substituição da legítima.
IV - Assim, decidido no processo que o legado foi deixado em susbtituição da legítima, antes de determinar a forma da partilha, o interessado deve ser notificado (artigo 2165 n. 3 do Código Civil).