Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000127 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO FALTA DE CITAÇÃO ABUSO DO DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | SJ200204180008272 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 827/02 | ||
| Data: | 10/16/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 195 N1 C ARTIGO 234 N1 N2 ARTIGO 244 ARTIGO 245 N2 N3 ARTIGO 248 N3 ARTIGO 266 ARTIGO 266-A ARTIGO 467 N1 A ARTIGO 813 E. CCIV66 ARTIGO 334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC846/01 2SEC DE 2001/04/19. | ||
| Sumário : | I - A invocação da falta de citação para a acção declarativa como fundamento de embargos de executado, quando foi o próprio executado-embargante que se colocou voluntariamente na situação de não poder ser pessoalmente citado, traduz um verdadeiro abuso de meios processuais, na modalidade de "venire contra factum proprium" contendo ínsita uma verdadeira intenção de prémio à relapsidão e à falta de colaboração com a justiça, bem como uma real preocupação de "benefício do infractor. II - O direito de embargar com tal fundamento surge assim como manifestamente ultrapassante dos "limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito" na terminologia do art.º 334 do C. Civil, disposição esta consubstanciadora de um verdadeiro princípio geral de direito, aplicável pois, e também, no âmbito do processo civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso aos autos de execução sumária que A, moveu a B, veio o executado deduzir embargos à execução. Alegou, em suma, que aquando da instauração da acção declarativa contra o embargante, o embargado conhecia perfeitamente a residência habitual e o domicílio profissional do embargante, na Holanda, pelo que só por má fé do embargado se considerou o embargante ausente em parte incerta, como aconteceu naquela acção. Assim sendo, porque o embargado logrou convencer o tribunal que não conhecia o local onde o embargante podia e devia ter sido citado para a acção declarativa, por carta ou, pessoalmente, por via do consulado português na Holanda, conclui-se que naquela acção declarativa foi indevidamente empregue a citação edital, nulidade que argui. 2. Recebidos os embargos, foi o exequente-embargado notificado para os contestar, o qual veio, também em suma, alegar que a citação edital foi correctamente efectuada na acção principal. A única morada que o embargado conhecia ao embargante era a que este lhe indicou na Holanda e que consta da petição da acção principal, sendo certo que o embargante só não recebeu a petição porque não quis, pois tudo fez para não ser pessoalmente citado. Concluiu pela improcedência dos embargos, os quais, refere, mais não são do que um expediente dilatório para o embargante se furtar ao pagamento daquilo que sabe dever ao embargado. 3. Por sentença do Mmo. Juiz do tribunal do Círculo de Gondomar datado de 6-12-99, foram os embargos julgados improcedentes e, em consequência, absolvido o embargado do pedido. 4. Inconformado, apelou o embargante, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16-10-01, concedido provimento ao recurso, revogando em consequência a decisão de 1ª Instância. 5. Inconformado agora o embargado-exequente A, com tal aresto, dele veio o mesmo recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : A)- O recorrido não negou, nos embargos, a existência da dívida, sendo certo que também não negou essa existência num processo crime que correu no Tribunal Criminal de Lisboa e no qual foi condenado por abuso de confiança ; B)- Ficou provado que, antes da sentença na acção ordinária, o aqui recorrido sabia que a acção estava em curso, e só não interveio nela porque se furtou a tal ; C)- Vindo em embargos invocar que houve falta de citação, quando ele próprio se furtou a essa citação, cometeu o recorrido, um abuso do direito, nos termos do artº 334° do C. Civil ; D)- O recorrido violou, além disso, elementares princípios processuais, como o dever de cooperação com a justiça e o dever de boa fé processual, consignados nos artigos 266° e 266-A do CPC ; E)- Não ficou provado que o recorrente, autor na acção ordinária, conhecia o domicílio profissional do réu ; F)- A KLM é uma empresa muito grande, que tem serviços em praticamente todos os países europeus, que tem enormes escritórios e serviços em todos os aeroportos holandeses, e procurar o réu apenas com a indicação de que é funcionário da KLM, seria fazê-lo mediante indicações manifestamente insuficientes ; G)- Existem vários consulados portugueses na Holanda, mas não existe consulado em Schipol, onde o recorrido diz que trabalha e o recorrido tem nacionalidade holandesa, pelo que não era provável que qualquer consulado soubesse onde trabalhava ; H)- A citação foi feita depois de as autoridades administrativas terem procurado descobrir a morada do réu, e quando muito seriam estas que deveriam tentar, junto do consulado, saber onde poderia o réu ser citado, não estando provado nos autos que essas autoridades não o fizeram ; I)- A tentativa de citação pelo consulado, além de ser uma opção do autor e não ser obrigatória, seria um acto inútil, já que o réu sempre procuraria fugir à citação, pelo que o douto acórdão recorrido violou o artº 137° do C PC, além das já citadas disposições legais ; J)- O douto acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro no qual no qual se considerem os embargos improcedentes. 6. Na sua contra-alegação, o embargante-executado sustentou a correcção do julgado. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos : 1°- Correram termos neste uns autos de processo declarativo ordinário instaurados pelo embargado contra o embargante, nos quais este último foi citado editalmente, proferindo-se sentença condenatória do embargante, tudo nos termos que constam dos autos n° 148/96, a que estes embargos estão apensos e que aqui integralmente se reproduzem ; 2º- Há mais de 20 anos que o embargante trabalha para a Companhia Aérea Holandesa " KLM ", no aeroporto de Schipol, na Holanda ; 3°- A única morada que o embargado conhecia ao embargante era a da Holanda que indicou na acção principal ; 4°- Antes de instaurar a acção o autor/embargado enviou vários «faxs» para essa morada ; 5°- O embargante não foi citado na morada indicada pelo embargado na acção principal porque não quis, pois que se furtou a tal, não obstante saber da pendência da acção ; 6°- O embargado só soube da existência da casa do réu na Rua da Ericeira, referida em IV, no Verão de 1997. Passemos agora ao direito aplicável. 9. A citação edital do recorrido foi efectuada em 1996, sendo por tal aplicável ao caso o CPC na versão de 61/67. A falta de citação contemplada na al. c) do nº 1 do artº 195º do CPC 67 constituía então (tal como constitui hoje) fundamento de oposição à execução por embargos (artº 813º al. e) do artº 813º, actual al. d) na versão de 95/96) - falta ou nulidade da primeira citação para a acção, quando o réu não tenha intervindo no processo. E, com efeito, nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do artº 195º do CPC, «há falta de citação quando se tenha indevidamente empregue a citação edital». Face ao preceituado na al. a) do nº 1 do artº 467º do CPC 67 impende, em princípio sobre o autor, o dever de indicar, entre outros elementos, e sempre que possível, a profissão e o local de trabalho do citando, tendo em conta que a citação pode ser efectuada em qualquer lugar onde o citando se encontrar, com as limitações do artº 234º nº 2 do CPC (conf. artº 234º nº 1 do mesmo corpo normativo). Ora, o recorrido, conforme consta da petição da acção declarativa, residia, à data da tentativa de citação, na Holanda. Haveria assim, em princípio, que citá-lo com obervância do iter procedimental regulado nos artº s 244º a 248º do CPC 67. Deste modo, tendo a carta para citação vindo devolvida com a indicação de " desconhecido ", teria o recorrente, igualmente em princípio, que requerer a respectiva citação por intermédio do consulado, ou por carta rogatória, e só residualmente socorrer-se da via edital - conf. artº 245º nº s 2 e 3 e artº 248º, ambos do mesmo CPC. Sendo assim, é de perguntar: se não se conseguiu efectuar a citação pessoal do recorrido na sua residência, não haveria ao menos que tentar-se a citação no seu domicílio profissional, e só se esta última tentativa falhasse, se deveria seguir a forma de citação edital ? A Relação deu resposta afirmativa a tal interrogação, e, logicamente, concluiu pela ilegalidade da citação edital do recorrido, fazendo-a equivaler à falta de citação. Só que tal conclusão - aparentemente linear e lógica - não atentou na especificidade da hipótese vertente com suficiente respaldo na matéria de facto dada como assente. Com efeito, da prova produzida resulta que a matéria fáctica que consubstanciava a defesa do embargante ora recorrido - mormente a má-fé ou a inércia do ora recorrente - não ficou provada. Na verdade, tal matéria vinha vertida, essencialmente, nos quesitos II a IV - cujo ónus probatório ao embargante incumbia -, pois que a vertida no quesito I era, só por si, manifestamente insuficiente para a procedência dos presentes embargos. Ficou antes, e pelo contrário, provada a tese do embargado ora recorrente, tal como se alcança, em especial, das respostas aos quesitos VI a VIII. Assim, ficou claramente provada a versão do embargado-exequente e ora recorrente de que : «a única morada que o embargado conhecia ao embargante era a da Holanda que indicou na acção principal (resposta ao quesito VI), que "antes de instaurar a acção o autor/embargado enviou vários faxs para essa morada referida no quesito VI ( resposta ao quesito VII ) e que" o embargante só não foi citado na morada indicada pelo embargado na acção principal porque não quis, pois que a tal se furtou, não obstante saber da pendência da acção ( quesito VIII) (sic). Destarte, a invocação agora da falta de citação para a acção quando foi ele próprio executado-embargante que se colocou voluntariamente na situação de não ser citado pessoalmente para a acção declarativa, traduz um verdadeiro abuso de meios processuais, na modalidade de " venire contra factum proprium ", contendo ínsita uma verdadeira intenção de prémio à relapsidão, e à falta de colaboração com a justiça, bem como uma real preocupação de «benefício do infractor». O direito de embargar com tal fundamento surge assim como manifestamente ultrapassante dos "limites impostos pela boa-fé, pelos bos costumes e pelo fim social ou económico do direito", para usar a própria terminologia legal plasmada no artº 334º do C. Civil. Disposição esta consubstanciadora de um verdadeiro princípio geral de direito, aplicável pois e também no âmbito do processo civil, e cujas consequências devem ser determinadas caso a caso, em ordem a que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, seja garantida a boa marcha do processo " - conf., neste sentido, o AC do STJ de 19-4-01, in Proc 846/01 - 2ª Sec. Abuso esse que, conforme jurisprudência corrente deste Supremo, integra uma verdadeira excepção peremptória de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso de revista. O recorrido violou, além disso, elementares princípios processuais, tais como os deveres de cooperação e de boa fé processual, ora contemplados nos artigos 266° e 266-A do CPC. 10. Assim não havendo considerado, não pode o acórdão revidendo subsistir. 11. Decisão : Em face do exposto, decidem : - conceder a revista ; - revogar, em consequência, o acórdão revidendo ; - manter subsistente a sentença absolutória de 1ª instância. Custas pelo embargante, ora recorrido, no Supremo e nas instâncias. Lisboa, 18 de Abril de 2002. Ferreira de Almeida, Vasconcelos Carvalho, Duarte Soares. |