Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039255 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA ROUBO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ19990707006053 | ||
| Data do Acordão: | 09/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 190 ARTIGO 210 N1 N2 B ARTIGO 204 N1 N2 N3. | ||
| Sumário : | No artigo 190 do CP, o bem jurídico protegido é o da inviolabilidade do domicílio, como espaço de privacidade e reserva destinado ao sossego e tranquilidade pessoais, enquanto, com a incriminação do roubo (artigo 210), se visa proteger a propriedade e também a segurança e a liberdade das pessoas, na medida em que se pune o desapossamento, por meio de violência, ou ameaça de perigo iminente para a vida ou integridade física. Portanto, sempre que a introdução em casa alheia não funcione, efectivamente, como circunstância qualificativa do roubo, a relação que se verifica, entre os dois crimes, é a de concurso real. | ||
| Decisão Texto Integral: |