Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024863 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO NOTA DE CULPA REQUISITOS AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE ABSOLUTA ACÇÃO DISCIPLINAR INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS PRESCRIÇÃO CADUCIDADE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO COMISSÃO DE TRABALHADORES PARECERES FUNDAMENTAÇÃO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198103200001574 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acusação que contenha imputações vagas e genéricas ou meros juízos de valor sobre factos não discriminados ou não possibilite ao arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas consubstancia falta de audiências do arguido, a qual constitui nulidade, a tornar ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva. II - Em nada altera essa conclusão a circunstância de, na decisão final, se ter individualizado o facto não enunciado sem precisão na nota de culpa. III - Podendo concluir-se que a infracção disciplinar em causa está prescrita, é (também) de decretar a suspensão do despedimento do trabalhador. IV - Verificada a intervenção do Estado numa empresa, o não exercício pelos gestores legalmente investidos do poder disciplinar com relação a quaisquer faltas ou infracções dos respectivos trabalhadores não implica qualquer vacatio ou congelamento das mesmas faltas ou infracções, por nada na lei atribuir um tal efeito à interlocução do Estado nas empresas no tocante a prazos de prescrição ou caducidade. V - A norma do artigo 11 n. 3 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, não estabelece nem a qualidade nem a medida da fundamentação do parecer a que se refere, nem a simples trabalhadores é de exigir uma fundamentação periódica ou qualquer outra de natureza técnica e aprofundada. | ||