Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CARREIRA PROFISSIONAL INSTITUTO PÚBLICO CONSTITUCIONALIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO RETRIBUIÇÃO ESTACIONAMENTO VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEIDDA EM PARTE | ||
| Sumário : | 1. O acesso à carreira profissional do grupo de qualificação de pessoal técnico superior do Instituto Nacional de Estatística (INE), por trabalhador pertencente ao grupo de qualificação de pessoal técnico profissional, depende de declaração, pela direcção do INE, de necessidade funcional, sendo ainda, condicionada, pela posse das habilitações exigidas, podendo a falta destas ser suprida por experiência profissional equivalente, nas condições fixadas, caso a caso, por aquela direcção. 2. A declaração de necessidade funcional tem o carácter de acto formal, cuja falta não pode ser suprida, para efeito de acesso à carreira profissional de grupo de qualificação de pessoal técnico superior, pelo facto de terem sido atribuídas ao trabalhador funções de técnico superior e de o mesmo ter sido admitido num concurso de mobilidade interna para um posto de trabalho de técnico superior. 3. A norma de explicitação jurisprudencial aplicada pelo acórdão recorrido, no sentido de que essa declaração de necessidade funcional não pode assumir forma tácita, decorrente da atribuição ao trabalhador das tarefas equivalentes à categoria de técnico superior, exigindo a lei que seja expressa e inequívoca e emitida pelo órgão competente do réu, não viola o disposto nos artigos 13.º, 18.º, n.os 1 e 2, 58.º e 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição. 4. Sendo o grau de culpa do réu elevado, pois manteve o autor a exercer funções pertinentes à categoria de técnico superior de estatística, durante cerca de 10 anos, sem auferir a correspondente retribuição, e porque a conduta ilícita e culposa do réu foi decisiva no desencadear do apurado estado mórbido, achando-se, assim, provada a correspondente vinculação causal, atento os parâmetros normalmente aceites pela jurisprudência e as demais circunstâncias do caso, é adequado fixar a quantia de € 2.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais. 5. A permissão de estacionar nas instalações da empregadora, cujo objectivo é o de facilitar o acesso ao local de trabalho, embora assuma carácter regular e periódico e se possa, eventualmente, repercutir, em aspectos patrimoniais, na esfera jurídica do trabalhador, pela sua natureza e específica intencionalidade, não configurando, como se verifica no caso, uma expressa contrapartida negocial, enquadra-se num acto de mera tolerância, não integrando o conceito de retribuição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 12 de Setembro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra o INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, pedindo a condenação do réu: (A) a atribuir-lhe «a categoria de técnico superior, do grupo de qualificação de pessoal técnico superior, com efeitos a partir de 1.5.1996, sendo o ingresso na classe A6, nível 13, ou, no mínimo, na classe mais baixa (A9, nível 10), com as consequências legais e estatutárias e as promoções por mérito que lhe foram concedidas; no caso de não proceder o pedido de atribuição da classe A6, nível 13, desde 1.5.1996, que proceda, pelo menos, a partir de 1.6.2003, com todas as consequências»; (B) a pagar-lhe «as diferenças salariais decorrentes da atribuição desse estatuto, classe e nível, na remuneração de base e na remuneração adicional ou complemento de chefia de 10% da remuneração de base e nos 25% da isenção de horário de trabalho sobre a remuneração de base»; (C) a pagar-lhe «o prémio semestral do 1.º semestre de 2003, dos anos de 2004, 2005, 2006 e os vincendos, pelo valor mínimo, unitário, de 750,00 euros»; (D) a pagar-lhe uma compensação por danos não patrimoniais sofridos, no valor de € 5.000; (E) «a pagar uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, no valor de € 1.000»; (F) «todas as quantias com juros legais, desde a data do respectivo vencimento». Posteriormente, o autor aditou o pedido de restabelecimento do uso do lugar de garagem para o estacionamento da respectiva viatura e, enquanto o réu assim não procedesse, de pagamento do prejuízo sofrido, desde 15 de Novembro de 2006, à razão de € 60 por mês, sem prejuízo de maior valor que o autor tivesse que despender para esse efeito. Realizada sem êxito a audiência de partes, o réu, notificado para contestar, veio alegar que as tarefas realizadas pelo autor não integravam a categoria de técnico superior, que «não deve quantia alguma ao autor», que o complemento de salário foi substituído por um prémio de acordo com o desempenho, o qual não é inferior ao que auferia anteriormente, que os danos não patrimoniais invocados «não passam de pura ficção e fantasia» e, relativamente aos pedidos aditados, defendeu que o autor pode estacionar na garagem livremente, desde que haja lugares disponíveis, já que não são suficientes para uso de todos os trabalhadores, daí que a acção devia improceder. Teve lugar audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e operada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, fixando-se a base instrutória. Realizado o julgamento, exarou-se sentença, objecto de recurso de apelação, sendo que o Tribunal da Relação anulou o julgamento e todos os actos subsequentes, atenta a falta de gravação de alguns dos depoimentos produzidos em audiência. Após novo julgamento, a sentença proferida julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado o réu: «1.º – [a] atribuir ao A. a categoria de técnico superior, do grupo de qualificação de pessoal técnico superior, com efeitos a partir de 01.01.1996, sendo o ingresso na classe A9, nível 10, com as consequências legais e estatutárias e as promoções por mérito que lhe foram concedidas; 2.º – [a] pagar [ao autor] as diferenças salariais decorrentes da atribuição desse estatuto, classe e nível, na remuneração de base e na remuneração adicional ou complemento de chefia de 10% da remuneração base e nos 25% da isenção de horário de trabalho sobre a remuneração de base, a liquidar em fase de execução de sentença; 3.º – [a] pagar [ao autor] o prémio semestral do 1.º semestre de 2003, no valor de € 750 (setecentos e cinquenta euros); 4.º – [a] pagar [ao autor] uma compensação por danos não patrimoniais sofridos, no valor de € 5.000 (cinco mil euros); 5.º – [a] restituir [ao autor] o lugar de garagem para o estacionamento da sua viatura e, enquanto o não fizer, [a] pagar-lhe o prejuízo sofrido, desde 15.11.2006, à razão de € 60 por mês, sem prejuízo de maior valor que o A. tiver que despender para esse efeito, a liquidar em fase de execução de sentença; 6.º – [a] pagar [ao autor] os juros à taxa legal, em vigor à data de cada vencimento, sobre os créditos em dívida, desde a data do respectivo vencimento, à excepção dos danos não patrimoniais, que foram fixados actualisticamente; 7.º – [a] pagar [ao autor] uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, no valor de € 50 (cinquenta euros)». 2. Inconformados, o autor e o réu interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo o autor sustentado: (i) os quesitos 33.º, 41.º e 44.º deviam ser dados como provados; (ii) ter direito à classe A6, nível remuneratório 13, a partir de 1.5.1996, ou, caso assim se não entenda, à classe A6, nível 13, desde, pelo menos, 1.6.2003; (iii) ter direito ao complemento salarial semestral desligado da avaliação do desempenho e do cumprimento de objectivos; (iv) o valor da sanção pecuniária devia ser persuasório e compulsório, o que não sucedia com o fixado na sentença recorrida. Por sua vez, o réu alegou: (i) a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; (ii) os quesitos 1.º, 10.º, 30.º, 40.º, 59.º, 60.º e 79.º merecem resposta diversa; (iii) o tribunal recorrido não atentou nas normas imperativas constantes do Regulamento de Carreiras, pelo que, não sendo o autor licenciado, não tendo o réu feito qualquer declaração de necessidade funcional, não se mostram verificados os requisitos legais de que dependia a procedência da acção; (iv) não se provaram tarefas, funções e competências que possam convencer que o autor as realizava ao nível do estudo, concepção, inovação e projecto, (v) sendo que as promoções por mérito concedidas ao autor não podem ser transpostas sem mais para a carreira de técnico superior e que o ingresso na carreira de técnico superior também não poderá ter efeitos retroactivos a 1.05.1996, pois é manifesto que o mesmo, à data, não preenchia os requisitos legais do referido Regulamento de Carreiras; (vi) não existe qualquer tipo de pagamento a efectuar pelo réu a título de prémio de desempenho relativamente ao 1.º semestre 2003; (vii) não se apurou matéria de facto suficiente para imputar ao réu o pagamento de danos não patrimoniais (viii) e decorre da regulação aplicável que apenas as viaturas do réu, do Delegado Regional e dos trabalhadores deficientes possuem lugar privilegiado e reservado no parqueamento. O Tribunal da Relação do Porto decidiu julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos, tendo: a) considerado «Não provado» o quesito 30.º; b) julgado, para evitar contradição, relativamente aos quesitos 59.º e 60.º, «[p]rovado apenas o constante da resposta ao quesito 35.º e o teor das alíneas u) e v) dos factos assentes»; c) alterado as respostas dadas aos quesitos 57.º, 77.º e 79.º; d) absolvido o réu «de reclassificar o autor na categoria de técnico superior de estatística»; e) condenado o réu a pagar ao autor (i) «o prémio de 2003, no valor de euros 750,00, bem como o de 2006 e vincendos nos valores fixados pela ré», (ii) «desde 1 de Maio de 1996 até Dezembro de 2004, desde 1 de Janeiro de 2005 a Março de 2005 e daí em diante, enquanto o autor desempenhou funções na categoria de técnico superior de estatística, os correspondentes diferencias salariais, de acordo com as tabelas salariais aplicáveis, em montante a liquidar oportunamente» e (iii) «a título de danos não patrimoniais, a quantia de euros 300,00». É contra esta decisão do Tribunal da Relação do Porto que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões seguintes: «I – Categoria de técnico superior de estatística 1.ª A jurisprudência do acórdão do STJ de 4.6.2008, em que o acórdão recorrido se baseou, não é ajustada/aplicável in casu, sob pena de atentarmos contra os princípios elementares do direito do trabalho e as garantias constitucionais do trabalhador e violentarmos a dignidade do recorrente; 2.ª Não era exigível in casu a declaração funcional, nos termos decididos pelo acórdão recorrido, sob pena de abuso, proibido pela CRP (art. 18.º, n.º 2): Aplicar cegamente os art.s 3.º, n.º 1, a), e 4.º, n.º 2, a), e 5.º, n.º 1, do Regulamento de Carreiras e exigir o acto formal dos art.s 19.º, n.º 2, e 21.º dos Estatutos do INE (pgs. 1254 e 1256 do acórdão recorrido), desconsiderando que foi o INE que nomeou por Ordem de Serviço o recorrente para o exercício de funções de técnico superior e o exercício efectivo e ininterrupto dessas funções, cerca de 10 anos (pelo menos), por que foi avaliado e promovido por mérito, é um abuso não permitido pelo art. 18.º, n.º 2, da CRP; 3.ª A Administração Pública indirecta não pode comportar-se desta forma, em desrespeito pelo direito fundamental do trabalhador à categoria correspondente às suas funções (art. 8.º, n.º 1, da Portaria 441/95), que exerceu pelo menos durante 10 anos, e da dignidade humana e de trabalhador (art.s 58.º e 59.º da CRP), tanto mais que o recorrente chefiava pessoas de categoria superior (no exercício das suas funções o recorrente coordenou e avaliou o desempenho e a actividade de técnicos superiores de estatística que nele prestavam serviço [facto y) do acórdão], supervisionava, validava e aprovava os trabalhos desses técnicos (facto 7 do acórdão) e informava e formava os técnicos à sua responsabilidade, com vista à promoção e valorização das suas competências e ao pleno exercício das suas funções (facto 21 do acórdão); 4.ª Qualquer empregadora privada, numa situação equivalente, estaria obrigada à reclassificação do A. na categoria de técnico superior, por força do princípio fundamental de que a categoria deve corresponder às funções exercidas e do n.º 5 do art. 22.º da LCT e do art. 18.º, n.º 1, da CRP; 5.ª O acórdão recorrido, ao decidir que para que o recorrente tivesse direito à categoria de técnico superior era necessária a deliberação formal do INE, dá cobertura, à Administração indirecta, a todo um abuso não permitido aos privados, em violação dos art.s 18.º, n.º 1, e 13.º da CRP, como se a Administração Pública não estivesse sujeita ao regime do contrato de trabalho e à organização do trabalho em condições dignas (art. 59.º, n.º 1, b) da CRP) e não houvesse limites à discricionaridade técnica e ao juízo de oportunidade sobre a classificação do recorrente; 6.ª O acórdão recorrido permite que a situação se arraste, indefinidamente, transformando uma situação de natureza temporária em definitiva, sem limite de tempo e sem sanção, fazendo uma interpretação inconstitucional do regime jurídico citado na conclusão 2.ª, por violação dos princípios constitucionais dos art.s 18.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, b), da CRP; 7.ª A interpretação que o acórdão recorrido fez dos art.s 3.º, n.º 1, a), e 4.º, n.º 2, a) e 5.º, n.º 1, do Regulamento de Carreiras e dos art.s 19.º, n.º 2, e 21.º dos Estatutos do INE (pgs. 1254 e 1256 do acórdão recorrido), ao exigir um acto formal a declarar a necessidade funcional para poder atribuir a categoria de técnico superior de estatística ao A., não obstante tê-lo nomeado por Ordem de Serviço escrita e o exercício efectivo de funções ininterrupto durante cerca de 10 anos, por que foi avaliado e promovido por mérito, constitui um abuso inadmissível, violador dos princípios e garantias constitucionais dos art.s 18.º, n.os 1 e 2, 13.º, 58.º e 59.º [maxime do n.º l, b)], da CRP; 8.ª No mínimo, tendo sido admitido num concurso de mobilidade interna para um posto de trabalho de técnico superior de estatística, em 1.12.2005, e tendo sido imputado/colocado no DEE (Departamento de Estatísticas Económicas) no exercício de funções de técnico superior, como ficou provado na alínea u), pelo menos nessa altura deveria ter sido reclassificado e promovido a técnico superior, pois tal significa o reconhecimento, pelo R., de que o A. podia candidatar-se e ocupar o cargo de técnico superior posto a concurso, que efectivamente preencheu! II – Remuneração e funções de técnico superior, a título definitivo 9.ª O acórdão recorrido entendeu que o recorrente apenas tinha direito à maior remuneração da categoria de técnico superior pelo período em que exerceu funções, até Março de 2005 e, daí em diante, enquanto desempenhou funções dessa categoria, não tendo atentado, por erro, na alínea U): que, em 1.12.2005, o A. foi imputado a um posto de trabalho de técnico superior e manteve o exercício de funções, nessa data (acção entrada a 12.9.2006); por conseguinte, não deveria ter estabelecido a limitação que estabeleceu e deveria ter condenado pelo menos até à data da entrada da acção ou a 1.12.2005, sem prejuízo da prova de maior tempo nesse exercício; 10.ª Mas, tendo estado cerca de 10 anos, pelo menos, a exercer funções de técnico superior, com direito à respectiva remuneração, a natureza temporária do exercício de funções perdeu-se e tornou-se definitiva, obtendo o recorrente o direito definitivo não só ao recebimento da remuneração superior, como também ao exercício de funções da categoria de técnico superior, sob pena de despromoção e de violação da irreversibilidade da carreira e da irredutibilidade da retribuição; 11.ª O art. 22.º, n.º 5, da LCT previa o direito à reclassificação passados 6 meses do exercício da actividade: Não podia o regime jurídico do INE prejudicar esta norma, que, aliás, serve de critério para aquilatar do abuso do R., proibido pelos art.s 18.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, b), da CRP; 12.ª Não existe já um exercício temporário de funções da categoria superior: Esse exercício e o direito a essa remuneração tornaram-se definitivos; III – Ingresso, promoções por mérito e progressões automáticas, complemento de chefia e IHT 13.ª O acórdão recorrido limitou-se a condenar nas retribuições correspondentes às tabelas salariais da categoria de técnico superior de estatística e, por erro, não considerou que o vencimento deveria corresponder ab initio ao da classe de ingresso na categoria de técnico superior (classe A9, nível 10 — art. 16.º do Regulamento das Carreiras) e levar em conta as promoções por mérito que o recorrente teve (N e O) ao longo dos 10 anos e as progressões automáticas, nos termos daquela norma, como se decidiu na 1.ª instância (independentemente da reclassificação na categoria superior); 14.ª E deveria ter-se condenado o INE no pagamento, além da remuneração de base de técnico superior, na remuneração adicional ou complemento de chefia de 10% da remuneração de base e nos 25% da isenção de horário de trabalho sobre a remuneração de base, que já auferia, tal como na 1.ª instância (ponto 2.º da sentença), como decorrência normal, pois se a base aumenta, os complementos do exercício de funções de chefia que exercia (era Coordenador de Núcleo) e de IHT são calculados nessa base; IV – Indemnização por danos não patrimoniais 15.ª O acórdão recorrido reduziu a indemnização por danos não patrimoniais ao A. de 5.000 € da 1.ª instância para 300 €, que é um valor irrisório e absolutamente desajustado, por não compensar minimamente os danos graves sofridos, sendo irrelevante para o caso que o INE tenha um papel importante na sociedade portuguesa: [o]s danos são graves e perduraram no tempo, mais de 10 anos; 16.ª Deve repor-se, também nesta parte, a decisão de1.ª instância, ponto 4.º; V – Complementos salariais 17.ª Foi dado como provado (quesitos 43.º e 44.º) que o R. pagava (ao A.) incentivos/complementos/prémios semestrais, desde o primeiro semestre de 1998, pelos seus bons serviços, e que, a partir de 2003, o seu pagamento passou a estar indexado à avaliação do desempenho profissional, dependente do cumprimento de objectivos (quesitos 72.º e 74.º); 18.ª Antes de 2003, os complementos salariais eram semestrais e não estavam dependentes de avaliação nem de objectivos, de tal forma que está assente, por confissão por falta de impugnação, no quesito 44.º (art. 56.º da p. i.), que nos anos de 1999, 2000 e 2001, não decorreu qualquer processo de avaliação do desempenho profissional no INE; 19.ª Ou seja: [o] que o R. criou foi um novo complemento, anual, geral e comum a todos os colaboradores, dependente do desempenho e da avaliação formal do SIADAP — Lei 10/2004, de 22.3, e Dec. Reg. 19-A/2004, de 14.5; 20.ª Ora, não podia retirar o complemento anterior, semestral, desligado do desempenho, intuitu personae, por ser já uma regalia adquirida, e substituí-lo por outro, anual, incerto e dependente de objectivos e em valor a fixar, discricionariamente; 21.ª Deve, pois, ser condenado a pagar os complementos salariais semestrais de 2004, 2005, 2006 e os vincendos, pelo valor unitário mínimo do último auferido (750,00 euros), independentemente do pagamento dos prémios de desempenho anuais que entenda por bem pagar-lhe após a avaliação individual exigível por força da legislação entretanto publicada (SIADAP); VI – Sanção pecuniária compulsória 22.ª A decisão recorrida confirmou a sentença de 1.ª instância e condenou o R. numa sanção pecuniária compulsória de apenas 50 euros dia, que é manifestamente irrisória e portanto não persuasória do cumprimento, tanto mais que se sabe que a Administração Pública não é propriamente o exemplo do cumprimento e da pessoa de bem; 23.ª Deve ser fixado um valor na ordem do que foi peticionado: 2.500 euros; VII – Restituição do lugar de garagem e indemnização pela retirada 24.ª O A. tinha um lugar de garagem nominativo atribuído pelo R. — quesitos 75.º e 76.º —, tendo o R. emanado nova ordem de serviço, anulando aquele lugar de garagem individual — quesito 77.º; 25.ª A decisão recorrida entendeu que a atribuição do lugar de garagem não reveste as características de remuneração (fls. 1263) e que pela nova Ordem de Serviço do quesito 77° não ficou impedido de estacionar a viatura, mas isso apenas se tornou difícil — quesito 79.º —, mas o que é facto é que por força dessa dificuldade (ocupação por ordem de chegada, tanto mais que tinha isenção de horário), o A. contratou um lugar de garagem; 26.ª O R. retirou ao A. uma regalia que lhe atribuiu e ficou a fazer parte do seu estatuto: lugar de garagem privativo; dessa forma, ao retirá-lo, diminuiu-lhe as condições de trabalho, o seu estatuto, sendo responsável pelos danos causados culposamente (art. 799.º do CC); 27.ª Também aqui nesta parte deve ser repristinada a sentença de 1.ª instância e o R. condenado nos termos do ponto 5.º da sentença; VIII – JUROS 28.ª O acórdão recorrido não condenou nos juros devidos desde a data do vencimento das retribuições vencidas, apesar de ser uma obrigação com vencimento mensal, com prazo certo; 29.ª Também nesta parte deve ser reposta a sentença de 1.ª instância, ponto 6.º» Termina pedindo que «deve o recurso ser julgado procedente e repristinada a sentença de 1.ª instância e ainda o R. ser condenado a pagar ao A. os complementos salariais (prémios) semestrais de 2004 e 2005 e dos anos seguintes, no valor unitário mínimo de 750 euros, e uma sanção pecuniária compulsória persuasória […]». O réu contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta sustentou que não se devia conhecer da matéria contida nas conclusões 13.ª, 14.ª, 28.ª e 29.ª, pois, «as mesmas não foram objecto do recurso de Apelação, na parte respectiva, nem pelo R., nem pelo A., razão, aliás, porque não foram, e bem, sequer, objecto de enumeração nas questões que a Relação entendeu dever apreciar», tendo «já sido decididas em favor do A., com trânsito em julgado, tudo nos termos dos arts. 671.º, n.º 1, 677.º e 680.º, n.º 1, do CPC», devendo a revista proceder parcialmente, quanto às conclusões 9.ª, 15.ª, 16.ª, 22.ª, 23.ª e 24.ª a 27.ª, enunciadas, respectivamente, nos títulos II, IV, VI e VII das conclusões da alegação do recurso de revista. O aludido parecer, notificado às partes, suscitou resposta do autor, que manteve «a posição defendida no que respeita às partes do recurso que o parecer pretende não deverem proceder» e, em relação à pronúncia emitida quanto à parte V do recurso (conclusões 17.ª a 21.ª), aduziu «que os complementos salariais semestrais que o recorrente peticiona eram-lhe pagos independentemente de avaliações e de objectivos (quesitos 43.º e 44.º)», não fundando «o seu direito na falta de avaliação, como refere o MP, mas sim na falta de pagamento, independentemente de existir ou não avaliação, porque esses complementos salariais não dependiam de avaliação», acrescentando que é pertinente o argumento final do trânsito parcial das questões enumeradas sob os títulos III e VIII do recurso. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se o quesito 44.º, na parte em que refere que, nos anos de 1999 a 2001, não decorreu qualquer processo de avaliação de desempenho profissional no INE, deve considerar-se provado, por confissão ficta (conclusão 18.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista); – Se é de atribuir ao autor a categoria de técnico superior de estatística (conclusões 1.ª a 5.ª, 8.ª e 10.ª a 12.ª da alegação do recurso de revista); – Se as normas dos artigos 3.º, alínea a), 4.º, n.º 2, alínea a), e 5.º, n.º 1, do Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, bem como os artigos 19.º, n.º 2, e 21.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, na interpretação que delas fez o acórdão recorrido, são materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.os 1 e 2, 58.º e 59.º, n.º 1, alínea b), todos da Constituição (conclusões 6.ª e 7.ª da alegação do recurso de revista); – Se o autor tem direito à remuneração da categoria de técnico superior de estatística, «pelo menos, até à data da entrada da acção ou a 1.12.2005, sem prejuízo da prova de maior tempo nesse exercício» (conclusão 9.ª da alegação do recurso de revista); – Se a remuneração da categoria de técnico superior de estatística atribuída «deveria corresponder ab initio ao da classe de ingresso na categoria de técnico superior (classe A9, nível 10 — art. 16.º do Regulamento das Carreiras) e levar em conta as promoções por mérito que o recorrente teve (N e O) ao longo dos 10 anos e as progressões automáticas, nos termos daquela norma, como se decidiu na 1.ª instância» (conclusão 13.ª da alegação do recurso de revista); – Se no acórdão recorrido «deveria ter-se condenado o INE no pagamento, além da remuneração de base de técnico superior, na remuneração adicional ou complemento de chefia de 10% da remuneração de base e nos 25% da isenção de horário de trabalho sobre a remuneração de base, que já auferia» (conclusão 14.ª da alegação do recurso de revista); – Se a indemnização pelos danos não patrimoniais alegados deve ser fixada em € 5.000 (conclusões 15.ª e 16.ª da alegação do recurso de revista); – Se o réu deve pagar ao autor os complementos salariais semestrais de 2004, 2005, 2006 e os vincendos, pelo valor unitário mínimo do último auferido, independentemente do pagamento dos prémios de desempenho anuais que entenda por bem pagar-lhe após a avaliação individual agora estabelecida (conclusões 17.ª a 21.ª da alegação do recurso de revista); – Se o réu deve ser condenado a restabelecer o uso, pelo autor, de um lugar de garagem para o estacionamento da sua viatura e, enquanto o não fizer, «a pagar-lhe o prejuízo sofrido, desde 15.11.2006, à razão de € 60 por mês, sem prejuízo de maior valor que o A. tiver que despender para esse efeito, a liquidar em fase de execução de sentença» (conclusões 24.ª a 27.ª da alegação do recurso de revista); – Se a sanção pecuniária compulsória deve ser fixada em valor na ordem do peticionado (conclusões 22.ª e 23.ª da alegação do recurso de revista); – Se o réu deve ser condenado a pagar juros de mora sobre as quantias em dívida (conclusões 28.ª e 29.ª da alegação do recurso de revista). Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Antes de mais, há que conhecer da questão prévia da inadmissibilidade do recurso, suscitada pela Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, a qual aduziu que as matérias contidas nas conclusões 13.ª, 14.ª, 28.ª e 29.ª da alegação do recurso de revista «não foram objecto do recurso de Apelação, na parte respectiva, nem pelo R., nem pelo A., razão, aliás, porque não foram, e bem, sequer, objecto de enumeração nas questões que a Relação entendeu dever apreciar», tendo «já sido decididas em favor do A., com trânsito em julgado, tudo nos termos dos arts. 671.º, n.º 1, 677.º e 680.º, n.º 1, do CPC». Neste particular, o recorrente respondeu que «é pertinente o argumento […] do trânsito parcial das questões enumeradas sob os títulos III e VIII do recurso». O certo é que, em sede de apelação, o réu interpôs recurso da decisão in totum, pedindo a revogação da totalidade da sentença recorrida, «substituindo-se pois a mesma por outra que absolva o Apelante do pedido, ou anulado o julgamento e determinar-se a repetição do mesmo, conforme é de lei e de JUSTIÇA». Como é sabido, na falta de especificação do requerimento de interposição do recurso, este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 684.º, n.º 2, segunda parte, do Código de Processo Civil); todavia, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artigo 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), sendo que transitam em julgado todas as questões que tenham sido objecto de julgamento na sentença e não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recurso — dispõe o n.º 4 do citado artigo 684.º que «[o]s efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo». Ora, o réu, nas conclusões da alegação do recurso de apelação, defendeu que, «[n]ão sendo o apelado licenciado, não tendo habilitações de nível superior, nem tendo a Direcção do apelante feito qualquer declaração de necessidade funcional, não se mostram verificados os requisitos legais de que dependia a procedência da acção e que competia ao Apelado provar, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, por serem constitutivos do direito que invocou» [conclusão L)], que «[n]ão se provaram tarefas, funções e competências que, com idoneidade, possam convencer de que o Apelado as realize ao nível do estudo, concepção, inovação e projecto, a que se reporta o artigo 14.º do Regulamento de Carreiras e grupos de qualificação do Apelante» [conclusão N)], que «[a] atribuição da categoria de técnico superior não se pode reportar a 01.05.1996, com todas as promoções por mérito que lhe foram concedidas enquanto técnico adjunto de estatística» [conclusão O)], que «[a]s promoções de mérito concedidas ao Apelado, enquanto integravam o grupo de qualificação técnico profissional, não podem ser transpostas, sem mais, para a carreira de técnico superior» [conclusão P)] e que «[o] ingresso na carreira de técnico superior também não poderá ter efeitos retroactivos a 1.05.1996, pois é manifesto que o Apelado, à data, não preenchia os requisitos legais dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento de Carreiras, designadamente quanto à experiência, nem sequer detinha a posição inacabada no curso universitário» [conclusão R)], termos em que não se pode concluir que as questões discriminadas nas conclusões 13.ª e 14.ª da alegação do recurso de revista não tenham sido objecto de impugnação nas conclusões da alegação do recurso de apelação do réu e, portanto, que se trate de matéria transitada em julgado, que adquiriu força obrigatória dentro do processo. Já o mesmo não se poderá dizer da questão enunciada nas conclusões 28.ª e 29.ª da alegação do recurso de revista, referente à condenação em juros de mora, que, embora necessariamente dependente da constituição do crédito principal, não foi impugnada nas conclusões da alegação do recurso de apelação do réu, pelo que deve considerar-se matéria transitada em julgado, que este Supremo Tribunal tem de aceitar (artigos 671.º, n.º 1, 680.º, n.º 1, e 684.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Nesta conformidade, julgando-se parcialmente procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, não se toma conhecimento dos fundamentos do recurso de revista contidos nas conclusões 28.ª e 29.ª da respectiva alegação. 2. As instâncias consideraram provados os factos seguintes: Da especificação: a) O autor foi admitido para trabalhar, sob a autoridade e direcção do réu, em 2.1.1990, na Direcção Regional do Norte (DRN), sita no Porto, mediante contrato de trabalho a termo certo, de 6 meses, com a categoria de operador de registo de dados; b) Em 1.1.1991, por decisão da sua chefia directa, atento o seu bom desempenho profissional, o autor passou a integrar o quadro permanente de pessoal do ré, com a categoria profissional de Técnico-Adjunto de Estatística (TAE), classe B8, nível salarial 5, exercendo as suas funções no então designado Núcleo das Estatísticas da Agricultura, das Pescas e Serviços (NEAPS), na área de produção estatística do Comércio Externo; c) O NEAPS tinha como missão proceder à recolha, processamento e análise dos dados do Comércio Externo constantes dos Documentos Administrativos Únicos (DAU), emitidos mensalmente pela Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), tendo mudado de designação, em 1994, para NECI (Núcleo das Estatísticas do Comércio Internacional); d) Pela Ordem de Serviço R/29/96, de 18.4.1996, o autor foi nomeado Coordenador do NECI, com efeitos a partir de 1.5.1996; e) O NECI tinha, em traços gerais, a seguinte missão: coordenar e realizar, na região Norte, as operações de produção das Estatísticas do Comércio Intracomunitário e Extracomunitário, e conceber, coordenar e realizar o Inquérito às Trocas Comerciais Norte de Portugal — Galiza; f) O NECI era o Núcleo de maior dimensão em termos de número de técnicos adstritos à produção estatística na DRN; g) A nomeação do autor para Coordenador de Núcleo importou-lhe uma alteração de funções, passando a ter a responsabilidade pela gestão de recursos humanos do NECI, a concepção, o estudo, o desenvolvimento de ferramentas e implementação de procedimentos destinados ao controlo de qualidade da informação e o acompanhamento técnico dos projectos das Estatísticas do Comércio Intracomunitário e das Estatísticas do Comércio Extracomunitário e o Inquérito às Trocas Comerciais Norte de Portugal — Galiza; h) No âmbito das suas funções, o autor foi indicado pelo réu para uma missão de cooperação com o Instituto Nacional de Estatística de ..., para recuperação de dados estatísticos sobre a importação de mercadorias do período anterior à implementação do sistema harmonizado (Setembro de 1999), com vista à sua publicação, implementação do sistema harmonizado, implementação do novo processo de compilação dos dados primários sobre a importação e exportação de mercadorias baseado no novo documento de registo de mercadorias em implementação no âmbito da reforma do sistema aduaneiro, preparação do novo lay--out das publicações estatísticas de comércio externo, designadamente boletins trimestrais e mensais e publicações anuais, preparação das publicações anuais das estatísticas de comércio externo, referentes aos anos 1999 e 2000, realização de acções de formação para o pessoal ligado à compilação de estatísticas do comércio externo; i) O autor estabeleceu a articulação com o Instituto Galego de Estatística, sedeado em Santiago de Compostela, no âmbito do projecto das Estatísticas das Trocas Comerciais Norte de Portugal — Galiza; j) O autor foi o interlocutor no projecto de cooperação que o INER estabeleceu com o Laboratório de Inteligência Artificial da Ciência de Computadores da Universidade do Porto, LIACC que, com a Faculdade de Economia do Porto, têm em conjunto procurado metodologias e explorado sistemas destinados à análise de dados das Estatísticas do Comércio Internacional; k) O autor propôs acções de formação profissional na DRN (por exemplo sobre o IVA comunitário e de micro-informática) e ministrou formação em Microsoft Access e sobre o IDEP (Intrastat Data Entry Package) ao NECI em 2002, fora do horário normal de trabalho, sem pagamento; l) O autor manteve-se no cargo e na função de Coordenador do NECI de Maio de 1996 a Dezembro de 2004; m) O autor foi e é classificado pelo réu como Técnico-adjunto de Estatística, da carreira profissional de Técnico Profissional; n) Em resultado do acréscimo de funções do autor e como reconhecimento do seu desempenho profissional, quer pessoalmente, quer pelas avaliações de Muito Bom que tiveram lugar, o seu Director Regional, Prof. Dr. BB, com cargo equiparado ao de Director de Departamento, propôs o autor a uma promoção por mérito, que veio a ter efeitos a partir de 1.7.1996 (ascensão à classe B4, nível 9); o) Pelas mesmas razões, em 1.11.1997, foi novamente promovido por mérito, à classe B3, nível 10; p) Pela Ordem de Serviço R/6/03, de 14.5.2003, foi nomeado Coordenador do Núcleo de Recolha e Processamento de Informação (NRPI), do Serviço de Estatística do Comércio Internacional (SECI), do Departamento das Estatísticas da Indústria e Serviços (DEIS), na sede do INE; q) O autor aceitou essa nomeação; r) A Direcção do INE foi demitida e, em Julho de 2003, revogou essa nomeação, mantendo o autor como Coordenador do NECI e como técnico-adjunto de estatística; s) A nova Direcção do INE implementou um processo de reestruturação, com uma nova macro-estrutura orgânica, que foi comunicada pela Ordem de Serviço 0/15/04, de 24.9.2004, e que provocou uma reorganização departamental, a extinção das Direcções Regionais (que passaram a Delegações Regionais) e dos Núcleos como unidades orgânicas. As Estatísticas do Comércio Internacional passaram então a estar a cargo do Departamento de Recolha de Informação (DRI), pelo Serviço de Recolha de Dados (SRD), que assegura a recolha, controle de resposta, contencioso, codificação, registo e validação dos dados recolhidos com base em especificações pré-definidas, em termos de recolha, validação primária, e do Departamento de Estatísticas Económicas (DEE), pelo Serviço de Estatísticas do Comércio Internacional e Produção Industrial, que, em matéria do Comércio Internacional de Mercadorias, coordena e desenvolve as operações estatísticas, concebe, desenvolve, analisa, integra e controla a qualidade da informação nesta área; t) Em Março de 2005, o autor passou a colaborar com uma equipa do DEE na concepção e na definição de uma metodologia destinada à realização das estimativas do Comércio Intracomunitário para os valores abaixo dos limiares de assimilação; u) Em 01.12.2005, na sequência de (candidatura que apresentou e foi aceite a — sic) concurso de mobilidade interna para um posto de trabalho de técnico superior de estatística, o autor foi imputado ao DEE, mantendo o exercício de funções; v) Desde 01.11.1997, que o autor se mantém na carreira de técnico profissional, com a categoria de técnico-adjunto de estatística, na classe B3, nível 10; w) Os Coordenadores de Núcleo do NEAPS (e depois do NECI), chefias do autor de 1991 a 30.4.1996, eram técnicos superiores: – O Dr. CC ingressou no INE com a função de Coordenador de Núcleo, na carreira profissional de Técnico Superior de Estatística (TSE), na classe A6, nível salarial 13 e um complemento de chefia de 10% do vencimento de base e isenção de horário de trabalho de 25% do vencimento base; – A partir de Setembro de 1990, o Eng. DD, que ingressou no INE com a função de Coordenador de Núcleo, na carreira profissional de Técnico Superior, na classe A7, à qual corresponde o nível salarial 12, com o complemento de chefia correspondente ao cargo de Coordenador de Núcleo, na percentagem de 10% sobre o seu salário base, tendo em 1993 sido promovido por mérito à classe A6, nível 13; x) Outros Coordenadores de Núcleo da DRN eram técnicos superiores, com o nível 13 (v.g., EE, FF); y) No exercício das suas funções de Coordenador de Núcleo, o autor coordenou e avaliou o desempenho e a actividade de técnicos superiores de estatística que nele prestavam serviço (v.g., GG, HH, II, JJ); z) O SECI (em Lisboa) era composto por dois núcleos de produção estatística do Comércio Internacional, um para o Comércio Intracomunitário (NECI) e outro para o Comércio Extracomunitário (NECE), cada um deles com o seu respectivo Coordenador da carreira de Técnico Superior; aa) O autor tem frequência universitária do curso de Economia, na Faculdade de Economia do Porto, encontrando-se inscrito no último ano da licenciatura. Factos controvertidos que se provaram: 1) As funções do autor eram as de testar, analisar e imputar micro-dados das Estatísticas do Comércio Externo [Quesito 1)]; 2) A pedido da sua chefia directa, o Dr. KK, o autor, a par dessas tarefas, passou a colaborar na definição da metodologia, na concepção do instrumento de notação e na operação estatística destinada às Estatísticas das Trocas Comerciais Norte de Portugal — Galiza, projecto co-financiado pelo programa comunitário Interreg II [Quesito 2)]; 3) As Estatísticas das Trocas Comerciais Norte de Portugal — Galiza passaram a fazer parte da actividade regular do NECI [Quesito 3)]; 4) Por indicação do seu chefe de serviço, o autor foi nomeado responsável por toda a operação estatística relacionada com as Trocas Comerciais Norte de Portugal Galiza [Quesito 4)]; 5) Tal responsabilidade consistia na definição e elaboração da amostra, no lançamento do inquérito, no controle da informação recolhida, na análise de dados, no controle de qualidade, na elaboração de relatórios de actividade e de resultados e na preparação e disponibilização da informação para divulgação [Quesito 5)]; 6) Competia ao autor, nomeadamente: gerir recursos técnicos e humanos, procurando, respectivamente, a sua melhor eficiência, qualificação e a promoção de competências e prestar apoio técnico-científico, projectar, propor e aplicar novas soluções técnicas ou tecnológicas [Quesito 6)]; 7) Supervisionar, validar e aprovar os trabalhos dos técnicos que se encontravam a exercer funções no NECI, dos quais alguns eram Técnicos Superiores de Estatística (TSE) [Quesito 7)]; 8) Assegurar a gestão técnica dos projectos previstos para o NECI (Comércio Intracomunitário, Comércio Extracomunitário e Inquérito às Trocas Comerciais Norte — Galiza) — Quesito 8); 9) Conceber e implementar procedimentos com vista a melhorar a eficiência, promover a redução de custos e, simultaneamente, garantir a produção de informação com elevados padrões de qualidade [Quesito 9)]; 10) Proceder à imputação de micro-dados, ao apuramento de resultados, ao controlo de qualidade dos dados apurados e à preparação da informação para consolidação nacional (em termos do Comércio Intra e Extracomunitário) e à disponibilização para divulgação (em termos do Inquérito às Trocas Comerciais Norte — Galiza) — Quesito 10); 11) Participar em projectos e tarefas de colaboração interna e de cooperação internacional; participar em seminários [Quesito 11)]; 12) Emitir pareceres técnicos [Quesito 12)]; 13) Conceber e implementar metodologias e processos para tratamento e análise da informação processada [Quesito 13)]; 14) Avaliar e assegurar a coerência dos dados recolhidos e processados e proceder à sua integração; planear as actividades e os recursos necessários [Quesito 14)]; 15) Elaborar relatórios de actividade [Quesito 15)]; 16) Colaborava na definição de metodologias, suportes e procedimentos para a recolha de dados [Quesito 16)]; 17) Colaborar na definição de requisitos de aplicações informáticas [Quesito 17)]; 18) Colaborava em testar, monitorizar e avaliar soluções informáticas [Quesito 18)]; 19) Conceber e implementar instrumentos informáticos de apoio à gestão do núcleo [Quesito 19)]; 20) Procedia à disponibilização interna e/ou externa de informação, nas trocas comerciais Norte/Galiza e do Norte de Portugal com todo o mundo [Quesito 20)]; 21) Informar e formar os técnicos à sua responsabilidade, com vista à promoção e valorização das suas competências e ao pleno exercício das suas funções [Quesito 21)]; 22) Promover a imagem do INE no exterior [Quesito 22)]; 23) A concepção, estudo, desenvolvimento e/ou implementação de instrumentos para, com garantia de qualidade, melhorar a eficácia e a eficiência de procedimentos e recursos em matéria das Estatísticas do Comércio Internacional e das Estatísticas das Trocas Comerciais Norte de Portugal — Galiza [Quesito 23)]; 24) Nomeadamente os seguintes instrumentos/ferramentas informáticas de trabalho, que ainda são utilizados: a definição e validação dos requisitos da aplicação destinada à recolha, controlo e análise de dados das Estatísticas das Trocas Comerciais Norte de Portugal — Galiza [Quesito 24)]; 25) A pesquisa e a adopção do interface Easysoft ODBC Driver de ligação às bases de dados do sistema de apuramento do Comércio Internacional, através da utilização de ferramentas da Microsoft, tais como o Microsoft Access ou o Excel [Quesito 25)]; 26) A aplicação destinada à identificação e pesquisa de dados permanentes do Comércio Internacional (conhecido no NECI como «Pekacum») — Quesito 26); 27) A aplicação designada de EDITtrans que substituiu uma adquirida (designada por GENTRAN) que nunca funcionou no Porto [Quesito 27)]; 28) A aplicação designada por EDIMail, que foi desenvolvida inicialmente com o objectivo de ser utilizada na recolha, validação e processamento automatizado dos inúmeros ficheiros que o INE recebe diariamente por transferência electrónica, com vista à posterior integração da informação no sistema de apuramento de dados assente na plataforma UNIX e desenvolvido em PRO-IV, mas que pelas suas potencialidades foi adoptada por outras áreas de produção estatística [Quesito 28)]; 29) O sistema de análise pericial de dados destinado à identificação automatizada de transacções suspeitas de erro nos preços unitários dos produtos transaccionados no âmbito do Comércio Intracomunitário, que assenta numa metodologia de determinação de intervalos de admissibilidade para os produtos definidos na Nomenclatura Combinada de Mercadorias [Quesito 29)]; 30) [O Tribunal da Relação julgou «Não provada» a factualidade contida neste item, pertinente ao quesito 30.º da base instrutória, e no qual o tribunal de 1.ª instância consignara que «[o] autor concebeu, explorou, desenvolveu e implementou a solução para o envio da informação por via electrónica aos mais de 20 mil operadores económicos previstos no Sistema Intrastat (designação que se utiliza nas Estatísticas do Comércio Intracomunitário), que se traduziu numa redução dos custos e que por isso o réu tem vindo a utilizar desde 2002»]; 31) O autor frequentou, em 2004, uma acção de formação profissional na Escola de Formação … — Formação e Comunicação, S. A., com assiduidade e aproveitamento [Quesito 32)]; 32) O autor aceitou o estatuto previamente enunciado a que se refere a aceitação [da alínea q)] — Quesito 34); 33) A partir de 01.01.2005, o autor passou a estar integrado [n]o Departamento de Recolha de Informação (DRI), no Serviço de Recolha Postal (SRP) do Centro de Recolha Postal do Porto, passando a ser responsável pela Unidade B desse Centro, com funções idênticas às de Coordenação de Núcleo, que tinha quando coordenava o NECI, na parte relativa à análise de dados [Quesito 35)]; 34) Foram estipuladas pelo Departamento de Recursos Humanos como sendo o «Posto de Trabalho Padrão» da categoria de Técnico Superior de Estatística, as seguintes tarefas: gerir equipas de trabalho, planear as actividades e os recursos, elaborar pareceres técnicos, colaborar na definição de requisitos de aplicações informáticas, efectuar testes à aplicação informática na óptica do utilizador, analisar a viabilidade de projectos informáticos, monitorizar/avaliar as soluções informáticas, criar e desenvolver metodologias gerais para o desenvolvimento de instrumentos e técnicas de suporte às operações estatísticas, conceber o estudo metodológico: métodos de tratamento e análise da informação/conteúdo, definir a metodologia para a recolha de dados, testar a coerência aos micro-dados, constituir o ficheiro de micro--dados, proceder à imputação de micro-dados, apuramento de resultados, controlo de qualidade dos dados apurados, elaborar análises sobre a informação [Quesito 37)]; 35) No Serviço de Estatísticas Económicas (SEE) da (então) DRN, todos os colegas do autor com a função de Coordenadores de Núcleo eram (e são) Técnicos Superiores [Quesito 38)]; 36) O NECI da DRN englobava a generalidade das competências, das exigências e dos resultados dos dois núcleos do SECI (NECI e NECE), tendo idêntico volume de informação para processar mensalmente, mas o de Lisboa tinha ainda as funções de coordenação e de juntar todas as informações vindas das delegações [Quesito 39)]; 37) A Coordenadora de Núcleo do NECI (Lisboa), Dra. LL, tinha funções idênticas às do autor, era técnica superior, nível 15, com 10% de subsídio de chefia e 25% de isenção de horário de trabalho, além das que decorriam de ter de coordenar e juntar as informações referidas na parte final da resposta ao quesito anterior [Quesito 40)]; 38) No R. existem vários técnicos na carreira de técnico superior que também não são licenciados nem possuem habilitações académicas superiores, mas que nela ingressaram por força da sua experiência profissional [v.g., MM (DRH), NN (DP, anterior DRN), OO e outros, cujo nome não foi possível apurar, com regalias superiores às que o autor teve enquanto Coordenador de Núcleo [Quesito 42)]; 39) Provado que o réu pagava ao autor incentivos/complementos/prémios semestrais, desde o primeiro semestre de 1998, pelos seus bons serviços, da seguinte forma: ANO: 1.º semestre 2.º semestre 1998 350,00 euros 350,00 euros 1999 350,00 euros 350,00 euros 2000 550,00 euros 550,00 euros 2001 660,00 euros 660,00 euros 2002 700,00 euros 700,00 euros 2003 (não recebeu por causa da demissão da Direcção) 750,00 euros e que, a partir de 2003, o seu pagamento passou a estar indexado à avaliação de desempenho profissional [Quesitos 43) e 44)]; 40) O A. sente que o seu trabalho não está a ser reconhecido na carreira e na remuneração e, por isso, sente angústia, infelicidade e sente-se ainda menosprezado, inferiorizado e desvalorizado [Quesito 45)]; 41) Com referência à alínea i), a generalidade dos contactos formais com o IGE ocorre em reuniões previamente marcadas entre o Prof. BB do (INE) e Dr. PP (Director do IGE) — [Quesito 52)]; 42) Todas as reuniões eram lideradas pelos directores do INE e do IGE, tendo o autor integrado algumas vezes a comitiva composta por diversas pessoas afectas ao INE [Quesito 53)]; 43) A mencionada aplicação informática para o envio da informação por via electrónica foi concebida, explorada e desenvolvida pelo Eurostat (organismo de estatística da união europeia) e implementada na R. pelo A. [Quesito 54)]; 44) Com referência à alínea k) a proposta para a realização de acções de formação profissional era, e continua a ser, uma das competências naturais dos coordenadores de núcleo, sendo inerente a este cargo inventariar as necessidades e lacunas de formação da equipa que chefiavam [Quesito 55)]; 45) Através da Ordem de Serviço n.º 0/15/04, de 24 de Setembro de 2004, a Direcção Regional do Norte e o NECI foram extintos, tendo sido criada a Delegação Regional do Porto [Quesito 56)]; 46) No que concerne à nomeação e aceitação referidas nas alíneas p) e q), o autor nunca chegou a exercer as novas funções — redacção alterada pelo Tribunal da Relação [Quesito 57)]; 47) Continuou a prestar o seu trabalho na Direcção Regional Norte (Porto), nunca tendo efectivado a sua transferência para o novo departamento sito em Lisboa [Quesito 58)]; 48) O R. manteve o contrato de prestação de serviços com o Prof. CC, como orientador dos trabalhos a realizar [Quesito 64)]; 49) Durante o período funcional do SP (1996-2001) sempre existiu um Coordenador que não esteve e nem está presentemente integrado na categoria profissional de técnico superior [Quesito 66)]; 50) A pessoa em causa [é] o Sr. QQ que, à semelhança do que acontece com o autor, mantém-se como Coordenador, sem ser técnico superior [Quesito 67)]; 51) O NECI da DRN não detinha funções de consolidação e análise da informação relativa ao total nacional [Quesito 68)]; 52) Estas funções (referidas no quesito anterior) estão atribuídas ao NECI de Lisboa [Quesito 69)]; 53) O R. manteve o contrato de prestação de serviços com o Prof. CC em 2006, como orientador dos trabalhos a realizar [Quesito 70)]; 54) Foram pagos ao autor prémios de desempenho referentes a 2004 (€ 1.362,00) e 2005 (€ 840,00) — [Quesito 72)]; 55) Tais prémios visam apenas premiar os trabalhadores que cumpriram os objectivos que se propuseram alcançar ao longo do ano, através do método da avaliação individual que tem lugar anualmente [Quesito 74)]; 56) Desde 02.05.1996 que o réu concedeu ao autor a faculdade de estacionar o seu veículo num lugar de garagem, reservado em seu nome pelo réu, no piso -2 do edifício onde se encontra instalada a Delegação do Porto do réu e o autor trabalha(va) — [Quesito 75)]; 57) Essa situação foi reconhecida pelo réu pela nota interna n.º 007/GDR/DRN, de 06.09.2004 [Quesito 76)]; 58) Provado apenas o que consta da Ordem de Serviço n.º 0/27/2006, de 09.11.2006, onde, designadamente se consignou: « Face à experiência adquirida e aos melhoramentos entretanto introduzidos, é adequado consagrar alguns princípios, para a utilização das áreas de estacionamento; […] 4.1 As instalações das Delegações do Porto, Coimbra e Faro, dispõem de lugares de estacionamento em parqueamento fechado, devidamente definidos e demarcados. 4.2 Têm lugar reservado no referido parqueamento: as viaturas propriedade do INE, a viatura do Delegado e as viaturas de trabalhadores portadores de deficiência motora. 4.3. Os demais lugares, caso existam, são cedidos gratuitamente aos trabalhadores, sendo que a ocupação se fará por ordem de chegada.» — redacção alterada pelo Tribunal da Relação [Quesito 77)]; 59) Com a mudança operada no réu quanto aos lugares de estacionamento para os seus trabalhadores, passou a ser difícil o parqueamento dos respectivos veículos, tendo o autor contratado um lugar de garagem na zona por 60,00 euros mensais — redacção alterada pelo Tribunal da Relação [Quesito 79)]; 60) Por carta de 13.11.2006, o autor solicitou ao réu que revisse a situação mas o réu considera que não retirou ao autor qualquer direito adquirido e manteve a posição [Quesito 80)]. Em relação aos quesitos 59) e 60), em que se perguntava, respectivamente, se «[o] autor foi de facto integrado no Departamento de Recolha de Informação (DRI), cedo se verificou que o autor passou a estar mais envolvido em tarefas técnicas de outra responsabilidade de outra Unidade Orgânica – Departamento de Estatística das Empresas com conhecimento do DRI?» e se «[o] autor acabou por transitar formalmente para a Unidade Orgânica afecta à DEE?», quesitos dados como não provados pelo tribunal de 1.ª instância, o Tribunal da Relação, para evitar contradição, alterou as correspectivas respostas, considerando «[p]rovado apenas o constante da resposta ao quesito 35) e o teor das alíneas u) e v) dos factos assentes». No tocante à decisão sobre a matéria de facto, o autor defende, na conclusão 18.ª da alegação do recurso de revista, «que está assente, por confissão por falta de impugnação, no quesito 44.º (art. 56.º da p.i.), que nos anos de 1999, 2000 e 2001, não decorreu qualquer processo de avaliação do desempenho profissional no INE»; porém, tal como se decidiu no acórdão recorrido, «[o] teor do quesito 44, no que se refere à atribuição de prémios nos anos de 1999 a 2001, durante os quais não teria decorrido qualquer processo de avaliação de desempenho profissional, que corresponde à matéria alegada pelo autor no art. 56.º da petição inicial, foi impugnada pela ré no art. 80.º da contestação, razão pela qual, e em face da demais prova produzida que contraria essa versão, não se pode dar como provado», pelo que improcede a conclusão 18.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 3. O tribunal de primeira instância atribuiu ao autor «a categoria de técnico superior, do grupo de qualificação de pessoal técnico superior, com efeitos a partir de 01.01.1996, sendo o ingresso na classe A9, nível 10, com as consequências legais e estatutárias e as promoções por mérito que lhe foram concedidas». Diversamente, o acórdão recorrido entendeu que o autor, com a categoria de técnico-adjunto de estatística, não sendo licenciado, nem resultando dos autos que a direcção do réu tenha declarado a necessidade funcional do seu acesso à carreira profissional do grupo de qualificação superior, nem definido as condições em que a respectiva experiência profissional poderia suprir a falta daquelas habilitações, não poderia ser classificado na pretendida categoria de técnico superior de estatística. O autor discorda, sustentando que «[a] jurisprudência do acórdão do STJ de 4.6.2008, em que o acórdão recorrido se baseou, não é ajustada/aplicável in casu, sob pena de atentarmos contra os princípios elementares do direito do trabalho e as garantias constitucionais do trabalhador e violentarmos a dignidade do recorrente», que «[n]ão era exigível in casu a declaração funcional, nos termos decididos pelo acórdão recorrido, sob pena de abuso, proibido pela CRP (art. 18.º, n.º 2)» e que «[a] Administração Pública indirecta não pode comportar-se desta forma, em desrespeito pelo direito fundamental do trabalhador à categoria correspondente às suas funções (art. 8.º, n.º 1, da Portaria 441/95), que exerceu pelo menos durante 10 anos, e da dignidade humana e de trabalhador (art.s 58.º e 59.º da CRP), tanto mais que o recorrente chefiava pessoas de categoria superior (no exercício das suas funções o recorrente coordenou e avaliou o desempenho e a actividade de técnicos superiores de estatística que nele prestavam serviço [facto y) do acórdão], supervisionava, validava e aprovava os trabalhos desses técnicos (facto 7 do acórdão) e informava e formava os técnicos à sua responsabilidade, com vista à promoção e valorização das suas competências e ao pleno exercício das suas funções (facto 21 do acórdão)», sendo que, «[q]ualquer empregadora privada, numa situação equivalente, estaria obrigada à reclassificação do A. na categoria de técnico superior, por força do princípio fundamental de que a categoria deve corresponder às funções exercidas e do n.º 5 do art. 22.º da LCT e do art. 18.º, n.º 1, da CRP», termos em que «[o] acórdão recorrido, ao decidir que para que o recorrente tivesse direito à categoria de técnico superior era necessária a deliberação formal do INE, dá cobertura, à Administração indirecta, a todo um abuso não permitido aos privados, em violação dos art.s 18.º, n.º 1, e 13.º da CRP, como se a Administração Pública não estivesse sujeita ao regime do contrato de trabalho e à organização do trabalho em condições dignas (art. 59.º, n.º 1, b) da CRP) e não houvesse limites à discricionaridade técnica e ao juízo de oportunidade sobre a classificação do recorrente». Doutro passo, o autor defende que, «[n]o mínimo, tendo sido admitido num concurso de mobilidade interna para um posto de trabalho de técnico superior de estatística, em 1.12.2005, e tendo sido imputado/colocado no DEE (Departamento de Estatísticas Económicas) no exercício de funções de técnico superior, como ficou provado na alínea u), pelo menos nessa altura deveria ter sido reclassificado e promovido a técnico superior, pois tal significa o reconhecimento, pelo R., de que o A. podia candidatar-se e ocupar o cargo de técnico superior posto a concurso, que efectivamente preencheu», mais aduzindo que, «tendo estado cerca de 10 anos, pelo menos, a exercer funções de técnico superior, com direito à respectiva remuneração, a natureza temporária do exercício de funções perdeu-se e tornou-se definitiva, obtendo o recorrente o direito definitivo não só ao recebimento da remuneração superior, como também ao exercício de funções da categoria de técnico superior, sob pena de despromoção e de violação da irreversibilidade da carreira e da irredutibilidade da retribuição», que «[o] art. 22.º, n.º 5, da LCT previa o direito à reclassificação passados 6 meses do exercício da actividade» e que «[n]ão existe já um exercício temporário de funções da categoria superior: Esse exercício e o direito a essa remuneração tornaram-se definitivos». 3.1. A questão jurídica enunciada assume patente similaridade com a que foi decidida por este Supremo Tribunal no acórdão de 4 de Junho de 2008, Processo n.º 4100/07, da 4.ª Secção, cujo texto se acha disponível em www.dgsi.pt., sob o n.º de documento SJ200806040041004, aresto que se passa a acompanhar muito de perto. A Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, que estabeleceu as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, preceitua que o Instituto Nacional de Estatística, doravante INE, «é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio», sujeito à tutela do ministro responsável pela área do planeamento (artigo 14.º, n.os 1 e 2), regendo-se por estatutos a aprovar mediante decreto-lei (artigo 15.º, n.os 1 e 2). No desenvolvimento daquele regime jurídico, foi editado o Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto, que aprovou os estatutos do INE, figurando, entre os seus órgãos, a direcção, constituída por um presidente e dois vogais, à qual foi conferida a competência para submeter à aprovação ministerial o quadro, bem como o regime e a definição de carreiras, categorias e remunerações do pessoal do INE, e superintender na gestão do pessoal [artigos 5.º, alínea a), 6.º, n.º 1, e 7.º, alíneas c) e d)]; segundo o artigo 19.º dos Estatutos, «[p]ara que os órgãos do INE deliberem validamente é indispensável a presença da maioria dos respectivos membros em exercício» (n.º 1) e «[a]s deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente ou quem o substitua, voto de qualidade», determinando o artigo 21.º que «[d]e todas as reuniões serão lavradas actas em livros próprios», sendo certo que o n.º 1 do subsequente artigo 23.º estipula que «[o] INE obriga-se: a) Pela assinatura de dois dos membros da direcção, um dos quais será necessariamente o presidente, ou de um membro e um representante com poderes para esse efeito; b) Pela assinatura de um membro da direcção que para tanto haja recebido, em acta, delegação da direcção para o acto ou actos determinados; c) Pela assinatura do funcionário do INE em que a direcção tenha delegado poderes para esse efeito; d) Pela assinatura do representante legalmente constituído nos termos e no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos», devendo referir-se que, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º dos estatutos, «[c]onsidera-se delegada no presidente a prática dos actos de gestão que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do órgão competente», actos esses que, conforme dispõe o n.º 3 do mesmo artigo, «devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do órgão a que respeitam». Saliente-se que o n.º 1 do artigo 30.º dos sobreditos estatutos comanda que «[o] pessoal do INE rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela». Ao abrigo desta norma, foi editada a Portaria n.º 441/95, de 12 de Maio, que aprovou o Regulamento de Pessoal do Instituto Nacional de Estatística, diploma que dispôs, no artigo 2.º, que «[o] pessoal do INE rege-se pelo presente Regulamento e demais regulamentação interna e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao regime do contrato individual de trabalho» (n.º 1), podendo o regime do Regulamento «vir a ser completado nas matérias que o integram por ordens de serviço publicadas pela direcção, dentro dos poderes que a lei e os estatutos lhe concedem» (n.º 2), constituindo o conjunto dos instrumentos normativos referidos nos números anteriores o estatuto pessoal do INE (n.º 3). Importa referir que, nos termos do sobredito Regulamento, «[o] contrato de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas as partes», devendo conter, entre outras menções, a categoria profissional e a carreira profissional [artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c)], que «[t]odo o trabalhador do INE deverá encontrar-se enquadrado numa das categorias e carreiras profissionais cujo elenco consta de regulamento próprio, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas» (artigo 8.º, n.º 1) e que, nos termos do seu artigo 9.º, «[o] trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à categoria profissional que lhe é atribuída nos termos do artigo 8.º» (n.º 1), sendo certo que, quando «o interesse do INE o justificar, poderá o trabalhador ser temporariamente encarregado pelo director do respectivo departamento da execução de tarefas não compreendidas no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador» (n.º 2) e, enfim, que, «[q]uando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento» (n.º 3). 3.2. O Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, conforme o previsto no artigo 7.º, alínea c), dos Estatutos do INE, foi aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89-XI dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, de 3 de Novembro de 1989, publicado no Diário da República, II Série, n.º 270, de 23 de Novembro de 1989, que estatuiu, com interesse para a questão em causa, o seguinte: «Artigo 1.º Para efeitos deste Regulamento, consideram-se:(Conceitos) a) Categoria profissional — classificação atribuída a um trabalhador em correspondência com as tarefas exercidas traduzidas num conjunto de funções da mesma natureza e idêntico nível de qualificação e que constitui o objecto da prestação de trabalho; b) Carreira profissional — conjunto de classes no âmbito das quais se desenvolve a evolução profissional dos trabalhadores; c) Classe — situação na carreira profissional correspondente a um determinado nível de vencimento; d) Grupo de qualificação — a categoria ou conjunto de categorias profissionais que exigem conhecimentos, aptidões e habilitações de nível semelhante. «Artigo 2.º Para os efeitos previstos neste Regulamento, as categorias profissionais do INE são integradas nas carreiras profissionais dos seguintes grupos de qualificação:(Grupos de qualificação) a) Pessoal de apoio geral; b) Pessoal técnico profissional; c) Pessoal técnico superior. «Artigo 3.º São condições gerais de ingresso nas carreiras profissionais:(Condições gerais de ingresso) a) Necessidade funcional declarada pela direcção; b) Perfil adequado do candidato, designadamente, quanto a habilitações literárias e experiência profissional; c) O ingresso efectua-se pela classe mais baixa da carreira, salvo se, atentas a qualificação profissional do candidato e a natureza da função a preencher, a direcção entender atribuir-lhe uma classe superior. «Artigo 4.º 1 – Para os efeitos estabelecidos neste Regulamento, considera-se:(Acesso) a) Acesso nas classes — progressão na carreira profissional dependente da antiguidade ou da avaliação de desempenho decidida pela Comissão de Promoções nos termos do art. 7.º b) Acesso a carreira profissional superior — progressão decorrente da mudança de conteúdo funcional e de acréscimo de responsabilidade. 2 – Em geral, o acesso à carreira profissional de grupo de qualificação superior dependerá de: a) Necessidade funcional declarada pela direcção; b) Posse das habilitações exigidas ou de experiência equivalente; c) Classificação positiva na avaliação do desempenho; d) Formação profissional exigível para a nova categoria a preencher. 3 – O acesso a carreiras profissionais de grupo de qualificação superior efectua-se para a classe de nível de remuneração imediatamente superior ao da detida pelo trabalhador salvo se, face ao respectivo perfil, a direcção entender atribuir-lhe nível superior. «Artigo 5.º 1 – A mudança de carreira é condicionada pela posse das habilitações exigíveis e pelo reconhecimento de necessidade funcional.(Condicionantes da mudança de carreira) 2 – A falta de habilitações literárias poderá ser suprida por experiência profissional equivalente, nas condições que, caso a caso, sejam fixadas pela direcção. «Artigo 11.º Consideram-se como técnicos profissionais as categorias profissionais de aplicação e enquadramento para as quais se exigem conhecimentos correspondentes ao 11.º ano ou experiência profissional equivalente.(Definição) «Artigo 12.º O grupo de qualificação de pessoal técnico profissional integra, nomeadamente, as seguintes categorias profissionais:(Categorias profissionais abrangidas) […] h) Técnico-adjunto de estatística; […] «Artigo 14.º O grupo de qualificação do pessoal técnico superior integra a categoria de concepção e estudo para a qual se exige conhecimentos a nível de licenciatura ou superior, ou uma experiência profissional equivalente, competindo-lhe prestar apoio técnico-científico ao serviço a que está adstrito, estudando, projectando e aplicando o desenvolvimento de processos próprios das suas áreas de especialidade.(Definição) «Artigo 15.º O grupo de qualificação de pessoal técnico superior integra, nomeadamente, as seguintes categorias profissionais:(Categorias profissionais abrangidas) […] h) Técnico superior de estatística; […]» 3.3. No tocante à declaração de necessidade funcional pela direcção do INE, como um dos requisitos gerais de ingresso em qualquer das carreiras profissionais [artigo 3.º, alínea a), do Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação] e, especificamente, de acesso à carreira profissional do grupo de qualificação superior [artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Regulamento], o autor pretende que tal requisito se verifica, pelo facto de lhe terem sido atribuídas, por Ordem de Serviço, funções de técnico superior e de ter sido admitido num concurso de mobilidade interna para um posto de trabalho de técnico superior de estatística, em 1 de Dezembro de 2005, alegando que esses factos constituem uma manifestação expressa ou, pelo menos, tácita de necessidade funcional. Ora, do quadro normativo acima enunciado extrai-se que à direcção do INE, e só a ela, compete, no âmbito dos poderes de gestão dos recursos humanos, que lhe estão conferidos, declarar a necessidade funcional que justifica o acesso a determinada carreira profissional [artigos 3.º, alínea a), 4.º, n.º 2, alínea a), e 5.º, n.º 1, do Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação] e que tal declaração há-de resultar de deliberação a tomar, por maioria dos votos expressos, a registar em livro próprio (artigo 19.º dos Estatutos do INE). Trata-se, por conseguinte, de um acto formal, cuja prática envolve o respeito por determinados procedimentos, sem o que não pode ter-se por verificado. Neste particular, o citado acórdão de 4 de Junho de 2008 afirmou o seguinte: «Em bom rigor, a declaração de necessidade funcional não traduz uma declaração negocial, no sentido de manifestação de vontade apta, por si só, a produzir alteração no complexo de direitos e deveres que integram a esfera jurídica de quem a emite e/ou de terceiros eventuais destinatários. Antes configura a expressão de um mero juízo sobre a adequação de meios, em função dos objectivos a prosseguir mediante a utilização de recursos humanos, segundo critérios de racionalidade e objectividade que hão-de presidir às tarefas de gestão do pessoal. Tal juízo e a sua expressão formal, pelo órgão competente, apresentam-se como um dos elementos do processo de elaboração da decisão de conceder ao trabalhador o acesso a um determinado grupo de qualificação profissional. Só esta decisão, tomada em conformidade com as normas regulamentares, pode assumir a natureza de declaração negocial e só em relação a esta se aplicam as regras dos artigos 217.º e segs. do Código Civil, que contemplam, apenas, a declaração que consubstancie uma manifestação de vontade. A falta daquele juízo, reportado à necessidade funcional, e da sua expressão formal, não pode, em face do regime estatutário do INE, ser suprida, pelo mero facto de o trabalhador ser encarregado pelo director do respectivo departamento da execução de tarefas inscritas em carreira profissional superior à que foi mencionada no contrato escrito. Essa atribuição de tarefas diferentes está, aliás, prevista no Regulamento de Pessoal, sempre que o interesse do INE o justificar, tendo como consequência, não a subida de categoria, por mudança para carreira superior, mas o direito ao tratamento mais favorável que ao caso couber (artigo 9.º, n.os 2 e 3). Em suma, não pode acolher-se o argumento do Autor segundo o qual o ter sido incumbido, pelas chefias, de desempenhar tarefas próprias de Técnico Superior, consubstancia a declaração expressa ou, no mínimo, tácita, de necessidade funcional, com virtualidade para satisfazer um dos requisitos exigidos para a pretendida mudança de carreira e de categoria profissional. […] Como resulta do que já se disse, a indispensabilidade da declaração de necessidade funcional não pode ser afastada pela atribuição de tarefas diferentes, mesmo que esta atribuição fosse comunicada pela direcção; por outro lado, não consentem os Estatutos do INE, nem o Regulamento de Pessoal, nem, ainda, o Regulamento das Carreiras, a delegação de poderes para expressar aquela declaração em qualquer representante ou funcionário; finalmente, não consta dos autos que a Direcção do INE tenha, para o efeito, delegado poderes “nas chefias” do Autor. Acresce que, tendo o INE a natureza jurídica de instituto público, os actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da sua vontade e à sua execução estão sujeitos ao regime estabelecido no Código do Procedimento Administrativo, conforme dispõe o seu artigo 2.º, n.os 1 e 2, alínea b) deste diploma. Ora, decorre do n.º 1 do artigo 35.º do mesmo Código que a delegação de poderes conferidos aos órgãos administrativos só é permitida quando “para tal estejam habilitados por lei”, o que, como se referiu, não sucede no presente caso. Concluindo a apreciação deste ponto objecto de controvérsia, resta dizer […] que o juízo sobre a necessidade funcional, como pressuposto do acesso de um determinado trabalhador ao grupo profissional de qualificação profissional superior, cabe nos poderes discricionários do INE, pois que se reveste de carácter eminentemente técnico, obedecendo a critérios de gestão, em que se inclui o da oportunidade, não havendo norma que imponha a declaração de necessidade funcional para proporcionar a trabalhadores que preencham os demais requisitos de tal acesso, ainda que venham exercendo tarefas incluídas no descritivo de funções de grupo qualificação superior. Como tal, não pode o tribunal, substituir-se ao INE no reconhecimento da necessidade funcional, que condiciona a mudança de carreira. E porque a prova desse requisito é indispensável, cumulativamente com a posse das habilitações exigíveis ou experiência profissional equivalente, para a mudança de carreira (artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Regulamento das Carreiras), a sua falta determina, por si só, a improcedência, no que concerne, da pretensão do Autor.» Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso em apreciação, e confirma-se o julgado no aresto recorrido, ao concluir «que o autor não reúne os requisitos para que fosse legítimo operar a sua reclassificação profissional, com a atribuição da categoria profissional de técnico superior, nos termos pretendidos». Note-se que, ao invés do que o autor propugna, o assim decidido não viola o disposto nos n.os 5 e 8 do artigo 22.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, doravante LCT, desde logo atendendo à relação de especialidade que intercede entre as normas estatutárias do INE [artigo 30.º, n.º 1, dos Estatutos, artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento de Pessoal e artigos 3.º, alínea a), 4.º, n.º 2, alínea a), e 5.º, n.º 1, do Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação] e o acolhido no n.º 5 do invocado artigo 22.º, e, doutro passo, porque o acórdão recorrido, considerando que as funções exercidas pelo autor se compaginavam, no essencial, com as de técnico superior, decretou serem-lhe devidas «as correspondentes diferenças salariais, levando-se em conta o que aufere na categoria de que é detentor e a retribuição referente a técnico superior de estatística», o que, como sublinhou o acórdão recorrido, encontrava apoio no artigo 9.º do Regulamento de Pessoal do Instituto Nacional de Estatística, «que, em sintonia com o artigo 314.º, n.º 3, do Código do Trabalho, e como já se prescrevia no n.º 8 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), permite que quando ao serviço temporariamente desempenhado corresponda a um tratamento mais favorável o trabalhador terá direito a esse tratamento, embora isso não signifique a correspondente reclassificação profissional». E também não se descortina a violação do preceituado nos artigos 13.º, 18.º, n.os 1 e 2, 58.º e 59.º, n.º l, alínea b), da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, tal como acentuou o acórdão recorrido, «não se demonstra que tenha ocorrido discriminação do autor relativamente [aos trabalhadores aludidos na alínea w) dos factos assentes], cuja acesso àquela categoria e ao nível remuneratório se ignoram, sendo certo, por outro lado, que tão pouco se pode falar de violação do princípio da igualdade, art. 13.º da CRP (de onde emergem, aliás, aqueles princípios de não discriminação), na vertente de trabalho igual, salário igual, art. 59.º, n.º 1, alínea a), pois, embora fosse também eles Coordenadores de Núcleo, pressupondo-se, assim, existir identidade de funções com as do autor, não foram apurados factos que nos permitam concluir que o trabalho deles e o deste, fosse igual em quantidade, natureza e qualidade. Tão pouco resulta que o autor ficasse em situação inferior, em termos remuneratório[s], aos técnicos superiores que chefiou o[u] coordenou, já que se ignora qual o nível retributivo destes.» Acresce que os artigos 58.º e 59.º da Constituição não aludem ao direito à categoria correspondente às funções exercidas e que este direito não se integra entre os direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da parte I da Constituição, nem configura um direito fundamental de natureza análoga (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 371-378), pelo que, no caso, não é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias. Nesta conformidade, improcedem as conclusões 1.ª a 5.ª, 8.ª e 10.ª a 12.ª da alegação do recurso de revista. 4. O recorrente alega que «[a] interpretação que o acórdão recorrido fez dos art.s 3.º […] a), e 4.º, n.º 2, a) e 5.º, n.º 1, do Regulamento de Carreiras e dos art.s 19.º, n.º 2, e 21.º dos Estatutos do INE (pgs. 1254 e 1256 do acórdão recorrido), ao exigir um acto formal a declarar a necessidade funcional para poder atribuir a categoria de técnico superior de estatística ao A., não obstante tê-lo nomeado por Ordem de Serviço escrita e o exercício efectivo de funções ininterrupto durante cerca de 10 anos, por que foi avaliado e promovido por mérito, constitui um abuso inadmissível, violador dos princípios e garantias constitucionais dos art.s 18.º, n.os 1 e 2, 13.º, 58.º e 59.º [maxime do n.º l, b)], da CRP». Portanto, o recorrente não questiona a conformidade constitucional daqueles normativos em si mesmos, mas apenas numa sua específica dimensão normativa. A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: «Para a apreciação desta matéria, e em termos meramente enquadradores, face ao que se vai enunciar de seguida a nível jurisprudencial, importa não esquecer que o réu é um Instituto Público, regendo-se, como tal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, bem como, em particular, de acordo com o DL 280/89, de 23 de Agosto (onde estão previstos os seus Estatutos, vigentes à data dos factos), sendo-lhe ainda aplicável o Regulamento de Pessoal, aprovado pela Portaria 441/95, de 12 de Maio, e, subsidiariamente, as normas aplicáveis ao regime do contrato individual de trabalho. Por seu turno, no tocante às carreiras profissionais e grupo de qualificação rege o Despacho Conjunto A-215/89, de 6 de Novembro, publicado no DR, II Série, n.º 270, de 23 de Novembro (Regulamento de Carreiras). De acordo com essa legislação, com destaque para o referido Regulamento de Carreiras (art. 4.º), resulta que o acesso à carreira profissional do grupo de qualificação superior depende: da necessidade funcional declarada pela Direcção; da posse das habilitações exigidas ou de experiência profissional; da classificação positiva na avaliação do desempenho e da formação profissional exigível para a nova categoria. No caso, o autor não era detentor de licenciatura. E, se é certo a “falta de habilitações poderia ser suprida por experiencia profissional equivalente, nas condições que, caso a caso, sejam fixadas pela Direcção do réu”, como resulta do art. 5.º do aludido Regulamento de Carreiras, não resulta dos autos que o réu tenha emitido aquela declaração de necessidade funcional, nem tão pouco que tenha fixado as condições em que a experiência profissional do autor poderia suprir a falta daquelas habilitações. Refira-se que aquela declaração não pode assumir forma tácita, exigindo o legislador que seja expressa e inequívoca. Acresce que a dita legislação tão pouco consente delegação de poderes em representante do réu para a emissão daquela declaração de necessidade funcional. Não sendo legítimo ao tribunal substituir-se ao empregador na emissão de tais declarações. […] Revertendo ao caso em apreço verificamos que, apesar de o autor ter desempenhado durante anos funções que se poderão, no seu essencial, enquadrar na categoria de técnico superior, tendo pois adquirido a respectiva experiência profissional, bem como classificação positiva na avaliação de desempenho, não emitiu, contudo, o réu a respectiva declaração de necessidade funcional nos termos supra definidos, nem tão pouco, nas “condições a definir em caso a caso”, declarou suprida a falta de habilitações do trabalhador. Deste modo, apenas se pode concluir que o autor não reúne os requisitos para que fosse legítimo operar a sua reclassificação profissional, com a atribuição da categoria profissional de técnico superior, nos termos pretendidos.» Assim sendo, a norma de explicitação jurisprudencial aplicada pelo acórdão recorrido, com base nos artigos 3.º, alínea a), 4.º, n.º 2, alínea a), e 5.º, n.º 1, do Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, bem como nos artigos 19.º, n.º 2, e 21.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, cinge-se ao entendimento de que a dita declaração de necessidade funcional não pode assumir forma tácita, decorrente da atribuição ao trabalhador das tarefas equivalentes à categoria de técnico superior, exigindo a lei que seja expressa e inequívoca e emitida pelo órgão competente do réu. Delimitada a norma de natureza jurisprudencial aplicada, importa verificar se a mesma é inconstitucional, por violação dos princípios que têm consagração nos artigos 13.º, 18.º, n.os 1 e 2, 58.º e 59.º, n.º 1, alínea b), todos da Constituição. O artigo 13.º da Constituição, epigrafado Princípio da igualdade, proclama que «[t]odos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (n.º 1) e que «[n]inguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação social» (n.º 2). Como é sabido, a proibição de discriminação ínsita no âmbito de protecção do princípio da igualdade não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento, o que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. Isto é, deve tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. Ora, os artigos 3.º, alínea a), 4.º, n.º 2, alínea a), e 5.º, n.º 1, do Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, bem como os artigos 19.º, n.º 2, e 21.º dos Estatutos do mesmo Instituto, ao exigirem que a declaração de necessidade funcional seja expressa e inequívoca e emitida pelo órgão competente do réu, não ofendem o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, pois as normas em causa, nos termos que se deixaram expostos, tratam de forma igual todos os cidadãos que estejam na mesma situação, pelo que delas não deriva nenhum tratamento discriminatório ou arbitrário. No tocante ao artigo 18.º da Constituição, que determina que «[o]s preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas» (n.º 1) e que «[a] lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (n.º 2), tal como se explicitou supra, uma vez que o direito à categoria correspondente às funções exercidas não se integra entre os direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da parte I da Constituição, nem configura um direito fundamental de natureza análoga, o regime dos direitos, liberdades e garantias não é aplicável, conforme bem resulta do disposto no artigo 17.º da Constituição. Por seu lado, o artigo 58.º da Lei Fundamental dispõe que «[t]odos têm direito ao trabalho» (n.º 1) e que, «[p]ara assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: a) a execução de políticas de pleno emprego; b) a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; c) a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.» No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (ob. cit., p. 707), «[é] bastante significativo que o primeiro dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores seja o direito à segurança no emprego, com destaque para a garantia contra os despedimentos sem justa causa. Trata-se de uma expressão directa do direito ao trabalho (artigo 58.º), o qual, em certo sentido, consubstancia um aspecto do próprio direito à vida dos trabalhadores. Na sua vertente positiva, o direito ao trabalho consiste no direito a procurar e obter emprego; na sua vertente negativa, o direito ao trabalho garante a manutenção do emprego, o direito de não ser privado dele.» Ora, no caso, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre o direito à categoria correspondente às funções exercidas, pelo que não se descortina que no segmento decisório em apreço se tenha infringido qualquer dos incisos em que se desdobra aquela norma constitucional. E o mesmo se deve dizer em relação ao artigo 59.º da Constituição, que se ocupa dos «Direitos dos trabalhadores», nomeadamente do direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, acolhido na alínea b) do seu n.º 1, e que, tal como anotam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (ob. cit., p. 773), «pressupõe a ideia de que o trabalho pode ser pessoalmente gratificante, não podendo ser, de qualquer forma, prestado em condições socialmente degradantes ou contrárias à dignidade humana […] ou impeditivas da conciliação da actividade profissional com a vida familiar». Ora, face à matéria apurada, não se configuram as sobreditas condições socialmente degradantes ou contrárias à dignidade humana, nem qualquer tratamento diferente baseado nos motivos discriminados no corpo do n.º 1 daquele artigo 59.º, pelo que se trata de normativo destituído de pertinência no caso. Improcedem, pois, as conclusões 6.ª e 7.ª da alegação do recurso de revista. 5. O acórdão recorrido, embora tenha concluído que não estavam reunidos os requisitos para operar a reclassificação profissional do autor, com a atribuição da dita categoria profissional de técnico superior, decidiu que «as tarefas desenvolvidas pelo autor (onde se contam, nomeadamente, tarefas de concepção, estudo e responsabilidade pela gestão de recursos humanos) se compaginam, no seu essencial, com as de técnico superior, sendo-lhe, por isso, devidas, nos termos expostos, as correspondentes diferenças salariais, levando-se em conta o que aufere na categoria de que é detentor e a retribuição referente a técnico superior de estatística, a liquidar oportunamente, por se desconhecerem os valores salariais em causa». Assim, «tendo o autor desempenhado funções de Coordenador do NECI que correspondem às de técnico superior de estatística desde 1.5.96 até Dezembro de 2004 e depois em 1.1.2005, como responsável pela Unidade B, do CRP, com funções idênticas às que tinha quando coordenava o NECI, tendo em Março de 2005 passado a colaborar com a equipa do DEE, na concepção e metodologia destinada à realização de estimativas do Comércio Intracomunitário, tudo funções atinentes, no seu essencial, às de técnico superior, deve o mesmo ser retribuído em conformidade, em montantes a apurar em sede de liquidação, por não se dispor de elementos que permitam a determinação dos valores devidos [artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março]». O recorrente defende, porém, que o acórdão recorrido, por erro, não atentou na alínea u) dos factos assentes, segunda a qual, «em 1.12.2005, o A. foi imputado a um posto de trabalho de técnico superior e manteve o exercício de funções, nessa data (acção entrada a 12.9.2006); por conseguinte, não deveria ter estabelecido a limitação que estabeleceu e deveria ter condenado pelo menos até à data da entrada da acção ou a 1.12.2005, sem prejuízo da prova de maior tempo nesse exercício». Resulta da matéria de facto apurada que, «[p]ela Ordem de Serviço R/29/96, de 18.4.1996, o autor foi nomeado Coordenador do NECI, com efeitos a partir de 1.5.1996» [alínea d)], que «o autor manteve-se no cargo e na função de Coordenador do NECI de Maio de 1996 a Dezembro de 2004» [alínea l)], que, «[a] partir de 01.01.2005, o autor passou a estar integrado [n]o Departamento de Recolha de Informação (DRI), no Serviço de Recolha Postal (SRP) do Centro de Recolha Postal do Porto, passando a ser responsável pela Unidade B desse Centro, com funções idênticas às de Coordenação de Núcleo, que tinha quando coordenava o NECI, na parte relativa à análise de dados [Quesito 35)]» [Facto provado 33)], que, «[e]m Março de 2005, o autor passou a colaborar com uma equipa do DEE na concepção e na definição de uma metodologia destinada à realização das estimativas do Comércio Intracomunitário para os valores abaixo dos limiares de assimilação» [alínea t)] e que, «[e]m 01.12.2005, na sequência de (candidatura que apresentou e foi aceite a — sic) concurso de mobilidade interna para um posto de trabalho de técnico superior de estatística, o autor foi imputado ao DEE, mantendo o exercício de funções» [alínea u)]. Em conformidade, o acórdão recorrido condenou o réu «a pagar ao autor desde 1 de Maio de 1996 até Dezembro de 2004, desde 1 de Janeiro de 2005 a Março de 2005 e daí em diante enquanto o autor desempenhou funções na categoria de técnico superior de estatística, [o]s correspondentes diferencias salariais de acordo com as tabelas salariais aplicáveis, em montante a liquidar oportunamente». Na verdade, se os factos provados permitem afirmar que o autor exerceu as questionadas funções desde 1 de Maio de 1996 até Dezembro de 2004 e desde 1 de Janeiro de 2005 até Março de 2005, daí em diante a matéria de facto apurada não possibilita delimitar, com segurança, se tal desempenho perdurou sem interrupções e quando terminou, pelo que decidiu bem o acórdão recorrido ao remeter para posterior fase de liquidação a precisa delimitação no tempo da duração daquele desempenho. O recorrente pugna, também, que o aresto recorrido «limitou-se a condenar nas retribuições correspondentes às tabelas salariais da categoria de técnico superior de estatística e, por erro, não considerou que o vencimento deveria corresponder ab initio ao da classe de ingresso na categoria de técnico superior (classe A9, nível 10 — art. 16.º do Regulamento das Carreiras) e levar em conta as promoções por mérito que o recorrente teve (N e O) ao longo dos 10 anos e as progressões automáticas, nos termos daquela norma, como se decidiu na 1.ª instância (independentemente da reclassificação na categoria superior)». Tendo em conta que o acórdão recorrido decidiu remeter para oportuna liquidação a quantificação dos correspondentes diferencias salariais, de acordo com as tabelas salariais aplicáveis, será então, nessa sede, que terão de ser considerados os níveis de remuneração pertinentes à carreira do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional e à carreira do grupo de qualificação do pessoal técnico superior, com vista ao cálculo das correspondentes diferenças salariais. Não compete, pois, a este Supremo Tribunal definir, na presente instância de recurso, o nível de remuneração a considerar para a categoria de técnico superior. E, por outro lado, carece de fundamento legal a pretendida transposição para o grupo de qualificação do pessoal técnico superior das promoções que foram concedidas ao recorrente no âmbito do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional, aludidas nas alíneas n) e o) da matéria de facto provada. Aí consta que, «[e]m resultado do acréscimo de funções do autor e como reconhecimento do seu desempenho profissional, quer pessoalmente, quer pelas avaliações de Muito Bom que tiveram lugar, o seu Director Regional, Prof. Dr. BB, com cargo equiparado ao de Director de Departamento, propôs o autor a uma promoção por mérito, que veio a ter efeitos a partir de 1.7.1996 (ascensão à classe B4, nível 9)» [alínea n)], sendo que, «[p]elas mesmas razões, em 1.11.1997, foi novamente promovido por mérito, à classe B3, nível 10» [alínea o)]. Ora, como afirma o recorrido, na contra-alegação, «as promoções aludidas nas referidas alíneas da matéria provada aludem expressamente à “classe B4, nível 9” e “classe B3, nível 10”, ou seja, reportam-se claramente à carreira de técnico profissional que o recorrente integra. Tratam-se de realidades claramente distintas que não podem ser cumuladas nem misturadas, pois as promoções por mérito na carreira de técnico superior obedecem a determinados e rígidos pressupostos, no sentido de existir um rigor adicional na concessão da promoção aos trabalhadores que a merecem», sendo «absurdo […] que o recorrente, por integrar a carreira técnico profissional, tenha beneficiado de promoções de mérito e automáticas atribuídas de acordo com certos condicionalismos e pressupostos que se destinam à ascensão nessa mesma carreira e grupo de qualificação, delas venha a beneficiar perante os colegas que integram a carreira de técnico superior, enquanto estes se encontram subordinados a pressupostos e exigências diferentes e mais rigorosas. Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas. O recorrente propugna, ainda, que «deveria ter-se condenado o INE no pagamento, além da remuneração de base de técnico superior, na remuneração adicional ou complemento de chefia de 10% da remuneração de base e nos 25% da isenção de horário de trabalho sobre a remuneração de base, que já auferia, tal como na 1.ª instância (ponto 2.º da sentença), como decorrência normal, pois se a base aumenta, os complementos do exercício de funções de chefia que exercia (era Coordenador de Núcleo) e de IHT são calculados nessa base». A este propósito, o recorrido alegou, na respectiva contra-alegação, que «a equiparação do vencimento ao previsto para a categoria a que cabem as funções desempenhadas respeita apenas à retribuição base. Os restantes complementos, a existirem, são inerentes à categoria e não às tarefas, pelo que não faz sentido que o recorrente possa beneficiar dos complementos de categoria que não possui.» Ora, não consta da matéria de facto provada que o recorrente, nos períodos em desempenhou funções na categoria de técnico superior de estatística, auferisse remuneração adicional de chefia de 10% da remuneração de base e retribuição especial, a título de isenção de horário de trabalho, de 25% sobre a remuneração de base, sendo que o quesito 33), em que se perguntava se «[a] nomeação referida na alínea p) teve efeitos a partir de 01.6.2003, com ingresso imediato na carreira de Técnico Superior (de Estatística), classe A6, nível 13, e com isenção de horário de trabalho de 25% sobre a remuneração base», mereceu resposta de «Não provado», termos que a pretendida condenação carece do necessário suporte fáctico. Nesta conformidade, improcedem as conclusões 9.ª, 13.ª e 14.ª da alegação do recurso de revista. 6. O recorrente aduz que a indemnização fixada no aresto recorrido, a título de indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 300, «é um valor irrisório e absolutamente desajustado, por não compensar minimamente os danos graves sofridos, sendo irrelevante para o caso que o INE tenha um papel importante na sociedade portuguesa: os danos são graves e perduraram no tempo, mais de 10 anos.» Em conformidade, defende a reposição da decisão proferida no tribunal de 1.ª instância, que condenou o réu a pagar ao autor «uma compensação por danos não patrimoniais sofridos, no valor de € 5.000 (cinco mil euros)». Neste particular, o acórdão recorrido acolheu a seguinte fundamentação: «Quanto a esta matéria, resultando da apreciação do ponto número três que a não reclassificação do autor na pretendida categoria de técnico superior não se traduziu em comportamento contrário à lei por banda do réu, a ponderação da existência de danos não patrimoniais deverá apenas aferir-se relativamente aos padecimentos do autor quanto ao não pagamento da retribuição correspondente às funções desempenhadas. Tendo-se apurado, neste aspecto, que o autor desenvolveu o essencial das funções da categoria de técnico superior, durante cerca de 10 anos, sem auferir a correspondente retribuição, importa averiguar se a angústia e infelicidade de que o mesmo sofre, bem como o sentir que o seu trabalho não estava a ser reconhecido, o que lhe originou angústia, infelicidade, sentindo-se ainda menosprezado, inferiorizado e desvalorizado, no contexto em que ocorreram, assumem a gravidade bastante que mereçam a tutela do direito, nos termos legais referidos. O que pode dizer-se é que o autor trabalhou durante muito tempo, exercendo funções com um grau de exigência e de responsabilidade superiores às da sua categoria profissional, em serviços distintos, e com vários colegas, muitos dos quais coordenou. Essa situação, ao mesmo tempo que revelava da parte do réu confiança e apreço pela competência do autor, tanto que assim o encarregava das respectivas tarefas, não poderia deixar de lhe criar uma fundada expectativa no sentido de que a mesma se traduziria numa alteração do seu estatuto profissional, no mínimo, em termos remuneratórios, o que não tendo ocorrido em tantos anos de trabalho, lhe provocou os sentimentos referidos. É certo que o réu promoveu o autor por mérito, com os correspondentes aumentos salariais, só que isso não traduzia a compensação remuneratória atinente à categoria de técnico superior. Desta feita, a situação vivida pelo autor durante tão largo tempo de trabalho, em funções de maior complexidade e responsabilidade, sem a correspondente contrapartida remuneratória, todo o circunstancialismo e vicissitudes em que o trabalho foi prestado, levam-nos a concluir que a angústia e infelicidade sentidos pelo mesmo, aliados ao facto de se sentir menosprezado, inferiorizado e desvalorizado, ultrapassam claramente os meros incómodos ou transtornos, constituindo danos não patrimoniais graves que merecem a tutela do direito, devendo ser compensados. Ponderando todo o descrito circunstancialismo, o tempo em que perduraram os factos, o importante papel desempenhado pelo réu na nossa sociedade em termos económicos, sociais e políticos e o modo como tratou o autor, entendemos como justa e adequada fixar a indemnização em euros 300,00.» No que agora releva, o artigo 496.º do Código Civil prevê que, «[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» (n.º 1), estatuindo no seu n.º 3 que a indemnização por danos não patrimoniais será fixada equitativamente, devendo o tribunal atender, em qualquer caso, às circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Código, o qual determina, por seu turno, que na fixação do montante da indemnização se deve ter em conta «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso». Com interesse para a apreciação desta questão demonstrou-se que «[o] A. sente que o seu trabalho não está a ser reconhecido na carreira e na remuneração e, por isso, sente angústia, infelicidade e sente-se ainda menosprezado, inferiorizado e desvalorizado [Quesito 45)]» [facto provado 40)]. Perante a factualidade tida por assente, o grau de culpa do réu é elevado, pois manteve o autor a exercer funções pertinentes à categoria de técnico superior de estatística, durante cerca de 10 anos, sem auferir a correspondente retribuição e a conduta ilícita e culposa do réu foi decisiva no desencadear daquele estado mórbido («por isso, sente angústia, infelicidade e sente-se ainda menosprezado, inferiorizado e desvalorizado»), achando-se, assim, provada a correspondente vinculação causal. Doutra parte, tal como defende o recorrido, na respectiva contra-alegação, «se algo fica sobejamente demonstrado neste processo é o reconhecimento da capacidade de trabalho do recorrente para as funções que lhe foram sendo confiadas e que, no fundo, faziam dele — perante toda a estrutura do recorrido — alguém com quem, consabidamente, se podia contar». Isto é, o recorrido sempre valorizou positivamente o desempenho profissional do autor, atribuindo-lhe funções mais exigentes e promovendo-o por mérito. Em decorrência do relatado, atento os parâmetros normalmente aceites pela jurisprudência e as demais circunstâncias do caso, afigura-se equilibrado fixar a quantia de € 2.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais, pelo que procedem, parcialmente, as conclusões 15.ª e 16.ª da alegação do recurso de revista. 7. O autor aduz que o réu deve ser condenado a pagar-lhe «os complementos salariais semestrais de 2004, 2005, 2006 e os vincendos, pelo valor unitário mínimo do último auferido (750,00 euros), independentemente do pagamento dos prémios de desempenho anuais que entenda por bem pagar-lhe após a avaliação individual exigível por força da legislação entretanto publicada (SIADAP)» Com relevo para a apreciação desta questão, resulta dos factos provados 39), 54) e 55), que «o réu pagava ao autor incentivos/complementos/prémios semestrais, desde o primeiro semestre de 1998, pelos seus bons serviços», de valor variável, o que não sucedeu no 1.º semestre do ano de 2003, por causa da demissão da Direcção, que, «a partir de 2003, o seu pagamento passou a estar indexado à avaliação de desempenho profissional», tendo sido pagos ao autor «prémios de desempenho referentes a 2004 (€ 1.362,00) e 2005 (€ 840,00)», e que «tais prémios visam apenas premiar os trabalhadores que cumpriram os objectivos que se propuseram alcançar ao longo do ano, através do método da avaliação que tem lugar anualmente». Não se provou, pois, que o réu criou foi um novo complemento, anual, geral e comum a todos os colaboradores, dependente da avaliação do atinente desempenho profissional, como invoca o recorrente. Em suma, provou-se que o réu não tinha pago, ao autor, o prémio relativo ao 1.º semestre do ano de 2003 e que lhe tinham sido pagos «prémios de desempenho referentes a 2004 (€ 1.362,00) e 2005 (€ 840,00)», pelo que se confirma o julgado, neste preciso segmento, visto que o acórdão recorrido condenou o réu a pagar ao autor o prémio de 2003 no valor de euros 750, bem como o de 2006 e vincendos nos valores fixados pelo réu, o que se contém «nos estritos limites do pedido formulado pelo recorrente na petição inicial», como bem salienta o recorrido. Improcedem, pois, as conclusões 17.ª a 21.ª da alegação da revista. 8. O recorrente alega que o réu deve ser condenado a restabelecer o uso de um lugar de garagem para o estacionamento da sua viatura e, enquanto o não fizer, «a pagar-lhe o prejuízo sofrido, desde 15.11.2006, à razão de € 60 por mês, sem prejuízo de maior valor que o A. tiver que despender para esse efeito, a liquidar em fase de execução de sentença». O recorrido discorda, aduzindo na sua contra-alegação, que o recorrente não consegue «demonstrar que a possibilidade de utilizar o estacionamento lhe foi concedida como contrapartida do trabalho prestado e que, deste modo, assume características de retribuição», sendo que, «[a]pesar de ter sido retirada ao recorrente a faculdade de estacionar a viatura em lugar nominativo, mas mantendo a faculdade de este estacionar a sua viatura, não estamos perante um acto ilícito do recorrido, pressuposto do direito à indemnização»; assim, acompanhando o acórdão recorrido, conclui não vislumbrar «que a cortesia concedida ao recorrente de poder estacionar a sua viatura em lugar nominativo possa constituir uma regalia inerente ao seu estatuto, dado que, em lado algum se comprovou que esse tal estatuto tinha incorporado um lugar de estacionamento nominativo. É uma lógica simplista esta que é defendida pelo recorrente e que pretende consagrar como regalia, logo, não retirável, qualquer tipo de cortesia que possa ser concedida a um trabalhador.» No regime anterior ao Código do Trabalho de 2003, o artigo 82.º da LCT previa que o conceito de retribuição abrangia «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), e que, «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3). Por seu turno, o artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003 considerava como retribuição «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), incluindo-se na contrapartida do trabalho «a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que, «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3). Resulta dos factos provados 56) a 58) que, «[d]esde 02.05.1996, que o réu concedeu ao autor a faculdade de estacionar o seu veículo num lugar de garagem, reservado em seu nome pelo réu, no piso -2 do edifício onde se encontra instalada a Delegação do Porto do réu e o autor trabalhava», situação que foi reconhecida pelo réu na nota interna n.º 007/GDR/DRN, de 06.09.2004, sendo que, através da Ordem de Serviço n.º 0/27/2006, de 09.11.2006, o réu consagrou alguns princípios, para a utilização das áreas de estacionamento, a saber: «4.1 As instalações das Delegações do Porto, Coimbra e Faro, dispõem de lugares de estacionamento em parqueamento fechado, devidamente definidos e demarcados. 4.2 Têm lugar reservado no referido parqueamento: as viaturas propriedade do INE, a viatura do Delegado e as viaturas de trabalhadores portadores de deficiência motora. 4.3. Os demais lugares, caso existam, são cedidos gratuitamente aos trabalhadores, sendo que a ocupação se fará por ordem de chegada.» Mais se provou que, «[c]om a mudança operada no réu quanto aos lugares de estacionamento para os seus trabalhadores, passou a ser difícil o parqueamento dos respectivos veículos, tendo o autor contratado um lugar de garagem na zona por 60,00 euros mensais», e que, «[p]or carta de 13.11.2006, o autor solicitou ao réu que revisse a situação, mas o réu considera que não retirou ao autor qualquer direito adquirido e manteve a posição» [factos provados 59) e 60)]. Neste particular, o acórdão recorrido acolheu a fundamentação seguinte: «Insurge-se […] o réu pelo facto de a sentença recorrida o ter condenado a restituir ao autor o lugar de estacionamento, bem como a pagar-lhe o prejuízo sofrido, à razão de euros 60,00 por mês. O autor ao abordar esta matéria e ao formular o correspondente pedido não invocou, porém, a fonte donde emerge a obrigação do réu, no sentido de lhe ser devido o referido estacionamento e o pagamento peticionado. A matéria pode ser encarada na vertente retributiva ou indemnizatória. A retribuição encontra-se definida, como vimos supra, no art. 82.º da LCT e no art. 249.º do (precedente) Código do Trabalho. Assim, para que se pudesse entender que a atribuição do lugar de garagem (ou o valor correspondente, nestes autos não apurado) constituía retribuição, seria mister apurar se essa atribuição tinha carácter obrigatório (porque emergente do contrato de trabalho, da lei ou dos usos), assumia valor patrimonial, era regular e periódica e era contrapartida da prestação do trabalho. Afigurando-se-nos que a sobredita atribuição tem valor patrimonial (pois estacionar em parque do réu significava não pagar garagem para o efeito ou dar quantia a arrumador) e assume carácter regular e periódico, não se verificam, porém, os dois outros apontados elementos. Com efeito, não resulta ter essa atribuição carácter obrigatório, nem ser a contrapartida do trabalho prestado. Pelo contrário, configura-se, antes, na ausência de outros elementos, que o réu ao autorizar os trabalhadores a estacionar as suas viaturas em parqueamento a si pertencente, se terá traduzido numa benesse ou cortesia deste para com os seus subordinados, visando facilitar-lhes a deslocação para o serviço, na medida em que tinham local para estacionar as respectivas viaturas. Isto para reafirmar que não assume as características de retribuição a atribuição de parqueamento em causa. E daqui passamos para a segunda vertente, a indemnizatória. Para que exista obrigação de indemnizar é necessária a verificação de um conjunto de requisitos — facto voluntário do agente, ilicitude, nexo de imputação do facto ao lesante e dano — art. 483.º, do Código Civil. No caso em apreço, tais requisitos não ocorrem. Com efeito, não se vislumbra que a conduta do réu se tenha traduzido em facto ilícito, pois não somente se não demonstra que o autor fosse titular de algum direito ao estacionamento no parque do réu (a utilização terá ocorrido por cortesia), como, mesmo que assim não fosse, por via da supra descrita Ordem de Serviço, não ficou o autor impedido de estacionar a sua viatura no parque do réu; o que sucedeu foi que, tendo sido definidos critérios para o estacionamento das viaturas dos trabalhadores nesse parque, estes passaram fazê-lo segundo a ordem de chegada. E, embora com esse critério tenha passado a ser mais difícil estacionar no referido local, não demonstrou o autor que tenha efectivamente deixado, na prática, de lhe ser possível aí deixar a sua viatura. Por outro lado, o dispêndio feito pelo autor com a contratação de um lugar de garagem na zona por 60,00 euros mensais, não se afigura, como prejuízo ou dano resultante de facto ilícito (e culposo) praticado pelo réu.» Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório. Com efeito, a permissão de estacionar nas instalações da empregadora, cujo objectivo é o de facilitar o acesso ao local de trabalho, pese embora assuma carácter regular e periódico e se possa, eventualmente, repercutir, em aspectos patrimoniais, na esfera jurídica do trabalhador, pela sua natureza e específica intencionalidade, não consubstanciando, tal como se verifica no caso, uma expressa contrapartida negocial, enquadra-se num acto de mera tolerância, não integrando o conceito de retribuição. O que também afasta, como é sublinhado no acórdão recorrido, a existência dos requisitos necessários para a pretendida indemnização. Nestes termos, improcedem as conclusões 24.ª a 27.ª da alegação do recurso de revista. 9. Em derradeiro termo, o recorrente sustenta que a sanção pecuniária compulsória fixada, pelas instâncias, em € 50, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, é «manifestamente irrisória e, portanto, não persuasória do cumprimento, tanto mais que se sabe que a Administração Pública não é propriamente o exemplo do cumprimento e da pessoa de bem», pugnando que seja fixado um valor na ordem do que foi peticionado — refira-se que o autor, na petição inicial, pediu a condenação do réu a «pagar uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, no valor de € 1.000». O artigo 829.º-A do Código Civil dispõe que, «[n]as obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso» (n.º 1), que «será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar» (n.º 2). Face ao resultado do julgamento das questões concernentes à reclassificação do autor na categoria de técnico superior de estatística e ao restabelecimento do uso de lugar para o estacionamento da respectiva viatura, não subsiste qualquer obrigação de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, por parte do réu. Ora, o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, não subsistindo qualquer obrigação de prestação de facto infungível, fica prejudicada a apreciação da questão relativa ao montante da sanção pecuniária compulsória, enunciada nas conclusões 22.ª e 23.ª da alegação do recurso de revista. III Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não conhecer dos fundamentos do recurso de revista enunciados nas conclusões 22.ª, 23.ª, 28.ª e 29.ª da respectiva alegação; b) Conceder, parcialmente, a revista trazida pelo autor, fixando em € 2.500 a indemnização por danos não patrimoniais que lhe foi atribuída e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, nesta parte; No mais, mantém-se o decidido no acórdão sob recurso. Custas, nas instâncias e na revista, a cargo do autor e do réu, na proporção do respectivo decaimento, a apurar no competente incidente de liquidação, sendo as mesmas suportadas, provisoriamente, por autor e réu, em partes iguais. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2011 Pinto Hespanhol (Relator) Carlos Valverde Fernandes da Silva |