Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3644
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
FACTOS GENÉRICOS
DIREITOS DE DEFESA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200701170036443
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário : I - A descrição da matéria de facto nos pontos em que nela se afirma que «o recorrente e o coarguido EP se dedicaram à comercialização de cocaína e heroína, primordialmente, nas localidades de S… e SA…, vendendo essas substâncias divididas em quantidades individuais, normalmente designadas por quartas, meias e gramas, a preços que variavam, consoante o peso e a qualidade, entre os € 10 e os € 30» configura uma imputação genérica de venda de produtos estupefacientes, sem individualização dos actos integrantes dessa actividade, não podendo relevar para o efeito do enquadramento jurídico-penal dos factos, já que inviabiliza o exercício do direito de defesa consagrado no art. 32.º da CRP.
II - Na verdade, não lhe sendo imputados actos concretos de venda, designadamente datas, compradores e produtos efectivamente vendidos, o arguido, nessa parte, estava impedido de organizar adequadamente a sua defesa, contraditando as provas apresentadas e oferecendo provas de que não cometeu actos concretos de venda de produtos estupefacientes. Este o sentido em que se tem pronunciado alguma jurisprudência deste STJ – Acs. de 06-05-2004, Proc. n.º 908/04, de 04-05-2005, Proc. n.º 889/05, e de 07-12- 2005, Proc. n.º 2942/05, entre outros.
III - Haverá, pois, que atender apenas aos actos concretos de tráfico, que consistiram na detenção para venda de um total de 70,031 g de produtos estupefacientes (heroína e cocaína), não sendo caso de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, atendendo especialmente àquela quantidade, que não era diminuta, e à natureza das substâncias, pertencentes ao grupo das chamadas «drogas duras».
IV - Dentro da moldura penal correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e tendo em consideração que:
- a quantidade de produtos estupefacientes objecto do tráfico é reduzida, ainda que se tratasse de substâncias altamente nocivas para a saúde pública;
- o arguido confessou parcialmente os factos e manifestou arrependimento;
- os seus antecedentes criminais são de pouco relevo, dado que se trata de crimes de pouca gravidade e não conexionados com o tráfico de estupefacientes (condução sem habilitação legal, emissão de cheque sem provisão, e condução em estado de embriaguez);
- a socialização do recorrente poderá ser conseguida com uma pena que não se afaste significantemente do limite mínimo, sendo que a defesa do ordenamento jurídico, que neste tipo de criminalidade deve merecer sempre especial valoração, também não reclama uma pena superior; tem-se por adequada uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Decisão Texto Integral: