Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1007
Nº Convencional: JSTJ00000103
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
APÓLICE DE SEGURO
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE REGRESSO
REEMBOLSO
Nº do Documento: SJ200205160010072
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 162/84 DE 1984/05/18 ARTIGO 13 N2.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 13 N2 ARTIGO 14 ARTIGO 29 N2.
Sumário : I - É directamente responsável pelos danos causados pelo veículo segurado a seguradora desse veículo, não obstante existir uma "acta adicional" posterior à apólice primitiva, subscrita por um filho do segurado, e relativa à transferência desse seguro para um novo veículo, também este em nome do primitivo segurado.
II - Há que aplicar analogicamente a norma do n. 2, do art. 13 do DL 162/84 de 18/5 - direito de exigir do tomador do seguro ou de outros responsáveis o reembolso do que tiver pago se a seguradora não usou da faculdade prevista no art. 29 do DL 522/85, de requerer a intervenção do segurado, a fim de discutir a questão de uma hipotética transmissão da propriedade do veículo a quem não figura na apólice como tomador do seguro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, instaurou acção sumária para efectivação de responsabilidade civil contra B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a indemnização de 9200 contos que é o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação que sofreu quando seguia como passageiro do velocípede com motor 1-PTL, pertencente a C, que havia transferido para a Ré por contrato titulado pela apólice nº 16478, a responsabilidade pelos riscos de sua circulação.
Contestou a R alegando que essa apólice respeita ao segurado D, que outorgara o primitivo contrato relativo ao veículo 1-PTL depois alterado para o referido 1-BCL tendo sido emitida a respectiva acta adicional com a mesma apólice e referente ao mesmo segurado como se o novo veículo fosse, como o anterior, propriedade do segurado. Só após o acidente soube que o 1-BCL não era nem é propriedade do segurado e, por isso, nunca a R poderá ser responsável pelos danos por ele causados.
Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente condenando a R no pedido.
Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação do Porto julgou-a procedente, revogando a sentença e absolvendo a R do pedido.
Pede agora revista o A que, alegando, conclui assim:
1 - O acórdão recorrido ao não apreciar a questão da verdadeira vontade negocial das partes violou o disposto nos arts. 236º, 238º e 239º do CC.
2 - Ao não responsabilizar a R pela indemnização derivada do dever jurídico de informar, violou o disposto nos arts. 485º e 486º do CC.
3 - Ao não atender à totalidade da matéria de facto provada e concluindo para além do desenvolvimento lógico dessa matéria, violou o disposto nos arts. 511º e 722º do CPC.
4 - Cerceando a apreciação de direito através da mera análise da questão formal do documento de fls. 25, violou o disposto nos arts. 236º, 238º e 239º do CC e 663º e 664º do CPC.
5 - A decisão de facto transcrita no acórdão deve ser ampliada de acordo com a matéria de facto constante da fundamentação (A - Factos provados) da sentença da 1ª instância, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
6 - Deve a decisão ser revogada com a consequente condenação da R a ressarcir os danos causados ao A pelo acidente dos autos por lhe ser aplicável o contrato de seguro titulado pela apólice em causa.

Contra alegando, bate-se a recorrida pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
O objecto da revista cinge-se à questão de saber se a seguradora, ora recorrida é ou não, enquanto parte no contrato de seguro titulado pela apólice nº 16478, responsável pelos danos sofridos pelo A em consequência do acidente dos autos.
A matéria de facto provada, para cujo elenco conforme descrição da Relação aqui se remete é, de forma sintetizada, a seguinte:

1 - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 16478, D, transferira para a R a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o velocípede a motor 1-PTL...... .
2 - Em 12/7/89 a R recebeu um documento relativo à mesma apólice e ao mesmo segurado (o referido D) denominado boletim de alteração em que se requeria a alteração, a contar dessa data, do mesmo contrato, consistente na substituição daquele veículo por um novo de matrícula 1-BCL.
3 - O documento era assinado, no local para tal destinado para o segurado, por C, com a indicação de que era o filho...
4 - O que se refere em 2 e 3 ocorreu por conselho do mediador de seguros, senhor Vaz, segundo o qual ficava mais barato e podia aproveitar o seguro antigo.
5 - A Ré, na sequência daquela alteração, emitiu acta adicional relativa à mesma apólice, mantendo o mesmo segurado (D), a data do início do contrato - 8/1/80 - e alterando a indicação relativa à viatura que passou a à viatura que passou a ser 1-BCL.
6 - A R cobrou os prémios de seguro respeitantes aos períodos de 1991/92 e 1992/93 relativamente a essa apólice.
6 - O acidente dos autos ocorreu em 15/7/90.

Perante estes factos, na 1ª instância, depois de cumprido o acórdão da Relação que anulou o julgamento e sentença ordenando a reformulação do questionário e a repetição do julgamento, foi proferida nova sentença confirmando, aliás, a anterior, na qual se referiu, no que respeita à questão aqui em análise, que "com o preenchimento do boletim de alteração ....que está assinado por C (que não é o segurado nem consta que tivesse poderes para o representar) o qual deu entrada nos serviços da R, tal declaração tornou-se eficaz logo que chegou ao poder da R....até porque a R cobrou os prémios de seguro respeitantes aos períodos de 91/92 e 92/93 relativamente a tal apólice". Daqui concluiu-se que "se impõe que a R assuma todas as consequências decorrentes do recebimento daquela alteração e da falta de prova de que desconhecia que o veículo não era propriedade do segurado, nomeadamente a sua responsabilização por eventuais indemnizações.
A Relação, no entanto, salientando o "carácter pessoal" do contrato de seguro no sentido de que por ele a seguradora assume, por via negocial, tão só a obrigação de pagar as indemnizações a terceiros devidas pela pessoa que figura na apólice como segurado, concluiu que, uma vez que dos factos provados não resulta que o segurado tenha passado a ser o C, não pode ser responsabilizada a seguradora uma vez que a responsabilidade do sinistro não pode ser imputada ao referido D que é o verdadeiro titular da apólice.
O que, fundamentalmente, está em discussão é a questão de saber se houve ou não transmissão da propriedade do motociclo com motor, objecto do seguro, do tomador deste para terceiro para o efeito de se saber se houve ou não cessação do contrato no termos do art. 13º do DL 522/85.
A conclusão a que chegou a Relação que o foi, implicitamente, a de que o veículo deixou de ser propriedade do seu segurado, resultou do facto de o A nesta acção, que é terceiro relativamente ao contrato de seguro, ter identificado como dono do motociclo alguém que não figura na apólice como tomador do seguro.
A questão da propriedade ficou assim formalmente atribuída sem que para tal tivessem intervenção aqueles que poderiam legitimamente discuti-la e invocá-la.
É esta uma situação em que mais se justificaria o uso, pela seguradora, da faculdade prevista no nº 2 do art. 29º do DL 522/85 de fazer intervir na acção o tomador do seguro para que tal questão pudesse aí ser eficazmente debatida.
Não o fez e disso resultou ter ficado a acção, no plano substantivo, privada de elementos que permitissem uma decisão segura quanto à questão de saber se houve não transmissão da propriedade do veículo e, consequentemente, se se verificou ou não cessação dos efeitos do contrato bem como ao momento em que essa cessação produziu os seus efeitos.
Por outro lado não pode esquecer-se que estamos no terreno do seguro obrigatório cujo regime reflecte, conforme decorre do preâmbulo do DL 408/79 de 25/9 que o instituiu, uma profunda preocupação social do legislador na protecção das inumeráveis vítimas de acidentes rodoviários, optando por, em diversas situações, substituir a sanção da exclusão da garantia pela instituição do direito de regresso contra os segurados ou outros responsáveis após o pagamento das indemnizações.
São disso reflexo as normas do art. 19º do DL 522/85 e ainda a do nº 2 do art. 13º do DL 162/84 de 18/5 segundo a qual, nos contratos de seguro obrigatório, a suspensão da garantia concedida pelo contrato decorrente da falta de pagamento do prémio, só é oponível ao tomador do seguro, devendo a seguradora exigir deste o reembolso das prestações efectuadas a quaisquer pessoas seguras ou terceiros em consequência ocorridas durante o período da suspensão.
O que significa que é nítida, no âmbito do seguro obrigatório, perante a existência de contrato de seguro que garanta determinadas situações, a preocupação da lei em não deixar a descoberto os interesses das pessoas afectados pelo sinistro, não obstante poderem ser invocados pela seguradora motivos que legitimem a cessação do contrato ou a exclusão da garantia.
Tais questões, de acordo com o sistema adoptado, e porque a seguradora e aqui R não usou da faculdade prevista no art. 29º do DL 522/85 requerendo a intervenção do segurado, terão de relegar-se para momento posterior conferindo-se à seguradora, aplicando-se analogicamente a norma do n. 2 do art. 13 do DL 162/84, o direito de exigir do tomador do seguro, ou de outros responsáveis, o reembolso do que tiver pago.
E se é assim no caso de cessação de garantia por falta de pagamento do prémio, entendemos que o mesmo se deve passar no caso de alienação do veículo objecto do seguro sem que o tomador do seguro, como no caso terá sucedido, tivesse cumprido a obrigação de avisar a seguradora nos termos do n. 2 do art. 13º do DL 522/85.
A isso não obsta a norma do art. 14 do mesmo diploma já que esta pressupõe uma situação clara de cessação do contrato com o cumprimento de todos os procedimentos legalmente estabelecidos.
É que, no caso em apreço, existia um contrato de seguro aparentemente em vigor garantindo o sinistro objecto desta acção.

Daí que se tenha de concluir que ele cobre os danos dele decorrentes não cabendo aqui discutir se ele deixou ou não de produzir efeitos entre as partes.
Essas questões poderão ser debatidas entre seguradora e segurado no âmbito de eventual acção que aquela entenda instaurar com vista ao reembolso da indemnização que pagou.
De tudo de decorre a procedência no essencial das conclusões do recurso.
Nestes termos, concedendo a revista, revogam o aliás douto acórdão para ficar a valer a não menos douta decisão da 1ª instância.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 16 de Maio de 2002.
Duarte Soares,
Abel Freire,
Ferreira Girão.