Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
623/09.2YFLSB
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: EMPREITADA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
DEVERES ACESSÓRIOS
DEVERES DE CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CASO FORTUITO
INUNDAÇÃO
TELHADO
Data do Acordão: 07/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.141
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 342º, 563º, 762º, 798º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 661º
Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACÓRDÃOS DE 21 DE SETEMBRO DE 2006, WWW.DGSI.PT,PROC. Nº 06B2739 E DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007, WWW.DGSI.PT , PROC. Nº 07A3550
Sumário :

1. Não estando provado qualquer acordo, cabe recorrer às regras gerais dos contratos, da empreitada e da responsabilidade civil para apurar se o empreiteiro é responsável por danos sofridos no património do dono da obra, em resultado de uma inundação provocada por água da chuva que entrou quando o telhado da casa se encontrava demolido, em execução de um contrato de empreitada.
2. Tratando-se de um meio indispensável à prossecução do objectivo que levou as partes a contratar a demolição e reconstrução do telhado, recai sobre o empreiteiro o dever de proteger a casa contra a entrada da chuva, adoptando as medidas necessárias para o efeito.
3. A violação do desse dever torna-o responsável pelos prejuízos sofridos, nos termos da responsabilidade contratual.
4. A falta de protecção da moradia é causa adequada em relação à inundação e aos estragos sofridos.
5. Não basta provar que choveu copiosamente para se poder considerar que ocorreu força maior ou caso fortuito apto a excluir ou, pelo menos, a atenuar a responsabilidade do empreiteiro pelos prejuízos decorrentes da inundação.
6. Na responsabilidade contratual, presume-se a culpa do devedor.
7. O empreiteiro não pode ser responsabilizado pelos prejuízos ocorridos após ter sido impedido de aceder à obra, por ter ficado impossibilitado de tomar as precauções que, em concreto e naquela data, seriam eventualmente aptas a evitar a entrada da chuva.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1.AA propôs contra BB uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 9.196.135$00 e no montante que vier a apurar-se, bem como na restituição de 4.528.200$00 que recebeu para realização de trabalhos que não chegou a fazer, com juros contados a partir da citação, até efectivo pagamento.
Para o efeito, e em síntese, alegou terem celebrado um contrato mediante o qual o réu se obrigou a realizar determinadas obras numa sua vivenda, que nunca chegou a concluir, e ter sofrido diversos prejuízos em virtude de inundações ocorridas durante a sua execução.
Na contestação, o réu alegou litispendência com uma acção que propôs contra o autor para cobrar dívidas resultantes do mesmo contrato e caducidade do direito invocado, afirmou ter sido o autor que o impediu de continuar os trabalhos e impugnou matéria de facto. Em reconvenção, pediu a condenação do autor no pagamento de “trabalho realizado” e “materiais fornecidos” (7.374.895$00) com juros vencidos (745.370$00) e vincendos, até integral pagamento, e de uma indemnização, a liquidar.
O autor replicou. Sustentou não ter sido ainda citado na acção que o réu disse ter proposto, impugnou diversos factos e contestou a reconvenção.
No despacho saneador decidiu-se não procederem as excepções de litispendência e de caducidade (fls 251).
Por sentença de fls. 434, a acção e a reconvenção foram julgadas parcialmente procedentes, nestes termos:

“a. condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de 45.870,13 € (= 9.196.135$00), acrescida de juros, vencidos desde 27-11-2000, à taxa legal (de 7%/ano até 30-4-2003 e de 4%/ano após esta data), bem como dos juros vincendos, até integral pagamento;
b. condeno o Autor/reconvindo a pagar ao Réu/reconvinte a quantia de 29.566,57 € (= 5.927.566$00), acrescida de juros, vencidos desde 3-8-1999, à taxa legal (de 7%/ano até 30-4-2003 e de 4%/ano após esta data), bem como dos juros vincendos, até integral pagamento; e
c. condeno o Autor/reconvindo a indemnizar o Réu, pelos prejuízos que lhe causou com a retenção das ferramentas elencadas de fls. 167 a 177, com excepção dos martelos eléctricos aí mencionados, em quantia que vier a ser liquidada.”

Em resumo, a sentença qualificou como empreitada o contrato celebrado entre as partes, mas entendeu que a responsabilidade do réu pelos danos resultantes das inundações não resulta de “defeitos da própria obra executada, assentando meramente na acção negligente deste” e portanto no artigo 483º do Código Civil; e considerou existir um saldo favorável ao réu de 5.927.566$00 “relativo à diferença entre o preço que lhe foi pago pelo autor e o custo de execução da obra, até 3 de Agosto” e ter o mesmo réu o direito a ser indemnizado pela retenção indevida de determinadas ferramentas.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls.586, foi negado provimento às apelações de ambas as partes, sendo confirmada a sentença.

2. Novamente recorreram autor e réu; os recursos foram recebidos como revista, com efeito devolutivo.
A fls . 657, foi julgado deserto o recurso do autor.
Nas alegações que apresentou, o réu formulou as seguintes conclusões:

a) - A ocorrência das chuvas, nas condições relatadas na matéria de facto assente configura caso de força maior, não imputável ao Réu e correndo o risco pelo Autor, nos termos do disposto no artº 1228, n° 1, do Código Civil.
b)- No caso, não se demonstra falta de diligência do empreiteiro na execução da obra, nem se comprova que a colocação duma cobertura resistente numa moradia familiar durante a execução duma obra de demolição e construção de telhado fosse necessária e adequada à execução dessa obra, de acordo com o contratado pelas partes, por forma a evitar infiltrações resultantes da ocorrência fortuita e inesperada de chuvas.
c) Não se verificam, pois, os pressupostos de facto e de direito geradores de responsabilidade civil, nos termos do artº 483º do Cod. Civil, e que fundamentaram a condenação do Réu, ora recorrente, no pagamento de indemnização ao Autor.
d) Consequentemente, deve o recorrente ser absolvido dos pedidos formulados pelo Autor, bem como do pedido de juros de mora.
e) A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artºs 483º, 1228º, nº 1, e 342º do Código Civil, pelo que deve ser revogada nesta parte”.

Não houve contra-alegações.

3. Vêm provados os seguintes factos:

“1. O Autor reside com a sua família na “Vivenda ...........”, sita em ............., Belas, Queluz (al. A) da matéria assente).
2. Em 12-2-1999 o Autor adjudicou ao Réu a realização de um conjunto de obras na sua vivenda, com base numa proposta por este apresentada (al. B) da matéria assente).
3. As obras adjudicadas ao Réu e que este se obrigou realizar perante o Autor, consistiam no seguinte:
a) demolição do telhado da casa principal, cozinha, garagem e casa do caseiro;
b) construção do telhado em pré-esforçado betumado em toda a área da casa, incluindo a construção de um lintel com aproximadamente 30 cm, sendo mantida a traça do beirado existente;
c) fornecimento de telha nova “ref. Lusa”, para cobrir todo o telhado;
d) construção de três pilares e paredes laterais, com aproximadamente um metro de altura, para suporte da lâmina do telhado;
e) construção do telhado na cozinha, garagem e casa do caseiro e uma laje em pré-esforçado betumado em toda a área dos telhados, com acabamento no interior em massa salpicada, mantendo a traça dos beirados existentes;
f) fornecimento de telha nova “ref. Lusa”, para cobrir todos os telhados;
g) construção de pilares e paredes laterais, com aproximadamente um metro de altura, para suporte das lâminas dos telhados;
h) construção de uma escada de acesso ao primeiro piso, até ao sótão, feita em alvenaria e revestida a madeira, com arranque na casa onde se situam os termoacumuladores (primeiro piso);
i) fornecimento e montagem de um janelão tipo “Velux”;
j) instalação eléctrica para duas tomadas 220 e três pontos de luz;
k) acabamento interior das paredes e tectos do sótão em reboco rosconado pintado a tinta plástica;
l) construção do pavimento, acabado com betumilha na zona mais arca (a partir das paredes interiores para o centro);
m) pintura em todo o exterior da casa principal, cozinha, garagem e casa do caseiro, a tinta texturada aborrachada, incluindo as janelas e as portas;
n) construção de um armazém na zona da piscina, por detrás do solário, com as medidas em metros de 6 x 3 x 2,70 de altura, em alvenaria, coberto por uma laje em pré-esforçado, betumada e revestida a telha lusa, com o acabamento das paredes interiores e exteriores em roscone pintado a tinta plástica, bem como a construção do respectivo pavimento do armazém em ladrilho tipo mosal; e
o) fornecimento e montagem de uma porta de alumínio lacado a branco e almofadada, para o armazém (al. C) da matéria assente)
4. O Réu obrigou-se perante o Autor a fornecer todos os materiais e mão-de-obra para executar os trabalhos indicados em 3. (al. D) da matéria assente).
5. Mais se obrigou o Réu a terminar a obra no prazo de 120 dias úteis, contados do início dos trabalhos (al. E) da matéria assente).
6. Não foi assinado pelo Autor e pelo Réu escrito a dar forma ao acordo referido, não obstante o que os trabalhos acordados se iniciaram (al. F) da matéria assente).
7. No âmbito deste acordo entre o Autor e o Réu, o Autor efectuou ao Réu três pagamentos, sendo o primeiro de 2.800.000$00 e o terceiro de 2.000.000$00 (al. G) da matéria assente).
8. O segundo desses pagamentos foi de 21.037,96 € ou 138.000 francos franceses, a que correspondia 4.217.732$00, através de transferência bancária, tendo sido creditada na conta do Réu a quantia de 4.213.148$00 (resp. aos artigos 1º e 2º da base instrutória).
9. Não foi feito seguro de inundação (al. H) da matéria assente).
10. Não foi instalada cobertura resistente em toda a área em obras (al. I) da matéria assente).
11. Na noite de 26 para 27 de Abril de 1999, data em que já tinha sido demolido pelo menos o telhado da casa principal, choveu copiosamente na zona onde se situa a moradia, com inundação desta (al. J) da matéria assente).
12. Em 27-4-99, na sequência dessa inundação, o Réu dirigiu ao Autor o escrito que consta a fls. 115 e 116, no qual escreveu que para se protegerem completamente da chuva teria de ser construído um telhado em chapa metálica (resp. ao artigo 4º da base instrutória).
13. Após a data mencionada em 11., sobre a área em obras o Réu instalou uma cobertura em plástico, assente ou pregada em estrutura de madeira (resp. ao artigo 6º da base instrutória).
14. Como consequência da infiltração de água da chuva, designadamente da inundação referida em 11., a casa do Autor sofreu estragos nos tectos e paredes, bem como no recheio, exigindo que aqueles tivessem sido picados, estucados e pintados, os tacos afagados e envernizados, bem como que tivessem de ser substituídos alcatifas, papel de parede, azulejos de revestimento de paredes, madeiramentos embutidos nas paredes, rodapés, portas e roupeiros (resp. ao artigo 7º da base instrutória).
15. A chuva voltou em princípios de Agosto, pelo menos no dia 7, época em que a casa se encontrava destelhada, tendo também provocado inundação na casa e consequentes estragos, tal como vem referido em 14., o qual engloba tanto as consequências da inundação referida em 11., como da ocorrida em Agosto (resp. ao artigo 8º da base instrutória).
16. A reparação dos estragos referidos em 14. e em 15. custou importância não inferior a 9.196.135$00 (resp. ao artigo 9º da base instrutória).
17. Com o decurso das obras de reparação ou de restauro vieram a revelar-se outros estragos ou maior extensão dos estragos detectados anteriormente (resp. ao artigo 10º da base instrutória).
18. O Réu procedeu aos trabalhos descritos no relatório de fls. 61 a 71 (resp. ao artigo 12º da base instrutória).
19. O Autor procedeu a alterações ao “projecto inicial”, designadamente com mudanças de algumas paredes (resp. ao artigo 13º da base instrutória).
20. Em Junho de 1999 as partes acordaram que o pagamento das obras passaria a ser feito “à despesa” ou “à hora” (resp. ao artigo 14º da base instrutória).
21. Passando a ser aplicada a tabela de prestação de serviços praticada pelo Réu, sendo que todo o material entregue na obra seria pago pelo Autor, à parte, à medida que fosse fornecido (resp. ao artigo 15º da base instrutória).
22. O acordo referido em 20. e 21. teve por pressuposto que ficassem sem efeito orçamentos anteriores, relativos à execução da obra e que tivesse lugar a acerto de contas quanto ao trabalho feito pelo Réu e aos pagamentos efectuados pelo Autor (resp. ao artigo 17º da base instrutória).
23. Na perspectiva do Réu, entre o valor dos trabalhos por ele efectuados até 20 de Junho e os pagamentos feitos pelo Autor, a que se alude em 7. e em 8., à data de 2 de Julho de 1999 existia um saldo de 1.447.329$00 a favor do Autor (resp. ao artigo 18º da base instrutória).
24. A partir do dia 20 de Junho todos os pagamentos seriam feitos de acordo com o mencionado em 20. (resp. ao artigo 19º da base instrutória).
25. O Réu entregou ao Autor uma relação das horas de trabalho prestadas pelos seus trabalhadores e relação de material fornecido para a obra, para que o Autor procedesse ao pagamento (resp. ao artigo 20º da base instrutória).
26. O Autor não pagou, tendo endereçado ao Réu o escrito cuja cópia consta a fls. 119 e 120 (resp. ao artigo 21º da base instrutória).
27. No dia 3-8-1999 o Autor impediu o pessoal do Réu de entrar na obra e de continuar o trabalho (resp. ao artigo 22º da base instrutória).
28. Com excepção dos martelos eléctricos, referidos a fls. 167, 175 e 176, o Réu deixou na obra as ferramentas de trabalho elencadas de fls. 167 a 177, tendo o Autor proibido o pessoal do Réu de entrar na obra para as levantar (resp. ao artigo 23º da base instrutória).
29. Os materiais fornecidos pelo Réu ao Autor desde 20-6-1999 até 3-8-1999, IVA incluído, são no valor de 3.656.335$00 (resp. ao artigo 24º da base instrutória).
30. E o aluguer de gruas e contentores é no valor de 278.000$00 (resp. ao artigo 25º da base instrutória).
31. E a mão-de-obra fornecida é no valor de 3.440.560$00 (resp. ao artigo 26º da base instrutória).”

4. Cumpre conhecer do recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Está apenas em causa a condenação do réu no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos resultantes das inundações sofridas pela moradia do autor, na sequência das chuvas ocorridas na noite de 26 para 27 de Abril de 1999 (ponto 11) e “em princípios de Agosto, pelo menos dia 7” (ponto 15).
As instâncias entenderam ser o réu, empreiteiro, responsável por esses prejuízos, nos termos da responsabilidade extra-contratual, fundamentalmente porque não tomou as “medidas adequadas a, designadamente, evitar qualquer possível entrada de água, proveniente da chuva, o que era muito provável que viesse a suceder, atendendo ao período do ano em que se iniciaram as obras e ao considerável período de tempo em que o telhado permaneceu sem telhas (pelo menos de Abril a Agosto” (sentença, pág. 6).
O recorrente contrapõe que “nenhum facto aponta para que (…) tivesse a obrigação de abrigar a casa, colocando uma cobertura resistente”, que não houve “qualquer omissão ou negligência quanto ao começo da obra, ou então que as boas artes do ofício impusessem a colocação duma cobertura resistente numa obra deste tipo” e que “na noite de 26 para 27 de Abril de 1999, choveu copiosamente na zona onde se situa a moradia, com inundação desta. Tal facto configura uma ocorrência de caso fortuito, ou de força maior, pois que não era previsível que pudesse acontecer”.

5. Está assente que autor e réu celebraram um contrato de empreitada mediante o qual o réu se obrigou a realizar as obras acima descritas, das quais se salientam agora a “demolição do telhado da casa principal” e a construção de novo telhado. Está ainda provado, com particular relevo para o objecto do recurso, que a obra foi adjudicada em 12 de Fevereiro de 1999 e que deveria estar terminada “no prazo de 120 dias úteis, contados do início dos trabalhos”; que “não foi instalada cobertura resistente em toda a área em obras”, que na noite de 26 para 27 de Abril de 1999, tendo já sido demolido o telhado da casa principal, “choveu copiosamente na zona onde se situa a moradia, com inundação desta”, que depois dessa inundação “o réu instalou uma cobertura em plástico, assente ou pregada em estrutura de madeira”, tendo no entanto avisado o autor, em 27 de Abril, que “para se protegerem completamente da chuva teria de ser construído um telhado em chapa metálica”; que “a chuva voltou em princípios de Agosto, pelo menos dia 7, época em que a casa se encontrava destelhada, tendo também provocado inundação na casa”; que a 3 de Agosto de 1999 “o autor impediu o pessoal do réu de entrar na obra e de continuar o trabalho”.
Não carece de demonstração que a realização, numa moradia, de uma obra com este objecto, com uma duração prevista de 120 dias e que estava em curso no mês de Abril, levanta obviamente a questão de saber contra quem corre o risco decorrente de eventuais prejuízos causados pela chuva que cair durante a sua execução; esta evidência tanto vale em relação ao autor desta acção, como ao réu.
Ora da prova feita nada resulta sobre se existiu algum acordo sobre tal ponto; nem tão pouco se sabe se o preço tido em vista pelas partes, em especial no que respeita à demolição e reconstrução do telhado, nos termos acordados, incluía ou não alguma espécie de protecção tendente a evitar entrada da água da chuva.
Na falta de prova de qualquer entendimento dos contraentes, cabe recorrer às regras gerais dos contratos, da empreitada e da responsabilidade civil, quanto ao que agora interessa: saber se o empreiteiro é responsável por danos sofridos no património do dono da obra, em resultado de uma inundação provocada por água da chuva que entrou quando o telhado da casa se encontrava demolido, em execução do contrato de empreitada.

6. Assim, e em primeiro lugar, cabe determinar se o recorrente tinha o dever de proteger a moradia contra a entrada da chuva, adoptando as medidas necessárias para o efeito.
Contrariamente ao alegado, a resposta é afirmativa; e entende-se que, numa situação como a dos autos, na qual, mais do que uma conexão, há uma ligação necessária entre a execução da empreitada – demolição do telhado e construção de outro novo – e a exposição da casa ao risco de inundação pela chuva, o referido dever tem fundamento contratual.
Não se trata, claramente, de um dos deveres principais (de prestação) decorrentes do contrato de empreitada (dever de realizar a obra, dever de pagar o preço – artigo 1207º do Código Civil); nem tão pouco de um dever instrumental em relação a esses deveres principais. Na verdade, a protecção da casa contra inundações não é exigida, nem pela demolição do telhado, nem pela subsequente construção do telhado novo.
É, no entanto, um meio indispensável à prossecução do objectivo que levou as partes a contratarem a demolição e reconstrução do telhado da moradia onde habita o dono da obra, justificando-se considerar que corresponde a um dever imposto pela regra de que, no cumprimento dos contratos, cada contraente deve ter na devida conta os interesses da contraparte (nº 2 do artigo 762º do Código Civil); e que, sendo violado, o empreiteiro se torna responsável pelos prejuízos causados, nos termos da responsabilidade contratual (artigo 798º do Código Civil).
Sabe-se que não é unânime a recondução da violação destes deveres de protecção, de conduta ou laterais (para referir algumas das designações que têm sido utilizadas), caracterizados “por uma função auxiliar da realização positiva do fim contratual e de protecção à pessoa ou aos bens da outra parte contra os riscos de danos concomitantes”, resultantes da sua “conexão com o contrato” (Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, reimp, Coimbra, 1982, pág.337 e segs.), às regras da responsabilidade contratual ou extracontratual.
Sabe-se igualmente que, embora unificados pela função desempenhada, têm conteúdos muito diversos, englobando deveres tão distintos como “deveres de informação e conselho, de cooperação, de segredo e não concorrência, de custódia e de vigilância, de lealdade, etc”
(a exemplificação é de Manuel Carneiro da Frada, Contrato e Deveres de Protecção, Coimbra, 1994, pág. 40), que Menezes Cordeiro (Da Boa Fé no Direito Civil, I, Coimbra, 1984, pág. 604) agrupa em “deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade”.
Entende-se, todavia, que não vem agora ao caso optar, em tese geral, pela aplicação do regime da responsabilidade contratual (por exemplo, Mota Pinto, op. cit, pág. 342) ou extra-contratual (por exemplo, Pedro Romano Martínez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Coimbra, 2001, pág. 253) a todas as situações (realmente diversificadas) que podem reconduzir-se à sua violação; nem sequer a todos os casos de violação de deveres de protecção do património do dono da obra, como aqui sucede.
Na situação em causa neste processo, a apontada ligação entre a realização da prestação principal devida pelo empreiteiro e a exposição da moradia ao risco de inundação pela chuva torna especialmente desadequado analisar o dever do empreiteiro à luz do “dever geral de cuidado da área delitual” (expressão de Manuel Carneiro da Frada, op.cit., pág. 275).

7. Acresce que a falta de protecção da moradia é causa adequada em relação à inundação e aos estragos sofridos.
Não se discute que concorreram para a produção dos danos, quer a falta de protecção, quer a chuva; ambos estes factos se inserem num processo causal adequado à respectiva ocorrência, nos termos em que o artigo 563º do Código Civil o define.
Como se sabe, é ao artigo 563º do Código Civil que se vai buscar o critério de determinação do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil, extra-contratual ou contratual. Para o efeito, há que ponderar se, tendo em conta as regras da experiência, é ou não provável que da acção ou omissão (da não colocação de protecção) resulte o prejuízo sofrido (os estragos), ou seja, se aquela omissão é causa adequada do prejuízo verificado.
Ora, objectivamente, assim é; é normal e previsível que a chuva danifique uma casa cujo telhado é destruído em execução de uma obra adjudicada em Fevereiro, em curso de realização em Abril, se não forem tomadas medidas de protecção que o impeçam. Conclui-se deste modo pela verificação do nexo de causalidade, sem que com esta afirmação o Supremo Tribunal de Justiça esteja a exceder os limites dos seus poderes de cognição (cfr., por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Setembro de 2006, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 06B2739).
O recorrente sustenta que os estragos resultaram de força maior – da chuva copiosa que caiu na noite de 26 para 27 de Abril de 1999 (e só quanto a este episódio se analisa esta alegação) – e não de eventual falta de protecção. Nega, assim, que sequer exista concorrência de causas.
Não há no entanto qualquer prova de que a chuva que concretamente caiu sobre a moradia nessa altura tivesse características de intensidade ou de violência que permitam colocar a hipótese de poder ser considerada força maior ou caso fortuito, de forma a excluir ou, pelo menos, a atenuar a sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da inundação; cabendo-lhe o respectivo ónus da prova (nº 2 do artigo 342º do Código Civil), dá-se como não verificada a correspondente alegação.
Não basta manifestamente a prova de que choveu copiosamente; não é, nem anormal, nem imprevisível, em termos de se poder entender que o recorrente não tinha meios de evitar a inundação e os consequentes estragos (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Dezembro de 2007, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 07A3550), que chova copiosamente em Abril.

8. Tendo fundamento contratual, presume-se a culpa do empreiteiro (nº 2 do artigo 799º do Código Civil), assim se encontrando preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar que foram contestados neste recurso, no que toca aos danos provocados pelas inundações de 26 para 27 de Abril.
E a verdade é que, quanto a estes, o empreiteiro assumiu a responsabilidade pela respectiva reparação, na carta de 27 de Abril de 1999, dirigida ao autor (ponto 12 dos factos provados).
Como ali se pode ler (cfr. fls. 115), “Quanto aos danos causados com esta entrada de água, pinturas, soalho, electricidade, tudo será devidamente reparado por nós (…)”. É certo que esta lista não abrange todos os danos que estão provados; mas vale quanto aos que expressamente se indicam.

9. À mesma conclusão se não pode chegar quanto aos danos resultantes da chuva de 7 de Agosto, porque ocorreu num momento em que o autor já tinha posto fim ao contrato, impedindo o recorrente de aceder à obra (3 de Agosto). Entenderam as instâncias que “a inacção” do réu “foi ainda causa adequada à última inundação” e que não era exigível ao dono da obra que “procedesse à cobertura” na concreta situação (sentença, pág. 7).
Entende-se, no entanto, que, nesta parte, procede o recurso do réu. Ao ter sido impedido de aceder à obra, o réu ficou impossibilitado de tomar as precauções que, em concreto e naquela data, seriam eventualmente aptas a evitar a entrada da chuva.
Há que ter em conta que, entretanto, tinha instalado uma “cobertura em plástico, assente ou pregada em estrutura de madeira” sobre “a área em obras” (ponto 13 dos factos provados). Não é assim possível estabelecer o nexo causal entre a anterior falta e os danos provocados em 7 de Abril de 1999.

10. Sucede, todavia, que o custo da reparação (ponto 16) que vem provado corresponde ao conjunto dos danos provocados pela chuva de 26 para 27 de Abril e de 7 de Agosto.
Trata-se, assim, de uma situação à qual ainda é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, justificando-se a condenação no montante que vier a ser liquidado, correspondente aos danos provocados pela inundação ocorrida na noite de 26 para 27 de Abril de 1999, e a absolvição quanto ao excesso.

11. Assim, decide-se:
a) Conceder provimento parcial ao recurso, absolvendo o réu do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados pela inundação de 7 de Agosto de 1999;
b) Condenar o réu no pagamento da indemnização correspondente aos custos de reparação dos prejuízos causados pela inundação ocorrida de 26 para 27 de Abril de 1999, no montante que vier a ser apurado em liquidação;
c) Revogar em conformidade o acórdão recorrido.

Custas por recorrente e recorrido, na proporção do decaimento.

Lisboa, 01 de Julho de 2010
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes