Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026935 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO DESENTRANHAMENTO NULIDADE DE ACÓRDÃO ÓNUS DA PROVA ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020851852 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7055 | ||
| Data: | 06/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade das partes, que as impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário. II - A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora de prazo, se julgar verificado o justo impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou (artigo 146, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil). III - Dentro da disciplina do justo impedimento, o advogado teria tido de provar que o evento imprevisível e estranho à sua vontade, impossibilitativo da prática do acto (o pagamento do preparo inicial e correlativa taxa de justiça), se verificara, pelo menos, no último dia do prazo e que, daí em diante, e pelo menos até à véspera do dia em que fora alegado o justo impedimento, este se mantivera. IV - Nada disso, porém, ficando provado, não pode admitir-se a parte nos termos do artigo 145, n. 4 do Código citado, a praticar o acto fora de prazo, e consequentemente, qualquer peça processual apresentada tem necessariamente de ser mandada desentranhar. V - Ficando comprovada a alegada doença do advogado no último dia do prazo para pagamento das primeiras guias, a partir de então, improvado fica que o mesmo advogado tivesse estado doente. | ||