Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030522 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO MOTIVAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503010474003 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2400/94 | ||
| Data: | 07/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei impõe aos recorrentes a correcta indicação das razões de facto e de direito porque recorrem duma decisão. II - Se as conclusões do recorrente, apesar de versarem matéria de direito, não obedecem aos requisitos legais previstos nas três alíneas do n. 2 do artigo 420 do Código do Processo Penal, o recurso é rejeitado. O Tribunal não pode substituir-se ao recorrente. III - A simples leitura da motivação que evidencia a improcedência manifesta do recurso também é fundamento da sua rejeição, de acordo com o n. 1 do citado artigo 420. | ||