Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P605
Nº Convencional: JSTJ00039255
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
ROUBO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ19990707006053
Data do Acordão: 09/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 190 ARTIGO 210 N1 N2 B ARTIGO 204 N1 N2 N3.
Sumário : No artigo 190 do CP, o bem jurídico protegido é o da inviolabilidade do domicílio, como espaço de privacidade e reserva destinado ao sossego e tranquilidade pessoais, enquanto, com a incriminação do roubo (artigo 210), se visa proteger a propriedade e também a segurança e a liberdade das pessoas, na medida em que se pune o desapossamento, por meio de violência, ou ameaça de perigo iminente para a vida ou integridade física. Portanto, sempre que a introdução em casa alheia não funcione, efectivamente, como circunstância qualificativa do roubo, a relação que se verifica, entre os dois crimes, é a de concurso real.
Decisão Texto Integral: