Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A095
Nº Convencional: JSTJ00036799
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
ACTO JURÍDICO
NULIDADE DO CONTRATO
FORMA DO CONTRATO
FALTA DE FORMA LEGAL
TESTAMENTO
HERANÇA
HERDEIRO
LEGATÁRIO
ENCARGO DA HERANÇA
ENCARGO DO LEGATÁRIO
Nº do Documento: SJ199905040000951
Data do Acordão: 05/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4091/98
Data: 10/01/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1157 ARTIGO 1175 ARTIGO 2179 N1 ARTIGO 2180 ARTIGO 2182 ARTIGO 2184 ARTIGO 2187 ARTIGO 2224 ARTIGO 2281.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC68269 DE 1979/12/04.
ACÓRDÃO STJ PROC86410 DE 1995/05/11.
Sumário : I - O mandato é um contrato (não um acto unilateral) que impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem - actos jurídicos alheios, aparecendo, assim, o mandato como um contrato de cooperação entre sujeitos.
II - A configuração específica do contrato de mandato pressupõe que este tenha como escopo a prática, em vida do mandante, dos actos jurídicos e que o mandatário se obrigue para com ele; ou seja, o carácter inter vivos do contrato postula que ele se torne "perfeito" durante a vida do mandante.
III - Do quadro factual dado como assente não emerge, de modo algum, que os "mandatários" se tenham obrigado a praticar, por conta do "mandante", qualquer acto jurídico, nem que eles tenham aceite, ainda que tacitamente, praticar um qualquer acto jurídico.
IV - Aceitação que se revelaria indispensável para a "perfeição" do contrato, sendo certo que não releva a aceitação que ocorra depois da morte do "putativo" mandante.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. A 11.10.95, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, A propôs acção declarativa de condenação contra:
- B;
- C; e
- D,
pedindo se decidisse que os montantes em dinheiro ou outros valores existentes e depositados no Banco E em nome de F, cliente nº 585497, pertencem à herança aberta por óbito dela, devendo o Banco-Réu ser condenado a restituí-los com juros ao autor, que é cabeça de casal da herança e um dos herdeiros, e devendo os 2º e 3º réus ser condenados a abster-se de exigir ao Banco depositário a sua restituição.
Contestou e deduziu pedido reconvencional o réu D, e a ré C contestou; o A. e o R. B lavraram termo de transacção, que foi homologado.
O A. replicou, tendo o R. D treplicado.

2. Após normal tramitação processual, a 14.2.98 foi proferida sentença que julgou a reconvenção improcedente e a acção parcialmente procedente.
Inconformados, apelaram os réus C e D, mas sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos recursos, confirmando a sentença nos seus precisos termos (acórdão de 1.10.98).
É deste acórdão que os réus trazem a presente revista para este Supremo Tribunal.

3. A recorrente C, alegando, apresentou as seguintes conclusões:
"1ª Os fundos depositados no Banco B em nome de F pertenceram a G, o qual, antes de falecer, a incumbiu de aplicar esses fundos sempre em fins de carácter humanitário;
2ª Os fundos existentes naquela conta não se transferiram para o acervo hereditário de G, por morte deste;
3ª O mandato instruído pela F não caducou por morte, desta por se tratar de substituição de mandatário, exclusivamente;
4ª Ao decidir, como decidido no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 1157º, 1160º, 1161º e 1165º do CC.".
A final, pede a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por um outro no sentido da "improcedência da acção, confirmando que aqueles fundos não se integraram na dinâmica sucessória da herança de F".

4. Por seu turno, o recorrente D extraiu das alegações as conclusões que seguem:
"1. As instruções constantes na alínea O) da especificação podem, em abstracto, consubstanciar um mandato ou disposição de bens para depois da morte.
2. Socorrendo-nos, no entanto, na interpretação, ao abrigo do disposto no artº 236º do C. Civ., deve entender-se que essas instruções consubstanciam um mandato.
3. Com efeito, como é reforçado pela argumentação expendida no douto acórdão recorrido, supra transcrita, um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, deduz do comportamento da autora daquelas instruções que ela pretendeu conferir um mandato.
4. Mandato este que, sendo oneroso, como é, foi conferido no interesse do recorrente, no das instituições referidas nessas instruções, como terceiros imediatos, e no de G, como terceiro mediato.
5. O interesse do recorrente resulta da retribuição que lhe foi atribuída nessas instruções: 10% do valor total do depósito, sendo que é público e notório, e como tal sem necessidade de ser alegado, que a execução do presente mandato origina despesas significativas.
6. O referido mandato está em vigor por não ter caducado por morte da mandante.
7. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 236º, 1157º, 1158º, nº 2 e 1175º, do C. Civil, e no artº 514º do C. P. Civil, bem como errou na aplicação dos artºs 2179º, 2182º e 2204º do C. Civil, em detrimento dos violados".
Terminou o recorrente, pedindo a revogação da decisão recorrida, acordando-se na "improcedência do pedido efectuado pelo recorrido na p. i., e na procedência da alínea B) do pedido reconvencional da contestação-reconvenção".

5. Em contra-alegações, defende o recorrido a manutenção do decidido, formulando conclusões que vale a pena conhecer:
"a) As cartas referidas nos autos não configuram qualquer mandato por carecerem da bilateralidade ou carácter sinalagmático próprio dos contratos, pelo que são actos unilaterais caducáveis com a morte do seu autor;
b) Mesmo que configurassem um mandato, nele não há interesse de mandatários e de terceiros pelo que teria caducado com a morte da mandante, e se fosse julgado que havia mandato no interesse dos mandatários e de terceiros ele seria nulo por falta de forma indispensável à sua existência;
c) Esse eventual mandato ficaria ineficaz porque o "depósito", por morte da depositante, ficou a pertencer à herança, não havendo, assim, campo de incidência desse mandato, pelo que também não haveria lugar à percepção da remuneração do mandatário por falta de actividade a desenvolver;
d) Por último, essas cartas são instrumentos duma finalidade sucessória nelas bem explicitada, pelo que carecem de qualquer validade ou idoneidade".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II

O acórdão recorrido, para além dos factos considerados provados pela sentença da 1ª instância (a seguir elencados sob os nºs 1 a 30), considerou ainda provados os factos que serão enunciados sob os nºs 31 a 34):
"1. Em 84.05.23, nasceu H, filho de I e de F (A).
2. Em 94.01.28, faleceu G, no estado de viúvo, sem ascendentes nem descendentes vivos, e com testamento a favor de F, instituída sua herdeira universal (C).
3. Apresentado em 94.06.29, no Consulado de Portugal em Miami, o documento comprovativo do casamento entre I e de F celebrado em 84.02.17, foi daí remetido à Conservatória dos Registos Centrais, onde foi transcrito em 94.10.04, sob o nº 06356 (D).
4. F faleceu em 94.09.21, no estado de casada com I, sem ter feito testamento (E e S).
5. C e F são filhas de J e de L (I).
6. F era titular da conta de depósito nº 585497, no Banco E em Londres (H).
7. Nos 5 anos que precederam a sua morte, F residiu em Paço d'Arcos (E).
8. E em crise conjugal com o marido que, por sua vez, residiu nos Estados Unidos, com o filho do casal (G).
9. Datada de 94.05.05, F remeteu ao Banco E em Londres, a comunicação de fls. 26, cujo nº 4 era do teor seguinte:
"Se durante o mencionado período de um mês continuarem sem receber instruções por fax confirmado conforme o indicado no ponto 2, ficam desde já instruídos para transferir, na data do vencimento, todos os fundos existentes em meu nome para as contas que possam então existir em nome de C e/ou D" (M)
10. Igualmente datadas de 94.05.05, F remeteu a C e D as comunicações de fls. 28 e 29 (N).
11. Na carta remetida a D, escrevia a F:
"Gostaria que se alguma vez sucedesse o previsto no ponto 4 da carta enviada hoje ao Banco de Londres, fosses lá pessoalmente com a minha irmã Zé (...) e levantassem a massa toda e o dividissem da seguinte forma:
- 10% para ti;
- 40% que a Zezinha distribuiria ou geriria;
- 50% manténs na conta conjunta com a Zé e gerem da seguinte forma...
- o remanescente dos juros deverá contemplar instituições relacionadas com a área da saúde (.. .), com a assistência à terceira idade (...) e ainda instituições ou associações de carácter cultural" (O).
12. Por sua vez, na carta dirigida a C escrevia ela:
"Gostaria se alguma vez sucedesse o previsto no ponto 4 da carta enviada hoje ao Banco de Londres, fosses lá com o D (ele sabe o caminho do Banco) e levantassem a massa toda dividam da seguinte forma:
- 10% para o D;
- 40% que tu distribuis ou geres contas em nome da...
- 50% manténs na conta conjunta com o D e gerem da seguinte forma...",
concluindo com a seguinte frase:
"Esperando que isto não aconteça tão cedo, agradeço de véspera a chatice que isto vos poderá dar" (P).
13. A "massa" a que F se referia eram o dinheiro e valores depositados na agência .... (Q).
14. Em 94.09.01, em deslocação que fez a Londres para tratamento, F instruiu o Banco, através de um empregado deste, para que o prazo de vencimento, que ocorria a 7 de Setembro, fosse prorrogado para 1 de Março de 1995 (R).
15. Mantendo-se no mais as instruções do documento de fls. 26. (R.Q. 20º).
16. Pouco tempo após o diagnóstico da doença, F foi informada de que o tempo de vida que lhe restava era muito curto (R.Q.1º).
17. Pelo menos em Junho de 1994 foi diagnosticada a doença que foi causa da sua morte (R.Q. 4º).
18. Quando escreveu a carta ao Banco de Londres e aos RR. F antevia a sua morte (R.Q. 2º).
19. Os fundos depositados no Banco em nome de F pertenceram a G, de quem F foi herdeira (R.Q. 7º).
20. E que antes de falecer a incumbiu de aplicar esses fundos sempre em fins de carácter humanitário (R.Q. 8º).
21. Parte das instruções dirigidas aos R.R. se destinava a assegurar a vontade de G, após a morte dela (R.Q. 10º).
22. Em 1994, F adoeceu gravemente, tendo-se deslocado várias vezes a Londres para tratamento (L).
23. Nas deslocações a Londres, F imaginava construir em parceria dela com médicos de Londres, uma clínica de tratamento do foro cancerígeno, com instalação na sua moradia de Paço d`Arcos, com cerca de 30 salas, vários anexos, pátio, jardins, piscina e campo de ténis (R.Q. 6º).
24. F e D mantiveram entre si uma ligação íntima e profunda (J).
25. F e o 3º R. mantinham reciprocamente amizade. (R.Q. 12º).
26. E quando F carecia de desabafar ou de se aconselhar era ao D que recorria (R.Q. 13º).
27. Quando lhe foi diagnosticada a doença era o D que a animava e passava com ela largas horas (R.Q. 14º).
28. Em 94.08.25 acompanhou F a Londres para tratamentos e aí permaneceu com ela uma semana (R.Q. 15º).
29. No princípio de Dezembro de 1994, o A. foi à agência do Banco de Londres e solicitou a entrega de bens ou valores lá depositados em nome de F, comprovando o óbito dela, o casamento entre ambos e a filiação de H, o que foi recusado (T).
30. Em princípios de Janeiro de 1995, os 2º e 3º RR. foram à agência do Banco de Londres e solicitaram que os valores e dinheiros existentes e depositados em nome de F fossem levantados, extinguindo-se a conta em nome de F e abrindo-se com os mesmos uma outra e nova conta em nome deles, o que foi recusado (R.Q. 22º).
31. No assento de nascimento do referido H (1.), lavrado a 19-6-1984, foram declarantes os pais (o ora A. e a mencionada F), que declararam estado "divorciado" e "divorciada".
32. Na carta registada referida em 9. também se lê:
"1. As instruções para a colocação dos fundos ser-vos-ão enviadas por fax confirmado, a partir do telefone... de Lisboa, antes do fecho do balcão em Londres três dias antes da data do vencimento do respectivo depósito;
2. Deverão aceitar exclusivamente instruções enviadas por fax confirmado, recebido do número acima indicado e assinado por mim ...
3. Na ausência destas instruções, ficam desde já instruídos para prorrogar os fundos por um período de um mês e, de acordo com a vossa prática bancária, enviar-nos um aviso da próxima data de vencimento; ...
5. Estas instruções substituem e anulam as primeiras...".
33. Na carta referida em 11. também se lê "...tendo sempre... o lado humanitário do assunto e agindo sempre em nome de G..." (fls. 28).
34. No testamento deste G (fls. 104-105) lê-se:
"...disponho de todos os meus bens ou direitos que à hora de minha morte me pertencerem, do modo seguinte: instituo minha universal herdeira, de todos os meus bens, direitos e acções a senhora dona F... divorciada... A esta minha herdeira deixo o encargo de prestar toda a assistência financeira de que ela necessitar, à minha irmã gémea M... subsistência condigna... internamento... por forma que a nenhum nada lhes falta durante a vida, digo por forma a que nada lhe falte durante a vida. Se à hora da minha morte, aquela F... já tiver falecido, instituo então meu único e universal herdeiro de todos meus bens, direitos e acções, que à hora da minha morte me pertencerem e ... Na eventualidade deste vir a ser meu herdeiro, deixo ao mesmo o encargo de com a totalidade dos bens... constituir e gerir uma fundação, que terá o nome do meu avô paterno... e cujos fundos se destinarão exclusivamente a obras de carácter social, no distrito de Angra do Heroísmo, visando... custear a educação de jovens da minha ilha bem como de São Jorge e Graciosa que por si próprios não tenham meios para o fazer... dar assistência a crianças pobres e a pessoas idosas com necessidades. Para este efeito receberá de mim o referido... instruções escritas e detalhadas sobre a forma como a fundação... deverá ser orientada..." - testamento este aprovado em 8-1-1992 no 5.º Cartório Notarial de Lisboa (sendo uma das testemunhas aquela F - identificada como.. "divorciada, residente na morada do testador ..."), referindo o testamento ter nascido a 4-4-1907".
III
1. Por comodidade de exposição, também propiciadora de uma melhor apreensão do objecto do recurso, e sua decisão, justificar-se-á avançar com breves considerações em matéria de testamentos.
"Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles", sendo "nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade" (artigos 2179º, nº 1, e 2180º, do CC).
"O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições" (nº 1 do artigo 2182º).
"Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem ser sujeitas a encargos" (artigo 2244º)
"O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro instituído para o caso de este não poder ou não querer aceitar a herança; é o que se chama substituição directa" (nº 1 do artigo 2281º).

1.1. G faleceu a 23.5.94, no estado de viúvo, sem ascendentes nem descendentes, e com testamento em que instituiu F sua herdeira universal - "de todos os seus bens, direitos e acções".
O testador, porém, instituiu "herdeiro único e universal, de todos os seus bens, direito e acções", uma outra pessoa, mas apenas para o caso de aquela F já ter falecido à hora da morte dele, testador.
Situação que não veio a ocorrer, porquanto F veio a falecer a 21.9.94, no estado de casada com A (o aqui autor), e sem ter feito testamento.
Consequentemente, não teve lugar a substituição directa, a que se refere o citado nº 1 do artigo 2281º.
No referido testamento - e dos autos não consta que outro tenha sido feito, ou que G tenha "deixado escrito" de outra natureza -, a herdeira instituída ficou sujeita ao encargo ("deixo o encargo", para utilizar os termos do testamento) de prestar toda a assistência financeira de que necessitar a irmã gémea do testador, M.
Este, o único encargo "imposto" no testamento, como claramente resulta do seu contexto - e sem que, acrescente-se, tenha sido feita qualquer conexão ou referência específica dos referidos fundos com a execução do encargo [apesar de se não ter verificado o pressuposto para que tivesse tido lugar a substituição directa, como já deixamos assinalado, sempre se dirá que, para esse caso, fora deixado um encargo bem diferente: constituir e gerir, com a totalidade dos bens herdados, uma fundação, cujos fundos se destinariam exclusivamente a obras de carácter social].
E se é certo que "na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador" (nº 1 do artigo 2187º), logo o nº 2 do mesmo artigo acrescenta que "não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa".
O que é seguramente o caso.

2. Embora esquematicamente, vejamos o essencial das posições dos recorrentes.
Entende a recorrente C:
- ao "incumbir" F de aplicar o "depósito" (quando aconselhável, doravante utilizaremos este termo para designar os montantes em dinheiro e outros valores depositados em Londres, e que estão em discussão nestes autos) "sempre em fins de carácter humanitário", G mandatou-a para proceder de determinada forma quanto à aplicação desses fundos, "assim evitando que os mesmos fossem, por sucessão, transmitidos à própria F, beneficiária daquele testamento";
- portanto, esses bens não entraram na esfera patrimonial de F, ao abrigo do testamento;
- por seu turno, F, através da carta de fls. 28 mandatou a recorrente (e D, o outro recorrente, através da carta de fls. 29), mandato que não caducou com a morte da mandante, tendo ocorrido substituição de mandatários.
Esta também é, no fundamental, a posição do recorrente D, com a diferença de não se referir, pelo menos de forma expressa, ao primeiro mandato (de G a F), mas apenas ao mandato que, na sua tese, lhe foi conferido por F, através da carta de fls. 29 ( e à outra recorrente, conforme carta de fls. 28).
IV
Face ao que acaba de ser recenseado, e tendo presente que são as conclusões dos recorrentes que balizam o âmbito dos recursos - sem que tal signifique que tenham de ser apreciados todos os argumentos produzidos nas alegações -, compreende-se que a questão nuclear e decisiva suscitada pelo presente recurso se reconduz em saber se a "incumbência" de G a F, e/ou as instruções desta aos recorrentes, consubstanciam um contrato de mandato.
1. "Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra" (artigo 1157º do CC)
O mandato é um contrato (não um acto unilateral), que impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; o que há de típico, no mandato, é a cooperação dos dois sujeitos sob a forma de actos jurídicos que um deles, o mandatário, realiza por conta do outro, mandante (Pires de Lima e Antunes Varela, "CC Anotado", vol. II, 4ª ed., 1997, p. 788; Galvão Teles, "Contratos Civis", BMJ, nº 83-174).
No mesmo sentido, Menezes Cordeiro, "Direito das Obrigações", III ed., AAFDL, 1991, p. 273: "O mandatário vincula-se, assim, pelo mandato, à prática de um acto jurídico. Como melhor resultará da formulação do outro elemento essencial - o agir por conta - o acto jurídico em causa é um acto jurídico alheio, aparecendo, assim, o mandato como um contrato de cooperação jurídica entre sujeitos...".
Estes ensinamentos da doutrina têm tido acolhimento na jurisprudência deste Supremo Tribunal, como pode ver-se, nomeadamente, dos acórdãos de 4.12.79 e de 11.05.95 (Processos nºs 68269 e 86410, respectivamente):
- "É da essência do contrato de mandato que uma das partes - mandatário - se obrigue a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra - mandante" (acórdão de 4.12.79);
- "O mandato pressupõe que, por incumbência do mandante, o mandatário se tenha obrigado a praticar um ou mais actos jurídicos por conta do mandante, destinando-se a sua actuação a prosseguir interesses deste" (acórdão de 11.5.95).
Dir-se-á, ainda, que a configuração específica do contrato de mandato pressupõe que este tenha como escopo a prática, em vida do mandante, dos actos jurídicos (e materiais, necessários à prossecução destes) a que o mandatário se obrigue para com aquele.
Ou seja, o carácter inter vivos do contrato postula que ele se torne perfeito durante a vida do mandante.
Contra o que acaba de se ponderar, não se objecte que, em certos casos ("quando este - o mandato - tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro"), a morte do mandante não faz caducar o mandato (artigo 1175º do CC).
Na verdade, o que se contempla, nesses casos, não é a validade ou eficácia do mandato que teve como escopo, acordado entre os contratantes, a prática de certos actos jurídicos após a morte do mandante.
O que aí ocorre é, como refere Menezes Cordeiro, ob. e loc. cits., p. 392, "um caso de pós-eficácia das obrigações", em que se mantém "a vinculação do mandatário, apesar da caducidade" (cfr., também, Emílio Betti, "Teoria Geral do Negócio Jurídico", Tomo II, tradução de Fernando de Miranda, Coimbra Editora, 1969, pág. 213, que considera "contrário ao espírito e à letra do ordenamento em vigor, o chamado mandato post mortem, isto é, o mandato que tenha por objecto um encargo a cumprir depois da morte do mandante").

2. Face ao que, sucintamente, se acaba de expender, e considerando ter-se provado que:
- antes de falecer, G "a - entenda-se, F - incumbiu de aplicar esses fundos (o "depósito" em causa) sempre em fins de carácter humanitário" (ponto 20 da matéria de facto - resposta ao quesito 8º); e que
- através de cartas datadas de 5.5.94 (fls. 28 e 29), F comunicou instruções aos recorrentes respeitantes ao "depósito", conforme pontos 11, 12 e 34,
curial é perguntar se aquela "incumbência" e/ou estas "instruções" configuram ou consubstanciam um contrato de mandato.

Para nós, a resposta é, inevitavelmente, negativa.
2.1. Decisivamente, porque do quadro factual dado como assente não emerge, de modo algum, que ela (F), ou eles (recorrentes), se tenham obrigado a praticar, por conta do "mandante" (G, primeiro, F, depois), qualquer acto jurídico.
Mais concretamente, não se provaram factos que consintam concluir que a Rosa Maria ou os recorrentes se tenham obrigado a cumprir/executar a "incumbência" e "instruções", respectivamente.
E também desse quadro factual não resulta, minimamente, que ela e/ou eles tenham aceite, ainda que tacitamente, praticar um qualquer acto jurídico, não podendo basear-se essa aceitação, por banda de F, no facto de, na carta dirigida ao recorrente D, se incluir o segmento enunciado no ponto 33 (no que aos recorrentes tange, não se provaram quaisquer factos que eles tenham praticado, no período de cerca de 5 meses que decorreu desde as cartas até à morte de F, que levem a concluir pela aludida aceitação: o seu primeiro comportamento, e único que os autos revelam, relacionado com essas instruções - e não se está a falar da execução destas - só ocorreu quando se dirigiram ao Banco, em Londres, em princípios de Janeiro de 1995, conforme ponto 30).
Aceitação que se revelaria indispensável, como se disse, para a "perfeição" do contrato, sendo certo que não releva a aceitação que ocorra depois da morte do "putativo" mandante.
As cartas em apreço traduzem-se, pois, em actos unilaterais, não se vislumbrando o encontro de vontades que caracteriza o mandato.
Por outro lado, da matéria de facto provada também não resulta que F, ao comunicar as "instruções" contidas nas cartas, visasse fazer-se substituir pelos destinatários, na execução do pretenso mandato.
Como assim, impõe-se concluir que nem a "incumbência", nem as "instruções", consubstanciam um contrato de mandato (não será despiciendo sublinhar que "incumbência" e "instruções" têm âmbito e alcance diversos: enquanto aquela se traduziu em aplicar os fundos, sem limitações de natureza alguma, em fins de carácter humanitário, já as "instruções", para esses fins e outros de natureza cultural, apenas destinaram "o remanescente dos juros").
Conclusão esta, sobre a não existência de um mandato, que não resulta infirmada pelos factos dados como provados, quer no ponto 20 (resposta ao quesito 10º), quer no ponto 33.
E, como facilmente se compreende, não havendo mandato, prejudicadas estão as questões da sua eventual (não) caducidade e substituição dos mandatários.

2.2. Alcançada, pois, esta conclusão, pode avançar-se dizendo que, com base no pretenso mandato, esses bens não saíram quer da esfera patrimonial de G, quer da de F, sendo que se não descortina um qualquer outro título válido para fundamentar essa "saída", ou "exclusão" do acervo hereditário.
À falta de outros elementos, não é legítimo subtrair tais bens ao fenómeno sucessório desencadeado com a morte de G, e de que resultou a sucessão de F como sua herdeira universal.
Mas então, pode agora concluir-se, do mesmo passo, que:
- esses bens faziam parte da herança aberta por óbito de G;
- como tal se transmitiram, por força do testamento, para F, integrando a respectiva herança (e isto, como vimos, sem qualquer encargo para essa herdeira universal F, para além da assistência à irmã do testador).
E como F morreu sem testamento, no estado de casada com o autor (de quem tem um filho, H), para os herdeiros se transmitiram todos os bens que integram a herança, "depósito" incluído (como observa Rabindranath Capelo de Sousa, "Lições e Direito das Sucessões", 3ª ed., vol. I, pp. 279-280, são objecto de vocação ou devolução sucessória todas as relações jurídicas ou todas as coisas não exceptuadas por lei, representando a devolução de bens patrimoniais, seja de coisas imóveis ou móveis, incluindo os direitos sobre elas, o que nos surge de mais significativo no fenómeno sucessório").

2.3. Entendeu o acórdão recorrido que as mencionadas cartas dirigidas por F aos recorrentes se traduzem em disposições de bens para depois da morte, porém de reputar nulas por falta de forma (não sendo de observar instruções ou recomendações feitas pelo testador por qualquer outra forma que não o testamento, designadamente por carta).
Pensa-se que bem.
Na verdade, o conteúdo das cartas em apreço corporiza a manifestação da vontade de F quanto ao destino a dar, para depois da morte dela, ao dinheiro e aos valores existentes na conta do Banco.
Basta atentar nos seguintes passos: "Se alguma vez sucedesse o previsto no ponto 4" e "Esperando que isto não aconteça tão cedo".
Tudo sem esquecer que, quando as escreveu, e face ao seu estado de saúde, ela antevia fundadamente a morte (cfr. pontos 16, 17 e 18).
Esta natureza de disposições para depois da morte resulta, aliás, reforçada pela matéria de facto provada, tendo sobretudo em conta o segmento final do ponto 21 - "após a morte dela".
Em suma, só com a morte de F se operaria a transferência dos fundos para as contas dos recorrentes, na data do vencimento (cfr. carta dirigida ao Banco - ponto 9), para que eles os distribuíssem conforme as instruções comunicadas (cfr. pontos 11 e 12).
Disposições que, todavia, não obedeceram à forma legalmente exigida, conclusão que o acórdão recorrido faz derivar das disposições conjugadas dos artigos 2179º, 2182º e 2184º do CC.
E sendo nulas, não podem legalmente fundamentar uma deslocação patrimonial de natureza sucessória.
Refira-se, por último, que o que acaba de dizer-se no tocante às "instruções" de F, também vale, de igual modo, para a "incumbência" que lhe foi cometida por G, se interpretada no sentido de ela traduzir um encargo, com o significado de impor a F a afectação desses bens ao indicado fim, após transferência para a sua esfera patrimonial.

Face a todo o exposto, justifica-se a conclusão de que improcedem as conclusões de ambos os recorrentes, bem assim de que se não verifica violação das normas jurídicas por qualquer deles apontadas.

Termos em se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 4 de Maio de 1999.
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.