Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000157
Nº Convencional: JSTJ00024863
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO
NOTA DE CULPA
REQUISITOS
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE ABSOLUTA
ACÇÃO DISCIPLINAR
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
COMISSÃO DE TRABALHADORES
PARECERES
FUNDAMENTAÇÃO
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198103200001574
Data do Acordão: 03/20/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A acusação que contenha imputações vagas e genéricas ou meros juízos de valor sobre factos não discriminados ou não possibilite ao arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas consubstancia falta de audiências do arguido, a qual constitui nulidade, a tornar ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva.
II - Em nada altera essa conclusão a circunstância de, na decisão final, se ter individualizado o facto não enunciado sem precisão na nota de culpa.
III - Podendo concluir-se que a infracção disciplinar em causa está prescrita, é (também) de decretar a suspensão do despedimento do trabalhador.
IV - Verificada a intervenção do Estado numa empresa, o não exercício pelos gestores legalmente investidos do poder disciplinar com relação a quaisquer faltas ou infracções dos respectivos trabalhadores não implica qualquer vacatio ou congelamento das mesmas faltas ou infracções, por nada na lei atribuir um tal efeito à interlocução do Estado nas empresas no tocante a prazos de prescrição ou caducidade.
V - A norma do artigo 11 n. 3 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, não estabelece nem a qualidade nem a medida da fundamentação do parecer a que se refere, nem a simples trabalhadores é de exigir uma fundamentação periódica ou qualquer outra de natureza técnica e aprofundada.