Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085185
Nº Convencional: JSTJ00026935
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
DESENTRANHAMENTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ÓNUS DA PROVA
ADVOGADO
Nº do Documento: SJ199503020851852
Data do Acordão: 03/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7055
Data: 06/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade das partes, que as impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.
II - A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora de prazo, se julgar verificado o justo impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou (artigo 146, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil).
III - Dentro da disciplina do justo impedimento, o advogado teria tido de provar que o evento imprevisível e estranho
à sua vontade, impossibilitativo da prática do acto
(o pagamento do preparo inicial e correlativa taxa de justiça), se verificara, pelo menos, no último dia do prazo e que, daí em diante, e pelo menos até à véspera do dia em que fora alegado o justo impedimento, este se mantivera.
IV - Nada disso, porém, ficando provado, não pode admitir-se a parte nos termos do artigo 145, n. 4 do Código citado, a praticar o acto fora de prazo, e consequentemente, qualquer peça processual apresentada tem necessariamente de ser mandada desentranhar.
V - Ficando comprovada a alegada doença do advogado no último dia do prazo para pagamento das primeiras guias, a partir de então, improvado fica que o mesmo advogado tivesse estado doente.