Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE DROGA CORREIO DE DROGA COCAÍNA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200605180014085 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | Apurando-se que o arguido: - chegou ao aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, dissimulando no interior de uma mala de porão, que lhe pertencia, 5 956,77 g de cocaína; - agiu de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo a natureza estupefaciente daquela substância e sabendo ser proibida a sua conduta; justifica-se a manutenção da pena de 6 anos de prisão em que foi condenado em 1.ª instância, como autor de um crime p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. Na 6.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, no âmbito do processo comum colectivo n.º …..ADLSB, foi julgado o arguido AA, filho de ….. e de ….., nascido na Venezuela em 13/12/71, solteiro, comerciante e actualmente preso em prisão preventiva à ordem deste processo. Acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, veio a ser condenado por esse crime na pena de 6 (seis) anos de prisão. 2. Inconformado, interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pondo em causa a medida da pena e defendendo que deveria ter sido usado o art. 72.º do Código Penal (atenuação especial da pena), dadas as circunstâncias de não se ter provado a prática de outros actos de tráfico, ter a difícil situação financeira do recorrente contribuído significativamente para a prática do crime e ter colaborado de forma efectiva no inquérito com os órgãos de investigação criminal – colaboração que constaria de processo sigiloso, por razões de segurança. 3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal «a quo», contrariando a pretensão do recorrente, nomeadamente no que diz respeito à atenuação especial da pena, para a qual, segundo defende, não existem os respectivos pressupostos, e por outro lado, justificando o acerto da decisão recorrida no tocante à fixação da pena aplicada, a qual teria atendido a todas as circunstâncias relevantes. 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos, não vendo obstáculos ao seu prosseguimento. No despacho preliminar, o Relator entendeu que o recurso é manifestamente improcedente, pelo que ordenou que, com vistos simultâneos, os autos viessem a conferência para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO SUMÁRIA (art. 420.º, n.º 3 do CPP): 5. Matéria de facto: 5. 1. Factos dados como provados: 1) No dia 30 de Junho de 2005, pelas 12h30m, o arguido desembarcou no Aeroporto da Portela, em Lisboa, procedente de Caracas, via Curação / Funchal, no voo TP 4132, de contramarca 31659/2005, em trânsito para Barcelona. 2) O arguido transportava uma mala de porão, com a etiqueta n.º TP 760456 a qual foi seleccionada para controle de bagagem em trânsito pelos serviços do Aeroporto. 3) No decurso de tal diligência, na presença do arguido, que a reconheceu como sua, os funcionários alfandegários detectaram a existência de duas embalagens com a menção «Café …….”, que continham cocaína (cloridrato), com o peso global e líquido de 5.956,770 gramas. 4) Na posse do arguido foram ainda apreendidos: — a mala acima mencionada; — uma etiqueta de identificação de bagagem com o n.º TP 760456, referente aos voos n.ºs 738 e 4132, com destino a Barcelona, via Lisboa; — uma etiqueta de identificação de bagagem com o n.º TP 760456, com três canhotos com a mesma numeração referente aos voos 738 e 4132, com destino a Barcelona; — papéis relacionados com a reserva e confirmação de voos e estadia; — um bilhete de avião, em nome do arguido, para o percurso Lisboa / Barcelona; — a quantia de mil e trezentos euros; — a quantia de quinze mil bolívares venezuelanos; — a quantia de cem dólares USA; — um telemóvel de marca Motorola, modelo T 720; 5) O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes da substância apreendida, que aceitou transportar por via aérea, para ser posteriormente comercializada em Barcelona, pretendendo obter nessa transacção montante pecuniário de valor inferior a seis mil euros, que se traduziria em lucro; 6) As quantias e artigos supra mencionados, com excepção do telemóvel, foram obtidos pelo arguido na descrita actividade. 7) O arguido agiu livre e conscientemente determinado, sabendo que a detenção, transporte e a comercialização de cocaína lhe eram proibidos. 8) O arguido tem nacionalidade venezuelana, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, existindo receio de que continue a cometer ilícitos desta natureza, caso permaneça em território nacional. 9) O arguido confessou os factos integralmente e sem reservas apenas ressalvando ser o telemóvel sua propriedade e exclusivamente passível de utilização na Venezuela, pois mora a cerca de “doze horas de distância” do Aeroporto mais próximo. 10) O arguido tinha ocupação laboral na Venezuela, como comerciante de queijos, auferindo vinte e três euros semanalmente, com os quais fazia face às despesas do seu agregado familiar, composto por si, companheira e três filhos de 9 anos, três anos e quinze meses, respectivamente. 11) O arguido refere ter aceite fazer este transporte porque a avultada quantia que receberia o ajudaria a fazer face às dívidas que tinha e tem na Venezuela e a sua subsistência, da mulher e filhos. 12) Refere ter colaborado na descoberta da verdade nestes autos e que nunca respondeu criminalmente na Venezuela, nem aí esteve detido. 6. Questões a decidir: - A medida da pena. 6. 1. Atenuação especial da pena Nos termos do n.º 1 do art. 72.º do CP, «o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena». O n.º 2, por seu turno, elenca várias circunstâncias em diversas alíneas, que podem fundamentar a atenuação especial da pena subordinadamente aos pressupostos referidos no n.º 1, não sendo essa indicação exaustiva, mas meramente exemplificativa, como acentua FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 306), que nela vê uma analogia com a técnica dos exemplos-padrão usada para qualificar determinados tipos legais de crime, como o de homicídio (art. 132.º n.º 2 do CP). Quer isto dizer que as hipóteses de atenuação especial não se confinam às circunstâncias enumeradas e, por outro lado, nem sempre que ocorra uma das circunstâncias previstas será de aplicar a atenuação especial, mas só na medida em que se possa concluir no caso concreto que, por força dela, ocorre diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa, ou da necessidade da pena. Importa, nesta sede, referir um outro princípio, traduzido numa ideia que FIGUEIREDO DIAS designa de válvula de segurança (ob. cit. p. 302), como inerente ao instituto. Significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena – casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime. Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória – o tribunal atenua, diz a lei, após a revisão - segundo um critério de discricionaridade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal. Certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência. Esta tem sido, de resto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal (entre outros, os Acs de 28/2/02, Proc. n.º 226/02 - 5ª, Sumários dos Acórdãos, Edição Anual de 2002, p. 85, de 16/10/03, Proc. n.º 2450/03 – 5ª, e de 10/3/05, Proc. n.º 656/05 – 5ª, Sumários de Acórdãos, respectivamente n.ºs 74, p. 178 e 89, p. 101). Ora, é manifesto que as circunstâncias em que o recorrente pretende assentar a sua pretensão não desenham uma imagem especialmente atenuada do facto, por acentuada diminuição da culpa, da ilicitude ou da necessidade da pena. Para além de se não ter provado que a situação económica e de carência de meios financeiros para prover ao sustento do agregado familiar tivesse contribuído decisivamente para a prática do crime, mas apenas que «o arguido refere ter aceite fazer este transporte porque a avultada quantia que receberia o ajudaria a fazer face às dívidas que tinha e tem na Venezuela e a sua subsistência, da mulher e filhos, e de se não ter provado a alegada colaboração prestada no inquérito, a qual teria ficado a constar de processo sigiloso, mas apenas que « refere ter colaborado na descoberta da verdade nestes autos …», o que significa que tais factos se não provaram, tendo apenas o tribunal consignado na matéria de facto as declarações do próprio arguido, as restantes circunstâncias provadas no âmbito pessoal, familiar, social e económico não passam do trivial nestes casos. E sendo circunstâncias comuns à maioria das situações de tráfico, na modalidade de transporte internacional de produtos estupefacientes, em que os agentes desse transporte são designados por «correios», não se vê nelas idoneidade, ou seja, características especiais ou excepcionais para se ter que recorrer à tal válvula de segurança que é a atenuação especial da pena, por ser manifestamente desproporcionada a moldura penal prevista para o tipo legal fundamental de tráfico, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, tanto mais que a amplitude dessa moldura – 4 a 12 anos de prisão – é tão ampla que nela podem caber as mais variadas situações concretas, incluindo a que está em causa nos autos. Assim, improcede manifestamente esta pretensão do recorrente. 6. 2. Medida da pena no âmbito da moldura penal normal A pena aplicada pelo tribunal recorrido também não é passível de contestação, nomeadamente com fundamento em que é exagerada. Com efeito, sendo a moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, e tendo sido fixada a pena de 6 anos de prisão, é de todo evidente o ajustamento desta pena à situação configurada pela matéria provada. A ilicitude é acentuada, atendendo sobretudo à significativa quantidade de droga transportada (quase 6 kgrs. – peso líquido) e à qualidade do produto, de alto teor danoso – cocaína. A culpa revestiu a modalidade de dolo directo. As exigências de prevenção geral são muito acentuadas, dada a danosidade social deste tipo de produto e a frequência com que ele circula através deste tipo de procedimento. É certo que o recorrente era um simples «correio», que iria auferir uma quantia inferior a € 6. 000,00 pelo transporte. Todavia, é preciso que nos lembremos que o papel desempenhado por estes intermediários é fundamental para a difusão da droga e que aligeirar a sua responsabilidade contribui para um «amolecimento ósseo do sistema», para empregarmos aqui uma metáfora de alheia autoria e que é recorrentemente usada, mas que traduz legítimas expectativas comunitárias relativamente à necessidade de manutenção e reforço da ordem jurídica. Por outro lado, a confissão dos factos não tem muito relevo, dada a circunstância objectiva de o recorrente ter sido encontrado com o produto estupefaciente e não ter praticamente outra saída que não fosse confessar e justificar o transporte com a necessidade económica, como normalmente acontece. A colaboração com as autoridades não foi provada, como dissemos. E quanto às restantes circunstâncias: o facto de se não terem provado antecedentes também não tem relevo significativo, dado o recorrente ser cidadão estrangeiro e encontrar-se transitoriamente no país, exactamente por força da sua acção delituosa; as circunstâncias de carácter pessoal, familiar, social e económico, tendo embora o seu peso, têm-no num contexto que é relativamente normal, e foram tidas em consideração na decisão. Não fossem elas e a circunstância de, apesar de tudo, o recorrente ser um mero «correio», e a pena teria de ser fixada em nível bastante superior ao que foi aplicado. De resto e por último, a pena fixada situa-se dentro (e em alguns casos bastante abaixo) dos padrões que têm sido usados para casos semelhantes, isto é, tendo em atenção o tipo de droga, a quantidade, o modo de actuação e as circunstâncias atenuantes, as quais, como se disse, são tão comuns nestes casos, que se podem dizer «típicas» (aqui, num sentido sociológico). Confrontem-se, a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 20/5/04, Proc. n.º 1878/04 – 5ª (do mesmo relator destes autos); de 20/10/04, Proc. n.º 3179/04 – 3ª; de 6/1/05, Proc. n.º 4205/04 – 5ª; de 12/1/05, Proc. n.º 4002/04 – 3ª; de 13/1/05, Proc. n.º 4705/04 – 5ª e de 3/2/05, Proc. n.º 343/05 – 5ª. De forma que a pretensão do recorrente é também neste aspecto manifestamente improcedente. III. DECISÃO 7. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar por manifesta improcedência, nos termos do art. 420.º, n.º 1 do CPP, o recurso interposto pelo arguido AA. 8. Custas pelo recorrente com 4 Ucs. de taxa de justiça. 9. O recorrente pagará a título de sanção a quantia de 4 Ucs (art. 420.º, n.º 4 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Maio de 2006 Artur Rodrigues da Costa (Relator) Arménio Sottomayor Alberto Sobrinho |