Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÍTULO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200511230024454 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3682/04 | ||
| Data: | 02/16/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A força probatória plena do documento que titula um contrato de prestação de serviços, fixada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, n.º 1, e 376º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, por não ter sido impugnada a veracidade da letra e da assinatura, apenas evidencia a conformidade da vontade declarada das partes, e não impede que o autor alegue e prove que o contrato foi executado em termos divergentes, de modo a poder atribuir-se-lhe a qualificação jurídica de contrato de trabalho subordinado; II - É de qualificar como contrato de trabalho o contrato que tem em vista a prestação de actividade de jardinagem e de vigilância, quando se constata que o trabalhador se encontrava sujeito a um horário de trabalho, executava as suas tarefas de acordo com as instruções que eram dadas pelo pessoal da ré com funções de chefia, utilizava apenas as ferramentas e materiais que lhe eram fornecidos pela ré, e efectuava as deslocações externas necessárias ao desempenho da sua actividade nos veículos que esta punha à sua disposição, suportando a ré ainda todas as despesas com combustível, portagens e manutenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B, Lda, com sede em Cantanhede, pedindo que se declare que o vínculo estabelecido com ré era de contrato individual de trabalho e que a denúncia por esta efectuada, com efeitos a partir de 31 de Maio de 2002, constitui um despedimento ilícito, e que, por via disso, a ré seja condenada na reintegração no seu posto de trabalho e no pagamento de retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, além de diferenças salariais referentes a trabalho suplementar prestado na vigência do contrato. Em sentença de primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se que o vínculo existente entre as partes era caracterizável como contrato de trabalho e que o despedimento operado pela ré foi ilícito e condenando-se a ré a readmitir o autor ao seu serviço e a pagar-lhe diversas importâncias a título de retribuições em dívida. A ré interpôs recurso de apelação em que suscita a questão da qualificação do contrato, vindo a concluir pela inaplicabilidade do regime de contrato individual de trabalho, por inexistência de uma relação de subordinação jurídica entre as partes, e peticionando a revogação da decisão recorrida e a consequente absolvição do pedido. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso, confirmando inteiramente o julgado, e é contra essa decisão que se insurge agora a ré, mediante recurso de revista, formulando, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: A) Conforme resulta dos factos provados, em 25 de Janeiro de 1990, A. e R. firmaram entre si um contrato sendo certo que na mesma data reduziram esse contrato a escrito, celebrando um outro, com pequenas alterações, em 16 de Agosto de 1990, que designaram de contrato de prestação de serviços. B) Desse contrato ressaltam as cláusulas 1ª, onde a apartes acordaram que o Autor A se obriga a efectuar de acordo com a sua responsabilidade e competência profissionais as tarefas de jardinagem e outras tarefas que eventualmente lhe sejam cometidas, acrescentando a cláusula 2ª que para cumprimento das tarefas cuja execução implique a necessidade de deslocação à vila, elas far-se-ão em veículo próprio, cujas despesas de manutenção são a cargo do Sr. A. C) Do mesmo modo, e nos termos da cláusula 5ª daqueles contratos, o Autor A presta estas tarefas em perfeita autonomia sem qualquer subordinação técnica ou jurídica à primeira outorgante, sendo da sua conta e responsabilidade todos os impostos, contribuições para a segurança social, seguros e demais encargos que a sua actividade como independente obriga a suportar, acrescentando-se na cláusula 7ª, que temporariamente e enquanto a 1ª outorgante não adjudicar a terceiros, o segundo outorgante obriga-se a realizar a tarefa de vigilância da fábrica e escritório, durante os fins-de-semana e feriados, para o que receberá a quantia mensal de 25.000$00, nos termos e condições das cláusulas anteriores. D) Como se alcança desses documentos, o A. obrigou-se com autonomia, não só às tarefas e funções de vigilância da fábrica e de jardinagem, como foi dado como provado no ponto 1, mas também à realização de outras tarefas que lhe viessem a ser confiadas. E) Por isso, está assente por documento com força probatória plena que, quer as tarefas realizadas e descritas no ponto 1 dos factos assentes, quer no ponto 17 dos mesmos factos provados têm de ser enquadradas na vontade contratual das partes manifestada no contrato inicial, no sentido da celebração de um contrato de prestação de serviços. F) Nesse contrato, as partes previram logo a realização pelo A. de tarefas de jardinagem e de vigilância, bem como previram outras tarefas que eventualmente lhe fossem cometidas e as tarefas descritas no ponto 17 correspondem àquilo que as partes previram logo na ocasião da celebração do contrato de prestação de serviços e, como referem os acórdãos citados, é à luz dessas normas que essa actividade deve ser interpretada. G) É patente que a acórdão recorrido não cumpriu o disposto no art. 659º do Cod. Proc. Civil, pois não fez o exame crítico dos documentos, como lhe competia, nomeadamente a força probatória dos referidos contratos, fixada nos termos do art. 376° do Cod. Civil, com especial relevância para a autonomia, sem qualquer subordinação técnica ou jurídica à ora recorrente, com que o A. prestava os serviços. H) A inexistência de subordinação jurídica constava logo da cláusula 58ª dos contratos celebrados entre A. e R. e não seria admissível a prova testemunhal contrária ao que constava de documento escrito, com força probatória plena, conforme foi decidido nos acórdãos citados. I) Partindo do pressuposto uniforme da jurisprudência, ou seja, de que "o contrato de trabalho tem como elemento principal e característico a subordinação jurídica, a qual se pode provar através de indícios", tem de ter-se em conta que esse contrato se não confunde com estes indícios. J) Um dos indícios mais relevantes é o de ser imposto por uma das partes um determinado horário de trabalho, mas apenas vem provado que "o autor ao serviço na empresa da Ré praticava um horário constante", nos termos definidos nos pontos 9 e 10 dos factos provados, não estando referido em nenhum facto provado que tal horário fosse imposto pela R. K) Sem esta imposição, o requisito horário praticado não tem qualquer relevância, -dado que não se sabe se não era o próprio autor, atentas as tarefas que desempenhava se não fixaria a si mesmo esse horário. L) Face ao que se deixa exposto, os factos dados como provados quanto ao horário de trabalho, não indiciam a existência de qualquer contrato de trabalho, mas antes confirmam a execução da vontade das partes emergentes do contrato de prestação de serviço assinado entre as partes no início da relação contratual. M) Outro dos indícios relevantes para se concluir pela existência de subordinação é fiscalização do cumprimento do contrato por parte do prestador do serviço ou do trabalho, pois, enquanto no contrato de prestação de serviços, a fiscalização incide sobre a qualidade ou quantidade produzida, no âmbito do contrato de trabalho a mesma incide sobre a presença no período em que a actividade deve ser exercida. N) Dos factos dados como provados, resulta que os dirigentes da ora recorrente apenas fiscalizavam a qualidade do mesmo - facto provado nº. 11 -, não se referindo que fiscalizassem a sua presença e que das ausências do trabalhador surgissem para este quaisquer consequências, etc. O) São relevantes para a análise deste indício os factos dados como provados nos números 15 e 19, quanto à remuneração do A., que, de harmonia com o facto 14, está provado que o A. recebia sempre a mesma quantia, ao longo dos anos civis, por meio de prestações mensais. P) No facto 19, está provado que "Independentemente dos serviços ou tarefas realizados, o Autor A auferia da ora R. uma quantia sempre igual pré-fixada e anualmente actualizada por acordo de ambas as partes em datas e em igual percentagem feita pela ora R. aos seus assalariados" e, num contrato de trabalho é o empregador que fixa a remuneração do trabalhador, tendo como limite as leis e os instrumentos de regulamentação colectiva. Q) No contrato de prestação de serviços, a remuneração, porque constitui alteração do clausulado, só por acordo das partes pode ser alterada e era exactamente o que se verificava nos presentes autos e está provado no facto 19, R) Apesar de estar provado - ponto 16 - que o autor nunca gozou férias, não consta do clausulado do contrato por ele celebrado com a ora recorrente que pudesse o A. gozar qualquer período de descanso, a título de férias, sendo certo que seria relevante para que o contrato pudesse ser qualificado como de trabalho, que se provasse exactamente o contrário, ou seja, era relevante que o A. tivesse gozado férias e apesar disso tivesse recebido a contraprestação monetária mensal e nada disso se provou, o que constitui mais um indício de que não existe contrato de trabalho. S) Tal como resulta da cláusula 5ª dos contratos assinados entre o A. e a R., está provado que "nenhum desconto, nomeadamente para a Segurança Social, lhe foi feito ao longo dos anos pela ora R. nas quantias que lhe foi sucessivamente pagando", de harmonia com o que as partes haviam acordado na cláusula 5ª dos contratos que celebraram e também com este fundamento se conclui que não existe contrato de trabalho. T) Por fim, é relevante considerar que nenhuma das tarefas dadas como provadas e que eram realizadas pelo A. se inserem na actividade normal da empresa, antes são acessórias à produção da mesma e, no facto dado como provado sob o n°. 11, apenas se insere na faculdade conferida à empresa de cometer ao A. outras tarefas eventuais, tal como emergia da cláusula 1ª de ambos os contratos. U) Não está provado que o A. se inserisse em qualquer estrutura organizacional, que permitisse que lhe fossem dadas ordens, pois está provado apenas a existência de meras orientações e instruções, que não revelam a existência da subordinação jurídica. V) Com relevância para a comprovação da existência de uma subordinação jurídica, verifica-se que não ocorrem indícios da mesma, pois, como se demonstra, é evidente que o contrato que existiu entre o A. e a ora recorrente é apenas um contrato de prestação de serviços, tal como as partes o configuraram inicialmente e não um contrato de trabalho, como erradamente o qualificou a acórdão recorrido. X) O acórdão recorrido, tal como a sentença da 1ª instância, cometeu o erro de, a partir da leitura dos contratos, criar o pré-conceito de que se estava perante uma actividade remunerada, esquecendo que há que distinguir entre a actividade que o contrato visa em si mesmo e a actividade que a obtenção de qualquer resultado pressupõe e exige; Y) No contrato de trabalho, o empregador quer que o trabalhador produza das tantas horas às tantas horas, exigindo, portanto, a presença dela na empresa, sendo ele remunerado em função do tempo de presença e de actividade. Z) No caso dos presentes autos e tal como emerge dos contratos assinados, a empresa quer, por um lado, que exista uma vigilância da fábrica, que o jardim esteja arranjado, que os documentos ou as cartas sejam entregues nas repartições ou nos correios, que as pessoas sejam transportadas e para se conseguirem os resultados referidos - ausência de assaltos à fábrica, no período fora da sua laboração normal, jardim limpo e arranjado, documentos ou das cartas entregues e transporte das pessoas - há que exercer uma determinada actividade que permita a obtenção de certo resultado, pelo que este tipo de actividade é o próprio dos contratos de prestação de serviço. AA) Isso resulta dos termos empregues nos contratos outorgados por A. e R., em que a empresa pretende um certo resultado - primordialmente a segurança da fábrica e o jardim arranjado -, obrigando-se o A. a desempenhar certa actividade para o conseguir, não dependendo a sua remuneração de demorar mais ou menos tempo para o efeito e o mesmo se passando com as outras tarefas que podem ser cometidas ao A. AB) Por isso, a leitura que o acórdão recorrido faz dos contratos não é a correcta e não se insere na vontade das partes nele expressa. AC) O acórdão recorrido conclui a existência de subordinação jurídica da existência de pormenores tão comezinhos e tão pouco relevantes, como o local da prestação do serviço, da propriedade dos utensílios e instrumentos usados - e não se apercebendo do sentido dos factos dados como provados, como sejam, que o A. praticava um horário de trabalho, mas não está provado que lhe fosse imposto ou exigido. AD) Do mesmo modo, conclui que existe direcção e fiscalização a partir do facto de serem dadas meras orientações e instruções, mas não ordens e de haver uma fiscalização da qualidade da prestação e não da presença ou do cumprimento do horário, que é o tipo de fiscalização próprio do contrato de trabalho. AE) Pelo exposto, o acórdão recorrido tem de ser revogado, dado que, por erro de interpretação e de aplicação, viola o disposto nos artigos 1152° e 1154°, ambos do Cod. Civil e o art°. 1°. do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec. Lei nº 49408, de 24/11/69, devendo consequentemente a ora recorrente ser absolvida do pedido, como deflui naturalmente da matéria de facto dada como provada, como é de lei e de Justiça. O autor não contra-alegou, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma Procuradora-Geral adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por considerar que a valoração global dos factos apurados conduz à conclusão de que a relação contratual estabelecida entre as partes assume a natureza de contrato de trabalho subordinado. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1 - Pelo menos em 25 de Janeiro de 1990, Autor e Ré estabeleceram um acordo em que o Autor se obrigava, mediante retribuição, a desempenhar funções predominantemente de vigilância da fábrica e dos escritórios e, em simultâneo, funções de jardinagem no logradouro da fábrica, sita no lugar do Freixial, Cantanhede. 2 - A 25 de Janeiro de 1990, Autor e Ré subscreveram o documento junto em cópia a fls. 16 e 17 destes autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, intitulado "contrato de prestação de serviços" 3 - E em 16 de Agosto de 1990, subscreveram novo documento junto em cópia a fls. 18 e 19 destes autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, também intitulado "contrato de prestação de serviços". 4 - Em 29 de Abril de 2002, a Ré endereçou ao Autor uma carta em que lhe comunicava o seguinte: "nos termos da cláusula 6ª do contrato de prestação de serviços, celebrado entre o Senhor e a nossa empresa em 25 de Janeiro de 1990, que começou a vigorar em 1 de Fevereiro do mesmo ano, vimos revogar esse contrato com a antecedência nele fixada, revogação essa que produz efeitos no dia 31 de Maio de 2002, data em que o mesmo deixa de produzir quaisquer efeitos". 5 - Autor respondeu nos termos da carta datada de 2 de Maio de 2002, junta em cópia a fls. 21 e que aqui se dá por reproduzida. 6 -Tendo-se o mesmo apresentado ao serviço em 3 de Maio de 2002, foi no entanto, impedido de trabalhar, com referência ao conteúdo da carta da Ré acima referida em 4. 7 - Em 8 de Maio de 2002, a Ré endereçou ao Autor nova carta, junta a fls. 24 e que aqui se dá por reproduzida, e na qual se reafirma o teor da carta datada de 29 de Abril, supra transcrito. 8 - Pelo menos desde a data referida em 1., 25 de Janeiro de 1990, até 3 de Maio de 2002, o Autor, sempre trabalhou no serviço da Ré de segunda a sexta-feira, pelo menos uma média de cerca de 8,30 horas diárias, a que acresciam horas distribuídas pelo fim-de-semana em quantidade não apurada. 9 - O Autor no serviço da empresa da Ré praticava um horário constante, que se compunha de duas partes: a) de Segunda a Sexta feira: 1° período, 8.00h-12.00h; 2° período 13.00h-17h; 3° período: pelo menos, meia hora, entre as 21,30h e as 22,00h para fechar o portão das instalações da Ré; b) fins de semana e feriados: exercia actividade própria de vigilância em período temporal não concretamente apurado. 10 - Durante o horário que praticava, o Autor executava as seguintes tarefas: a) de Segunda a Sexta feira: funções de vigilância das instalações da Ré, sitas no lugar do Freixial, Cantanhede; tarefas de jardinagem; serviço externo da empresa, nomeadamente, expediente junto dos bancos, finanças e outras repartições públicas e correios; transporte de pessoas e objectos, nomeadamente, entrega e levantamento de material da manutenção e produção; obras de construção civil e reparação. b) fins de semana e feriados: funções de vigilância das instalações da Ré, sitas no lugar do Freixial, Cantanhede. 11 - As funções que assim executou, fazia-o de acordo com as orientações e instruções dadas pelos responsáveis da Ré, a Engª Regina Duarte Serrano (encarregada geral) e os Srs. C (supervisora de pessoal) e D (chefe dos serviços administrativos), que dirigiam a execução do trabalho e fiscalizavam a qualidade do mesmo, e no cumprimento de instruções dos gerentes da empresa, que foram sucessivamente os Srs. E, F e G. 12 - Todos os utensílios e instrumentos utilizados na execução de funções, nomeadamente, máquinas de cortar relva, ferramentas, adubos, materiais de construção, bem como os veículos utilizados pelo Autor nas deslocações que efectuava ao serviço da Ré, - o último dos quais, era uma carrinha Renault 19, matrícula XP, pertenciam a esta, que os colocava à disposição do Autor, pagando o respectivo combustível, portagens e manutenção; 13 - A roupa com logotipo da Ré, utilizada pelo Autor no desempenho de funções, era fornecida por aquela, que efectuava também a sua lavagem e manutenção; 14 - A Ré pagava ao Autor, no âmbito do acordo funcional que desenvolviam, urna contrapartida monetária certa todos os meses; 15 - O montante de tal contrapartida paga pela Ré ao Autor veio evoluindo de acordo com a evolução das tabelas salariais em vigor na empresa, sendo os seus valores, ao longo dos anos os seguintes: a) Ano de 1989 - (88.750$00) € 442,68 b) Ano de 1990 - (88.750$00) € 442,68 c) Ano de 1991 - (129.000$00) € 643,45 d) Ano de 1992 - (159.000$00) € 793,09 e) Ano de 1993 - (199.692$00) € 996,06 f) Ano de 1994 - (209.692$00) € 1045,94 g) Ano de 1995 - (219.300$00) € 1093,86 h) Ano de 1996 - (229.640$00) € 1145,44 i) Ano de 1997 - (240 497$00) € 1199,59 j) Ano de 1998 - (240.497$00) € 1199,59 k) Ano de 1999 - (246.033$00) € 1227,21 1) Ano de 2000 - (251.695$00) € 1255,45 m) Ano de 2001 (260.253$00) € 1298,14 n) Ano de 2002 - € 1338,00; 16 - O Autor nunca gozou férias, enquanto se manteve a sua ligação funcional à Ré; 17 - Desde Janeiro de 1990 o A. A desenvolveu as suas tarefas para a Ré corno serviços de jardinagem nas instalações da ora R., realizou tarefas externas de expediente da administração com deslocações a bancos, fazendo depósitos; deslocava-se a repartições públicas, entregando ou levantando documentos, realizava compras ou transporte de pessoas noutros locais; do mesmo modo e principalmente exercia funções de vigilância durante a noite e fins de semana; 18 - As deslocações externas e para compras eram efectuadas em veículo da ora Ré, sendo as despesas com gasolina, refeições e outras por conta daquela. 19 - Independentemente dos serviços ou tarefas realizados, o A. auferia uma quantia sempre igual pré-fixada e anualmente actualizada por acordo de ambas as partes em datas e em igual percentagem feita pela ora R. aos seus assalariados. 20 - Todos os equipamentos de trabalho - máquinas de relva, e materiais para tratamento fitossanitário, pesticidas - e vestuário de trabalho utilizado pelo Autor A eram fornecidos pela Ré. 21 - Nenhum desconto, nomeadamente para a Segurança Social, lhe foi feito ao longo dos anos pela ora R. nas quantias que lhe foi sucessivamente pagando. 22 - Pelo menos uma vez, em Fevereiro de 1990, o pagamento ao Autor foi feito mediante a apresentação pelo Autor de uma factura com a indicação da quantia que lhe era paga por serviços prestados, que ele mencionou nessa factura, conforme documento junto em audiência de julgamento (fls. 178). Para melhor explicitação, transcreve-se o teor do contrato a que se refere o n.º 2 da matéria de facto e que aí se considerou como reproduzido: "Entre G, Lda. e o Sr. A, contribuinte nº 802561136, celebra-se o presente contrato de prestação de serviços que será regido pelas seguintes cláusulas: 1. - O Sr. A obriga-se a efectuar de acordo com a sua responsabilidade e competência profissionais as tarefas de jardinagem e outras tarefas que eventualmente lhe sejam cometidas. 2. - Para cumprimento das tarefas cuja execução implique a necessidade de deslocação à vila, elas far-se-ão em veículo próprio, cujas despesas de manutenção são a cargo do Sr. A. 3. Pelo desempenho das tarefas atrás referidas, o Sr. A, receberá a quantia de esc. 804.000$00 / ano, em duodécimos mensais, a qual não está sujeita a qualquer desconto para a segurança social. 4. O Sr. A, obriga-se a arranjar quem assegure a realização das tarefas que lhe estão cometidas, em caso de seu impedimento ou ausência, sendo da sua responsabilidade os encargos daí resultantes. 5. O Sr. A, presta estas tarefas em perfeita autonomia sem qualquer subordinação técnica ou jurídica à primeira outorgante, sendo da sua conta e responsabilidade todos os impostos, contribuições para a segurança social, seguros e demais encargos que a sua actividade como independente obriga a suportar. 6. - Este contrato poderá ser revogado em qualquer altura, por qualquer das partes, bastando para isso, avisar a outra com a antecedência mínima de trinta dias, mesmo quanto à tarefa prevista no número seguinte. 7. Temporariamente e enquanto a 1ª outorgante não adjudicar a terceiros, o segundo outorgante obriga-se a realizar a tarefa de vigilância da fábrica e escritório, durante os fins-de-semana e feriados, para o que receberá a quantia mensal de 25.000$00, nos termos e condições das cláusulas anteriores. 8. - Em tudo o mais não expressamente previsto neste contrato, este será regulado pelas disposições dos arts. 1552º e seguintes do Código Civil. 9. - Este contrato entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1990." Entretanto, em 16 de Agosto de 1990, as partes celebraram um contrato, dado como reproduzido no n.º 3 da matéria de facto, que é em tudo idêntico ao agora transcrito, salvo quanto à cláusula 2ª, em que se estabelece uma comparticipação nas despesas de manutenção do veículo, a cargo da H, Lda, no montante de 41.000$00, e às cláusulas 3ª e 7ª, em que se fixa a remuneração pelas tarefas aí previstas em 1.065.000$00 e 444.000$00 anuais, respectivamente. 3. Fundamentação de direito. A única questão a decidir é a de saber se o contrato celebrado entre as partes pode ser qualificado como um contrato de trabalho subordinado, sendo que a solução que se venha a adoptar é decisiva para determinar se a denúncia efectuada pela ré foi ilícita e se ao autor são devidos os direitos de reintegração e de retribuição que se arroga. As instâncias formularam uma resposta afirmativa e, em consequência, julgaram procedente a acção, mas a ré põe em causa a bondade desse entendimento, chamando desde logo a atenção para o facto de o contrato de 25 de Janeiro de 1990, depois alterado em aspectos de pormenor pelo contrato de 16 de Agosto seguinte, se encontra fixado através de documento com força probatória plena e que é à luz desses documentos que importa interpretar a vontade das partes. Ora, no caso vertente, não se põe em dúvida que os documentos que titulam os contratos subscritos em 25 de Janeiro e 16 de Agosto de 1990 que foram juntos à petição inicial, não tendo sido impugnados pela ré quanto à veracidade da letra e da assinatura, se têm de considerar como dotados de força probatória plena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, n.º 1, e 376º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e que, por outro lado, não é admissível a prova testemunhal relativamente a convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo desses documentos (artigos 393º, n.º 2, e 394º, n.º 1). No entanto, a força probatória dos documentos apenas evidencia a conformidade da vontade declarada das partes, ao passo que o que o autor alega na acção, e que constitui fundamento do pedido, é que o contrato foi executado em termos que divergem do clausulado e poderão conduzir a uma qualificação jurídica diversa daquela que lhe foi atribuída. E não há obstáculo a que esta prova possa ser efectuada, porquanto a força probatória dos documentos se circunscreve à materialidade da declaração e não à sua exactidão e não se reflecte, como tal, na relação material subjacente (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14 de Novembro de 1990, in Acórdãos Doutrinais n.º 350, pág. 261, de 3 de Março de 1998, Revista n.º 157/97, de 30 de Novembro de 2000, Revista n.º 56/00, e de 9 de Abril de 2003, Revista n.º 2329/02). Na verdade, os documentos contratuais contêm vários indicadores que apontam para a existência de um contrato de prestação de serviços, começando pela própria designação dada pelas partes e pelas diversas especificações constantes das cláusulas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, mormente no tocante à autonomia que era atribuída ao exercício das funções e ao regime fiscal e contributivo que foi adoptado. Contudo, a matéria dada como assente revela que o autor se encontrava sujeito a um horário de trabalho (n.ºs 8 e 9), executava as suas tarefas de acordo com as instruções que eram dadas pelo pessoal da ré com funções de chefia (n.º 11), utilizava apenas as ferramentas e materiais que lhe eram fornecidos pela ré, e era nos veículos que esta punha à sua disposição que efectuava as deslocações externas necessárias ao desempenho da sua actividade, suportando a ré todas as despesas com combustível, portagens e manutenção (n.º 12). É certo que o autor não logrou provar que, conforme alegara, o horário de trabalho fora organizado e decidido unilateralmente pela ré, que os responsáveis da ré fiscalizavam o cumprimento desse horário e que o autor pedia autorização ao superior hierárquico para se ausentar (fls 186). No entanto, prova-se que a ré "dirigia a execução do trabalho", não se limitando a fiscalizar o seu resultado, o que permite inferir a prestação laboral se desenrolava sob a autoridade e a direcção do empregador. Todos os indicados elementos não indiciam apenas um certo grau de controlo do produto do trabalho, mas denotam antes uma forma de inserção do trabalhador na organização funcional da empresa, e apontam para a existência do requisito de subordinação jurídica que, como se sabe, constitui o elemento basilar do contrato de trabalho por contraposição ao contrato de prestação de serviços, em que avulta a referência do objecto contratual ao resultado do trabalho - cfr. artigos 1º da LCT e 10º do Código do Trabalho (por todos, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 137). E é certo que esses dados não são sequer desmentidos pelo carácter evolutivo da tabela de remunerações praticada, que não é mais do que a aplicação de um princípio de actualização retributiva fundada num critério de anualidade que tem igualmente cabimento no domínio da relação laboral de carácter subordinado. Neste contexto, assume um diminuto relevo o nomen juris dado pelas partes ao contrato, bem como certos desvios detectados quanto ao exercício de direitos laborais, como seja o facto de o autor não ter gozado férias nem serem efectuados os descontos para a segurança social (n.ºs 16 e 22). Como se sabe o nomen juris não é decisivo na qualificação da relação jurídica, que deverá antes ser estabelecida em função de elementos materiais de diferenciação que se encontrem patentes na execução do contrato, sendo que esse, como outros elementos formais da relação de trabalho subordinado (como sucede em matéria de regime fiscal, retributivo ou de segurança social), são muitas vezes definidos por meras razões de conveniência e não representam um suporte declarativo inequívoco no sentido da escolha de um certo tipo contratual. O juízo de globalidade, no contexto geral e em face de todos os elementos de informação disponíveis, tendo por base o modo como o contrato foi executado, e não tanto os termos do clausulado escrito, indicam que estamos perante um contrato de trabalho, pelo que a decisão recorrida, assim entendendo, não merece qualquer censura. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Novembro de 2005 Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Maria Laura Leonardo. |