Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA CONTUMÁCIA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - No acórdão recorrido, foi o arguido condenado na pena de 12 anos de prisão pela prática do crime de tráfico agravado de estupefacientes, p.p. pelos art. 21.º, n.º 1, art. 24.º, al. b), c) e j), do DL 15/93, de 22-01, e na pena de 6 anos de prisão pela prática do crime de branqueamento, agora punido pelo art. 368.º-A, n.º 3, do CP (em substituição da pena de 12 anos de prisão, aplicada no âmbito da punição prevista ao tempo da condenação nos art. 23.º, n.º 1, e 24.º, al. b), c) e j), do DL 15/93, de 22-01), e na pena única de 14 anos de prisão. II - A medida concreta da pena única do concurso de crimes, dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. III - No caso subjudice, para a determinação da pena conjunta importa considerar o seguinte: - um grau de ilicitude elevado; - o modo de execução - envolvendo a família na sua atividade ilícita; - o período temporal em que foram praticados os crimes - pelo menos, desde 1992 a 1999; - as suas condições pessoais, não obstante não ter antecedentes criminais esteve ausente durante cerca de 20 anos – em fuga ao cumprimento da pena – [durante o período de cumprimento de pena de prisão e após estabilização comportamental em termos de adaptação às regras institucionais, veio a beneficiar de uma saída jurisdicional em abril de 2001, que decorreu sem registo de incidentes, tendo-lhe sido concedida nova saída jurisdicional entre 12 e 17.10.2001, da qual não regressou, ausentando-se de forma ilegítima], até à data em que foi capturado em 01JUL2021. IV - Considerando a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, o conjunto dos factos e a personalidade do agente, atendendo às exigências de prevenção geral e especial, que assumem especial relevo, tudo de harmonia com os princípios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que, partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre 12 e 18 anos de prisão, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 14 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal ... – Juiz ... - foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal coletivo o arguido AA, casado, nascido a .../.../1970, na freguesia ..., concelho ..., filho de BB e de CC, com residência atual na Rua ..., ..., atualmente em cumprimento de pena à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional ..., na sequência da reabertura da audiência, nos termos do art. 371-A do Código de Processo Penal, requerida pelo arguido para aplicação retroativa de lei penal mais favorável, requerendo que seja fixada nova pena em função da alteração das punições previstas para os crimes por que foi condenado, por acórdão de 06OUT21 foi deliberado: «Proceder à aplicação retroativa de lei penal mais favorável, nos termos previstos no art. 371º-A do Código de Processo Penal: Manter a condenação de AA na pena de 12 anos de prisão pela prática do crime de tráfico agravado de estupefacientes, p.p. pelos arts. 21, n.° 1, 24, als. b), c) e j), do Dec. Lei 15/93, de 22/1; Condenar AA na pena de 6 anos de prisão pela prática do crime de branqueamento agora punido pelo art. 368-A, n.º 3, do Código Penal (em substituição da pena de 12 anos de prisão aplicada no âmbito da punição prevista ao tempo da condenação nos arts. 23, n.º 1, e 24, als. b), c) e j), do Dec. Lei 15/93, de 22/1). Condenar AA pela prática dos dois crimes em concurso na pena única de 14 anos de prisão. 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido para este Supremo Tribunal, que motivou concluindo nos seguintes termos: (transcrição) «1. O recorrente vem suscitar apenas questões de direito que se prendem com a operação do cúmulo jurídico, por considerar que a pena única a que o Tribunal a quo chegou é desproporcional e exagerada face aos factos e à personalidade do agente. 2. O artigo 77.° CP prevê as regras da punição do concurso e estabelece o sistema de cúmulo jurídico. Seguindo as regras contempladas no n.°2 do mesmo artigo, o Tribunal a quo chegou a uma moldura que tem como limite mínimo doze anos de prisão e como limite máximo dezoito anos de prisão, tendo vindo depois a punir a conduta do arguido numa pena de catorze anos de prisão. 3. O tribunal a quo fundamentou a pena com a elevada gravidade de cada uma das condutas e com a envolvência de elementos do agregado familiar. 4. Todavia, na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta, não podem relevar os factos que fundamentaram as penas parcelares. 5. Ora, o tribunal a quo fê-lo quando considerou a gravidade das condutas. 6. Certo é que devem ser considerados os factos que visam a compreensão da personalidade do recorrente. 7. Todavia, não se percebe a relevância da envolvência dos elementos do agregado familiar, tendo em conta que esse facto em nada contribui para a compreensão da sua personalidade. 8. Assume grande relevância a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do recorrente, numa perspetiva de prevenção especial. 9. Sendo certo que o recorrente viveu marginalmente durante um período de quase vinte anos, a verdade é que não se lhe conhecem outras condenações ou ilícitos posteriores. 10.O recorrente proveu à sua subsistência e do restante agregado familiar (composto pela cônjuge e pela descendente) através de trabalho honesto por si desenvolvido. 11.0 recorrente tinha já uma vida organizada para o trabalho, retaguarda familiar e estava orientado para uma vida em comunidade, respeitando as regras do ordenamento jurídico. 12. Por tudo isto, nunca seria de aplicar uma pena de prisão superior a treze anos. 13. A pena conjunta deve corresponder ao limite mínimo da moldura penal do concurso de crimes. Normas que considera violadas: artigos 71.° do Código de Processo Penal, bem como artigo 18.°, n.°l e 2 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, requer que V. Exa. dê provimento ao presente recurso e, em consequência, condene o requerente numa pena única nunca superior a doze anos de prisão». 1.3. O Ministério Público junto do Tribunal “a quo” pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: «1- Com o recurso apresentado, o arguido - que se mostra conformar até mesmo com a dosimetria das penas parcelares - apenas pretende colocar em causa a medida concreta da pena única de concurso aplicada, a qual reputa de exagerada e desproporcional face aos factos e à personalidade do agente; 2- O ora recorrente havia requerido a reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, nos termos previstos no art. 371-A do Código de Processo Penal, pretendendo que fosse fixada nova pena em função da alteração das punições previstas para os crimes por que foi anteriormente condenado; 3- O acórdão recorrido concluiu que (apenas) quanto ao crime de branqueamento se efectivamente ocorreu uma sucessão de leis, sendo o regime actual mais favorável ao condenado (visto que apenas ocorreu a alteração da moldura penal e que esta é mais favorável), pelo que ali se procedeu à determinação concreta da pena à luz da nova moldura prevista para esse ilícito, para tal se tendo atendido, além do mais, não só ao que já havia antes sido considerado, mas também à conduta posterior do arguido; 4- E tendo sido entendida como adequada, face à nova moldura do crime de branqueamento, a pena de 6 anos de prisão, tal alteração da pena parcelar impôs a reformulação da pena única do concurso, pois que a moldura penal do concurso passou a ser de 12 a 18 anos de prisão; 5- Em tal operação - em que devem ser considerados , em conjunto, os factos e a personalidade do agente -, deu o Tribunal a quo natural relevância, além do mais, à elevada gravidade de cada uma das condutas, ao tempo da sua duração e, ainda, à envolvência com elementos do agregado familiar, bem assim como ao apoio familiar e à vivência marginal que teve o arguido durante um longo período de quase 20 anos de fuga ao cumprimento da pena, pelo que, tudo sopesado, se concluiu no douto Acórdão recorrido ser adequado aplicar ao arguido a pena única de 14 anos de prisão; 6- Questionando o ora recorrente a relevância reconhecida no douto acórdão recorrido, em sede de pena única, à circunstância de o arguido haver envolvido os seus mais próximos familiares na sua conduta delituosa, temos todavia que tal aspecto em muito espelha e revela a personalidade do arguido; 7- E igualmente não se poderá regatear importância, em sede da mesma operação, à persistência do arguido numa vivência marginal que aquele quis iniciar com a sua colocação em ausência ilegítima e que quis manter durante um longo período de quase 20 anos de fuga ao cumprimento da pena, postura essa que jamais abandonou, antes tendo sido recapturado; 8- Mostra-se adequada, necessária e proporcional a pena única de 14 anos fixada, pena única essa que se verifica encontrar-se mais próxima do limite mínimo da (nova) moldura de concurso; 9- Em suma, não é endereçável ao douto acórdão recorrido qualquer reparo ou censura, apresentando-se o mesmo em estrita observância de todas as normas aplicáveis à operação nele realizada e merecendo, pois, inteira concordância, além do mais, a concreta graduação da pena única ali fixada. Nestes termos, deve o presente recurso ser declarado totalmente improcedente, pelo que, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido, contribuirão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, para a realização do DIREITO». 1.4. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: (na parte que aqui releva) «3. Crendo-se que nada obstará ao conhecimento do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, de acordo com o disposto no art.º 419º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Penal. Dir-se-á, então, que a precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta do Exmo. Colega – que se acompanha inteiramente – nos dispensam de maiores considerandos. 4. Atentemos nos seguintes segmentos da apreciação jurídica feita pelo Tribunal a quo: “Assim, há que considerar a elevada intensidade do dolo - que ocorreu de forma direta -, os elevados montantes para a época movimentados, o envolvimento pelo condenado dos seus familiares mais próximos no branqueamento (pai, avô, tia ... e padrinho DD), as elevadas exigências de prevenção geral quanto aos crimes de branqueamento (tantas vezes associados, como no caso, a crimes tão danosos para a sociedade como o crime de tráfico de estupefacientes cuja prática é favorecida por aqueles (crimes de branqueamento) na medida em que permitem ocultar os respetivos rendimentos ilícitos, dificultando a sua descoberta e a ação da justiça), o comportamento posterior do condenado que, aproveitando uma medida de flexibilização da pena, se colocou em fuga, tendo-se mantido em situação ilegítima durante quase 20 anos, prosseguindo o objetivo de evitar o cumprimento da reação penal (sendo que nem o reconhecimento de que se tratou de uma ato imaturo e irrefletido levou a que durante estes quase cerca de 20 anos o arguido assumisse a sua responsabilidade, vindo a retomar o cumprimento da pena apenas porque foi capturado).” E, decidindo a pena concreta: “Ora, no presente, considerando que os dois crimes foram praticados um na sequência do outro, num natural entrosamento tráfico-branqueamento, como referido no acórdão anteriormente proferido, a elevada gravidade de cada uma delas e a envolvência com elementos do agregado familiar, o tempo de duração das condutas num contexto de vida em que o condenado não tem conhecidas outras condenações, o apoio familiar e a vivência marginal que teve durante um longo período de quase 20 anos de fuga ao cumprimento da pena, reputa-se adequado aplicar ao arguido a pena única de 14 anos de prisão.” Ora, como muito bem frisa o meu Exmo. Colega, “questiona o ora recorrente a relevância reconhecida no douto acórdão recorrido e em sede de pena única à circunstância de o arguido haver envolvido os seus mais próximos familiares na sua conduta delituosa. Todavia, afi-gura-se-nos evidente a relevância de tal aspecto, já que o mesmo em muito espelha a personalidade do arguido, assim a revelando e permitindo a sua compreensão. E de igual modo não se poderá regatear importância, em sede da mesma operação, à persistência do arguido numa vivência marginal que aquele quis iniciar com a sua colocação em ausência ilegítima e que quis manter durante um longo período de quase 20 anos de fuga ao cumprimento da pena, postura essa que jamais abandonou, antes tendo sido recapturado. Mostra-se assim adequada, necessária e proporcional a pena única de 14 anos fixada, pena única essa que se verifica encontrar-se mais próxima do limite mínimo da moldura de concurso (entre 12 a 18 anos).”. Note-se, aliás, que o Tribunal fixou a pena única acrescentando, ao limite mínimo, apenas um terço da diferença entre a pena parcelar mais alta e a soma aritmética de todas elas. Em suma, a decisão respeitou os critérios habitualmente seguidos pela mais ampla jurisprudência. Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal. Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes. Com efeito, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento do arguido tinham, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu com uma pena única inteiramente justa e que respeita as finalidades visadas pela punição. 5. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido não merece censura, pelo que o recurso deverá improceder». 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.6. Com dispensa de Vistos legais, e não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A matéria de facto provada é a seguinte: A. Factos provados relativos ao condenado/requerente aquando da realização do julgamento, tal como consta do acórdão proferido a fls. 2400 a 2467. que aqui se dá por integralmente reproduzido: 1) A Discoteca ... existente no Centro Comercial ..., sito na Av. ..., ..., era (e ainda é) um dos locais preferenciais de contactos de indivíduos relacionados com o tráfico de estupefacientes, desse "grossistas" e "retalhistas" até consumidores habituais ou ocasionais pois que, após o fecho das lojas comerciais, na aludida Discoteca, ali se encontra(va)m, desde gerentes a funcionários e clientes, dividindo, entre si, uma substancial "fatia " do tráfico de "heroína " e de "cocaína ", não só a nível da Cidade e ..., mas também a nível nacional, entre os quais se encontra o AA, o EE, o FF, o GG, o HH a II. A sucessiva recolha de informação, desde queixas dos comerciantes estabelecidos naquele Centro Comercial afetados pela quebra da sua actividade comercial determinada pela intensa atividade de tráfico que daqueles tem afastado os potenciais clientes, até à investigação de casos concretos de tráficos, e subsequente tratamento da informação por tais formas obtidas por agentes das Diretórios ... e também de Lisboa da Polícia Judiciária, determinou a realização de operação conjunta da SITE, ... e da SITE de Lisboa, em 24/11/1994 por escolha tático-estratégico-operacional desta Secção, que conduziu a duas investigações: uma consubstanciada no inquérito 88/94. ..., como evidencia a Certidão de fls. 1508-1615/VIII; a outra concretizada no inquérito 16048/94.OTDPRT e sequencialmente progredida em função não só dos factos percecionados diretamente pelos investigadores e dos depoimentos de testemunhas mas também nas próprias declarações dos arguidos que conduziram só a final frutiferamente a uma série de buscas domiciliárias e apreensões de estupefacientes, dinheiro, objetos, artefactos, veículos motorizados e até um apartamento. Assim: O AA dedicou-se ao tráfico de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, desde, pelo menos, o ano de 1992, controlando desde essa altura, o fornecimento da distribuição desses estupefacientes, principalmente, na zona da ... e ..., no ..., onde os outros vendiam a consumidores, período durante o qual, fruto de tal negócio, juntou uma fortuna pessoal e fez movimentos na ordem "grosso modo" dos 60.000.000$00, para o que envolveu a parte mais próxima da família: o seu tio, EE, o seu pai BB, o seu avo JJ, a sua tia KK, o seu padrinho de casamento DD, a sua tia LL, que o ajudaram em tal atividade: escondendo nas suas residências os produtos estupefacientes e elementos diretamente relacionados com a sua prática; deixando adquirir em seus nomes, bens móveis e imóveis, com o dinheiro auferido no tráfico, e, facilitando a utilização das suas contas bancárias para ali ocultar os proventos do tráfico. No dia 6/4/95, pelas 17.45h, foi realizada uma busca domiciliária à residência do AA, sita na Rua ..., ..., 3o, ..., onde vieram a ser apreendidos (conforme auto de busca e apreensão de fls. 499.500/iii): 1 relógio de pulso banhado a ouro, marca ..., com o n.° 107 216, no valor de 130.000S00 (exame de fls. 1127 e foto de fls. 1207/VI); 1 relógio de pulso, de homem, com pulseira, em pele preta, marca ..., com o n° 19, no valor de 170.000$00 (exame de fls. 1127 e foto de fls. 1207/VI); 1 relógio de pulso, de homem, com pulseira, em pele preta, marca ..., modelo ..., no valor de 120.000$00 (exame defls. 1127 efoto de fls. 1207/VI); 50 compact disc; 9 discos de vibil; 1 televisão stereo, marca ..., modelo ..., .../PIP; 1 gira-discos, marca ..., modelo ...; 1 rádio, marca ..., modelo ...; 1 recetador de satélite, marca ..., modelo ...-GP; 1 leitor de ..., marca ..., modelo ...; 1 deck duplo, marca ..., modelo ...; 1 equalizador, marca ..., modelo ...; 1 vídeo, marca ..., modelo ...; 1 amplificador, marca ..., modelo ...)05; 2 colunas, marca ..., modelo ...; Todos fotografados a fls. 1208/VI E vários papéis e documentos juntos afls. 504 a 533/111 Nesse mesmo dia (6/4/95), pelas 15h40, fora efetuada uma busca domiciliária às residências de EE e LL, tios do AA, sita na Rua ..., ..., ..., a escassos metros das instalações da Diretoria ... da Polícia Judiciária, onde se encontraram e apreenderam (conforme Auto de Busca e Apreensão de fls. 541-542/111): Na sala comum, por detrás de um sofá, um saco de plástico, preto, com outros dois sacos, de plástico transparentes, que continham um pó de cor ..., sendo um destes com o peso bruto de 286,80gramas, e o outro com o peso bruto de 78,698 gramas (fotos de fls. 750/IV e 978/V); Uma balança eletrónica de precisão, Dr Oetter, com pesagem até 2000 gramas, com resíduos de pó creme (fotos de fls 750/IV e 978/V); Vários sacos de plástico, transparentes para serem utilizados no acondicionamento de estupefacientes; e, Diversos documentos e papéis, juntos a fls. 546 a 575/111. Efetuados exames laboratoriais apurou-se que os dois sacos de plástico referidos continham "heroína", com o peso líquido, respetivamente, de 284,422 gramas e 78,696 gramas, e a balança eletrónica apresentava também vestígios de heroína, conforme Relatórios de fls. 965-966 e 969/V, partes integrantes deste Acórdão. Ora tal heroína, balança e sacos de plásticos pertenciam ao AA que utilizava a residência do EE e da LL para guardar este e outros estupefacientes, bem como aí procederem à respetiva pesagem, dosagem e embalamento, conforme o pretendido. A residência, sita na Rua ..., ..., 3o, ..., que constitui um ... recuado com cerca e 130 m2 (fotografado a fls. 534 a 538 superior), o maior do prédio sito no ..., ..., foi comprada pelo AA a MM, melhor id a... 879/v, por 13.950.000$00 (foto de fls 534/III). Para tanto, o AA deslocou-se 3 vezes a este andar para o escolher, combinar a realização de extras tais como louças e mosaicos e a própria transação, mas só na última apareceu acompanhado do avô, o JJ. No dia 17/2/93 foi lavrada a respetiva escritura de compra e venda, no ... Cartório Notarial de, figurando o JJ como comprador, de acordo com o solicitado pelo AA (conforme escritura pública de fls 465-468). Formalizada, no mesmo dia e Cartório, logo de seguida, foi lavrada um Escritura de doação deste apartamento, pelo JJ ao AA (conforme fls. 462-464). O AA pagou, apronto, tal apartamento, através do Cheque 82...2 (a fls 472/III), sobre o ..., no aludido montante de 13.950.000$00, cheque este assinado pela sua tia a KK, já que sacado da conta n° ...11, que a mesma, por procuração, podia movimentar, sendo que foi o AA quem preencheu o montante numericamente e por extenso e assim o entregou ao vendedor. Para mobilar o apartamento, o AA adquiriu, entre 1993 e 1994, o mobiliário, fotografado a fls. 535 a 537, no estabelecimento denominado "G...", sito na Rua ..., ..., pertencente a NN, melhor id a fls. 987/v. Assim comprou: O mobiliário da sala, por 4.050.100$00 (doc de fls. 989 e fotos de fls. 537), O mobiliário do quarto por 650.000$00 (foto de fls. 535 inferior), O mural de entrada por 218.000$00 (foto de fls. 533 superior), A mobília do quarto por 570.00... (foto defls. 536 superior), O bar, com bancos, por 696.000$00 (foto de fls. 537 superior), e, Os maples, em pele, por 498.000$00 (foto de fls. 537 inferior), Todos no montante global de 6.682.100$00, que o AA liquidou em numerário (docs de fls 506 e 507) O AA comprou na firma E..., Lda., sita na Rua ..., ..., o televisor, marca ..., topo de gama, e respetivo móvel, apreendidos na Busca de 06.4.95 a fls 499, por 777.000$00, àquele entregue no dia 26.01.94 (fotos e docs de fls. 537 superior, 1208 superior e 1299) contra o pagamento em dinheiro, que, para o efeito, transportava dentro de um saco plástico. Em data anterior, a 16.9.92, na mesma loja, o AA tinha comprado outro televisor e uma aparelhagem, com móvel, marca ..., no valor de 5 75.000$00, também, por si, pagos em numerário 8do e foto de fls. 438 e 1208 inferior). O AA gastou na compra da antena parabólica e do aparelho de musculação, instados na residência de ..., respetivamente, 200.000$00 e 300.000$00, adquiridos no início de 1995 e 1994. O AA comprou na Ourivesaria denominada ..., sita na Rua ..., ..., pertencente a OO, melhor id a fls. 985/V: A 24.02.94, um relógio Raymond Weil, ref. ...43, e um brinco, com diamante, por 160.80... e 151.200$00 (doc de fls 986); e A 7.5.94, um anel, com brilhante, por 520.000$00, e uma pulseira, por 370.000S00 (docs de fls. 986, 505 e 518). Pagou em dinheiro estes objetos, à exceção do anela de brilhantes, que não foi liquidado, mas, entretanto, devolvido ao vendedor na sequência da intentada Ação Sumária no Tribunal Cível ... documentada a fls 1620-1626. Nos dias 17 e 21.10.94, o AA dirigiu-se à ..., sita na Rua ..., ..., onde adquiriu vestuário diverso, discriminado nas faturas de fls. 511 (sendo, além de outras peças, calça e colete em pele) e 513, nos valores, respetivamente, de 185.000$00 e 155.000$00, pagos em dinheiro português. Também durante o ano de 1994, o AA, acompanhado de seu amigo PP melhor id a fls 1476/VII, contataram o BB, pai daquele, com vista a adquirirem o estabelecimento denominado ..., sito na Rua ..., ..., pertencente a QQ, melhor id a fls. 1394/VII, e outro. Assim, no final de abril/94, acordaram a compra do estabelecimento, por 75.000$00, ficando o AA de pagar 50% desse montante e os restantes 50% o PP, tendo, em maio/94, comparecido no escritório de RR, contabilista, onde celebraram contrato promessa de cessão de quotas do estabelecimento. Para pagamento entregaram, então, o PP, um veículo automóvel, marca ..., avaliado em 10.000.000$00, e o AA, através de BB, 10.00..., em dinheiro português, pertencentes a AA. O BB emitiu ainda 11 cheques, da sua conta do Banco Banco ... (adiante ...). Agência de ..., no valor total da parte restante da dívida, no montante de 5.000.000$00, cada um. Porém, o AA tinha combinado com BB que antes da data de vencimento de cada um destes cheques aquele ou o PP entregavam diretamente o montante ao referido QQ, que lhe devolvia os cheques. Com efeito, o BB nunca viria a ser o proprietário do aludido estabelecimento, mas sim o AA e o PP. Já no citado dia 06.4.95, foram apreendidos, ao AA, o veículo ligeiro de passageiros, matricula ..-..-DE, marca ..., modelo ..., registado em nome do seu pai, BB, e respetivos documentos (auto, livrete, título de registo de propriedade e foto de fls 502, 503 e 538 inferior). Este veículo possui estofos em couro, instalado um rádio, marca ..., com ... incorporado, e tem o valor comercial de 6.000.000$00, conforme exame de fls. 806. Tal veículo fora adquirido pelo AA no Stand da firma F..., Lda., sito na Rua ..., ..., no dia 26.01.94, pelo montante de 8.970.000$00 (doc de fls 981). Com efeito, no dia anterior, o AA deslocou-se sozinho ao referido stand, onde acordou com o vendedor, SS, a compra do ..., veículo topo de gama, mediante a entrega de um ..., matrícula ..-..-CN, avaliado em 4.373.000$00, e a quantia restante, de 5.270.000$00, em dinheiro. Assim, na data da concretização do negócio, 27.01.94, compareceram no stand o AA e seu pai, BB, que assinou a documentação necessária, já que aquele ... estava em nome deste, o AA solicitou que tal também acontecesse com o .... Então, o AA entregou aquele veículo e pagou os 5.270.000S00, em dinheiro português, que transportava dentro de um saco plástico (doc de fls 982 e 983). O AA sofreu um acidente de viação a 13.6.94, quando conduzia o ..., como se constata da declaração amigável, junta a fls 519. A reparação do veículo foi efetuada, entre 12.6.94 e 11.11.94, nas oficinas de F..., Lda., a solicitação de AA, que para aí o conduziu, tendo sido este que pagou a respetiva conta, no montante de 2.572.378S00 (doc de fls 529-533, estando trocada a ordem de fls. 531 e 532). Para esta liquidação, a 11.11.94 o AA procedeu à entrega de notas do Banco de Portugal. Posteriormente, a 28.5.95, o AA, efetuou em tal oficina outra reparação de 750.618$00, tendo, igualmente, para aí transportado o veículo e pago em dinheiro português (doc de fls 526-528). No final do mês de março/94, o AA deslocou-se, no ..., ao stand, sito na Rua ..., ..., TT, onde encomendou uma mota ..., que tomou a matrícula ..-..-DM, por 1.250.000S00 (does de fls 525 e 1012 a 1015). Dias depois, a 31.3.94, o AA compareceu nesse local onde concretizou tal negócio. Então, para pagamento entregou os referidos 1.250.000$00, em dinheiro português, constituídos por notas de baixo valor, entre os 500$00 e os 6.000$00, divididos em maços de 100.OOOSOO, transportados dentro de sacos de plástico. No início de janeiro/95, o AA comprou no stand denominado ..., sito na Rua ..., ..., ..., um motociclo ... de competição, por 850.00..., sendo atendido por UU, melhor id a fls. 1260/VI. Três dias depois, porque legalmente era vedada a sua circulação na via pública só sendo admitida a sua condução no quadro de provas desportivas, o AA compareceu no Stand onde solicitou a troca deste e do motociclo ..-..-DM marca ..., já referido, por um motociclo ... 900 VV, no valor de 2.047.500$00. Assim, adquiriu, em 05.01.95, um motociclo desta marca e características, com a matrícula .....-ER, dando em troca aqueles dois motociclos e pagando o restante, no valor de 7 00.000S00, em dinheiro português (livrete e docs de fls. 508, 1261 e 1262). Para além dos mencionados veículos e antes das suas aquisições, o AA conduzia um motociclo marca ... e veículos ligeiros de passageiros marcas ..., .... O motociclo, marca ..., matrícula TU-..-.., e capacete Nava 767 foram adquiridos pelo EE, m 04.3.92 afirma R..., Lda., no estabelecimento sito na ..., por 1.820. OOOSOO (docs a fls. 474 e 1263). No entanto, foi o AA, que entregou a EE este montante em numerário, para a sua liquidação, transportado num saco plástico. Tal como foi o AA que a foi buscar ao stand e a passou a utilizar, tratando da sua manutenção, pois o EE nem sequer estava legalmente habilitado a conduzir motas. No princípio de 1992, o AA deslocou-se ao stand ..., sito na Avenida ..., em ..., onde mostrou interesse em adquirir um veículo ligeiro de passageiros marca ..., modelo .... Dias depois, em 12.02.92, encomendou um veículo destes, por 5.114.000$00 (conforme doe de fls 1265). No dia ..-....., sinalizou tal compra pela entrega do cheque n° ...31, do ..., no valor de 200.000$00, assinado pela KK, já que pertence à sua conta n° ...01 (doe de fls. 1275). Nessa altura ao preencherem a proposta de compra (a fls. 1274), o AA referiu ao vendedor, WW, melhor id a fls 1264/VI, que o ... ia ficar registado em nome do seu padrinho, o DD, determinado o aditamento do nome deste doe de fls. 1265 e emenda do doc de fls. 1274. Assim, no dia 10.3.92, compareceram no mesmo Stand o AA e o DD, onde levantaram o veículo que tomou a matrícula ..-..-AA. Para pagamento o AA entregou o cheque n° ...33, assinado pela KK, no valor de 4.914$00, pertencente à conta n° ...01, de que esta é cotitular no Banco ..., agência da Avenida ... (doc de fls. 1265 a 1268 e 1271). No dia 11.3.93, o AA dirigiu-se ao stand ..., sito na Rua ..., ..., onde manifestou interesse em adquirir um veículo ligeiro de passageiros, marca ..., matrícula ..-..-BL, que aí se encontrava para venda, por 4.200.000$00. Perante a recusa de aceitarem um Cheque neste montante, o arguido saiu do stand. Passados cerca de 15 minutos, o AA voltou a este estabelecimento, transportando consigo um saco plástico, com dinheiro português, estando parte contado e outra e outra por contar. Então AA e o vendedor, XX, melhor id a fls. 1291/Vil, procederam à contagem do dinheiro, até ao valor apagar, 4.200.000$00, que aquele entregou a este. Nessa altura, antes de levantar o veículo, o AA deu indicação que pretendia que ficasse em nome do pai, o BB (doc de fls 1293). Decorridos 5 meses, o AA deslocou-se novamente ao stand ... e solicitou a troca do ... ..-..-BL, porque não estava legalizado em nome de BB como solicitado, por outro veículo ligeiro de passageiros, marca ..., no valor 4.200.000$00. Passados 15 dias, quando o stand recebeu este veículo, o AA entregou o ..., avaliado em 3.60... e 600.00..., em dinheiro português, que, para o efeito, transportava dentro de um saco plástico. Também desta vez o AA solicitou que o ..., matrícula ..-..-CN, fosse averbado em nome do BB (doc de fls. 982). Este, de ambas as vezes, deslocou-se ao stand ..., já após o AA ter pago e levado os aludidos veículos, onde assinou a documentação respetiva relativa às compras. No período em que o ... esteve em reparações, o AA procedeu a 3 alugueres de veículos automóveis, no balcão da Rua ..., ..., ..., de R..., Lda., com sede em ..., ..., tendo pago em dinheiro português as respetivas importâncias, de 56.840$00, 11.6000$00 e 21.998$00, relativas aos períodos 20 -»29.9.94, 28.9-» 30.10.94 e 7 -» 11.11.94, respetivamente, de utilização dos ... 19, faturados aqueles dois em nome dele mas o último aluguer em nome da sua mulher, YY (conforme dos de fls. 1259, 1257 e 1258), a qual nem tinha prática de condução. Aliás, aquela sociedade Comercial não alugou mais veículo alguma AA por, entretanto ao responsável daquele balcão ter sido comentado o envolvimento do "... ", modo pelo qual aquele arguido era comumente referenciado, no tráfico de droga nesta Cidade .... O EE é casado com a LL e possuíam, na residência de ambos, a "heroína", uma balança eletrónica e papéis para embalamento de estupefacientes, apreendidos na busca domiciliária de 06.4.95 a fls. 541-542, já referida, n sequência da qual então também foram apreendidos o veículo ligeiro misto, matrícula ..-..-DF, marca ... e respetivos documentos, com o valor comercial de 2.100.000$00 (auto e docs de fls. 544, 545/111 e 806/IV). O motociclo ZZ, matrícula TU-..-.., já citado, foi registado em nome de EE, com o acordo deste, que a pedido do AA, se deslocou ao stand da F..., Lda, apenas para assinar os respetivos documentos relativos ao motociclo, nunca o chegando a ter em seu poder, pois o EE além de não ter carta também não tina, sequer, prática de condução de mota. O EE é titular da conta bancária n. ° ...01 do CPP, congelada cfr fls 1322 vs) cujo saldo credor atingiu em 01.02.93 o montante de 6.378.603S00 e na qual foram depositados 4.900.000$00 em numerário em 12.01.93, 2.000.000$00 em numerário em 20.01.93, 3.25... em 01.02.93 em cheque, conforme Extrato de fls. 1100-1106. Durante 1993 tal conta teve, entre outros, os movimentos constantes dos "Cheques" e ... de Depósitos de fls 1161, 1162,1163,1164 e 1326, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, respetivamente, nos montantes de 1.5000.000$00, 2.00..., 978.00..., 1.67... e 4.900.000$00, sendo os "Cheques" entregues e levantados pelos DD e KK, e os depósitos efetuados pela LL. Todo este dinheiro proveio de lucros obtidos com a atividade de tráfico desenvolvida pelo AA. O BB deslocou-se aos stands onde assinou as aquisições dos veículos ... e ..., conforme já referido, não obstante as compras terem sido realizadas pelo AA e a este se destinarem tais veículos. Por outro lado, participou também, a pedido do AA, na celebração do contrato promessa de cessão de quotas do estabelecimento ... e emitiu 11 Cheques para o respetivo pagamento, como já referido. No dia 06.4.95, pelas 17h45m, a PJ efetuou uma busca domiciliária à residência do JJ, KK e DD, sita na Rua ..., ..., ..., onde se apreenderam vários documentos, juntos a fls. 489 a 493 (Auto de busca domiciliária de fls. 487). O JJ, aposentado dos CTT com uma reforma mensal nos montantes de 100.500$00 em 1991, 110.610$00 em 1992, 116.611$00 em 1993, 119.511$00 de Janeiro a Setembro/94, 120.0712$00 de Outubro a Dezembro/94, 125.51 $00 de Janeiro a Junho/95 (conforme doc de fls 1065), já em 30.6.91 possuía uma carteira de 1952 ações do ..., sendo 952 nominativas e 1.000 ao portador então no valor de 4.800.960$00, a 31.8.91 no valor de 4.919.040$00, conforme docs de fls. 490 e 491; em 03.8.95 possuía, pelo menos desde 06.5.95, uma carteira de 3013 ações do ... nominativas, naquela data no valor de 6.896.757$00, conforme does de fls. 492 e 1167. Este arguido colaborou com o AA ao, no ... assinar as escrituras de compra e venda e doação do citado apartamento de .... A KK: Daquela primeira conta assinou e entregou ao AA os Cheques n°s ...31, ...22, fotocopiados a fls. 1275 e 472, nos montantes de 200.000$00 e 13.950.000$00, que se destinaram, respetivamente, à liquidação do sinal do ... matrícula ..-..-AA e ao pagamento do apartamento de .... Desta última conta assinou e entregou ao AA o Cheque n° ...33, fotocopiado a fls. 1268, no valor de 4.914.000S00, que se destinou ao pagamento do referido veículo ... deste arguido. Ora, todos estes montantes pertenciam ao AA, que os entregou à KK para esta os guardar por depósitos nas referidas contas bancárias e lhos devolver quando pretendesse. O DD colaborou com o AA na aquisição do veículo ... matrícula ..-..-AA, pois deslocou-se ao Stand onde assinou documentos respeitantes à compra, ficando o veículo registado em seu nome, não obstante saber que não lhe pertencia. Também recebeu, este arguido, o montante de 1.67..., titulado pelo Cheque de fls 1164/VI, que o EE lhe emitiu e cujo dinheiro pertencia ao AA. O FF, conhecido como AAA, sabendo do envolvimento do seu amigo de infância o AA no tráfico de droga, dado os contactos que estabeleciam na Discoteca ..., solicitou-lhe o fornecimento de cocaína. Assim, em meados de setembro/94, aquele arguido encomendou ao AA 100 gramas de cocaína. Encontraram-se, no dia seguinte, pelas 24h, junto ao ..., na zona da ..., ..., conduzindo, o AA, um veículo, não identificado, e o FF, o veículo ..., matrícula ..-..-CV. Então este arguido entregou ao AA o dinheiro acordado para pagamento dos 100 gramas de cocaína, ou seja, 800.000$00, em dinheiro português. De seguida, o AA saiu do local, voltou pouco depois, conduzindo um motociclo, abeirou-se do ... e entregou ao FF as 100 gramas de cocaína. Quinze dias depois, acordaram novo negócio de cocaína, pelas mesmas quantidades (100 gramas) e preço (800.000$00). Esta entrega e pagamento nas circunstâncias de modo e lugar anterior. Em novembro/94, cerca de 5 dias antes do FF ser detido, acordaram novo fornecimento de cocaína, também 100 gramas ao preço de 800.000$00. A entrega e pagamento em numerário ocorreu, mais uma vez, nas circunstâncias de modo e lugar referidas. Parte da cocaína referente a esta última entrega veio a ser apreendida na residência do GG, na busca efetuada a 24.11.94. (...) Com o dinheiro proveniente do tráfico o AA, além de suportar as despesas, domésticas e lúdicas, suas e de terceiros, inclusive de alguns familiares, adquiriu os seguintes bens: os três relógios, no valor global de 420.000S00, e os demais objetos, no valor global de, pelo menos, 575.000$00, apreendidos na Busca de fls 499; o apartamento, sito na Rua ..., ..., 3o, ..., ... ,..., adquirido por 13.950.000$00 e arrestado a fls 1143 e 1412-1414; o mobiliário, a antena parabólica e aparelhos de musculação, aí existente, no valor global de 7.182. l00S00; os objetos em ouro a que se referem as fls 505,518 e 986; o vestuário no valor global de 340.000$00 a que respeitam as faturas de fls 511 e 513; os 10.000.000$00 entregues como sinal e princípio de pagamento da cessão de quotas do estabelecimento A ...; o ... matrícula ..-..-DE, apreendido a fls 502, comprado por 8.970.000$00; o ... cabriolet matrícula ..-..-CN, comprado por 4.200.000S00; o ... matrícula ..-24_aa, comprado por 4.914.000$00; o ... matrícula ..-..-BL, comprado por 4.200.000$00; o motociclo ... matrícula ..-..-DM, comprado por 1.250.000$00; o motociclo ... de competição, comprado por 850.000$00; e o motociclo ZZ matrícula TU-..-.., comprado por 1.820.000$00, veículos estes todos utilizados na atividade de tráfico de droga. Do mesmo modo, os montantes referidos constantes das contas bancárias congeladas são provenientes dos lucros obtidos por AA com o tráfico de droga. (...) Os AA (...) com as transações de estupefacientes por si efetuadas sucessivamente obtiveram avultados lucros, sendo que os restantes arguidos seus familiares colaboraram nesta atividade. Toda a cocaína e heroína apreendida destinava-se a ser colocada no mercado uma vez preparada para o efeito ocada grama daquela, em média e em regra, em dez bases e em pelo menos dez boas quando muito vinte suficientes doses, a fim de estas serem adquiridas pelos consumidores habituais e ocasionais ao preço médio de 1.500$00 e 1.000$00, respetivamente. O EE, BB, JJ, KK, DD e LL formam, com o AA, um grupo organizado, de estrutura familiar, querendo ajudar, como ajudaram, o AA, na aquisição de bens deste, em seus nomes e dos depósitos nas suas contas bancárias de dinheiro do mesmo, bem sabendo que o dinheiro entregue pelo AA e os tais bens eram adquiridos com dinheiro, proveniente da atividade de tráfico de estupefacientes, para assim, como pretendia este arguido, não ser detetada a sua origem ilícita. Os arguidos agiram de modo livre, consciente e deliberado, conhecendo as características e natureza dos estupefacientes apreendidos, querendo obter e ou esconder elevados lucros, bem sabendo que as suas condutas não eram permitidas por lei. Quanto à história e situação socioeconómica, familiar, cultural e profissional do AA, dá-se aqui por integralmente reproduzido o Relatório Social para julgamento (adiante (RSJ) de fls 7-13 = 15-21 do apenso, parte integrante deste Acórdão, destacando-se que: Primogénito da fratria de 2 rapazes, desde que nasceu foi criado pelos avós até à altura do falecimento da avó, por volta dos 13-14 anos, já então os progenitores se tinham separado e reconstituído ambos a sua vida sentimental. Após a morte da avó o arguido passou a viver com a mãe, CC, e o padrasto que sempre o tratou como filho; Estudou até ao 7°ano de escolaridade, tendo reprovado no 6º e no 7º anos; Com cerca de 15 anos foi trabalhar como pintor de automóveis, tenho aqui laborado cerca de 3 anos. Terminado o contrato foi tirar um curso de pintor de automóveis na .... Depois trabalhou numa oficina de automóveis durante pouco tempo. Esteve de seguida em 2 firmas de acessórios de automóveis. Ficou, entretanto, desempregado, tendo, segundo arguido e sua mãe, passado a efetuar biscates numa agência funerária; Na vizinhança não souberam indicar à Técnica do IRS se o arguido exercia alguma atividade laboral dado "verem-no frequentemente quer durante o dia quer no período noturno devido aos barulhos "; Quando foi detido encontrava-se desempregado e andava com raparigas de boîtes que o ajudavam monetariamente. (Já agora acrescente-se que) aquelas, "alternadeiras " e prostitutas lhe entregavam obrigatória e necessariamente parte do produto da atividade profissional delas; No EP... trabalha na rouparia, sendo visitado pela mãe, padrasto, mulher, mãe do filho, tios e amigos; O referido apartamento ... recuado, dos melhores do prédio (é o maior, foi o mais caro) e sito no centro de ..., é habitado não pela mulher do arguido, BBB, cabeleireira, mas pela companheira do arguido, CCC, "alternadeira" e mãe do filho daquele, o DDD, ora com cerca de 22 meses; O arguido diz-se pessoa saudável, afirmando não ser toxicodependente; Concluiu a Técnica do IRS que o arguido "possui condições tanto pessoais como familiares ou profissionais para, se assim for a sua vontade, levar uma vida de acordo com as normas sociais vigentes ". (...) O AA pela primeira vez está preso, ora no EP..., à ordem desse processo desde 06.4.95 (fls 876/V); nunca respondeu pela prática de crime; tem pendente para julgamento o Processo Comum Singular n° 605/93 da ... secção do ... Juízo Criminal ... pela prática a 21.8.90 de factos constitutivos da coautoria material de crime doloso de ofensas corporais qualificadas p.p. pelo art° 144°, n°s 1 e 2 e de crime doloso de detenção de arma proibida p.p. pelo art°260°, ambos do Código Penal de 1982, o qual em 8.5.96 foi adiado "sine die" por falta de coarguido; ora não lhe são conhecidos outros processos pendentes; conforme CRC de fls. 770-771/We 2-3 e 4-5 do Apenso C e Guia daquele EP a fls. 2309/X. B. Factos provados na sequência da reabertura da audiência, nos termos previstos no art. 371°-A do Código de Processo Penal: a) O condenado não tem outras condenações. b) A infância de AA é retratada como decorrida num contexto familiar gratificante, expressa no bom entendimento entre os avós e nos laços afetivos estabelecidos, onde os mesmos, laboralmente ativos e com uma situação económica equilibrada, sempre terão investido, no processo educativo dos netos, procurando transmitir-lhes regras e valores de acordo com socialmente expectantes. Aos 22 anos contraiu matrimónio, relação que mantém até ao presente e descrita pelo bom entendimento. Entre os 22 e os 25 anos, permaneceu em situação de inatividade laboral, dedicando-se, ao tráfico de estupefacientes, crime pelo qual foi condenado em pena de prisão e detido em 1998. A 13/8/1999 deu entrada no Estabelecimento Prisional ..., tendo registado duas punições, uma em novembro de 1998 por posse de substância estupefaciente e outra em abril de 2000 por conduta incorreta. Ainda durante o período de cumprimento de pena de prisão e após estabilização comportamental em termos de adaptação às regras institucionais, veio a beneficiar de uma saída jurisdicional em abril de 2001, que decorreu sem registo de incidentes, tendo-lhe sido concedida nova saída jurisdicional entre 12 e 17.10.2001, da qual não regressou, ausentando-se de forma ilegítima. Durante o período de ausência ilegítima, AA viveu em ..., com o cônjuge, em casa arrendada na zona de ..., sendo a subsistência do casal assegurada essencialmente pelo trabalho desenvolvido pelo mesmo, através da execução de tarefas indiferenciadas e sem vínculo laboral, nomeadamente a participação em vindimas e como empregado de mesa, durante a realização de algumas feiras gastronómicas realizadas em Portugal, considerando que os proventos obtidos, eram suficientes para permitir ao agregado uma subsistência remediada. Ainda durante o período de ausência ilegítima, ocorreu o nascimento da filha, que motivou o arguido e cônjuge a regressar a Portugal, com o intuito da descendente integrar o sistema de ensino português, tendo o arguido e respetivo agregado familiar fixado residência em EEE. Em Portugal refere ter mantido o mesmo estilo de vida laboral, com a execução de trabalhos indiferenciados e que permitiam, em paralelo com o alegado trabalho desenvolvido pelo cônjuge, como cabeleireira e empregada de limpeza em casas particulares, beneficiar de uma situação económica remediada. Capturado a 1/7/2021, AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 1/9/2021 e até ao momento sem registo de sanções disciplinares, tendo já manifestado, junto dos serviços que o acompanham no âmbito prisional, interesse pelo desenvolvimento de uma atividade ocupacional. Em meio prisional beneficia do apoio do cônjuge e tia, que o visitam, não tendo a sua ausência ilegítima contribuído para a alteração do amparo que continuam a manifestar-lhe, lamentando a sua captura, por considerarem que beneficiava de uma vida organizada em meio livre e orientada para a adoção de comportamentos consentâneos com os juridicamente integrados. Relativamente ao comportamento de não cumprimento com a medida de flexibilização da pena que lhe foi concedida, AA refere que se tratou de um comportamento, à altura, irrefletido e pouco maturo, posicionando-se face aos factos que determinaram a sua condenação com um discurso que procura vir de encontro ao socialmente expectável, colocando ênfase na reflexão crítica pessoal obtida com o decurso do tempo, que lhe permitiu identificar vítimas e danos resultantes da prática criminal em apreciação. No discurso do arguido fica ainda patente o choque causado pela recente captura, após vários anos em situação ilegítima, referindo a reclusão como especialmente penosa, sobretudo pela separação física da filha, a quem se refere com especial orgulho, pelos resultados escolares de mérito que vem obtendo. O cônjuge mantém apoio incondicional ao arguido, referindo que a subsistência do agregado é assegurada pelos diversos trabalhos que desenvolve, nomeadamente através de pequenos trabalhos de limpeza que realiza em casas particulares, trabalhos de cabeleireira que realiza em casa e a manufatura de bolos. *** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com a seguinte questão: - A dosimetria da pena única. 3.1.1. Insurge-se o recorrente quanto à medida da pena única em que foi condenado, defendendo que a pena única não deve ser superior a 13 anos de prisão. Para tanto alega em síntese: 9. Sendo certo que o recorrente viveu marginalmente durante um período de quase vinte anos, a verdade é que não se lhe conhecem outras condenações ou ilícitos posteriores. 10. O recorrente proveu à sua subsistência e do restante agregado familiar (composto pelo cônjuge e pela descendente) através de trabalho honesto por si desenvolvido. 11.0 recorrente tinha já uma vida organizada para o trabalho, retaguarda familiar e estava orientado para uma vida em comunidade, respeitando as regras do ordenamento jurídico. 12. Por tudo isto, nunca seria de aplicar uma pena de prisão superior a treze anos. 13.A pena conjunta deve corresponder ao limite mínimo da moldura penal do concurso de crimes. No acórdão recorrido foi o arguido AA condenado: - na pena de 12 anos de prisão pela prática do crime de tráfico agravado de estupefacientes, p.p. pelos arts. 21º, n.° 1, 24, als. b), c) e j), do Dec. Lei 15/93, de 22/1; - na pena de 6 anos de prisão pela prática do crime de branqueamento agora punido pelo art. 368-A, n.° 3, do Código Penal (em substituição da pena de 12 anos de prisão aplicada no âmbito da punição prevista ao tempo da condenação nos arts. 23º, n.° 1, e 24º, als. b), c) e j), do Dec. Lei 15/93, de 22/1), e na pena única de 14 anos de prisão. Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [1] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral, [2] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânica e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». No mesmo sentido o AC do STJ de 12FEV14, em que foi relator o Conselheiro Pires da Graça, [3] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adotando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstrato, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade». Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. nº 3177/07. Como supra se referiu. o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07 Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.
As finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nºs 1 e 2, do C.P), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[4], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena».
Assim, no caso subjudice, para a determinação da pena conjunta importa considerar o seguinte: - um grau de ilicitude elevado; - o modo de execução - envolvendo a família na sua atividade ilícita; - o período temporal em que foram praticados os crimes - pelo menos, desde 1992 a 1999; - as suas condições pessoais, não obstante não ter antecedentes criminais esteve ausente durante cerca de 20 anos – em fuga ao cumprimento da pena – [durante o período de cumprimento de pena de prisão e após estabilização comportamental em termos de adaptação às regras institucionais, veio a beneficiar de uma saída jurisdicional em abril de 2001, que decorreu sem registo de incidentes, tendo-lhe sido concedida nova saída jurisdicional entre 12 e 17.10.2001, da qual não regressou, ausentando-se de forma ilegítima], até à data em que foi capturado em 01JUL2021. No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº1, do CP), no crime de tráfico de estupefacientes – a saúde pública, sendo as necessidades de prevenção muito elevadas, atendendo que este crime é de grande danosidade social, indutor da prática de outros crimes, e por isso contribui para a degradação da sociedade; no crime de branqueamento a proteção de interesses económicos e financeiros nos quais sobrelevam a preservação de uma sadia concorrência entre empresas e pessoas singulares, que sairia de todo desvirtuada pela circulação de capitais ilícitos, assim como a contaminação das instituições financeiras que em qualquer Estado se querem credíveis e sólidas[5] As exigências de prevenção especial, mostram-se elevadas, considerando que na avaliação global dos factos, a personalidade no arguido evidenciada no seu comportamento posterior à condenação - aproveitando uma medida de flexibilização da pena, se colocou em fuga, tendo-se mantido em situação ilegítima durante quase 20 anos, prosseguindo o objetivo de evitar o cumprimento da reação penal, (sendo que nem o reconhecimento de que se tratou de uma ato imaturo e irrefletido levou a que durante estes quase cerca de 20 anos o arguido assumisse a sua responsabilidade, vindo a retomar o cumprimento da pena apenas porque foi capturado), como se afirma no acórdão recorrido. As necessidades de prevenção geral que os crimes suscitam revelam-se igualmente elevadas, atendendo aos bens jurídicos protegidos, quer quanto ao crime de tráfico, quer quanto ao crime de branqueamento (tantas vezes associados, como no caso, a crimes tão danosos para a sociedade como o crime de tráfico de estupefacientes cuja prática é favorecida por aqueles (crimes de branqueamento) na medida em que permitem ocultar os respetivos rendimentos ilícitos, dificultando a sua descoberta e a ação da justiça) A favor do arguido desconhecimento atual de quaisquer outras condenações e o apoio que a família continua a proporcionar-lhe. Partindo da moldura penal abstrata do concurso balizada entre um mínimo de 12 anos de prisão [correspondente à pena concreta mais elevada-] e 18 anos prisão atento o disposto no art. 77º, nº 2, do CP [correspondente à soma das penas parcelares], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre 12 anos de prisão e 18 anos de prisão, atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 14 (catorze) anos de prisão em que o arguido AA foi condenado. Neste sentido improcede na totalidade o recurso. *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 23 de fevereiro de 2022
Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves ________ [1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Ed. 199, páginas 290 a 291. |